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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
18/2025, que “ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 770, DE 07 DE OUTUBRO DE
2016, PARA INCLUIR COMO ANEXO O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, E POSTERIORMENTE ATUALIZAR O PLANO
PARA INCLUSÃO DE INDICADORES E METAS PROGRESSIVAS
OPERACIONAIS PARA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei visa regularizar e consolidar o conteúdo do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste/MG, instituído
pela Lei nº 770/2016, cuja versão completa do documento original não foi formalmente
anexada à norma à época de sua publicação. Por meio desta iniciativa, o referido plano é
oficialmente incluído como Anexo I da lei mencionada.
Adicionalmente, propõe-se a atualização do referido plano, incorporando-se,
como Anexo II, os indicadores e metas progressivas operacionais necessárias à
avaliação e monitoramento da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário.
A presente proposição visa a adequar o Plano Municipal de Saneamento Básico
às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como às diretrizes
técnicas e metodológicas estabelecidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA), por meio das Normas de Referência nº 08/2024 e nº 09/2024, aprovadas
respectivamente pelas Resoluções ANA nº 192/2024 e nº 211/2024.
Com a atualização proposta, o Plano passa a incorporar metas progressivas de
universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem
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como indicadores operacionais padronizados, que permitirão o acompanhamento
contínuo da qualidade e da eficiência da prestação dos serviços, em consonância com os
parâmetros regulatórios vigentes e as exigências das entidades reguladoras competentes,
como a ARSAE-MG.
A iniciativa representa um avanço na gestão pública da infraestrutura sanitária,
promovendo maior transparência, controle social, eficiência operacional e planejamento
de longo prazo, além de atender às exigências legais necessárias para a captação de
recursos e a manutenção da titularidade municipal sobre os serviços de saneamento
básico.
Dada a extensão do documento técnico que compõem o Anexo I, informa-se
que o mesmo será encaminhado em formato digital, por meio de CD, visando melhor
organização, manuseio e economia de recursos.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a saúde
pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua análise e aprovação
em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da legislação vigente.
Renovo, por fim, a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 04 de julho de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18, DE 04 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 770, DE
07 DE OUTUBRO DE 2016, PARA
INCLUIR COMO ANEXO O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO, E POSTERIORMENTE
ATUALIZAR O PLANO PARA
INCLUSÃO DE INDICADORES E
METAS PROGRESSIVAS
OPERACIONAIS PARA AVALIAÇÃO E
MONITORAMENTO DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Ordinária nº 770, de 07 de outubro de 2016, para
incluir, como Anexo I, o documento denominado Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Limeira do Oeste/MG, originalmente elaborado e não anexado
à norma no momento de sua publicação.
“Art. 40-A. Fica incluído como Anexo I à presente Lei, o Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Limeira do Oeste/MG, que passa a fazer parte
integrante e inseparável desta lei.
Parágrafo único. O referido Anexo passa a integrar o corpo da Lei Ordinária
nº 770/2016 como parte indissociável do Plano Municipal de Saneamento Básico,
devendo ser integralmente observado pelo Poder Público Municipal, pelos prestadores
dos serviços públicos e pelas entidades reguladoras, por conter o diagnóstico, os
objetivos, as metas, os programas e as ações voltadas à universalização e ao
desenvolvimento dos serviços de saneamento básico no município”.
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Art. 2º. Fica aprovada a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico
do Município de Limeira do Oeste/MG, para inclusão de indicadores e metas
progressivas operacionais para avaliação e monitoramento da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, assim como da Norma de Referência nº
08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, e Norma de
Referência nº 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de
2024.
§1º. A atualização referida no caput será incorporada como Anexo II na Lei
Ordinária nº 770, de 07 de outubro de 2016.
§2º. A atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do
Anexo II desta Lei, deverá ser formalmente incorporada ao final do conteúdo do Plano
original constante do Anexo I, de forma a consolidar, em um único corpo documental,
todas as diretrizes, indicadores e metas progressivas referentes à política de saneamento
básico do Município de Limeira do Oeste/MG.
Art. 3º. Com a inclusão do Anexo de que trata o §1º do artigo 2º, o Plano de
Saneamento Básico do município de Limeira do Oeste/MG passa a contemplar metas
progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário que serão monitoradas anualmente por meio dos seguintes
indicadores:
I – Índice de atendimento de abastecimento de água (IAA);
II – Índice de cobertura de abastecimento de água (ICA);
III – Índice de atendimento de esgotamento sanitário (IAE); e
IV – Índice de cobertura de esgotamento sanitário (ICE).
§ 1º. O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste artigo será
realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de Referência n°
08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, ou nova
metodologia proposta pela ANA.
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§ 2º. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário, devem ser considerados, para fins de cálculo dos
indicadores de universalização mencionados no caput, os domicílios atendidos com
soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, conforme
diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora infranacional.
Art. 4º. As metas finais de universalização dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário serão consideradas atingidas quando:
I – No componente abastecimento de água potável do município, os
indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, atingirem simultaneamente
resultados iguais ou superiores a 99%.
II – No componente esgotamento sanitário do município, os indicadores de
atendimento IAE, e de cobertura, ICE, atingirem simultaneamente resultados iguais ou
superiores a 90%.
Parágrafo único. As metas finais de universalização mencionadas nos incisos I
e II deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Art. 5º. Os demais aspectos operacionais dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário serão monitorados anualmente por meio dos seguintes
indicadores:
I – Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
II – Nível I - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão
estabelecido;
III – Nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio –
DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
IV - Nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;
V – Nível I - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário;
VI - Nível II - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado
de água;
VII - Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado
de água;
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VIII – Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos
de esgoto;
IX – Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de
água; e
X – Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste
artigo será realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de
Referência n° 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de
2024, ou nova metodologia proposta pela ANA.
Art. 6º. As metas progressivas dos indicadores operacionais serão consideradas
atingidas quando o resultado anual dos indicadores de universalização, mencionados no
artigo 2º, e dos indicadores de Nível I, mencionados no artigo 4º, forem iguais ou
superiores aos valores definidos como meta para determinado ano de referência no
Anexo II desta lei.
Art. 7º. A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nessa Lei, deverá
observar o disposto no Plano de Saneamento Básico do município de Limeira do
Oeste/MG, respeitando o prazo para o cumprimento das metas previstas, e prestando
informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
(Arsae-MG), à ANA, ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico
(SINISA) e aos responsáveis pelo exercício do controle social do Plano de Saneamento
Básico.
Art. 8º. Conforme as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, da Resolução
ANA nº 192/2024, da Resolução Arsae-MG nº 131/2019, das normas municipais, bem
como das entidades de regulação e meio ambiente estaduais e municipais, toda
edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário disponíveis.
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§ 1º. Considerando a conexão factível como sendo aquela situação na qual a
edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade
de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e
econômica da ligação, o prestador de serviços deve enviar comunicação às edificações
não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a
importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem
aplicadas aos usuários factíveis.
§ 2º. O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar
da comunicação do prestador de serviços, para solicitar as ligações de água e de esgoto.
§ 3º. Decorrido o prazo disposto no § 2º, o prestador de serviços deve fornecer
ao titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às redes.
§ 4º. Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º,
o prestador poderá cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários desde que respeite as diretrizes definidas pela Resolução Arsae-MG nº
131/2019 ou outra que vier a substitui-la.
§ 5º. A disponibilidade de rede pública mencionada no caput depende de
viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 04 de julho de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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ANEXO I – PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB)
Obs: Em razão da quantidade de folhas que compõem o anexo, o documento será
encaminhado em formato digital, por meio do CD anexo, para melhor organização,
manuseio e economia de recursos.
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ANEXO II – ATUALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO PARA INCLUIR INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS
PROGRESSIVAS PARA OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Este anexo tem o objetivo de acrescentar ao presente Plano de Saneamento
Básico do município de Limeira do Oeste/MG os indicadores e metas progressivas
normatizadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) por meio
da Resolução ANA n° 192/2024 e da Resolução ANA n° 211/2024.
As resoluções supracitadas estabelecem que o titular dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário devem prever nos planos de saneamento
básico metas progressivas e indicadores de universalização, perdas de água, análises de
coliformes totais, análises de demanda bioquímica de oxigênio e intermitência.
Considerando a importância do cumprimento das diretrizes da ANA, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Limeira do Oeste/MG, estabeleceu os
indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, a serem observados na prestação de
serviços públicos de água e esgoto no município.
Tabela 1A – Indicadores de desempenho operacional e metas progressivas para os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Limeira do
Oeste/MG.
Ano 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033
IAA: Índice de
atendimento de
abastecimento de água
(%)
89,2 90,5 91,7 92,9 94,1 95,3 96,6 97,8 99,0
ICA: Índice de cobertura
de abastecimento de
água (%)
100,5 100,4 100,2 100,0 99,8 99,6 99,4 99,2 99,0
IAE: Índice de
atendimento de
esgotamento sanitário
(%)
91,4 91,2 91,0 90,9 90,7 90,5 90,3 90,2 90,0
ICE: Índice de cobertura
de esgotamento sanitário
(%)
99,5 98,3 97,1 95,9 94,7 93,5 92,4 91,2 90,0
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Ano 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033
Nível I - 01: Índice de
perdas de água na
distribuição por ligação
(L/lig/dia)
40,2 38,9 37,6 36,3 35,1 33,8 32,5 31,3 30,0
* Nível I - 02: Índice das
análises de coliformes
totais da água no padrão
estabelecido (%)
100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
*Nível I - 03: Índice das
análises de demanda
bioquímica de oxigênio –
DBO do esgoto na saída
do tratamento no padrão
estabelecido (%)
100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
Nível I - 04: Índice de
intermitência do serviço
de abastecimento de
água (%)
0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
Nível I - 05: Índice de
intermitência do serviço
de esgotamento sanitário
(registros/km)
0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
* Obs: Ao avaliar o indicador Nível I – 02 é necessário que seja cumprido ao menos
95% do plano de amostragem para o parâmetro na saída do tratamento e rede de
distribuição, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Ao avaliar o indicador Nível I
– 03 é necessário que seja cumprido ao menos 95% do plano de amostragem para o
parâmetro, conforme definido pelo órgão responsável ou, na ausência de diretriz,
conforme quantidade mínima prevista para o período de referência.
Para definição dos indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, foram
considerados os seguintes aspectos:
a) Dados primários: As informações utilizadas para composição dos indicadores foram
obtidas a partir de dados disponíveis na prefeitura de Limeira do Oeste/MG,
informações fornecidas pelo prestador de serviços COPASA (Companhia de
Saneamento de Minas Gerais).
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b) Metodologia de cálculo: O cálculo dos indicadores foi realizado conforme fichas
técnicas disponíveis na Resolução ANA n° 192/2024 (indicadores IAA, ICA, IAE e
ICE) e na Resolução ANA n° 211/2024 (indicadores Nível I).
c) Linha de base: O desempenho atual do município de Limeira do Oeste/MG foi
estabelecido para cada indicador com base em informações referentes ao ano de 2024
(COPASA), 2023 (COPASA).
d) Definição de metas:
• As metas finais foram definidas com base no estabelecido pela Lei Federal n°
11.445/2007, alterada pela Lei Federal n° 14.026/2020, no detalhamento
apresentado na Resolução ANA n° 192/2024 e nos padrões de referência
apresentados na Resolução ANA n° 211/2024; e
• As metas intermediárias foram estabelecidas a partir dos valores calculados na
linha de base e projetadas de forma incremental, considerando crescimento
constante para os indicadores IAA (Índice de Atendimento de Abastecimento de
Água), ICA (Índice de Cobertura de Abastecimento de Água), IAE (Índice de
Atendimento de Esgotamento Sanitário), ICE (Índice de Cobertura de
Esgotamento Sanitário) e Índice de Perdas de Água na Distribuição. O
incremento foi menor nos anos iniciais e maior nos anos finais para os
indicadores IAA, ICA, IAE, ICE e Índice de Perdas de Água, e o incremento foi
maior nos anos iniciais e menor nos anos finais para os indicadores Índice de
Intermitência do Serviço de Abastecimento de Água e Índice de Intermitência do
Serviço de Esgotamento Sanitário. A definição das metas intermediárias foi
orientada pelo plano de investimento do prestador de serviços (COPASA), pelas
necessidades do município de Limeira do Oeste/MG, pelo crescimento
demográfico esperado e pela previsão contratual dos serviços.
Com base no estabelecido neste anexo, cabe à entidade reguladora e ao titular a
verificação do cumprimento das metas apresentadas.