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Ofício nº 330/2024-GP
Limeira do Oeste -MG, 23 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência,
Mauricio da Silva Júnior -Presidente
Câmara Municipal dé Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Comunica Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro de
2024.
Excelentíssimo Presidente,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, $ 1º da Lei Orgânica
do- Municipal, - comunicar — lhe o VETO. PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 12, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 bem como encaminhar as razões
constitucionais para o veto, para a devida apreciação por esta Augusta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do Oeste — MG.
Atenciosamente,
ENEDI HO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG FwGOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 > LIMEIRA o *P DOOESTE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhopara taor/
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 cum
Exmo. Senhor
Maurício da Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE -MG, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, 8 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETO
PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2024, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MEN-CIONA, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022”, conforme explicitado nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
A Proposição Normativa em cotejo ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE
MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Em que pesem o zelo e a boa intenção dos Senhores vereadores que aprovaram a
proposição de Lei em comento, a medida do VETO PARCIAL é medida que se impõe, porquanto o
seu texto encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico.
Observando a redação do Projeto de Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de
2023, bem como a Proposição de Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro de 2024, constata-se
que através deste último ato, a Câmara Municipal realizou duas emendas no referido Projeto de Lei.
A primeira é supressiva, quando a Câmara suprimiu na integra o disposto no art. 1º, do mencionado
Projeto de Lei, o qual propunha alterações fundamentais no art. 5º da Lei Complementar nº 96, de 06
de dezembro de 2022. A segunda emenda realizada pelo legislativo no citado Projeto de Lei foi no
sentido de acrescer um parágrafo segundo ao art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro
de 2022.
Ocorre que as emendas em questão ferem frontalmente o princípio constitucional da
independência e harmonia que devem reger as relações entre o Poder Executivo e Legislativo, haja
vista que de forma nítida houve por parte da Câmara Municipal o cometimento de um vício de
iniciativa, como será demonstrado a seguir.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Diz o art. 5º da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
FARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG EF,w
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Assim, portanto, os atos ora combatidos (supressão do art. 1º, do Projeto de Lei
Complementar nº 14/2023 e acréscimo do 82º, ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 96/2022) estão
eivados de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio
da Separação dos Poderes.
No presente caso, não existe espaço paraa iniciativa do Poder Legislativo, porquanto,
na melhor exegese do artigo 61, $ 1º, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:
“Art. 61 -A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º-São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
IH -disponham sobre:
a) (...);
b) organização administrativa ejudiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios (grifo nosso);
[...]
Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de
Vereadores tomar a iniciativa de proporem emendas ao Projeto de Lei do Executivo, que trata de
matéria tributária e orçamentária, bem como de um serviço público a ser desenvolvido pelo
Executivo. Verifica-se nas mencionadas emendas que essa foi a pretensão do Legislativo ao dispor
sobre a matéria em referência.
A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da reserva de iniciativa legislativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista na Constituição Federal, na Carta Mineira e na Lei Orgânica
do Município.
O art. 90, inciso Il e XIV da Constituição Estadual trata da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. O dispositivo consagra a atribuição de governo do Chefe do Poder
Executivo, traçando suas competências próprias de administração e gestão que compõem a
denominada reserva de Administração, pois, veiculam matérias de sua alçada exclusiva, imunes à
interferência do Poder Legislativo.
A inconstitucionalidade transparece exatamente pelo divórcio da iniciativa parlamentar
da Lei local com esses preceitos da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica
Municipal. Pois, ao legislar sobre matéria tributária e orçamentária, suprimindo dispositivo
fundamental para a aplicação da lei e acrescendo dispositivo com finalidade diversa da proposta da
O.
lei, desrespeita fragrantemente a competência do Executivo Municipal.
GOVERNO MUNICIPAL DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG F,vGOVERNO MUNICIPAL DE
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 RE
A jurisprudência do STF reconhece o vício de inconstitucionalidade em hipóteses
similares, verbi gratia:
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
"Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e apermanência das pessoas
num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b)
que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares
consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos
respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais
e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4ºEd., Editora Malheiros, 2007, sem
grifos no original). ”
Da lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo imponha ou
estabeleça normas, mesmo que autorizativas, que disponham acerca de atribuições, atividades e
organização do Executivo, ou seja, que estruture e organiza as atividades que serão exercidas pelo
Poder Executivo, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e independência.
Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”,
16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:
“A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e
quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto
original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem
aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros
“projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável
nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer
o projeto”.
Nessa mesma linha, a proposição se apresenta em flagrante desrespeito ao Princípio da
harmonia e independência entre os poderes, princípios consignados na Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal, pois invade a competência e as atribuições que deverão ser executadas pelos
órgãos do Executivo.
Entretanto, considerando que, regra geral, ao Poder Legislativo cabe legislar, e ao Poder
Executivo cabe administrar, é lícito concluir que o ato legislativo que invade a esfera da gestão
administrativa - que envolve atos de planejamento, estabelecimento de diretrizes e a realização
propriamente dita do que foi estabelecido na fase do planejamento (realização de atos administrativos
concretos) — é inconstitucional, por violar a regra da separação de poderes.
O-
fi
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG E]WGOVERNO MUNICIPAL DE
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Assim sendo, não há qualquer dúvida de que as emendas efetuadas pelo Legislativo na
proposição de Lei estão irremediavelmente maculadas de vício, visto que editadas com indisfarçável
invasão de competência do Executivo.
Nesse sentido, mais uma vez deve-se enfatizar que a supressão do art. 1º, do Projeto de
Lei nº 14/2023, inviabiliza completamente a aplicação da Lei Complementar 96/2022, haja vista que
as alterações no art. 5º dessa Lei, são de suma importância para permitir sua aplicabilidade e
efetividade, razão pela qual não se pode admitir este ato.
Em relação ao acréscimo do parágrafo segundo ao art. 6º da norma complementar,
importante, em princípio, analisar o texto contido no caput do mencionado artigo, in verbis:
“Art. 6º. O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS seráprocedido,
em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo
Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana — IPTU, ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos
conveniadas com o Município. ”
O que se verifica é que o acréscimo normativo busca alterar o consequente da norma de
incidência, concedendo verdadeira isenção parcial a todos os contribuintes do tributo, nos seguintes
termos:
“$ 2º. O Valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, terá sua cobrança em
percentual até alcançar o valor integral, ou seja, no primeiro ano de cobrança o
percentual será de 25%, no segundo ano será cobrado o percentual de 50%, no terceiro
ano será cobrado o percentual de 75%, e no quarto ano e subsequentes o valor integral
de 100%. ”
Importante observar que a isenção parcial é aplicada em razão do sujeito passivo, qual
seja, o contribuinte de IPTU, o proprietário do bem imóvel.
Ponto a ser observado é a redação adotada. Nela não se especifica com clareza se a isenção
se dará para todos os atuais proprietários de bens imóveis no município consulente ou apenas para as
aquisições realizadas após a vigência da norma.
Da forma como a norma está posta, também, o parágrafo adicionado não visa alterar a
metodologia de cálculo para a cobrança da taxa de manejo de resíduos sólidos. Trata-se de verdadeira
isenção, que pode ser compreendida como renúncia de receita pelo ente público.
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Trabalhando para todos!
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Cu
CONCLUSÃO
Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, e sendo somente o que se
apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para enviar saudações cordiais, na certeza da
MANUTENÇÃO do presente VETO PARCIAL por esta Casa Legislativa.
Prefeito Municipal