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Mensagem ao Projeto de Lei nº 05/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e votação desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 05 de 31 de janeiro de 2025, que ALTERA OS
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.033/2023
QUE “DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUI.A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” |
Opresénte projeto tem por finalidade atualizar à Lei Municipal nº 1.033, de
10 de abril de 2023, tendo em vista principalmente Parecer. do Ministério Público de
Minas Gerais referente a jornada de trabalho, regimento interno e a legislação municipal
que trata do Conselho Tutelar.
Como se vê, a matéria do projeto 'é de relevância e-interesse-público e o
Executivo conta com à costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos
promoverem a administração do' Município-no sentido de atender 'as necessidades e
anseios da população limeirense.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 31 de janeiro de 2025.
LEANDRO
dead Nm GA
DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
PESE SN
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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS
QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.033/2023 QUE “DISPÕE SOBRE À
LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E D OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de -Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Alteram os Artigos 6º, 8º, inicisós XVII, XIX; 10, 26, 52 e 62, da Lei
Municipal nº 1.033/2023 que passam-vigorar'com a seguinte redação:
“Art 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e'do Adolescente
poderá celebrar convênio com o Ministério Público do: Estado de Minas
Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles. ”
“Art. 8º Compete ao; Conselho -Municipal dos Direitos; da Criança e do
Adolescente:
(.:)
XVII =Regulamentar, organizar e coordenar. o: processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo-as ci da Lei nº 8.069/90 e da
Resolução do CONANDA pertinente;
XIX— Instaurar sindicância para ápurar eventualfai grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício-de-suas funções, observando aslegislação
municipal pertinente: ao processo “ de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo coma Resolução do CONANDA
pertinente;
LJ?
“Art. 10. Fica mantido o Fundo Municipalpara a Infância e Adolescência —
FIA, instituído pela Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018, que será
gerido pelo Secretário nomeado na pasta da Secretaria Municipal de
Promoção Social. ”
CNPJ 26.042.556/0001-34 AP Rua Pernambuco, nº 780- Centro-CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
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“Art. 26. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas
as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei. ”
“Art. 52. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à
população, de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 11:30 e das
13:00 ás 16:30 horas, sendo que no intervalo intrajornada o atendimento
será realizado por meio de celular, cujo número deverá ser afixado na sua
sede.
$1º O atendimento emplantões/sobre aviso será realizado das 16:31 às
06:59, nos dias úteis, e nosfinais de semanae feriados.
$2º O atendimento em plantão/sobre aviso seguirá escala de rodízio e será
realizado por dois conselheiros tutelares à distância, por meio de aparelho
“celular Os plantões realizados darão direito à compensação ide um dia útil
de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das
reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelarpara-deliberações.
$ 3º As informações sobre -o horário-defuncionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dosplantões e número
do celular do plantonista, serãofixadas àporta da sededo Conselho Tutelar,
bem como comunicadaspor escrito'aos órgãos competentes.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de: funcionamento do
- Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á
mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de
ocorrências.
- “Art; 62. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente -as atribuições
previstas na Leinº 8.069, de 1990, nãopodendo sercriadas novas atribuições
»por-ato de quaisquer outras autoridades do Poder etoieidMinistério
“Público, do Poder Legislativo ou-do Poder Executivo.” «4
Art. 2º Esta Lei altera entra eme Vito nadata de-sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- MG, 31 de janeiro de 2025.
hos é dsCARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780- Centro-CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732