PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 02/2025
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III,
do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X,
da CF/88, aprovou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual e reajuste das remunerações dos
servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 2025, no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um
por cento), sendo que deste percentual 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por
cento) corresponde ao índice oficial do IPCA/IBGE, referente à variação inflacionária acumulado durante o ano de 2024, a título de revisão e, 2,68% (dois vírgula
sessenta e oito por cento) do referido percentual é concedido a título de reajuste.
Art. 2º. Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão da revisão geral anual e reajuste estabelecida no artigo
anterior, que não atingir o valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente, serão, por força do artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância mencionada.
Art. 3º. As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
Art. 4º. O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei, e
altera o Anexo II da Lei Complementar nº 10/2003.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Limeira do Oeste/MG., 20 de fevereiro de 2025.
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
Presidente Vice Presidente
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA GILMAR VIDAL DE SOUZA
1ª Secretária 2º Secretário
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL V .BASE A B C D E
I R$ 1.314,40 R$ 1.327,54 R$ 1.340,82 R$ 1.354,23 R$ 1.367,77 R$ 1.381,45
II R$ 1.409,08 R$ 1.423,17 R$ 1.437,40 R$ 1.451,77 R$ 1.466,29 R$ 1.480,95
III R$ 1.510,57 R$ 1.525,68 R$ 1.540,93 R$ 1.556,34 R$ 1.571,91 R$ 1.587,63
IV R$ 1.619,38 R$ 1.635,57 R$ 1.651,93 R$ 1.668,45 R$ 1.685,13 R$ 1.701,98
V R$ 1.736,02 R$ 1.753,38 R$ 1.770,92 R$ 1.788,63 R$ 1.806,51 R$ 1.824,58
VI R$ 1.861,07 R$ 1.879,68 R$ 1.898,48 R$ 1.917,46 R$ 1.936,63 R$ 1.956,00
VII R$ 1.995,12 R$ 2.015,07 R$ 2.035,22 R$ 2.055,58 R$ 2.076,13 R$ 2.096,89
VIII R$ 2.138,83 R$ 2.160,22 R$ 2.181,82 R$ 2.203,64 R$ 2.225,68 R$ 2.247,93
IX R$ 2.292,89 R$ 2.315,82 R$ 2.338,98 R$ 2.362,37 R$ 2.385,99 R$ 2.409,85
X R$ 2.458,05 R$ 2.482,63 R$ 2.507,46 R$ 2.532,53 R$ 2.557,86 R$ 2.583,43
XI R$ 2.635,10 R$ 2.661,45 R$ 2.688,07 R$ 2.714,95 R$ 2.742,10 R$ 2.769,52
XII R$ 2.824,91 R$ 2.853,16 R$ 2.881,69 R$ 2.910,51 R$ 2.939,61 R$ 2.969,01
XIII R$ 3.028,39 R$ 3.058,67 R$ 3.089,26 R$ 3.120,15 R$ 3.151,35 R$ 3.182,87
XIV R$ 3.246,52 R$ 3.278,99 R$ 3.311,78 R$ 3.344,90 R$ 3.378,35 R$ 3.412,13
XV R$ 3.480,37 R$ 3.515,18 R$ 3.550,33 R$ 3.585,83 R$ 3.621,69 R$ 3.657,91
XVI R$ 3.731,06 R$ 3.768,37 R$ 3.806,06 R$ 3.844,12 R$ 3.882,56 R$ 3.921,39
XVII R$ 3.999,81 R$ 4.039,81 R$ 4.080,21 R$ 4.121,01 R$ 4.162,22 R$ 4.203,84
XVIII R$ 4.287,92 R$ 4.330,80 R$ 4.374,11 R$ 4.417,85 R$ 4.462,03 R$ 4.506,65
XIX R$ 4.596,78 R$ 4.642,75 R$ 4.689,18 R$ 4.736,07 R$ 4.783,43 R$ 4.831,26
XX R$ 4.927,89 R$ 4.977,17 R$ 5.026,94 R$ 5.077,21 R$ 5.127,98 R$ 5.179,26
XXI R$ 5.282,85 R$ 5.335,67 R$ 5.389,03 R$ 5.442,92 R$ 5.497,35 R$ 5.552,32
XXII R$ 5.663,37 R$ 5.720,00 R$ 5.777,20 R$ 5.834,98 R$ 5.893,33 R$ 5.952,26
XXIII R$ 6.071,30 R$ 6.132,02 R$ 6.193,34 R$ 6.255,27 R$ 6.317,82 R$ 6.381,00
XXIV R$ 6.508,62 R$ 6.573,71 R$ 6.639,44 R$ 6.705,84 R$ 6.772,90 R$ 6.840,63
XXV R$ 6.977,44 R$ 7.047,21 R$ 7.117,69 R$ 7.188,86 R$ 7.260,75 R$ 7.333,36
XXVI R$ 7.480,03 R$ 7.554,83 R$ 7.630,37 R$ 7.706,68 R$ 7.783,74 R$ 7.861,58
XXVII R$ 8.018,81 R$ 8.099,00 R$ 8.179,99 R$ 8.261,79 R$ 8.344,41 R$ 8.427,85
XXVIII R$ 8.596,41 R$ 8.682,38 R$ 8.769,20 R$ 8.856,89 R$ 8.945,46 R$ 9.034,91
XXIX R$ 9.215,61 R$ 9.307,77 R$ 9.400,85 R$ 9.494,85 R$ 9.589,80 R$ 9.685,70
XXX R$ 9.879,42 R$ 9.978,21 R$ 10.077,99 R$ 10.178,77 R$ 10.280,56 R$ 10.383,37
Obs.:
1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
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2 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá
automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095
(Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados
na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para
cima.
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Mensagem nº 2/2025
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio desta, apresentar a justificativa referente ao Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº 2, datado de 20 de fevereiro de 2025, que versa
sobre a concessão de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos
municipal da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
1. Embasamento Legal e Constitucional:
O presente projeto encontra respaldo nas prerrogativas legais conferidas à
Câmara Municipal de Limeira do Oeste, conforme disposto no inciso VI do art. 47 e
inciso III do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM. Além disso, fundamenta-se
no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos.
2. Atendimento ao Índice Inflacionário:
A proposta visa atender ao princípio da recomposição salarial frente as variações inflacionárias, promovendo a justa valorização dos servidores públicos municipais. A aplicação do índice de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) está em
conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE
– acumulado ao longo do ano de 2024. Ademais, para garantir a manutenção do poder de compra dos servidores é ainda proposto um reajuste no percentual de 2,68%
(dois vírgula sessenta e oito por cento), totalizando no percentual de 7,51 %(sete vírgula cinquenta e um por cento).
3. Garantia do Salário-mínimo Nacional:
O projeto reforça o compromisso com a dignidade e a valorização do trabalho,
assegurando que nenhum servidor público municipal, após a revisão geral, receba
remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente. Tal medida está respaldada
nos dispositivos constitucionais contidos no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo
7º, VII, da Constituição Federal.
4. Responsabilidade Orçamentária:
Cabe ressaltar que as despesas decorrentes da presente revisão serão suportadas por dotações próprias no Orçamento vigente, garantindo responsabilidade
fiscal e financeira por parte do Poder Legislativo Municipal.
5. Vigência Retroativa:
A retroatividade dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 busca assegurar
a eficácia imediata da revisão e reajuste, evitando possíveis prejuízos financeiros
aos servidores e adequando-se ao ciclo de pagamento da Administração Pública.
Diante do exposto, solicito aos nobres membros desta Casa Legislativa a
análise e aprovação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 2/2025, recoPágina 4 de 5
nhecendo a sua relevância para o fortalecimento do serviço público municipal e o
bem-estar dos servidores.
Atenciosamente,
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
Presidente Vice Presidente
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA GILMAR VIDAL DE SOUZA
1ª Secretária 2º Secretário
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