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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4408

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T11:42:58.715180-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

E
| PREFEITURA
LIMEIRA Avançando
| DO OESTE comtrabatho!
Gestão 2025-2028
Mensagem ao Projeto de Lei nº 03/2025.
imo Senhor Presidente.
Ilustres Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e votação desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 03 de 31 de janeiro de 2025, que: “DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA ALUNOS DO ENSINO
SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Este projeto tem como objetivo promover o acesso ão ensino superior para
estudantes de baixa-renda do nosso muníéípio, residentes há pelo menos dois anos em
Limeira do Oeste, por meio de auxílio financeiro que contribuirá com parte -dos custos
das mensalidades acadêmicas.
A propósta atende a uma demanda social relevante, -visando garantir que
Jovens. com -potencial acadêmico, mas com limitações financeiras, possam dar
continuidade aos seus estudos e, assim, contribuir para o desenvolvimento-do município.
O programa será implementado com critérios bem definidos, assegurandoa transparência
e o uso responsável dos recursos-públicos.
Dentre os principais pontos do Projeto de Lei, destacam-se;
1: Critérios de Elegibilidade: Alunos de baixa renda, com renda familiar de
até “quatro salários mínimos;regularmente matriculados. er cursos
presenciais de graduação na cidade-de Iturama/MG.
2. Valor do' Benefício: Até SO bolsas de estudos no valor mensal de R$
250,00 (Duzentos e cinquentareais),reajustáveis conforme índices oficiais
de inflação, pagos diretamente às instituições de ensino.
3. Requisitos Complementares: Participação em ações de relevância
comunitária promovidas pela Administração Pública, como forma de
integração e retorno social ao município.
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
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4. Gestão e Controle: Criação de uma Comissão Especial para garantir a
seleção justa e imparcial dos beneficiários, com critérios divulgados em
edital público.
Para viabilizar o programa, propõe-se a abertura de um Crédito Especial no
valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), com fontes de recursos
provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias existentes, conforme previsto
na legislação vigente.
Ressalto .que' o programa proposto não apenas beneficia /diretamente os
estudantes contemplados, mas também reafirma o compromisso da Administração
Municipal. com a-educação e o desenvolvimento humano; ambos essenciais para o
progresso-social e econômico de Limeira do Oeste.
Conto com o apoio dos Nobres Vereadores na análise e aprovação deste
Projeto de Lei fundamental para a construção de um futuro mais inclusivo e promissor
para'nossa comunidade.
PR Pe |
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO
ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º Ficaio Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro para alunos de baixa renda familiar, residentes e domiciliados há pelo menos
02 (dois) anos neste Município e que cursamo ensino superior; de forma presencial e não
gratuito na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais, em nível de graduação, na forma
da presente Lei.
Parágrafo Único: O benefício do auxílio financeiro poderá ser concedido
desde que.a rendá familiar mensal não ultrapasse 04 (quatro) salários mínimos vigentes.
Art. 2º O credenciamento óu à convênio do Executivo Municipal com a
Instituição de Ensino Superior se darápelo prazo de 05 (cinco) anos, tenovável por igual
período.
Art. 3º Para a implantação do Programa de Formação Profissional de que
trata-esta lei, oMunicípio de Limeira do Oeste-fica autorizado a custear até 50 (cinquenta)
bolsas de estudos no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por
beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice.oficial de inflação.
8 1º. O valor do-benefício será pago diretamente à instituição de ensino.
82º Os. valores residuais devidos entre o valor recebidodo auxílio financeiro
e o devido a título de mensalidade -para-a -instituição de ensino aa de inteira
responsabilidade do estudante e/ouresponsável legal.
$3º Os benefícios de que tratam a presente Lei são para atendimento exclusivo
da mensalidade escolar cobrada pelo estabelecimento de Ensino, excluindo quaisquer
outras despesas como matrícula, material escolar e outras porventura existentes.
Art. 4º O auxílio será concedido aos estudantes que preencham os seguintes
requisitos:
1. Ser residente e domiciliado no Município de Limeira do Oeste/MG, há
pelos dois anos;
2. Estar regularmente matriculado em Faculdade ou Universidade no
Município de Iturama/MG;
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. Estar regulamente matriculado em curso presencial;
. Possui renda familiar mensal de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes;
. Não usufruir de subsídios financeiros educativos ou benefícios similares,
de qualquer natureza, seja da esfera estadual ou federal, de qualquer
instituição ou empresa, com exceção do FIES.
6. Não ter mais de dois integrantes do mesmo núcleo familiar usufruindo do
benefício.
tn BW
Art. 5º Contra o indeferimento da concessão do benefício caberá o recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão proferida.
Art. 6º Os critérios-de' seleção dos beneficiários serão decididos em edital
próprio, a ser-publicado no mínimo .cinco dias. antes da abertura das inscrições, cuja
seleção será realizada por uma Comissão Especial.
Art, 7º A Comissão Especial det designada porDecreto do Poder Executivo
Municipal e composta pelos seguintes membros:
1. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, nomeados
pelo Executivo |Municipal, dos quais 01 (um) presidirá a Comissão
Especial;
2. 02(dois) representantes daSecretaria Municipal de Promoção Social,
nomeados pelo Executivo Municipal;
3; 01 (um) representante da Instituição de;Einsiho Superior beneficiada.
Art, 8º Compete à Comissão Especial:
Divulgar e orientar-os nmisiiiáadosna obtenção do dbdltió financeiro;
Fazer as inscrições e apresentar a relação os selecionados;
Avaliar a documentação apresentada;
Selecionar os candidatos, inclusive aqueles inscritos para concorrerem as
vagas abertas pelo não ateridimento ao disposto-na presente Lei ou
conclusão de curso, bem como encaminhar à-Er iagosNapidipal de
Educação, a respectiva relação:
ES
“Art9º Os acadêmicos coriteripládos como auxílio“ãos estudantes
universitários deverão participar em programas de ação social do Município ou outro
órgão público, o qual será fiscalizadopelo responsável do órgão público.
$ 1º Constituem serviço de relevância comunitária, prestados à Administração
Pública:
1. Auxiliar manhãse tardes de lazer;
2. Auxiliar em gincanas escolares;
3. Auxiliar em eventos culturais;
4. Auxiliar em jogos nas unidades escolares;
5. Pesquisa de campo;
6. Campanha de vacinação.
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8 2º O acadêmico deverá atuar em atividades compatíveis coma natureza de
seu curso de graduação e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, de relevância
comunitária, podendo o Poder Executivo Municipal regulamentar o cumprimento das
horas de participação de que trata o caput em projetos e atividades junto aos quadros da
Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e Organizações não
Governamentais que exerçam atividades em parceria com o Município de Limeira do
Oeste/MG, sendo vedada a substituição do efetivo cumprimento da carga horária por
doações de qualquer natureza.
Art. 10 A prestação de serviços nos termos do artigo 9º, não implica em
vínculo empregatício de qualquer natureza, em nenhuma hipótese, e consequentemente,
não terá validade para contagem de tempo -de serviço.
Art. 11 Os beneficiados com a concessão do auxílio estudante deverão se
inscrever a cada semestre para concorrer novamente ao auxílio; conforme Edital a ser
publicado, nos termos desta Lei.
Art. 12 A Administração Municipal téndo ciência-do não enquadramento do
Estudante nos termos da presente-lei, para-recebimento do benefício, por denúncia ou
qualquer outro meio,-instaurará o devido processo legal administrativo, garantindo os
princípios.constitucionais do contraditório e da ampla'defesa, após a conclusão restando
comprovado o recebimento indevido do auxílio deverá:
1. Suspender o benefício,
2. Aplicar as penas previstas na legislação que disciplina a: matéria,
cominando com ressarcimento dos valores recebidos aos-cofres públicos;
3. Interpor as ações judiciais cabíveis.
Art;13 Perderá o auxílio financeiro:
O estudante que trancar a matrícula,
Desistir do-curso,
Faltar às aulas pór 30 consecutivos,
Não mantiver frequência iiide no mínimo 75% fequetta estinco por
cento),
“5 Nãoobtiver bs idade paga deiórid em todas as disciplinas de
acordo com a média semestralmínima exigidapela Instituição de Ensino,
6. Se recusar, injustificadamente, a prestar serviços à Administração
Pública, na forma do artigo 9º desta Lei;
7. Tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para
classificação no programa.
o AA
Parágrafo Único: O aluno que perder o auxílio financeiro, pelos motivos
enumerados neste artigo, ficará impedido de participar do processo seletivo pelo período
de 01 (um) semestre, salvo motivo justificado e devidamente apurado pela Comissão
Especial, garantindo-se ampla defesa ao interessado.
Art. 14 Não serão aceitos declarações, requerimentos e documentos:
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1. Fora dos prazos estipulado em edital,
2. Rasurados, com emendas ou em desacordo coma presente lei.
Art. 15 O Executivo Municipal, através de Decreto, expedirá as instruções
que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para a plena execução desta
Lei.
Art. 16 Fica alterada a nomenclatura da Ação Governamental 2.161 —
Transporte do Ensino Técnico e Superior, constante na Lei Ordinária nº 952, de 30 de
dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental do município
de Limeira do Oeste, para o quadriênio 2022-2025, passando a ser denominadaApoio ao
Ensino Técnico eSuperior.
Art. 17 Para cobrir as despesascontidas na presente Lei, fica autorizado o
Executivo Municipal-aabrir Crédito Especial novalor de:R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ao orçamento vigente do Município de Limeira do Oeste-MG, que
correrão porconta da seguinte dotação orçamentária:..
ORGÃO: 02 - Poder Executivo.
UNIDADE: 02.08.04 Recursos Vinculados DiversosEducação. —
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 12.364.0037,2.161, +Apoio ao, Ensino
Técnico e Superior.
NATUREZA DA DESPESA: 3.3s90. 18.DO — Auxílio Financeiro a
Estudantes.
FONTE DE RECURSOS: 1.500.000—iranão.vindilhdosà Impostos.
VALOR... errerneeersnscereeioapetiircitundoremseeniecerseoenserendeinnivenyR$ 150.000,00.
Art; 18 Os recursos necessários à cobertura do Crédito Especial de que trata
o caput do artigo anterior, será proveniente de Anulação parcial ou total de dotações
consignadas no presente orçamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320-de 17/03/1964,
artigo 43, 81º, HI, é serão abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art; 19 Os créditos adicionais--ábertos, objeto dêsta-lei;>poderão ser
suplementados conforme Lei de Disetrinos “Osgementáçião eLei uerentáiia Anual
vigente do município.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 31 de janeiro de 2025.
enalhuo david unicipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732

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