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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaAPROVA A ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, PARA INCLUSÃO DE INDICADORES E METAS PROGRESSIVAS OPERACIONAIS PARA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4652

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Devolvido ao Executivo U Conforme solicitação contida no Ofício nº 289/2025-GP, devolvo a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025 https://sapl.limeiradooeste.mg.leg.br/protocoloadm/2888/protocolo-mostrar

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so, PREFEITURA
LIMEIRA. svançanco
| DO OESTE ora trabalho!
Ofício nº 274/2025.
Limeira do Oeste/MG, 26 de junho de 2025.
A sua Excelência,
Sebastião Gomes Nogueira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 26 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho através deste encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 26 de
junho de 2025 que “APROVA A ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG,
PARA INCLUSÃO DE INDICADORES E METAS PROGRESSIVAS
OPERACIONAIS PARA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-
nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário,
Atenciosamente,
LEANDRO DE SOUZA assinado de forma digital por
CARVALHO:0810474 Ea ons onras626
6626 Dados: 2025.06.26 16:20:49 -03'00'
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 1
- MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo | | Ih | |
£ Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG - Limeira do Oeste |
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| DO OESTE comérabatho
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
17/2025, que “APROVA A ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, PARA INCLUSÃO
DE INDICADORES E METAS PROGRESSIVAS OPERACIONAIS PARA
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei visa atender o disposto no Artigo 52, $ 2º, da Lei
Federal nº 11.445/2007, bem como no parágrafo único do Artigo 18 da Lei Municipal nº
770, de 07 de outubro de 2016, os quais preveem a necessidade de atualização do Plano
Municipal de Saneamento Básico.
A presente proposição visa a adequar o Plano Municipal de Saneamento Básico
às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como às diretrizes
técnicas e metodológicas estabelecidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA), por meio das Normas de Referência nº 08/2024 e nº 09/2024, aprovadas
respectivamente pelas Resoluções ANA nº 192/2024 e nº 211/2024.
Com a atualização proposta, o Plano passa a incorporar metas progressivas de
universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem
como indicadores operacionais padronizados, que permitirão o acompanhamento
contínuo da qualidade e da eficiência da prestação dos serviços, em consonância com os
parâmetros regulatórios vigentes e as exigências das entidades reguladoras competentes,
como a ARSAE-MG.
A iniciativa representa um avanço na gestão pública da infraestrutura sanitária,
promovendo maior transparência, controle social, eficiência operacional e planejamento
LEANDRO DE amado deforma ia
CNPJ 26.042.556/0001-34 aaa =
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Dl
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de longo prazo, além de atender às exigências legais necessárias para a captação de
recursos e a manutenção da titularidade municipal sobre os serviços de saneamento
básico.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a saúde
pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua análise e aprovação
em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da legislação vigente.
Renovo, por fim, a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 26 de junho de 2025.
LEANDRO DE SOUZA fsstado deforma atatpor
CARVALHO:0810474 CANALHoost0st4ss2s
2025.06.26 16:16:36
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LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
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Jide, PREFEITURA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
APROVA A ATUALIZAÇÃO DO PLANO
DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE/MG, PARA INCLUSÃO DE
INDICADORES E METAS
PROGRESSIVAS OPERACIONAIS PARA
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovada a atualização do Plano de Saneamento Básico do
Município de Limeira do Oeste/MG.
$ 1º. O Plano de Saneamento Básico do município de Limeira do Oeste/MG,
instituído pela Lei nº 770, de 07 de outubro de 2016, passa a incluir o Anexo Único
desta lei, com o objetivo de atender às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
Janeiro de 2007, assim como da Norma de Referência nº 08/2024, aprovada pela
Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, e Norma de Referência nº 09/2024,
aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024.
$ 2º.A partir da publicação desta lei, as seções do Plano de Saneamento Básico
do município de Limeira do Oeste/MG que tratam sobre os indicadores de desempenho
dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão substituídas
pelo conteúdo do Anexo Único.
Art. 2º. Com a inclusão do Anexo de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o
Plano de Saneamento Básico do município de Limeira do Oeste/MG passa a contemplar
LEANDRO DE ni des
CNPJ 26.042.556/0001-34 SOUZA E
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metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário que serão monitoradas anualmente por meio dos seguintes
indicadores:
1 Índice de atendimento de abastecimento de água (IAA);
II — Índice de cobertura de abastecimento de água (ICA);
III — Índice de atendimento de esgotamento sanitário (IAE); e
IV - Índice de cobertura de esgotamento sanitário (ICE).
$ 1º. O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste artigo será
realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de Referência nº
08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, ou nova
metodologia proposta pela ANA.
$ 2º. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário, devem ser considerados, para fins de cálculo dos
indicadores de universalização mencionados no caput, os domicílios atendidos com
soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação. conforme
diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora infranacional.
Art. 3º. As metas finais de universalização dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário serão consideradas atingidas quando:
I — No componente abastecimento de água potável do município, os
indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, atingirem simultaneamente
resultados iguais ou superiores a 99%.
H — No componente esgotamento sanitário do município, os indicadores de
atendimento IAE, e de cobertura, ICE, atingirem simultaneamente resultados iguais ou
superiores a 90%.
Parágrafo único. As metas finais de universalização mencionadas nos incisos 1
e II deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.
LEANDRO DE a sinado,
CNPJ 26.042.556/0001-34 CARVALHO 081 SAM
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 04746626 emas
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Art. 4º. Os demais aspectos operacionais dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário serão monitorados anualmente por meio dos seguintes
indicadores:
I- Nível I- 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
Il — Nível 1 - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão
estabelecido;
HI — Nível 1 - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio —
DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
IV - Nível 1 - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;
V-— Nível I- 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário;
VI - Nível IL - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado
de água;
VII - Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado
de água;
VII — Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos
de esgoto;
IX — Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de
água; e
X— Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste
artigo será realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de
Referência nº 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de
2024, ou nova metodologia proposta pela ANA,
Art. 5º. As metas progressivas dos indicadores operacionais serão consideradas
atingidas quando o resultado anual dos indicadores de universalização, mencionados no
artigo 2º, e dos indicadores de Nível I, mencionados no artigo 4º, forem iguais ou
superiores aos valores definidos como meta para determinado ano de referência no
Anexo Único desta lei.
Art. 6º. A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nessa Lei, deverá
CNPJ 26.042.556/0001-34 LEMHERO DE Agindo de erra dt
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 CnvalMHoDERnA dee msn
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observar o disposto no Plano de Saneamento Básico do município de Limeira do
Oeste/MG, respeitando o prazo para o cumprimento das metas previstas, e prestando
informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
(Arsae-MG), à ANA, ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico
(SINISA) e aos responsáveis pelo exercício do controle social do Plano de Saneamento
Básico.
Art. 7º. Conforme as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, da Resolução
ANA nº 192/2024, da Resolução Arsae-MG nº 131/2019, das normas municipais, bem
como das entidades de regulação e meio ambiente estaduais e municipais, toda
edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário disponíveis.
8 1º. Considerando a conexão factível como sendo aquela situação na qual a
edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade
de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e
econômica da ligação, o prestador de serviços deve enviar comunicação às edificações
não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações. a
importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem
aplicadas aos usuários factíveis.
$ 2º. O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar
da comunicação do prestador de serviços, para solicitar as ligações de água e de esgoto.
$ 3º. Decorrido o prazo disposto no $ 2º, o prestador de serviços deve fornecer
ao titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às redes.
$ 4º. Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos nos $ 1º,82ºe 83º,
o prestador poderá cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários desde que respeite as diretrizes definidas pela Resolução Arsae-MG nº
131/2019 ou outra que vier a substituí-la.
LEANDRO DE fsrsnsetoma
CNPJ 26.042.556/0001-34 CORTA SO EMA
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 8104746626 erraram”
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$ 5º. A disponibilidade de rede pública mencionada no caput depende de
viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 26 de junho de 2025.
LEANDRO DE SOUZA dos LEANDRO DE SOUZA
CARVALHO:0810474 CARVALHO:08104746626
6626 sue 2025.06.26 16:17:52
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
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ANEXO 1 - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS PROGRESSIVAS
PARA OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Este anexo tem o objetivo de acrescentar ao presente Plano de Saneamento
Básico do município de Limeira do Oeste/MG os indicadores e metas progressivas
normatizadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) por meio
da Resolução ANA nº 192/2024 e da Resolução ANA nº 211/2024.
As resoluções supracitadas estabelecem que o titular dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário devem prever nos planos de saneamento
básico metas progressivas e indicadores de universalização, perdas de água, análises de
coliformes totais, análises de demanda bioquímica de oxigênio e intermitência.
Considerando a importância do cumprimento das diretrizes da ANA, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Limeira do Oeste/MG, estabeleceu os
indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, a serem observados na prestação de
serviços públicos de água e esgoto no município.
Tabela IA — Indicadores de desempenho operacional e metas progressivas para os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Limeira do
Oeste/MG.
Rem 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 pe 2033
JAA: Índice de [o | ==
atendimento de 892 | 905 | 917 | 929 | 941 | 953 | 966 | 978 |99,0
abastecimento de água
(4%) Lo!
ICA: Índice de cobertura 1 O
de abastecimento de | 100,5 | 100,4 | 100,2 | 100,0 | 99,8 | 99.6 | 99,4 | 99,2 | 99,0
água (%) Ja a
IAE: Índice de
atendimento de 914 | 912 | 910 | 909 | 90,7 | 90,5 | 90,3 | 90,2 | 90,0
esgotamento sanitário
(%)
ICE: Índice de cobertura
de esgotamento sanitário 99,5 98,3 97,1 95.9 | 94,7 | 93,5 |924| 912 |90,0
L ]
Go)
LEANDRO DE | siim ásia
CNPJ 26.042.556/0001-34 SOUZA Coreia
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| DO OESTE com irebalhol
Ano
Nível I- 01: Índice de
perdas deágua na" |34157,3/29889,0 |25620,7/21352,4/17084,2]12815,9/8547,6] 4279,3
distribuição por ligação
(LAlig/dia)
* Nível I- 02: Índice das
análises de coliformes
totais da água no padrão
estabelecido (%)
*Nível I - 03: Índice das
análises de demanda
bioquímica de oxigênio —
DBO do esgoto na saída
do tratamento no padrão
estabelecido (% )
Nível 1 - 04: Índice de
intermitência do serviço 573,8 | 3194
de abastecimento de ,
água (%)
Nível 1 - 05: Índice de
intermitência do serviço
de esgotamento sanitário
(registros/km )
* Obs: Ao avaliar o indicador Nivel I — 02 é necessário que seja cumprido ao menos
95% do plano de amostragem para o parâmetro na saída do tratamento e rede de
distribuição, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Ao avaliar o indicador Nível I
— 03 é necessário que seja cumprido ao menos 95% do plano de amostragem para o
parâmetro, conforme definido pelo órgão responsável ou, na ausência de diretriz,
conforme quantidade minima prevista para o período de referência.
Para definição dos indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, foram
considerados os seguintes aspectos:
a) Dados primários: As informações utilizadas para composição dos indicadores foram
obtidas a partir de dados disponíveis na prefeitura de Limeira do Oeste/MG,
informações fornecidas pelo prestador de serviços COPASA (Companhia de
Saneamento de Minas Gerais).
LEANDRO DE “estado de time.
CNPJ 26.042.556/0001-34 SORA Nm msmscaa
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 O us
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DO OESTE. com rabatho
b) Metodologia de cálculo: O cálculo dos indicadores foi realizado conforme fichas
técnicas disponíveis na Resolução ANA nº 192/2024 (indicadores IAA, ICA, IAE e
ICE) e na Resolução ANA nº 211/2024 (indicadores Nível 1).
c) Linha de base: O desempenho atual do município de Limeira do Oeste/MG foi
estabelecido para cada indicador com base em informações referentes ao ano de 2024
(COPASA), 2023 (COPASA).
d) Definição de metas:
e As metas finais foram definidas com base no estabelecido pela Lei Federal nº
11.445/2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, no detalhamento
apresentado na Resolução ANA nº 192/2024 e nos padrões de referência
apresentados na Resolução ANA nº 211/2024; e
e As metas intermediárias foram estabelecidas a partir dos valores calculados na
linha de base e projetadas de forma incremental, considerando crescimento
constante para os indicadores IAA (Índice de Atendimento de Abastecimento de
Água), ICA (Índice de Cobertura de Abastecimento de Água), IAE (Índice de
Atendimento de Esgotamento Sanitário), ICE (Índice de Cobertura de
Esgotamento Sanitário) e Índice de Perdas de Água na Distribuição. O
incremento foi menor nos anos iniciais e maior nos anos finais para os
indicadores IAA, ICA, IAE, ICE e Índice de Perdas de Água, e o incremento foi
maior nos anos iniciais e menor nos anos finais para os indicadores Índice de
Intermitência do Serviço de Abastecimento de Água e Índice de Intermitência do
Serviço de Esgotamento Sanitário. A definição das metas intermediárias foi
orientada pelo plano de investimento do prestador de serviços (COPASA), pelas
necessidades do município de Limeira do Oeste/MG, pelo crescimento
demográfico esperado e pela previsão contratual dos serviços.
Com base no estabelecido neste anexo, cabe à entidade reguladora e ao titular a
verificação do cumprimento das metas apresentadas.
LEANDRO DE assinado de forma digital
SOUZA
SOUZA por LEANDRO DE
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