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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA MUNICIPAL DO PRODUTOR RURAL LOCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-06-02T20:12:43.714840-03:00 Aprovado 8 0 0

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LIMEIRA Avançando
- DO OESTE comirabatho!
Gestão 2025-2028
Ofício nº 219/2025.
Limeira do Oeste/MG, 14 de maio de 2025.
A sua Excelência,
Sebastião Gomes Nogueira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 14 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho através deste encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 14
de maio de 2025, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA
MUNICIPAL DO PRODUTOR LOCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
LEANDRO DE SOUZA por LEANDRO DE SOUZA
CARVALHO:0810474 CARVALHO:08104746626
6626 Dados: 2025.05.14 17:25:53
-03'00'
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pemambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 1
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DOOESTE om trabalho! Gestão 2025-2028
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
15/2025, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA
MUNICIPAL DO PRODUTOR LOCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O referido projeto tem como finalidade fomentar o desenvolvimento
econômico local, valorizando a produção agropecuária e artesanal dos produtores do
município. A regulamentação da Feira Municipal do Produtor Local visa não apenas à
geração de renda e à promoção da agricultura familiar, mas também ao fortalecimento
dos laços entre produtores e consumidores, incentivando o consumo de produtos
frescos, de qualidade e com identidade regional.
O Projeto atende a uma demanda legítima da população limeirense,
especialmente dos pequenos produtores, que há tempos reivindicam um espaço digno,
organizado e legalmente estruturado para a comercialização direta de seus produtos.
Ao submeter esta matéria à análise dessa respeitável Câmara Municipal, confio
no elevado espírito público dos nobres Vereadores para a apreciação, aperfeiçoamento e
consequente aprovação do projeto, que certamente contribuirá para o progresso social e
econômico de nosso município.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desse
Legislativo Municipal os protestos de elevada estimae distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 14 de maio de 2025.
dido digna Mino
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 6
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA FEIRA MUNICIPAL DO PRODUTOR
LOCAL DO MUNICIPIO DE LIMEIRA
DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Municipal -LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Feira Municipal do Produtor local, destinada a
comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados, refeições prontas, produtos
hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, incluindo artesanato, produzidos
por produtores rurais, artesãos e pequenos empreendedores locais.
Parágrafo único. A feira regulamentada pelo caput deste artigo poderá ocorrer
nos logradouros públicos do Município de Limeira do Oeste/MG, designados em atos
normativos baixados pelo Prefeito, que atenderão ao interesse público e aos imperativos
de tráfego na região.
Art. 2º - Só poderão comercializar os produtos previstos no artigo 1º os
produtores locais, sendo entendido como aqueles residentes no Município de Limeira do
Oeste/MG, com o devido cadastro perante a administração pública municipal, através da
Secretaria Municipal de Industria e Comércio.
Parágrafo único. Os feirantes na categoria Produtor Rural farão prova de suas
condições mediante declaração de produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais ou atestado de produtor rural fornecido pela EMATER/MG.
Art, 3º - Na Feira municipal do produtor local de que trata esta Lei poderão
ser comercializados os seguintes produtos:
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732Ti Página 2 de 6
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I — Produtos cárneos, desde que refrigerados, congelados, defumados,
conserva, frios e derivados;
II — Geleias, ovos, compotas, bebidas artesanais, pães, bolos, doces, salgados,
pamonhas e outros produtos similares;
HI — Artesanato;
IV — Flores e folhagens naturais;
V — Produtos de origem vegetal e seus subprodutos, tais como frutas, verduras,
legumes, tubérculos e afins;
VI - Produtos artesanais derivados de origem animal e vegetal, tais como
sabão, sabonete e afins;
VII -Sementes e mudas em geral;
VIII -Caldo de cana;
IX - Produtos derivados do leite, tais como queijos, requeijão doces, bebidas,
etc.;
X — Mel e seus derivados;
XI — Pescados e seus derivados;
XII — Cereais e seus subprodutos.
Parágrafo único. Só poderão ser comercializados os produtos de origem
animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo
estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
Art. 4º - Compete ao Executivo Municipal:
I— Expedir licença de funcionamento;
II — Cadastrar os feirantes;
HI — Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordeme da disciplina;
IV -Regulamentar, por meio de Decreto, as formas e locais de funcionamento,
bem como horários da feira municipal do produtor local, além da forma de inspeção.
Art. 5º- Compete obrigatoriamente ao feirante:
I- Cadastrar-se junto ao Órgão Sanitário Municipal, quando aplicável;
II -Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar
as instruções da fiscalização da Prefeitura Municipal;
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HI -No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas
maneiras e educação;
IV -Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído;
V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e
também o espaço que ocupar nas feiras municipal do produtor local;
VI -Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de
preços;
VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas
pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII -Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela
fiscalização;
IX — Participar obrigatoriamente de curso de boas práticas de manipulação de
alimentos, promovido ou reconhecido pela Prefeitura Municipal, como condição para o
exercício da atividade na Feira;
X -Observar o Código de Defesa do Consumidore a legislação sanitária.
Art. 6º -É vedado ao feirante:
I -Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca:
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III -Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira
Municipal do Produtor Local;
IV -Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V -Lavar mercadorias nos recintos das feiras municipal do produtor local;
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
VII -Abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham
sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da
feira.
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Parágrafo único. Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão
permanecer no local em que se realiza a feira após carga e descarga.
Art. 7º -As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta
Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias
contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 8º -Poderá a municipalidade firmar parecerias, termos de colaboração ou
convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de
governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do
município.
Parágrafo único. A municipalidade poderá delegar as atribuições previstas
nesta Lei, a entidade criada especificamente para a finalidade, sub-rogando-se, contudo,
o direito de em todos os casos exercer, quando pertinente, a fiscalização suplementar do
cumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e seu respectivo decreto
regulamentador.
Art, 9º -As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação
orçamentária própria para estes fins.
Art. 10 -O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, no que
couber, para sua aplicação adequada.
Art. 11 -Durante a realização da Feira Municipal do Produtor Local, poderão
ser promovidas atividades e apresentações de caráter cultural, artístico ou educativo,
com o objetivo de valorizar a cultura local, promover a integração comunitária e atrair a
participação da população.
81º - Os eventos culturais poderão incluir, entre outros, apresentações
musicais, teatrais, de dança, exposições artísticas, religiosas, oficinas, palestras e
manifestações da cultura popular.
82º - A realização das atividades previstas no caput será organizada em
conjunto com a coordenação da Feira e, sempre que possível, com apoio das secretarias
municipais competentes.
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83º - Os eventos culturais deverão respeitar o horário de funcionamento da
Feira e não poderão comprometer a segurança, a circulação ou o bom andamento das
atividades comerciais.
Art. 12 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 14 de maio de 2025.
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