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Ofício nº 82/2025 — GP.
Limeira do Oeste/MG, 12 de março de 2025.
A sua Excelência,
Sebastião Gomes Nogueira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Comunica Veto parcial à Proposição de Lei Ordinária nº 04, de 17 de fevereiro
de 2025.
Excelentíssimo senhor Presidente,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 61, $ 1º da
Lei Orgânica do Municipal, comunicar — lhe o VETO ao $ 4º do artigo 3º da
Proposição de Lei nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, bem como encaminhar as razões
constitucionais para o veto, para a devida apreciação por esta Augusta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração, o que estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Limeira do
Oeste — MG.
Atenciosamente,
LEANDRO ds DEotsdt SOUZA CARVALHO Cd
Prefeito Municipal
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do Oeste -MG |
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO -Autenticação: 12025/03/13000063
Número / 000063/2025 Ano /
Data. Í 13/03/2025 -11:34:49 Horário
VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE
Ementa SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor LEANDRO DE SOUZA CARVALHO- Prefeito
Natureza | Legislativo
Tipo. Veto Matéria
Número 6
Páginas
Número da 1
Matéria
Emitido por |Mauro
1of1 13/03/2025, 11:3€
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á
Ao Excelentíssimo Senhor,
Sebastião Gomes Nogueira,
Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
“VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 04, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE
ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO
SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE -MG, no uso
de suas atribuições legais e na forma do disposto no artigo 77, VHI C/C artigo 61, 8 1º,
ambos da Lei Orgânica Municipal, decide VETARo $ 4º do artigo 3º da Proposição de
Lei Ordinária nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, pelos fatos e fundamentos que se passa
a expor a seguir:
I. DOS FATOS E RAZÕES DO VETO.
O Executivo apresentou Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Referido projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio
financeiro para alunos de baixa renda familiar, residentes e domiciliados há pelo menos
02 (dois) anos neste Município e que cursam o ensino superior, de forma presencial e não
gratuito na cidade de Iiurama, Estado de Miiias Gerais, em nível de graduação, na forma
da presente Lei.
Ocorre que foram apresentadas e votadas algumas emendas, dentre elas a que
aprovoua inclusão do $4º ao artigo 3º, vejamos:
Art. 3º. É...)
94º Do total de bolsas de estudos oferecidas pelo município, conforme
mencionado no caput do artigo 3º, $3 serão destinadas a alunos regularmente
matriculados em faculdades ou universidades de Iturama-MG, e 20 para alunos
de outras instituições de ensino superior sediadas em outros municípios,
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matriculados em cursos que não sejam oferecidos pelas faculdades ou
universidades de Iturama-MG, que utilizam o transporte municipal
universitário. Na hipótese de não haver demanda suficiente para o
preenchimento de todas as bolsas em outros centros universitários, as bolsas
não utilizadas poderão ser direcionadas para instituições de ensino superior
localizadas em Iturama, MG.
Como se pode perceber, referido dispositivo cria uma distribuição escalonada
das bolsas que serão distribuídas pelo programa, para alunos de outras instituições de
ensino superior sediadas em outros municípios, matriculados em cursos que não sejam
oferecidos pelas faculdades ou universidades de Iturama/MG, que utilizam o transporte
municipal universitário.
Realizados tais esclarecimentos, cumpre destacar primeiramente que a
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(grifou-se)
A Constituição do Estado de Minas Gerais, por extensão, propagou esse
regramento, consoante dispõe o artigo 169 e seguintes da Carta Mineira, in verbis:
Art. 169. O Município exerce. em seu território, competência privativa e
comum ou suplementar, a cle atribuída pela Constituição da República
e por esta Constituição.
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
I- sobre assuntos de interesse local, notadamente:
(grifou-se)
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste/MG assim
determinou:
Art. 14 -Compete privativamente o Município de Limeira do Oeste:
(...)
XViii -tegisiar sobre assuntos de interesse locai, e suplementar, no que
couber, a legislação estadual e a federal:
(grifou-se)
Dessa maneira, a norma que se pretende editar no âmbito do Município de
Limeira do Oeste/MG se insere, efetivamente, na definição de interesse local e na
competência municipal, tendo em vista se tratar da concessão de auxílio financeiro para
alunos de baixa renda familiar, residentes e domiciliados há pelo menos 02 (dois) anos
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neste Município e que cursam o ensino superior, de forma presencial e não gratuito na
cidade de Iturama/MG.
Entretanto, é necessário também destacar que tanto a Constituição Federal de
1988 quanto a Constituição do Estado de Minas estabelecem a existência de três poderes,
Executivo, Legislativo e Judiciário, que detêm competências exclusivas e específicas e
são autônomas entre si.
A Separação de Poderes corresponde a um princípio jurídico-constitucional
ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais
adiante, no artigo 60, 4 4º, inciso III, ambos da Constituição Federal, restando presente
também no artigo 6º da Constituição Estadual. Assim, além de ser princípio
constitucional, é também cláusula pétrea.
Vejam-se as disposições da Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
4 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
HI - a separação dos Poderes. (...) (grifou-se)
E ainda, o que dispõe a Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 6º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro. (grifou-se)
Isso quer dizer que um poder não pode se imiscuir de suas responsabilidades
e nem usurpar competências de outro, sob pena de caracterização de ingerência de
poderes. Sobre o tema, colacionam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um
dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
genérico e abstrato, em atos administrativos. individuais e concretos. O
Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta
sinergia de funções é que residem a harmonia é independência dos Poderes,
princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao govemo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula
e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara —
como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da
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Prefeitura ou do Prefeito — é nulo. por ofensivo ao princípio da separação de
funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser
invalidado pelo Poder Judiciário.
No mesmo sentido, José Afonso da Silva leciona:
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os
trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem
ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro,
nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver
consciente colaboração e controle reciproco que, aliás, integra o mecanismo,
para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
outro.?
Dessa maneira, e ante o dispositivo legal e em análise — a saber, a inclusão do
parágrafo quarto ao artigo 3º do Projeto de Lei em tela, verifica-se que houve
interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal, com o que violou,
nesse agir, a separação entre os Poderes.
Isso porque a matéria corresponde a disposição de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal de Limeira do
Oeste/MG:
Art. 58. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I— criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
li— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Il — criação, estruturação e atribuições das secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgãos da Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, ce a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílio, prêmios e subvenções:
V — matéria tributária;
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no inciso IV, primeira parte. (grifou-se)
Portanto, a Câmara Municipal, ao adentrar na competência do Prefeito
Municipal, afronta os dispositivos elencados, presentes na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste/MG, e também
MEIRELLES, Hely Lopes. Direita Municipal Rrasileira. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 708
2 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p.
45.
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o Princípio da Separação dos Poderes, subsistindo a inconstitucionalidade da referida
alteração.
II. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto e objetivando a satisfação do interesse público, é que SE
VETA PARCIALMENTEa Proposição de Lei Ordinária nº 04, de 17 de fevereiro de
2025, notadamente o Parágrafo Quarto do artigo 3º, atendendo assim aos preceitos legais
expostos e ao próprio interesse público e cmanado da Escelsa Casa de Leis desta
municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Fgrégia Casa
Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas
possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, do teor do
texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do
Municipal.
Apresentando nossos protestos de consideração e respeito, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Limeira do Oeste/MG, 12 de março de 2025.
AlsoDE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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