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IMEIRA Avançando
O OESTE com trabalho! Gestão 2025-2028
Ofício nº 291/2025-GP.
Limeira do Oeste/MG, 07 de julho de 2025.
A sua Excelência,
Sebastião Gomes Nogueira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 07 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho através deste encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 07 de
Julho de 2025 que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS
CÍVICO-MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
LIMEIRA DO OESTE-MG, E CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICOMILITAR ANTÔNIO VICENTE FONSECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamonos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 1
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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
19/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICOMILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO
OESTE-MG, E CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICO-MILITAR ANTÔNIO
VICENTE FONSECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto visa estabelecer os princípios, diretrizes e fundamentos para
a implementação do modelo de Escola Cívico-Militar, por meio de uma parceria entre
setores públicos, assegurando a universalidade, gratuidade e qualidade da educação. A
proposta se insere no contexto das iniciativas voltadas à modernização e valorização do
ambiente escolar, inspirada no modelo dos Colégios Militares do Brasil, amplamente
reconhecidos pela excelência acadêmica, disciplina, civismo e elevado desempenho dos
alunos em avaliações educacionais nacionais.
O Projeto de Lei propícia o necessário respaldo legal para a implantação do
modelo no Município, promovendo a integração de boas práticas pedagógicas com
valores de cidadania, responsabilidade e comprometimento. Almeja-se, com isso,
ampliar as oportunidades educacionais oferecidas aos nossos jovens, fomentar o
desenvolvimento de competências socioemocionais e promover um ambiente escolar
mais seguro, colaborativo e produtivo.
Ainda no escopo desta proposta, propõe-se a criação da Escola Municipal
Cívico-Militar Antônio Vicente Fonseca, a qual será a primeira unidade educacional a
adotar o modelo no Município, sendo referência para futuras implantações e
aprimoramentos do programa.
Certo da sensibilidade e compromisso dos Nobres Vereadores com as causas
que envolvem o interesse público e, em especial, a educação de nossas crianças e
adolescentes, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Colenda Câmara
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Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de sua aprovação,
renovando nossos protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 07 de julho de 2025.
ANDRO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19, DE 07 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DAS ESCOLAS CIVICO-MILITARES
JUNTO A REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, E
CRIA A ESCOLA MUNICIPAL CÍVICOMILITAR ANTÔNIO VICENTE
FONSECA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na
Rede Municipal de Ensino do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de
promover uma gestão de excelência nas áreas educacionais e administrativa da rede
municipal de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares
do Exército, e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
81º. A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que
contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços
gerais, material, patrimonial e de finanças.
82º. A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas
ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao
desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3º, São objetivos do Programa, entre outros:
I - Atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino
Fundamental I e II;
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IH -Oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos,
éticos e morais;
HI -Usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às
leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV -Melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica — IDEB;
V -Diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI -Aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de
ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior
inserção no mercado de trabalho;
VII -Valorizar os (as) profissionais da educação;
VII - Obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na
comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos
públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino;
IX - Reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e
municipal.
Art. 4º. Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar,
obrigatoriamente:
I - Execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em
postura adequada;
IH - Uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria
com a Secretaria de Educação Municipal;
HI -Formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV — Estímulo de valores e princípios militares;
V -Prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a
cooperação;
VI -Palestras;
VII -Atividades culturais e musicais.
Art. 5º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado
por meio das seguintes ações e instrumentos:
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I - Contratação de um Gestor Cívico-Militar para a Escola que implantar o
Modelo de Escola Cívico-Militar;
H -Contratação de um Subgestor Cívico-Militar para a Escola que implantar o
Modelo de Escola Cívico-Militar;
HI -Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo
de Escola Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da
Escola;
IV - Implementação de um Código de Ética;
V -Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola
Cívico-Militar, que será regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 6º. Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas CívicoMilitares que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as
dotações do Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das
determinações da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º. Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de
Limeira do Oeste-MG, autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento,
ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A prefeitura municipal poderá, ainda, conveniar com o
Governo do Estado de Minas Gerais, e com a União para estruturar a execução do
Programa.
Art. 8º. São atribuições do Gestor Cívico-Militar:
I -Garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das
atividades de ensino;
H -Planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à
divisão administrativa da Escola Cívico Militar;
HI - Integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de
coordenação das atividades escolares;
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IV - Assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o
suporte administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensinoaprendizagem e da ação educacional;
V -Planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e
a manutenção da disciplina dos alunos;
VI - Planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e
cívicos da Escola Cívico Militar;
VII -Orientar as ações do Subgestor e Monitores Cívico-Militares, no que diz
respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;
VII -Controlar, por intermédio do Subgestor Cívico-Militar a frequência dos
alunos;
IX - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e
instruções constantes no Código de Ética da Escola;
X -Atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos
alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos;
XI -Colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento
de alunos, professores e demais funcionários;
XI -Zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto
escolar;
XIHNI -Acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. São atribuições do Subgestor cívico-militar e dos Monitores CívicoMilitares:
I - Executar as ordens e diretrizes do Gestor Cívico-Militar referentes aos
serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola;
IH -Executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina
dos alunos;
HI - Realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o
envolvimento da família no processo educativo;
IV -Acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
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V - Exercer atividades de apoio à docência e ao Gestor Cívico-Militar da
Escola.
Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na
Escola Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal
de Educação, se for o caso.
Art. 11. As Funções do Gestor, Subgestor e Monitores Cívico-Militares serão
exercidas por militares da reserva, integrantes das Foças Armadas, Policia Militar ou
Corpo de Bombeiros, por intermédio da Associação Instituída especialmente para esse
fim, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 1994.
Art. 12. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão,
obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação.
Art. 13. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará
novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de
Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e
militares após aquisição.
Art. 14. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar Antônio Vicente
Fonseca vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Municipal CívicoMilitar Antônio Vicente Fonseca serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação
em parceria com Militares da reserva designados ou contratados.
Art. 15. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da
implantação e funcionamento da Escola Municipal Cívico-Militar Antônio Vicente
Fonseca, dentro do presente exercício.
Art. 16. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo
Municipal.
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Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Município de Limeira do Oeste-MG.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 07 de julho de 2025.
dead Prefeito Municipallo
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