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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
12/2025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O referido projeto estabelece as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2026, bem como define as normas que orientarão a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Inclui, ainda, diretrizes para eventuais
alterações na legislação tributária, a política de aplicação de recursos das agências
financeiras oficiais de fomento, e normas relativas à gestão da dívida pública e à
captação de recursos pelos órgãos da administração.
A proposição observa integralmente os preceitos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), destacando-se:
- A fixação de metas fiscais;
- A avaliação prévia dos riscos fiscais;
- A definição de critérios para limitação de empenho e movimentação
financeira;
- A delimitação das condições para expansão de despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Com esta iniciativa, reafirmamos o nosso compromisso com os princípios da
responsabilidade fiscal e da boa governança pública, elementos essenciais para a
consolidação do equilíbrio das contas municipais e para o contínuo desenvolvimento de
Limeira do Oeste/MG, sempre em consonância com o interesse coletivo.
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Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
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Ao encaminhar esta matéria ao Poder Legislativo, não apenas cumpro uma
obrigação constitucional, mas também reconheço o papel fundamental desta Casa como
instância legítima de representação popular e fórum democrático por excelência, no qual
o debate técnico e político contribui para o aprimoramento das políticas públicas.
Diante do exposto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que
se façam necessários e, ao tempo em que solicito a regular tramitação e aprovação do
projeto, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 15 de abril de 2025
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo
77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao artigo 135 da Lei
Orgânica do Município de Limeira do Oeste - MG e na Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000 as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2026, que compreendem:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - As diretrizes gerais para o orçamento;
III - As disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
V - As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VI - Dos gastos municipais;
VII - Dos fundos municipais; e
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VIII - Das disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I – O Anexo I, de Metas Fiscais;
II – O Anexo II, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da administração pública municipal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e ou legal do Município
correspondente aos poderes executivo e legislativo, para o exercício financeiro de 2026
serão as detalhadas no PPA 2026-2029
Parágrafo único. As prioridades e metas da administração pública
municipal observarão as seguintes diretrizes:
I - Redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais,
combate à fome e a pobreza;
II - Universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada
a função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem
na educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
III - Geração de emprego e renda;
IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à
diversidade e a as vocações regionais do município;
V - Alocação eficiente e transparente de recursos;
VI - Atração de investimentos para diversificação da economia local;
VII - Estimulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar e ou na
produção empresarial;
VIII - Garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e
dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;
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IX - Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a
moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. A Lei orçamentária para o exercício de 2026, compreenderá o
orçamento fiscal do executivo, legislativo, fundos municipais e será elaborada conforme
as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta Lei,
observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o
executivo e fundos municipais utilizaram o sistema integrado de planejamento,
contabilidade pública e outros, contratados pelo município.
Art. 4°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de Lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 5°. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente
incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal
se:
I - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento do seu cronograma físico-financeiro;
II - As obras novas forem compatíveis com o PPA 2026-2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja
execução, até 26 de junho de 2025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu
custo total estimado.
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Art. 6°. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual
para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de
amortização, juros e outros encargos.
Art. 7°. A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres
previstos para o exercício de 2026, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em
dotações próprias das unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais,
utilizando-se como fontes de recursos, anulação de dotação orçamentária de despesa,
superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior e excesso de arrecadação
verificado no corrente exercício.
Art. 8°. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 9°. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo
1% (um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100%
(cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e
eventos fiscais imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de
riscos fiscais desta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - Mensagem;
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II - Projeto de Lei orçamentária;
III - Anexos correspondentes à Lei, contendo:
a) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
c) Sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
e) Outros relatórios e quadros complementares.
Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - Rendas, aluguéis e dividendos;
III - Receitas de alienação de bens;
IV - Receitas industriais e de serviços;
V - Receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - Receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - Transferência por força de determinação constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII - Contribuições sociais e econômicas; e
IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
Art. 13. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por
rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de
ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 14. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à
manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição
de bens de capital.
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Art. 15. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I - Órgão;
II - Unidade orçamentária;
III - Função;
IV – Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, atividade ou operação especial;
VII - Categoria de despesas;
VIII - Grupo de despesas;
IX - Modalidade de aplicação;
X - Elemento de despesa.
§1°. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n° 42, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
§2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n°163, de 04 de maio de
2001, e em suas alterações.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado a
saudar parcelas de dividas e encargos contratuais, necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
SEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
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Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1°. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 3°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e
encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 conterá
autorização ao Executivo para:
I - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender
a insuficiência de Caixa;
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II - Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente
orçamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando
a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
III - Utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por
anulação parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de
forma prioritária os passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houverem;
V - Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais;
VI - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do
corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais;
VII - Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra,
dentro de uma mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II,
deste artigo;
VIII - Criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação
orçamentária.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares mencionados no
inciso II, do presente dispositivo, não serão onerados quando forem provenientes da
seguinte origem:
a) Excesso de Arrecadação identificado no exercício de 2026, discriminado
por fonte de recurso nos termos do art. 43, §1º, inciso II, §3º da Lei 4.320/64, em
consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2025, nos termos do art.43, §1º, inciso II e §2º da Lei 4.320/64, em consonância com os
artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
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Art. 20. A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros
recursos públicos dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica, e
somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
I - Tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
II- Tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
§ 1°. A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos
públicos, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n° 4320/64, bem como as
disposições da Lei nº 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no
orçamento do respectivo exercício.
§ 2°. Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o
orçamento para o Exercício de 2026, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e
outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins
lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 3°. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de
colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a
entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n°
13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da
legislação vigente.
§ 1°. A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na
legislação vigente e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco
regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor.
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§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de
verificar o comprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em Lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma
específica a receber o recurso.
§ 4°. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva
parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente,
caso em que não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 22. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação
de contas dos recursos recebidos.
Art. 23. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo
com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das
verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2024, bem como as verbas que
forem eventualmente suplementadas.
Art. 24. Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos ou
até mesmo a outros entes da Federação, desde que especificamente autorizada em Lei
Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para
prestação de contas, consoante Lei Municipal correlata, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
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Art. 25. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças
judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da
Constituição da República.
§ 1°. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias,
com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2025, conforme dispõe o
§ 5° do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à
Constituição n° 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I – O número do precatório;
II - O tipo de causa julgada;
III - A data de autuação do precatório;
IV – O nome do beneficiário;
V - O valor do precatório a ser pago;
VI - O município de residência do beneficiário.
§ 2°. Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários
na proposta orçamentária de 2026 deverão assegurar-se da existência de pelo menos um
dos documentos relacionados a seguir:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§3º. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação
para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única
ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para
que seja autorizado seu pagamento.
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Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município prestar informações
quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 27. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos
§ 2° e § 3°, do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
Art. 28. As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual
obedecerão ao disposto nos artigos 139-A, 139-B e 139-C da Lei Orgânica Municipal de
Limeira do Oeste - MG.
Parágrafo único. As Emendas Parlamentares Individuais serão
encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e
inclusão ao Projeto de Lei Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem
regulamentadas, no âmbito de suas competências, no Legislativo e Executivo
Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 29. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas
por créditos adicionais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo
§ 1°. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando
por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
§ 2°. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação
Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados
recursos para amortização de financiamentos do projeto Soma
CNPJ 26.042.556/0001-34
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Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
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§ 3°. O Município durante o ano de 2026 poderá, para atender insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro, realizar Operação de Crédito por Antecipação
de Receita (ARO), conforme artigo 38, IV, “b”, da Lei nº 101/2000;
Art. 30. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como
as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 31. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final
de cada semestre.
Parágrafo único. O montante da dívida pública no exercício de 2026, não
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integrará esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar n°. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da
Constituição Federal.
Art. 33. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e
limpeza pública.
Art. 34. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do artigo 22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação
de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e
limpeza pública.
CNPJ 26.042.556/0001-34
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Art. 35. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de
2026:
I - Conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos
de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II - Contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo
ou gratificação, na forma prevista na legislação;
III - Contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - Promover o provimento de cargos em comissão;
VI - Criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em
comissão.
Art. 36. Durante o ano de 2026, o Poder executivo poderá promover a
terceirização dos serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e
manutenção do patrimônio público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 37. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o Exercício de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias, através de projetos de Lei enviados ao
legislativo municipal.
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base
as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem
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como as circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte.
Art. 38. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
III - Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de
Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no
cálculo de resultado primário.
Art. 39. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á,
nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em obras;
II - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
III - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de
serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados
ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e
desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC n°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e
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9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2°, III, da
CF/88).
CAPÍTULO VII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 40. Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de
bens e serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e
aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 41. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se:
I - As necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo
municipal;
II - A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
III - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e
IV - Os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina
administrativa.
Art. 42. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que
dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a
Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais
legislações pertinentes;
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IV - Recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação
ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas,
construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação
de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando
à melhoria da qualidade de vida da população;
V - O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b”
e § 3°, todos da Constituição Federal;
VI - O Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 18% (dezoito por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da
Constituição Federal;
VII - Recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e
outros congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e
de interesse público; e
VIII - Recursos destinados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para
cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da
Constituição Federal.
§ 1°. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita
arrecadada.
§ 2°. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 3°. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 4°. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
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I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu
objeto; e
III - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
CAPÍTULO VIII
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 43. Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil,
integraram o orçamento do município para o exercício financeiro de 2026.
Art. 44. Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2025 o seu
plano de aplicação para o exercício financeiro de 2026, contendo:
I - os recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento;
II - as despesas classificadas conforme a Lei Federal 4.320/64 e normas
complementares vigente; e
III - as ações que serão desenvolvidas no período.
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do
orçamento do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Da Elaboração do PPA
Art. 45. A elaboração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2026 a
2029 deverá observar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o dispositivo no art.165 da
Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei Complementar nº101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Art. 46. O PPA estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes,
bem como para programas de duração continuada.
Art. 47. A elaboração do PPA deverá observar as seguintes diretrizes e
princípios:
I - Compatibilidade com os planos de governo, estratégicos e setoriais de
desenvolvimento do Município com o Estado e União;
II - Equilíbrio fiscal e sustentabilidade financeira dos programas e ações;
III - Participação social na definição de prioridades e metas;
IV - Transparência e publicidade dos programas e ações a serem incluídos.
Art. 48. Os programas do PPA deverão conter, no mínimo:
I - Metas físicas e financeiras para cada exercício;
II - Fontes de financiamento e recursos estimados;
III - Indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação;
Art. 49. A proposta do PPA deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, atendendo os prazos constitucionais.
Art. 50. O poder executivo poderá promover ajuste na proposta do PPA antes
de sua aprovação pelo legislativo, mediante justificativa técnica e audiência para a
participação da sociedade.
Art. 51. Após aprovado, o PPA poderá ser revisado anualmente na LDO para
ajustes das metas e inclusão de novas ações, desde que observados os limites fiscais e
equilíbrio orçamentário.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
Receita e à fixação da Despesa.
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Art. 53. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e
será elaborado de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal,
obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio,
exclusividade e publicidade.
§ 1°. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos
custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão
financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2°. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
governo municipal.
Art. 54. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as
prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 55. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16
da Lei Complementar n°. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu
valor consignado no Orçamento Municipal.
Art. 56. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 contemplará recursos
destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou
congêneres.
Art. 57. A publicação da Lei Orçamentária de 2026, com os anexos da
receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do
Paço Municipal, bem como no site oficial do município na internet, imediatamente após
sua sanção.
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Art. 58. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete
elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir
reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem
como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no
planejamento municipal.
Art. 59. Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição
Federal.
Art. 60. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas,
havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666, de 21-06-1993, e
legislação posterior.
Art. 61. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025,
e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 62. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária parcial até o dia 15 de agosto de 2025, de conformidade com a Emenda
Constitucional de n°. 58/2009.
Art. 63. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo, incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
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III - A cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão
Fiscal;
IV - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado
serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o
inciso XXII do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I, Art. 29-A da
Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da
somatória da receita tributária e das transferências prevista no § 5°do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2018,
de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda
Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009; e
VI - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da
Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de
avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 65. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei
Complementar n°. 101/2000.
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
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Art. 67. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 68. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até
31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - Com pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - Transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e
municípios;
IV - Serviço da dívida;
V - Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor;
VI – Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12
(um doze avos) da despesa fixada no projeto de Lei orçamentária de 2025, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1°. Será considerada antecipação de credito à conta da Lei orçamentária de
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2°. Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do
projeto de Lei orçamentária para o Exercício de 2026 à Câmara Municipal e a data de
promulgação da respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei orçamentária de
2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante
remanejamento de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) da programação
objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas
executadas.
Art. 69. Com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento,
o “Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública”, para o exercício de 2026,
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será apresentado no momento da elaboração do PPA - Plano Plurianual para a Gestão
2026/2029.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Limeira do Oeste/MG, 15 de abril de 2025
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS-2026
Limeira do Oeste-MG
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS
ANEXO I – METAS ANUAIS
(§1º, artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
I. INTRODUÇÃO.
A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve se
basear em um cenário macroeconômico fundamentado em projeções de indicadores
econômicos essenciais, como índices inflacionários, taxa selic, câmbio, salário mínimo
e taxa de desemprego. Além disso, a análise deve considerar o contexto político e
econômico global e nacional, com especial atenção ao período eleitoral de 2026 e às
tendências delineadas em relatórios de organismos internacionais, como a Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O ano de 2025 é marcado por um ambiente econômico global ainda instável,
com crescimento projetado em torno de 3,1% segundo o Fundo Monetário
Internacional (FMI). As principais economias avançadas enfrentam desafios com juros
elevados e baixo crescimento, enquanto os países emergentes buscam ampliar sua
participação no comércio internacional.
Entre os principais eventos que influenciam o cenário internacional estão:
A crise tarifária entre Estados Unidos e Brasil, iniciada em 2025, com
elevação de tarifas norte-americanas sobre produtos agroindustriais
brasileiros, levando o governo brasileiro a retaliar com aumentos tarifários
sobre bens tecnológicos e industrializados dos EUA.
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A intensificação da disputa comercial entre China e Estados Unidos,
que envolve tarifas elevadas sobre produtos agrícolas, tecnológicos e
manufaturados. Essa crise, embora represente um desafio global, abre
oportunidades importantes para países como o Brasil.
Com a imposição de tarifas norte-americanas sobre produtos chineses, e viceversa, a China passou a buscar novos fornecedores para garantir sua segurança
alimentar e energética. O Brasil, como grande exportador de soja, milho, carne bovina,
carne suína, minério de ferro e celulose, vem ampliando sua participação nas
exportações para o mercado chinês. Isso favorece diretamente estados e municípios
com vocação agropecuária, como é o caso de Limeira do Oeste/MG.
A economia brasileira apresenta crescimento moderado, com o PIB
projetado em 2,3% para 2026. A inflação encontra-se sob controle, com IPCA
estimado em 3,8%, dentro da meta estabelecida. A taxa Selic está em 8,50% a.a.,
mantendo um equilíbrio entre estímulo à economia e controle de preços.
Apesar dos efeitos negativos da crise tarifária com os EUA sobre parte das
exportações brasileiras, o país vem se beneficiando do aumento das exportações para a
Ásia, principalmente para a China, o que ajuda a manter o superávit da balança
comercial.
A demanda por produtos agropecuários brasileiros segue elevada, o que
favorece estados como Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e o sul do país. No mercado
interno, o consumo das famílias se recupera, sustentado pelo aumento da renda e pelo
controle da inflação.
A política fiscal segue sob o regime do novo arcabouço fiscal, que estabelece
limites ao crescimento real das despesas públicas, promovendo a responsabilidade na
gestão orçamentária.
Limeira do Oeste, tradicionalmente voltada ao setor agropecuário, mantém-se
em posição estratégica diante do atual contexto econômico. Com destaque para a
produção de leite, milho, soja, cana-de-açúcar e gado de corte, o município tem
condições de aproveitar o aumento da demanda chinesa por produtos
agroalimentares, em especial carnes e grãos.
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As exportações indiretas, por meio de cooperativas, tradings e frigoríficos
instalados em Minas Gerais e no Centro-Oeste, refletem positivamente na economia
local, com geração de renda, empregos e maior movimentação no comércio.
A arrecadação própria do município mostra crescimento moderado, sustentada
por melhorias na fiscalização tributária, modernização administrativa e ampliação da
base de contribuintes. As transferências constitucionais (FPM, ICMS e FUNDEB)
seguem sendo fundamentais para a composição da receita municipal.
Dessa forma, a construção dos anexos da LDO deve considerar esses elementos
para garantir previsões orçamentárias realistas e alinhadas ao cenário econômico
nacional e internacional, possibilitando uma gestão fiscal eficiente e sustentável no
período de 2026 e além.
II. METAS ANUAIS DE 2026 a 2028.
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o § 2º do artigo 1º
da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo.
Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes (2025 a 2027) e conterá ainda:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação da situação financeira e atuarial:
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e) Do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos
servidores e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
f) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de LIMEIRA DO OESTEMG compreenderá:
1) Demonstrativo 1 – Metas Anuais,
2) Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas
ao exercício anterior,
3) Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores,
4) Demonstrativo 4 – Evolução do patrimônio líquido,
5) Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos,
6) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
7) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista
na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Versão 4, de 05 de
dezembro de 2024 aprovado pela Portaria no 699 da Secretaria do Tesouro Nacional –
STN, de 07/07/2023.
O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2025-2028 foi
realizado considerando-se, principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo
Relatório Foccus, do Banco Central, conforme:
TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Câmbio em R$ 4,84 6,19 5,92 3 5,9 5,8
Inflação Anual IPCA 4,62 4,83 4,64 4,5 4,00 3,78
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Juros sobre a Dívida Selic 11,75 12,25 13 12,5 10,5 10
PIB Brasil _Crescimento 2,35 3,62 -0,6 -7,0 0,48 0,26
PIB Estado - Crescimento 3,5 5,4 2,00 2,56 2,62 2,6
Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2026, os valores correntes
foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA) destacadas na referida Tabela.
Assim deste modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração
para elaboração das metas e prioridades a serem alocadas no orçamento de 2026, bem
como na elaboração das metas fiscais previstas para os anos de 2026, 2027 e 2028,
conforme:
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes, conforme foi realizado neste demonstrativo e de acordo com o
Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN, conceitua que as METAS
FISCAIS (2024, p. 74);
Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando
atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de
endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável,
as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a
execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da
política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a
promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro
a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores
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apresentados sejam claramente fundamentados, com relação informações apresentada
na coluna Valor Constante , equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do
poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação
aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para
valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, sendo que para o
ano de 2026 a receita está projetada as metas em R$ 71,8 milhões e a despesa em R$
71,8 milhões, em busca do equilíbrio financeiro.
Com relação as metas de Dívida Consolidada, este valor poderá chegar até R$
7,5 milhões, com a possibilidade de contratações de operações de crédito ao longo do
ano de 2026. A dívida Consolidada Líquida apresenta-se satisfatória, possuindo com
Resultado nominal como meta na ordem de R$ 400 mil.
II.I. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS.
As projeções das metas anuais para a LDO 2026 e para os anos subsequentes
foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades
econômicas do país, das projeções para outros indicadores macroeconômicos, além dos
desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias
de despesas, tendo como referência as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores e
o cenário macroeconômico descrito neste Anexo.
Com base central no Relatório Focus de 2025, divulgado pelo Banco Central
do Brasil, que apresenta diversas projeções econômicas para o país, observa-se um
cenário de recuperação econômica moderada. Entre os principais indicadores, destacase o crescimento do PIB, estimado em 1,70% para 2026, sinalizando um avanço ainda
cauteloso da atividade econômica. A inflação é projetada em 4,5%, dentro da meta
estabelecida, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve encerrar o ano em 12,5%. A
taxa de câmbio é esperada em torno de R$ 6,00 por dólar, refletindo pressões externas e
internas sobre a economia.
Essas projeções econômicas se conectam diretamente com as políticas públicas
atualmente adotadas pelo governo, que têm como foco o estímulo ao crescimento
econômico com inclusão social. Diversos programas estratégicos vêm sendo
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implementados para sustentar a retomada econômica, reduzir desigualdades e enfrentar
desafios estruturais, como o desemprego e o ajuste fiscal.
Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se:
Crédito consignado para trabalhadores CLT, que amplia o acesso ao
crédito com taxas reduzidas, contribuindo para o consumo das famílias e o dinamismo
do mercado interno.
Programa Minha Casa Minha Vida, impulsionando o setor da
construção civil, gerando empregos e promovendo o acesso à moradia digna para
famílias de baixa renda.
Financiamentos para o agronegócio, com crédito facilitado e subsídios
que fortalecem um dos pilares da economia brasileira e incentivam a expansão da
produção agrícola.
Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo
segurança jurídica e inclusão produtiva para pequenos produtores e moradores de áreas
irregulares.
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos
em infraestrutura, transporte e saneamento básico, essenciais para melhorar a
competitividade do país e gerar empregos de forma ampla.
Isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil,
medida que proporciona alívio fiscal à classe média e amplia o poder de compra da
população, estimulando o consumo.
Programa de Regularização de Dívidas Rurais, que permite a
renegociação de débitos de pequenos e médios produtores, garantindo a continuidade da
produção e o fortalecimento do setor rural.
Essas medidas estão alinhadas com a perspectiva de uma recuperação
econômica gradual apontada pelo Relatório Focus. Ao estimular o consumo, promover
investimentos públicos e privados, e garantir apoio a setores estratégicos como a
agricultura e a construção civil, o governo busca consolidar um ciclo de crescimento
sustentável e inclusivo para os próximos anos.
DEMONSTRATIVO I – RECEITAS
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
1.0.0.0.00.0.0.00 -
Receitas Correntes
63.683.315,
80
67.779.368
,85
70.518.75
4,47
77.240.00
0,00
76.972.741,
12
80.851.27
0,33
83.548.149,
35
1.1.0.0.00.0.0.00 -
Impostos, Taxas e
Contribuições de
Melhoria
6.116.405,9
8
9.607.800,
27
9.206.672,
49
9.703.000,
00
9.852.497,8
4
10.325.61
9,66
10.902.774,
52
1.1.2.0.00.0.0.00 -
Taxas
344.804,72 455.662,46 359.806,5
7
602.000,0
0
471.819,46 500.766,7
4
550.205,52
1.2.0.0.00.0.0.00 -
Contribuições 601.057,29 569.782,03 778.364,4
2
707.000,0
0
790.000,00 804.019,8
6
834.411,81
1.6.0.0.00.0.0.00 -
Receita de Serviços 5.105,00 0,00 53.818,10 106.000,0
0
115.909,73 120.546,1
2
125.102,76
1.7.0.0.00.0.0.00 -
Transferências
Correntes
55.314.566,
44
56.154.821
,42
59.437.36
2,99
65.809.10
0,00
65.213.901,
37
68.560.63
4,23
70.606.081,
81
1.7.9.0.00.0.0.00 -
Demais Transferências
Correntes
8.615,04 4.108,54 6.648,58 9.000,00 9.841,39 10.235,05 10.621,93
1.9.0.0.00.0.0.00 -
Outras Receitas
Correntes
55.535,89 167.284,25 220.828,9
8
59.500,00 65.062,54 67.666,04 70.222,78
2.0.0.0.00.0.0.00 -
Receitas de Capital
3.739.959,2
6
5.148.306,
38
1.792.455,
05
2.760.000,
00
3.630.000,0
0
1.250.000,
00
1.250.000,0
0
2.1.0.0.00.0.0.00 -
Operações de Crédito 0,00 1.173.025,
14
831.754,2
6
1.000.000,
00
2.000.000,0
0
0,00 0,00
2.2.0.0.00.0.0.00 -
Alienação de Bens
1.337.600,0
0
0,00 126.800,0
0
50.000,00 200.000,00 0,00 0,00
2.2.1.0.00.0.0.00 -
Alienação de Bens
Móveis
1.337.600,0
0
0,00 126.800,0
0
50.000,00 0,00 0,00 0,00
2.4.0.0.00.0.0.00 -
Transferências de
Capital
2.402.359,2
6
3.975.281,
24
833.900,7
9
1.710.000,
00
1.430.000,0
0
1.250.000,
00
1.250.000,0
0
DEDUÇÕES: 8.109.633,5
7
8.164.620,
49
8.241.678,
57
9.200.000,
00
8.752.741,1
2
9.711.270,
33
10.127.156,
35
TOTAL 59.313.641,
49
64.763.054
,74
64.069.53
0,95
70.800.00
0,00
71.850.000,
00
72.390.00
0,00
74.671.000,
00
Com relação às receitas projetas para o ano de 2026, tem-se expectativa de
aumento das RECEITAS TODAIS EM 12% (doze por cento), mediante análise das
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receitas efetivamente arrecadada em 2024, em decorrência da projeção da inflação em
4,5%, por ano e ainda a expectativa de contratação de operação de crédito para
aquisição de maquinários na ordem de R$ 2 milhões e alienações de bens de R$ 300
mil reais.
A Lei nº 4.320/64: estabelece que Lei de Orçamento indicará as fontes de
recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e
em confronto com o art. 167 da Constituição, especialmente pelos seus incisos II, III e
V, que insistem no equilíbrio entre os compromissos e as disponibilidades e entre as
novas alocações e as fontes compensatórias, e por várias normas da LRF, deste modo
entende-se que as despesas não podem ser superiores as receitas estabelecidas para o
exercício, sendo assim durante o ano de 2026, vejamos:
DEMONSTRATIVO 2-DESPESAS
Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS -DESPESAS
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Despesas Correntes 48.644.909,33 60.144.831,13 60.434.388,52 62.718.400,00 61.250.157,00 64.182.921,12 66.148.110,19
Pessoal e Encargos
Sociais 26.261.763,16 31.753.041,56 31.094.023,63 33.067.400,00 31.669.143,00 32.935.008,72 34.180.886,07
Juros e Encargos da
Dívida 471.521,99 440.918,44 361.023,85 500.000,00 522.500,00 543.400,00 563.632,32
Outras Despesas
Correntes 21.911.624,18 27.950.871,13 28.979.341,04 29.151.000,00 29.058.514,00 30.704.512,40 31.403.591,80
Despesas de Capital 9.151.663,93 5.907.900,63 9.190.068,43 7.316.200,00 9.800.000,00 7.375.242,16 7.659.609,66
Investimentos 7.839.033,83 4.244.949,95 7.671.728,18 5.716.200,00 8.000.000,00 5.636.362,16 5.855.000,00
Amortização da Dívida 1.312.630,10 1.662.950,68 1.518.340,25 1.600.000,00 1.800.000,00 1.738.880,00 1.804.609,66
Reserva de
Contingência ou
Reserva do RPPS
0,00 0,00 0,00 765.400,00 799.843,00 831.836,72 863.280,15
Reserva de
Contingência ou
Reserva do RPPS
0,00 0,00 0,00 765.400,00 799.843,00 831.836,72 863.280,15
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TOTAL 57.796.573,26 66.052.731,76 69.624.456,95 70.800.000,00 71.850.000,00 72.390.000,00 74.671.000,00
Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do
Equilíbrio, Giacomoni (2005, p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia
orçamentos equilibrados, estabelecendo, em seu art. 66, que “O montante da despesa
autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas
estimadas para o mesmo período” e que a Emenda Constitucional nº 1/69 retirou o
dispositivo. Desta forma o Anexo II- Despesas foi projetado de forma que mantenha o
equilíbrio econômico financeiro em todos os exercícios, sendo que a despesa projetada
para o ano de 2026 será de R$71,8 Milhões, para 2027, R$72,3Milhões, e para 2028
em R$74,6 Milhões.
II.II. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL.
DEMONSTRATIVO 3 - RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO)
Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas
orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O
resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à
diminuição do estoque da dívida pública, no qual será demonstrado no Anexo IIIResultado Primário.
Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito
pelo legislador foi a Dívida Consolidada Líquida –. Nesse sentido, serão consideradas
receitas primárias, para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº
40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante da
DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente
aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características
financeiras (como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de
disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As receitas
primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de
caixa. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias,
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apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e
haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no
estoque da dívida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada no Anexo IIIResultado Primário.
Com relação ao resultado primário, para o ano de 2026, tem-se uma
expectativa de R$ 768 milhões negativos, em consequência da projeção de contratação
de Operação de Crédito para o ano de 2026, na Ordem de R$ 2 milhões, para aquisição
de maquinários e outros investimentos a serem realizados com Receitas Correntes,
totalizando a importância de R$ 8 milhões. Agora para o ano de 2027 este valor passará
para R$ 1.3 Milhão, pois não se projetou novas operações de créditos dos investimentos
projetados para serem realizados e ainda pela possibilidade de contratação de novas
operações de crédito, ou seja, parte da Receita Corrente serão destinados para
investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 9,4 milhões .
DEMONSTRATIVO 4- RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃ
O
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA
CONSOLIDADA
(I)
6.180.204,38 7.005.752,2
7
6.230.204,38 7.530.203,3
8
6.715.515,08 5.815.515,08
DEDUÇÕES (II) 10.947.634,9
5
4.909.364,3
5
5.300.000,00 6.200.000,0
0
7.100.000,00 6.070.000,00
DIVIDA
CONSOLIDADA
LIQUIDA (III) =
(I - II)
(4.767.430,5
7)
2.096.387,9
2
930.204,38 1.330.203,3
8
(384.484,92) (254.484,92)
RECEITA DE
PRIVATIZAÇÕES
(IV)
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
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PASSIVOS
RECONHECIDOS
(V)
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
DIVIDA FISCAL
LIQUIDA (III +
IV - V)
(4.767.430,5
7)
2.096.387,9
2
930.204,38 1.330.203,3
8
(384.484,92) (254.484,92)
RESULTADO
NOMINAL (402.751,98) 6.863.818,4
9
(1.166.183,5
4) 399.999,00 (1.714.688,3
0) 130.000,00
De acordo com MDF, 14º Edição e para fins do arcabouço normativo criado
pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em
dado período e também pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma
da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Diante do cenário atual, há uma expectativa de contratação de novas operações
de crédito em torno R$2.000.000,00 Milhões, para aquisição de maquinários, com isso,
projeta-se uma pequena elevação do endividamento, mas de acordo com a projeção da
disponibilidade financeira para o exercício de 2026 o valor nominal apresenta-se em R$
399.0000,00 (Trezentos e trinta e nove mil). Cabe destacar ainda que o montante da
dívida consolidada se torna praticamente irrisório frente à disponibilidade financeira do
Município.
II.III. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a Tabela 6 apresenta a estimativa da Dívida Consolidada Líquida do Município de
Limeira do Oeste-MG constante das LDOs de 2021 a 2023, bem como as projetadas
para o período de 2024 a 2027.
DEMONSTRATIVO 5- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
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No montante da dívida Consolidada, ocorre a projeções das operações de
Créditos Contratadas e em Contratação, conforme:
ESPECIFICA
ÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DEDUÇÕES
(II)
10.051.008,
56
10.947.634,
95
4.909.364,
35
5.300.000
,00
6.200.000,
00
7.100.000,
00
6.070.000
,00
DÍVIDA
CONSOLIDA
DA (I)
5.686.329,9
7
6.180.204,3
8
7.005.752,
27
6.230.204
,38
7.530.203,
38
6.715.515,
08
5.815.515
,08
DIVIDA
CONSOLIDA
DA LIQUIDA
(4.364.678,
59)
(4.767.430,
57)
2.096.387,
92
930.204,3
8
1.330.2
03,38
(384.484,
92)
(254.484,
92)
A priori existem uma pequena projeção de contratação de operação de crédito
na importância de R$ 2 Milhões conforme relatado anteriormente, não impactando
drasticamente no limite de endividamento, em decorrência do aumento da projeção da
disponibilidade financeira, onde o Município apresenta saúde de endividamento
totalmente razoável.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO II- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Inciso I § 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso I, § 2º do art. 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2024
com as relações metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de
2024.
A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO
2024 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada
líquida e dívida fiscal líquida.
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em 2024 (a)
%PIB %RCL Metas
Realizadas em
2024
(b)
%PIB %RC
L
Variação
Valor (c) =
(b-a)
% (c/a)
x 100
Receita Total 70.000.000,00 0,007 103,780 64.069.530,95 1.186.472.795,370 102,87
8
(5.930.469,05) (8,47)
Receitas Primárias (I) 68.250.000,00 0,007 101,186 61.486.310,76 1.138.635.384,444 98,730 (6.763.689,24) (9,91)
Despesa Total 70.000.000,00 0,007 103,780 57.504.103,72 1.064.890.809,629 92,335 (12.495.896,28) (17,85)
Despesas Primárias (II) 70.000.000,00 0,007 103,780 57.504.103,72 1.064.890.809,629 92,335 (12.495.896,28) (17,85)
Resultado Primário (III)
= (I – II)
(1.750.000,00) 0,000 (2,594) 3.982.207,04 73.744.574,814 6,394 5.732.207,04 (327,55)
Dívida Pública
Consolidada
4.236.330,55 0,000 6,280 7.005.752,27 129.736.153,148 11,249 2.769.421,72 65,37
Dívida Consolidada
Líquida
(6.392.522,45) 0,000 (9,477) 2.096.387,92 38.821.998,518 3,366 8.488.910,37 (132,79)
Resultado Nominal (2.615.947,00) 0,000 (3,878) 6.863.818,49 127.107.749,814 11,021 9.479.765,49 (362,38)
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A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2024 e
os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada
líquida e dívida fiscal líquida.
Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita
Total não foi atendida a meta estipulada, restando 8,47%, onde estava prevista uma
arrecadação de R$ 70 milhões, enquanto a receita efetivamente realizada alcançou R$
64 milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho do percentual não
atendidos foi de 9,91% em relação à meta estipulada.
As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, aquém da meta
prevista, restando a ser atendida em 17%. Assim, o Resultado Primário foi favorável,
registrando um superávit de mais R$3 milhões positivos, demonstrando que as receitas
primárias foram suficientes para cobrir todas as despesas primárias, gerando um saldo
financeiro positivo.
Destaca-se que o Resultado Nominal foi satisfatório, por outro lado, houve
liquidez corrente suficiente para cobrir a totalidade do passivo de longo prazo,
refletindo a boa capacidade de pagamento do Município. No entanto, no que tange à
Dívida Consolidada, houve extrapolamento da meta inicialmente prevista.
DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIO ANTERIORES
Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em
indicadores nacionais projetados e divulgados anualmente pelo Governo Federal. As
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metas previstas para o ano de 2026 foram estipuladas no primeiro trimestre de 2025,
refletindo um período de estabilidade, com a previsão do índice da inflação em
estabilidade.
Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais
(14ª edição) determina que os cálculos da meta e das projeções do resultado primário
devem observar a mesma metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário
disposto item do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO. No entanto,
uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as metas estabelecidas nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de inclusão
das operações intraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2023 a
2028 também incluem os valores decorrentes dessas operações.
A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das
metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para o período
2025-2027, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices
inflacionários, conforme poderá ser observado. Destaca-se que durante o 2026 ano
perfez o índice em torno de 1,48% e para 2027 este índice passa a 0,75% e para 2028
este índice permanece dentro da casa de 3,15%. Observa-se que houve adequações das
metas em relação ao orçamento projetado para o ano de 2025, assim as metas foram
projetadas dentro de uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da
econômica brasileira e municipal.
As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em
relação ao crescimento dos indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o
triênio 2026-2028, na qual se projeta taxas de retomada e avanço do PIB nacional.
A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas
enseja a obtenção de trajetórias ascendentes de receitas primárias projetadas para o
triênio 2026-2028, contudo devidamente ajustadas à conjuntura econômica vigente e
esperada para o período. Por outro lado, a proposta de contenção das despesas primárias
consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio fiscal, no curto prazo, visando a
obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo prazos.
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DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔMIO
LIQUIDO
59.919.569,6
8
5,3
5
50.604.567,3
6
18,0
0
41.666.386,4
5
21,90
TOTAL 59.919.569,6
8
5,3
5
50.604.567,3
6
18,0
0
41.666.386,4
5
21,90
(Inciso III § 2°, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser
atendidos os princípios e as normas contábeis voltadas para o reconhecimento e a
mensuração dos ativos e passivos, bem como de suas variações patrimoniais. Nesse
diapasão, a convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor
público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a
demonstração da evolução do Patrimônio Líquido.
De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC TSP), de o Ativo é um recurso controlado no presente pela
entidade como resultado de evento passado, enquanto que o Passivo é uma obrigação
presente derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da
entidade.
Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença
entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras
obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido. Integram, ainda, o Patrimônio
Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação
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patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados
acumulados e outros desdobramentos.
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso III do
§ 2° do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar
o desempenho da Situação Patrimonial Líquida do Município do Limeira do Oeste -
MG-MG nos últimos três exercícios apresentando os resultados das variações
patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta.
Assim houve crescimento do Patrimônio Consolidado de 5,35%, em relação ao
ano de 2024 e 2023, em decorrência dos investimentos realizados no Município.
Verificou-se que em 31 de dezembro de 2024 o Patrimônio Líquido do
Município atingiu o montante positivo de R$ 59milhões, apresentando crescimento em
torno de R$ 9 milhões, em relação aos anos de 2023 e 2022.
DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Inciso III, §2°, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade
Fiscal, inciso III, §2º, art. 4º, e tem por finalidade evidenciar a Receita de Capital
oriunda de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesa de Capital nos últimos três
exercícios.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita
de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Durante o ano 2024 foram alienados bens na importância de R$ 126.800,00
(cento e vinte e seis mil reais) , sendo que os recursos disponíveis referem-se ao leilão
realizado em 2023, no qual no período foram arrecadada a importância de R$
1.748.235,22 ( um milhão, setecentos e quarenta e oito, duzentos e trinta e cinco
reais e vinte e dois centavos), durante o ano de 2024 , parte do recurso foi utilizado
para indenização em desapropriação de imóveis e aquisição de alguns equipamentos,
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restando um saldo de R$ 1389.019,17 foi adquirido uma reto escavadeira na
importância de R$420.012,00 (quatro centos e vinte mil, reais e doze centavos). O
saldo restante dos recursos provenientes da alienação está depositado em conta bancária
específica que ao final do exercício de 2024 totalizou a importância 551.594,72
(quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e
dois centavos).
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
RECEITAS REALIZADAS 2024
( a )
2023
( b )
2022
( c )
Leilão de bens Móveis 192.378,70 1.748.235,22 -
DESPESAS EXECUTADAS 2024
( d )
2023
( e )
2022
( f )
Desapropriação de
Imóveis/Equiapamentos
1.389.019,17 - -
SALDO FINANCEIRO
2024
( g ) = (a-d) + h
2023
( h ) = ( b - e ) +
i
2022
( i ) = c - f
Valor ( III ) 551.594,75 1.748.235,22 0,00
DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
(art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de
Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de renúncia de receita, no qual são
estimadas e relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois subsequentes, a
renúncia de receita de competência do Município do Limeira do Oeste - MG-MG, por
força da legislação em vigor.
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A 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN, utilizada aqui como referência, as renúncias estão
definidas no documento da seguinte forma:
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial,
programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física
ou Jurídica). Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro,
Isenção de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc.
(Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª ed., pág. 134).
DEMONSTRATIVO 7.1 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tributo Modalidade Setores/Programas/
Beneficiário
Renúncia de Receita Prevista Compensação
2026 2027 2028
1.1.1.2.01.0.0.00 -
IMPOSTO
SOBRE A
PROPRIEDADE
TERRITORIAL
RURAL
Desconto
FAZENDA/
RENDAS/APOSENTA
DOS E PORTADORES
DE DEFICIÊNCIAS
19.000,00 21.000,00 22.000,00
De acordo com a
Lei Complementar
83/2021, será
concedido 50% aos
proprietários com
único imóvel, sendo
aposentados com
mais 65 anos,
portadores de
deficiências física,
com renda até dois
salários mínimos e
a ainda as entidades
sem fins lucrativas
com propriedade
de único imóvel
50% de desconto no
IPTU.
COMPENSAÇÃOREDUÇÃO DAS
DESPESAS
1.1.1.2.01.1.2.00 -
IMPOSTO
SOBRE A
PROPRIEDADE
TERRITORIAL
Concessão
Isenção
FAZENDA/RENDASRECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO
30.000,00 45.000,00 55.000,00
Todo o ano o
Município através
de instrumento
legal, edita o
REFIS, com a
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RURAL -
MUNICÍPIOS
CONVENIADOS
- MULTAS E
JUROS
finalidade de
incentivar o
contribuinte a
manter os tributos
em dias
COMPENSAÇÃO:
Evita as custas dos
Processos Judiciais
e Cartorais e adota
uma cultura de
incentivo a
pagamento dos
tributos com
recebimento aos
cofres do Munícipo
em parcela única e
avista.
1.1.1.4.51.1.2.00 -
Imposto sobre
Serviços de
Qualquer
Natureza –
ISSQN – Multas e
Juros
Concessão
Isenção FAZENDA/RENDAS 90.000,00 100.000,00 110.000,00
Todo o ano o
Município por
regulamento
próprio edita o
REFIS, como
conforma de
incentivo para
quitação dos
tributos pelos
contribuintes,
podendo isentar até
100% dos juros e
multas, quando o
pagamento ocorrer
em parcela única.
COMPENSAÇÃO:
Evita custas com
processos judiciais
e cartórais e ainda
estimula o
pagamento os
tributos em uma
única parcela
Total 139.000,00 166.000,00 187.000,00
O Município de Limeira do Oeste conta com programas específicos voltados à
assistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo cidadãos carentes,
pessoas com deficiência e aposentados por invalidez. Um dos principais benefícios
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oferecidos é a isenção parcial do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 83/2021.
De acordo com essa legislação, será concedido desconto de 50% no valor do
IPTU aos proprietários de único imóvel, desde que atendam a pelo menos uma das
seguintes condições:
Sejam aposentados com 65 anos ou mais;
Sejam portadores de deficiência física;
Possuam renda mensal de até dois salários mínimos;
Sejam entidades sem fins lucrativos que possuam apenas um
imóvel.
A compensação da renúncia de receita decorrente desses benefícios será
efetivada por meio da redução das despesas municipais, em conformidade com os
princípios da responsabilidade fiscal.
Além disso, o Município realiza anualmente o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de
regularizar seus débitos junto à Fazenda Municipal (IPTU, ISSQN). O programa,
autorizado por legislação específica, prevê anistia de até 100% em multas e juros,
incentivando a quitação voluntária dos débitos e evitando o encaminhamento para
protesto ou ações judiciais, o que acarretaria custos adicionais à administração
pública de Limeira do Oeste.
DEMONSTRATIVO 8- MAGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Inciso V, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
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EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
Aumento Permanente da Receita 880.000,00
(-) Transferências Contitucionais 665.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 587.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente
de Receita (I) 215.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 200.000,00
Margem Bruta (III)=(I+II) 415.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Impacto de Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de
DOCC (V)=(III-IV) 415.000,00
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO conterá demonstrativo com a Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, inciso V).
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo
ou contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios (Art. 17, caput).
Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser
disponibilizados para custear eventuais variações dessas despesas. O volume da referida
margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da despesa ou ao
aumento permanente da receita (Art. 17, §2º), assim, estima-se margem de expansão de
R$ 415 mil reais , para o ano de 2026.
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III. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2026 foi elaborado em
conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), apresentando de forma transparente e fundamentada os parâmetros que
orientam a política fiscal do Município de Limeira do Oeste/MG.
As metas foram estabelecidas com base em cenários macroeconômicos
realistas, contemplando projeções do PIB, inflação, taxa Selic e câmbio, alinhadas às
diretrizes do Governo Federal e aos relatórios do Banco Central do Brasil (Relatório
Focus), garantindo a consistência entre planejamento, execução orçamentária e
equilíbrio fiscal.
Para o ano de 2026, a receita total estimada é de R$ 71,8 milhões, com igual
valor previsto para a despesa, evidenciando o compromisso com o equilíbrio
orçamentário. Destaca-se ainda a previsão de operações de crédito da ordem de R$ 2
milhões, voltadas para investimentos em maquinários, mantendo o nível de
endividamento dentro de limites prudenciais.
O resultado primário apresenta previsão negativa em R$ 768 mil, reflexo das
novas operações de crédito, porém com expectativa de recuperação já em 2027. O
resultado nominal é projetado em R$ 399 mil, evidenciando controle sobre a dívida
consolidada líquida, que se mantém em patamares baixos frente à capacidade financeira
do Município.
Quanto à evolução do patrimônio líquido, observou-se crescimento expressivo,
com saldo positivo de R$ 59,9 milhões em 2024, demonstrando a valorização do ativo
público por meio de investimentos em infraestrutura e aquisição de bens permanentes.
Além disso, o Município demonstrou responsabilidade na aplicação dos
recursos provenientes da alienação de ativos e apresentou estimativas detalhadas da
renúncia de receita e da margem para expansão de despesas obrigatórias, consolidando
uma gestão fiscal transparente, eficiente e voltada para a sustentabilidade.
Portanto, o Anexo de Metas Fiscais 2026 reflete o compromisso do Poder
Executivo Municipal com a boa governança, a responsabilidade fiscal e o planejamento
estratégico, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social de Limeira do
Oeste/MG.
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Limeira do Oeste-MG, 15 de abril de 2025.
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Secretário Municipal de Planejamento
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS-2026
Limeira do Oeste-MG
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DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
§3º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º
do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Portanto, nesse
contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que
podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo.
As possibilidades de ocorrência de eventos capazes de afetar as contas
públicas de modo imprevisto são consideradas riscos fiscais no contexto do Anexo de
Riscos Fiscais. Para melhor compreensão desses riscos fiscais, será adotada uma
classificação alinhada às boas práticas internacionais. Sendo assim, ao longo deste
documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos gerais
(macroeconômicos) e riscos específicos.
Os riscos fiscais gerais estão relacionados à vulnerabilidade fiscal decorrente
de desvios de previsão das variáveis econômicas. Nesse sentido, a análise dos riscos
gerais busca avaliar os efeitos nas contas públicas resultantes de variações nos
parâmetros econômicos utilizados para a produção das previsões fiscais. Assim, nesta
categoria de risco, serão examinados os impactos nos agregados fiscais de oscilações
em parâmetros como crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de câmbio, índices de
inflação, preços de commodities, indicadores do mercado de trabalho, etc. As análises
desenvolvidas procuram identificar choques ou pressões específicas que possam
distanciar as finanças públicas das projeções fiscais divulgadas no Anexo de Metas
Fiscais dessa Lei.
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Os riscos específicos dizem respeito aos passivos contingentes do governo e
aos riscos associados aos ativos e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira
irregular. Os riscos específicos incluem aqueles gerados por demandas judiciais, dívida
ativa, mudanças demográficas a exemplo do Município do Limeira do Oeste - MG.
Vejamos o Cenário Econômico:
O ano de 2026 se inicia em meio a um cenário econômico de recuperação
moderada, conforme projeções do Relatório Focus do Banco Central, que
estimam um crescimento do PIB em 1,70%. A inflação projetada está dentro
da meta, em 4,5%, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve se manter em
12,5%, nível ainda elevado que impacta o custo do crédito e o consumo das
famílias. A taxa de câmbio está estimada em R$ 6,00 por dólar, refletindo
incertezas tanto externas quanto internas, incluindo instabilidades políticas
pré-eleitorais.
O ano 2026 será um ano eleitoral federal e estadual, o que naturalmente traz
maior volatilidade política e econômica, com potenciais atrasos em repasses
federais e eventuais mudanças nas diretrizes de programas de transferência de
renda, convênios e financiamentos. Esse ambiente de incerteza pode afetar
diretamente a capacidade de planejamento dos municípios, sobretudo os de
pequeno e médio porte, que dependem fortemente de transferências
constitucionais (FPM, ICMS, SUS, FUNDEB etc.).
Além disso, disputas judiciais e possíveis mudanças na legislação tributária ou
na distribuição federativa de receitas podem afetar o equilíbrio fiscal local.
RISCOS GERAIS
(Macroeconômicos)
O cenário macroeconômico exerce influência direta sobre a arrecadação de
receitas e a execução das despesas públicas, podendo comprometer o equilíbrio fiscal e a
sustentabilidade das contas públicas.
No âmbito do Município de Limeira do Oeste, os riscos fiscais estão diretamente
relacionados ao seu perfil econômico, à dependência de transferências constitucionais, à
variação de receitas agropecuárias e à possibilidade de eventos extraordinários.
1. Dependência de transferências intergovernamentais
A estrutura de receitas do Município ainda apresenta elevada dependência das
transferências constitucionais e legais, como o FPM (Fundo de Participação dos
Municípios), o ICMS e o FUNDEB. Variações nos repasses da União e do Estado,
ocasionadas por alterações macroeconômicas ou por decisões judiciais que afetem a
arrecadação nacional, representam risco à estabilidade orçamentária local.
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2. Vulnerabilidade às oscilações do setor agropecuário
Limeira do Oeste possui forte vocação agropecuária, com destaque para a produção de
leite, soja, milho, cana-de-açúcar e pecuária de corte. Eventos climáticos adversos (como
secas prolongadas ou enchentes), crises sanitárias no rebanho ou flutuações de preços no
mercado internacional podem impactar significativamente a economia local, reduzindo a
arrecadação tributária e afetando a atividade econômica como um todo.
3. Passivos contingentes e demandas judiciais
O Município também enfrenta riscos decorrentes de ações judiciais em curso,
especialmente aquelas relacionadas a precatórios, indenizações trabalhistas,
desapropriações e demandas contra o sistema previdenciário próprio (caso exista).
Embora parte dessas obrigações ainda esteja em fase de discussão judicial, eventuais
decisões desfavoráveis podem gerar impacto relevante nas finanças públicas.
4. Riscos com renúncias fiscais e incentivos
Os programas de isenção parcial de IPTU e os incentivos concedidos a empresas, embora
importantes para o estímulo ao desenvolvimento social e econômico, geram renúncia de
receita que, se não compensada adequadamente, pode comprometer a execução de
políticas públicas essenciais. A compensação por meio de redução de despesas deve ser
constantemente monitorada para evitar desequilíbrios futuros.
5. Oscilações nos custos de pessoal e encargos sociais
A elevação das despesas com pessoal e encargos, impulsionada por reajustes salariais,
aumento no número de servidores ou decisões judiciais que impliquem retroativos, pode
comprometer o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF. O monitoramento
contínuo desses gastos é essencial para a manutenção da saúde fiscal do Município.
6. Incerteza sobre Continuidade de Programas Federais: mudanças no
governo federal podem implicar na reestruturação ou descontinuidade de programas
como o PAC, Minha Casa Minha Vida, ou repasses do SUS e FNDE
Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais do Município de
Limeira do Oeste, onde projeta-se riscos para o ano de 2026 em torno de R$ 1.6 milhões a
possíveis perdas de arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela
Gestão Municipal e contrapartidas a convênios além do projeto nas metas.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Contrapartida de Convênios, além do projetado 300.000 contingenciamento da despesa 300.000,00
Frustração de Arrecadação de algumas receitas (ICMS,
FPM e Fundeb), além de convênios que podem a virem
não serem creditados
1.000.000 Contingenciamento daS despesasPrincipalmente Investimentos 1.000.000,00
Contrapartida de convênios além do Projetado 300.000 contingenciamento da despesa 300.000,00
SUBTOTAL 1.600.000,00 SUBTOTAL 1.600.000,00
TOTAL 1.600.000,00 TOTAL 1.600.000,00
RISCOS ESPECÍFICOS
Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2026 se
realizará ao longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto no
Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de revisões
bimestrais de receitas e Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e
movimentação financeira no montante necessário compatível com o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento
na medida em que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma
forma, o documento contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas
de médio prazo, na medida em que identifica e monitora a variação dos estoques
associados a Riscos Específicos que tem o potencial de se materializar em algum
momento no futuro.
O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais
Específicos relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais
da LDO 2026, classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário.
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Limeira do Oeste-MG, 15 de abril de 2025.
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Secretário Municipal de Planejamento
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Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Limeira do Oeste
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 3.975.281,24 833.900,79 1.710.000,00 1.430.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00
RECEITAS CORRENTES ( I ) 67.779.368,85 70.518.754,47 77.240.000,00 76.972.741,12 80.851.270,33 83.548.149,35
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.607.800,27 9.206.672,49 9.703.000,00 9.852.497,84 10.325.619,66 10.902.774,52
Impostos 9.152.137,81 8.846.865,92 9.101.000,00 9.380.678,38 9.824.852,92 10.352.569,00
Impostos sobre o Patrimônio 1.689.258,48 1.981.050,22 1.910.000,00 1.915.441,60 1.996.059,26 2.129.150,30
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.031.643,36 1.032.911,02 1.210.000,00 1.150.000,00 1.200.000,00 1.300.000,00
Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 657.615,12 948.139,20 700.000,00 765.441,60 796.059,26 829.150,30
Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.819.805,46 2.171.368,21 1.950.000,00 2.132.301,60 2.417.593,66 2.323.418,70
Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte 1.819.805,46 2.171.368,21 1.950.000,00 2.132.301,60 2.417.593,66 2.323.418,70
Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 5.643.073,87 4.694.447,49 5.241.000,00 5.332.935,18 5.411.200,00 5.900.000,00
Impostos sobre Serviços 5.643.073,87 4.694.447,49 5.241.000,00 5.332.935,18 5.411.200,00 5.900.000,00
Taxas 455.662,46 359.806,57 602.000,00 471.819,46 500.766,74 550.205,52
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 303.596,82 241.170,43 425.000,00 248.272,08 264.479,00 301.307,52
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 174.980,25 199.212,36 390.000,00 210.000,00 225.000,00 260.000,00
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 128.616,57 41.958,07 35.000,00 38.272,08 39.479,00 41.307,52
Taxas pela Prestação de Serviços 152.065,64 118.636,14 177.000,00 223.547,38 236.287,74 248.898,00
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 152.065,64 118.636,14 157.000,00 171.677,62 178.544,72 185.293,71
Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 0,00 0,00 20.000,00 21.869,76 22.743,02 23.604,29
Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos 0,00 0,00 0,00 30.000,00 35.000,00 40.000,00
Contribuições 569.782,03 778.364,42 707.000,00 790.000,00 804.019,86 834.411,81
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 569.782,03 778.364,42 707.000,00 790.000,00 804.019,86 834.411,81
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 569.782,03 778.364,42 707.000,00 790.000,00 804.019,86 834.411,81
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 569.782,03 778.364,42 707.000,00 790.000,00 804.019,86 834.411,81
Receita Patrimonial 1.279.680,88 821.707,49 855.400,00 935.369,64 972.784,42 1.009.555,67
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 24.697,89 30.942,35 41.000,00 44.833,01 46.626,33 48.388,80
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 24.697,89 30.942,35 41.000,00 44.833,01 46.626,33 48.388,80
Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 24.697,89 30.942,35 40.000,00 43.739,52 45.489,10 47.208,59
Outras Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 1.000,00 1.093,49 1.137,23 1.180,21
APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 1.254.982,99 790.765,14 814.400,00 890.536,63 926.158,09 961.166,87
Juros e Correções Monetárias 1.254.982,99 790.765,14 814.400,00 890.536,63 926.158,09 961.166,87
Remuneração de Depósitos Bancários 1.254.982,99 790.765,14 814.400,00 890.536,63 926.158,09 961.166,87
Receita de Serviços 0,00 53.818,10 106.000,00 115.909,73 120.546,12 125.102,76
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 48.190,00 101.000,00 110.442,29 114.859,98 119.201,69
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 48.190,00 101.000,00 110.442,29 114.859,98 119.201,69
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral 0,00 0,00 1.000,00 1.093,49 1.137,23 1.180,21
Inscrição em Concursos e Processos Seletivos 0,00 48.190,00 100.000,00 109.348,80 113.722,75 118.021,47
Outros Serviços 0,00 5.628,10 5.000,00 5.467,44 5.686,14 5.901,07
Outros Serviços 0,00 5.628,10 5.000,00 5.467,44 5.686,14 5.901,07
Outros Serviços 0,00 5.628,10 5.000,00 5.467,44 5.686,14 5.901,07
Transferências Correntes 56.154.821,42 59.437.362,99 65.809.100,00 65.213.901,37 68.560.634,23 70.606.081,81
Planejamento de Governo null Página: 1 de 4
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Transferências da União e de suas Entidades 22.888.318,44 27.860.944,24 27.695.500,00 30.698.066,70 32.284.166,16 33.371.828,25
Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 18.478.771,55 21.457.630,77 23.100.500,00 24.963.794,74 26.270.520,32 27.262.999,23
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 15.973.636,17 18.560.528,61 21.000.500,00 21.963.794,74 22.882.340,53 24.785.099,23
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 2.505.135,38 2.897.102,16 2.100.000,00 3.000.000,00 3.388.179,79 2.477.900,00
Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 310.367,11 336.294,36 302.500,00 330.780,12 344.011,32 357.014,95
Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM 0,00 1.963,21 19.500,00 21.323,02 22.175,94 23.014,19
Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 310.367,11 334.331,15 283.000,00 309.457,10 321.835,39 334.000,77
Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 2.564.625,75 3.662.592,87 2.809.000,00 3.800.000,00 4.000.003,00 4.000.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo – Bloco de 2.564.625,75 3.662.592,87 2.809.000,00 3.800.000,00 4.000.003,00 4.000.000,00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE? 631.104,87 741.689,39 716.500,00 783.484,15 814.823,52 846.589,38
Transferências do Salário-Educação 378.572,15 468.472,20 450.000,00 492.069,60 511.752,38 531.096,62
Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE 133.217,60 170.462,00 132.000,00 144.340,42 150.114,03 156.555,00
Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE 41.860,04 25.300,11 34.500,00 37.725,34 39.234,35 40.917,41
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE 77.455,08 77.455,08 100.000,00 109.348,80 113.722,75 118.020,35
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 284.025,41 263.527,12 283.000,00 309.457,10 321.835,39 334.000,77
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 284.025,41 263.527,12 283.000,00 309.457,10 321.835,39 334.000,77
Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 93.651,61 140.000,00 153.088,32 159.211,85 165.230,06
Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 93.651,61 140.000,00 153.088,32 159.211,85 165.230,06
Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 619.423,75 1.305.558,12 344.000,00 357.462,27 373.760,76 405.993,86
Transferência Especial da União 0,00 1.100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 177.116,12 128.590,44 200.000,00 200.000,00 210.000,00 236.042,94
Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14399/2022 0,00 76.967,68 48.000,00 52.487,42 54.586,92 56.650,31
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 442.307,63 0,00 96.000,00 104.974,85 109.173,84 113.300,61
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 27.158.487,16 24.596.334,67 30.499.600,00 26.825.567,76 28.278.590,48 29.028.896,20
Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 23.774.101,80 21.501.130,28 27.841.100,00 23.497.910,88 24.785.827,32 25.372.231,59
Cota-Parte do ICMS 21.727.434,69 19.225.036,84 25.831.100,00 21.300.000,00 22.500.000,00 23.000.000,00
Cota-Parte do IPVA 1.832.883,81 2.017.275,14 2.000.000,00 2.186.976,00 2.274.455,04 2.360.429,44
Cota-Parte do IPI – Municípios 211.974,79 245.456,96 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 1.808,51 13.361,34 10.000,00 10.934,88 11.372,28 11.802,15
Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 1.541.175,17 1.540.353,80 1.170.000,00 1.700.000,00 1.800.000,00 1.900.000,00
Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos 1.541.175,17 1.540.353,80 1.170.000,00 1.700.000,00 1.800.000,00 1.900.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 1.381.654,33 913.039,38 928.000,00 1.014.756,86 1.055.347,14 1.095.234,26
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 1.381.654,33 913.039,38 928.000,00 1.014.756,86 1.055.347,14 1.095.234,26
Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 461.555,86 641.811,21 560.500,00 612.900,02 637.416,02 661.430,35
Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 46.044,80 184.749,03 59.500,00 65.062,54 67.665,04 70.222,78
Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 415.511,06 457.062,18 500.000,00 546.744,00 568.613,76 590.027,36
Outras Transferências dos Estados e DF 0,00 0,00 1.000,00 1.093,49 1.137,23 1.180,21
Transferências de Instituições Privadas 30.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Instituições Privadas 30.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Instituições Privadas 30.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Outras Instituições Públicas 6.073.907,28 6.973.435,50 7.605.000,00 7.680.425,52 7.987.642,54 8.194.735,43
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 5.916.329,54 6.816.486,32 7.440.000,00 7.500.000,00 7.800.000,00 8.000.000,00
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 5.916.329,54 6.816.486,32 7.440.000,00 7.500.000,00 7.800.000,00 8.000.000,00
Demais Transferências de Outras Instituições Públicas 157.577,74 156.949,18 165.000,00 180.425,52 187.642,54 194.735,43
Demais Transferências de Outras Instituições Públicas 157.577,74 156.949,18 165.000,00 180.425,52 187.642,54 194.735,43
Demais Transferências Correntes 4.108,54 6.648,58 9.000,00 9.841,39 10.235,05 10.621,93
Transferências de Pessoas Físicas 4.108,54 6.648,58 9.000,00 9.841,39 10.235,05 10.621,93
Outras Transferências de Pessoas Físicas 4.108,54 6.648,58 9.000,00 9.841,39 10.235,05 10.621,93
Outras Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 4
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Outras Receitas Correntes 167.284,25 220.828,98 59.500,00 65.062,54 67.666,04 70.222,78
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 0,00 9.500,00 10.388,14 10.804,66 11.212,04
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 0,00 9.500,00 10.388,14 10.804,66 11.212,04
Multas Previstas em Legislação Específica 0,00 0,00 9.500,00 10.388,14 10.800,66 11.212,04
Multas por Danos Ambientais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 4,00 0,00
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 74.410,70 220.828,98 50.000,00 54.674,40 56.861,38 59.010,74
Restituições 74.410,70 220.828,98 50.000,00 54.674,40 56.861,38 59.010,74
Outras Restituições 74.410,70 220.828,98 50.000,00 54.674,40 56.861,38 59.010,74
Demais Receitas Correntes 92.873,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 92.873,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas 92.873,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(8.752.741,12) (9.711.270,33) (10.127.156,35) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (8.164.620,49) (8.241.678,57) (9.200.000,00)
FUNDEB (8.164.620,49) (8.241.678,57) (9.200.000,00) 0,00 0,00 0,00
FUNDEB - RECEITAS CORRENTES (8.164.620,49) (8.241.678,57) (9.200.000,00) 0,00 0,00 0,00
FUNDEB - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (8.164.620,49) (8.241.678,57) (9.200.000,00) 0,00 0,00 0,00
FUNDEB - TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO (3.410.163,38) (3.944.126,31) (3.840.000,00) 0,00 0,00 0,00
FUNDEB - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (4.754.457,11) (4.297.552,26) (5.360.000,00) 0,00 0,00 0,00
(8.752.741,12) (9.711.270,33) (10.127.156,35) Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 8.752.741,12 9.711.270,33 10.127.156,35
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 58.359.765,37 61.486.310,76 67.225.600,00 67.329.463,37 70.213.841,91 72.459.826,13
RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 5.148.306,38 1.792.455,05 2.760.000,00 3.630.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00
Operações de Crédito ( VI ) 1.173.025,14 831.754,26 1.000.000,00 2.000.000,00 0,00 0,00
Operações de Crédito – Mercado Interno 1.173.025,14 831.754,26 1.000.000,00 2.000.000,00 0,00 0,00
Outras Operações de Crédito – Mercado Interno 1.173.025,14 831.754,26 1.000.000,00 2.000.000,00 0,00 0,00
Outras Operações de Crédito – Mercado Interno 1.173.025,14 831.754,26 1.000.000,00 2.000.000,00 0,00 0,00
Alienação de Bens ( VII ) 0,00 126.800,00 50.000,00 200.000,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 126.800,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 126.800,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 126.800,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.975.281,24 833.900,79 1.710.000,00 1.430.000,00 1.250.000,00 1.250.000,00
Transferências da União e de suas Entidades 1.828.386,10 352.182,00 1.290.000,00 1.000.000,00 800.000,00 800.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 83.953,00 349.952,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Fundo a Fundo – Bloco de Estruturação 83.953,00 349.952,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE 506.157,06 2.230,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 506.157,06 2.230,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 1.038.276,04 0,00 800.000,00 500.000,00 500.000,00 300.000,00
Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 1.038.276,04 0,00 800.000,00 500.000,00 500.000,00 300.000,00
Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 200.000,00 0,00 490.000,00 500.000,00 300.000,00 500.000,00
Transferência Especial da União 200.000,00 0,00 490.000,00 500.000,00 300.000,00 500.000,00
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.146.895,14 481.718,79 420.000,00 430.000,00 450.000,00 450.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS dos Estados e DF 1.985.277,74 372.638,68 10.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 1.985.277,74 372.638,68 10.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00
Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 111.617,40 79.080,11 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Meio Ambiente 111.617,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 79.080,11 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Recursos dos Estados 50.000,00 30.000,00 410.000,00 30.000,00 50.000,00 50.000,00
Outras Transferências de Recursos dos Estados 50.000,00 30.000,00 410.000,00 30.000,00 50.000,00 50.000,00
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ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7,00
Transferências de Capital - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7,00
Transferências dos Municípios e de suas Entidades - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7,00
Outras Transferências dos Municípios - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7,00
Outras Transferências dos Municípios - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 62.335.046,61 62.320.211,55 68.935.600,00 68.759.463,37 71.463.841,91 73.709.826,13
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 62.335.046,61 62.320.211,55 68.935.600,00 68.759.463,37 71.463.841,91 73.709.833,13
RECEITA TOTAL 64.763.054,74 64.069.530,95 70.800.000,00 71.850.000,00 72.390.000,00 74.671.000,00
DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 60.144.831,13 60.434.388,52 62.718.400,00 61.250.157,00 64.182.921,12 66.148.110,19
Pessoal e Encargos Sociais 31.753.041,56 31.094.023,63 33.067.400,00 31.669.143,00 32.935.008,72 34.180.886,07
Juros e encargos da dívida ( XIV ) 440.918,44 361.023,85 500.000,00 522.500,00 543.400,00 563.632,32
Outras Despesas Correntes 27.950.871,13 28.979.341,04 29.151.000,00 29.058.514,00 30.704.512,40 31.403.591,80
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 59.703.912,69 60.073.364,67 62.218.400,00 60.727.657,00 63.639.521,12 65.584.477,87
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 59.703.912,69 60.073.364,67 62.218.400,00 60.727.657,00 63.639.521,12 65.584.477,87
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 5.907.900,63 9.190.068,43 7.316.200,00 9.800.000,00 7.375.242,16 7.659.609,66
Investimentos 4.244.949,95 7.671.728,18 5.716.200,00 8.000.000,00 5.636.362,16 5.855.000,00
Amortização da dívida ( XVIII ) 1.662.950,68 1.518.340,25 1.600.000,00 1.800.000,00 1.738.880,00 1.804.609,66
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI - XVII - XVIII) 4.244.949,95 7.671.728,18 5.716.200,00 8.000.000,00 5.636.362,16 5.855.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 765.400,00 799.843,00 831.836,72 863.280,15
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 765.400,00 799.843,00 831.836,72 863.280,15
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 63.948.862,64 67.745.092,85 68.700.000,00 69.527.500,00 70.107.720,00 72.302.758,02
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 63.948.862,64 67.745.092,85 68.700.000,00 69.527.500,00 70.107.720,00 72.302.758,02
DESPESA TOTAL 66.052.731,76 69.624.456,95 70.800.000,00 71.850.000,00 72.390.000,00 74.671.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO XXV = (XI - XIX) (1.613.816,03) (5.424.881,30) 235.600,00 (768.036,63) 1.356.121,91 1.407.068,11
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) XXVI = (XII - XXIV) (1.613.816,03) (5.424.881,30) 235.600,00 (768.036,63) 1.356.121,91 1.407.075,11
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