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Ofício nº 363/2025.
Limeira do Oeste/MG, 14 de agosto de 2025.
A sua Excelência,
Sebastião Gomes Nogueira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha Projetos de Lei Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho através deste encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 22 de 14 de
agosto de 2025 que “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE” e o Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 14 de agosto de 2025
que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.123 DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2024, PARA INSTITUIR SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES
MUNICIPAIS DESTINADAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025,
AUTORIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamonos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
LEANDRO DE SBIA CARVALHO
Prefeito Municipal
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| Número / Ano | 000241/2025
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|
mmarmeiro
Assunto
[momsnss
| Encaminha projetos de lei ordinária
]
nº 22 e 23.
| Interessado | Leandro de Souza Carvalho -Prefeito |
Natureza | Administrativo
osmemris [1
é Câmara Municipal de Limeira do Oeste “MG- Limeira do Oeste e |
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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 22/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de estudo e deliberação, o presente Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE”.
Caso aprovado, o Município de Limeira do Oeste poderá qualificar como
organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado; sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte.
Alinhe-se que, as Organizações Sociais foram criadas e regulamentadas pela Lei
nº 9.637, de 15'de maio de 1998, em um processo de reestruturação do Estado brasileiro,
estando: diretamente relacionada ao atendimento de áreas reconhecidas de carência e
falência dos serviços públicos.
A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração Pública
outorga a uma: entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber
determinados incentivos do Poder Público, para a--realização de seus fins, que,
necessariamente, devem ser de interesse da comunidade.
A qualificação como Organização Social, é o reconhecimento, por parte do
Estado, do caráter público, embora não estatal, de uma determinada organização social,
que é privada em sua origem, mas pública em sua finalidade. A partir dessa nova condição
da organização social, ficou o Poder Público autorizado a, com ela, firmar termos de
parceria para o alcance de objetivos comuns.
A cooperação entre o Município e a Organização Social permitirá a expansão
das atividades prestadas aos munícipes com maior abrangência, em prol do interesse
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público, haja vista, o grande número de serviços a serem prestados e a possibilidade legal
de se obter auxilio em sua promoção por meio de Organização Social.
Destarte, o presente projeto, ao pretender a qualificação de entidades como
Organizações Sociais para as áreas dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à
saúde e ao esporte, disponibilizará a este Município mais um instrumento de gestão,
possibilitando a melhoria contínua dos serviços prestados à população de Limeira do
Oeste.
Sendo só para o momento, renovam-se os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 14 de agosto de 2025.
hd DE SQUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 22, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou
e ele sanciona'a seguinte Lei:
CAPÍTULO I N
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS *
Seção I
Da Qualificação
Art, 1º.0 Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
8 1º. As organizações sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão
atuar em unidades hospitalares criadas pelo Município de Limeira do Oeste, bem como
em unidades básicas de saúde, unidades de urgência e emergência, unidades de pronto
atendimento, em equipamentos destinados ao Programa de Saúde da Família, e ainda em
quaisquer outras unidades de saúde não especificadas anteriormente.
8 2º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas
jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros entes públicos, observados os
requisitos desta Lei.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
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| Data/Horário | 14/08/2025 -11:00:21 |
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I. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) Previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto,
assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos
nesta Lei;
d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composiçãoe atribuições da diretoria da entidade;
f) Obrigatoriedade de publicação anual, no órgão oficial do Município, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
g) Em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
j) Comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;
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II. Ser sediada, ter filial, ou ser localizada no Município de Limeira do Oeste;
ou apresentar termo de compromisso se responsabilizando a ter sede, filial ou ser
localizada no Município de Limeira do Oeste até o início da execução do contrato de
gestão;
III. Estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades
citadas no caput do artigo 1º desta Lei;
IV. Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com
formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória
competência e experiência comprovada na área de atuação;
V. Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao
preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como organização social, do
secretário municipal da área correspondente, bem como do Conselho Municipal da área
respectiva.
8 1º. O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou
filial da organização social, até o início da execução do contrato de gestão.
8 2º. As entidades qualificadas como organizações sociais serão incluídas em
cadastro criado especialmente para ser disponibilizado em rede pública de dados no site
da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.
$ 3º. Atendidos todos os requisitos para a qualificação da entidade como
organização social, e sendo favoráveis os pareceres do secretário municipal da área
correspondente, bem como do Conselho Municipal da área respectiva, será expedido
decreto pelo Chefe do Poder Executivo, declarando qualificada como organização social
a entidade no âmbito do Município de Limeira do Oeste.
8 4º. Depois de expedido o decreto de qualificação da organização social, a
secretaria respectiva, emitirá o Certificado de Qualificação a ser elaborado conforme
modelo que deverá constar do decreto de regulamentação desta Lei.
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Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I. Ser composto por:
a) Até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados, de representantes da sociedade civil;
b) Até trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) Dez por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos
pelo estatuto da entidade;
II. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de
4 (quatro) anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) Cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais,
subsecretários municipais e vereadores;
b) Servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
HI. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser
de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho,
sem direito a voto;
V. O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada
ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
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VI. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem, cujo valor será definido em resolução do próprio Conselho;
VII. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser
incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I. Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II. Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III. Designar e dispensar os membros da diretoria;
IV. Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V. Aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI. Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre
a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII. Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o .
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e
benefícios dos empregados da entidade;
VIII. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
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Cestão 2025-2028
Seção HI
Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas de atuação mencionadas no artigo 1º desta Lei.
8 1º. A organização social que atue na área da saúde deverá observar os
princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e
no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
$ 2º. O processo de seleção das organizações sociais para a celebração de
contratos de prestação de serviços dar-se-á mediante a publicação de edital de
Chamamento Público, para que as entidades qualificadas como organização social
manifestem seu interesse em celebrar o contrato de gestão, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021.
8 3º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de
que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema
de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito
da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
& 4º. O Poder Público Municipal dará publicidade:
I. Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que
deverão ser executadas;
II. Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de
gestão.
$ 5º. É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização
social.
8 6º. Ficam excluídas do objeto dos Contratos de Gestão os Centros de Educação
do Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 6º.0 contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da
secretaria municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e
será publicado na íntegra na imprensa oficial do Município.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do
Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social, ao
secretário municipal da área competente.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios
do artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I. Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social,
estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II. Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções;
II. Atendimento à disposição do $ 5º, do artigo 5º, desta Lei;
IV. Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no
caso das organizações sociais que atuem na área de saúde.
Parágrafo Único. O secretário municipal da área competente deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo secretário municipal da área correspondente.
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$ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público
requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomendeo interesse público, de relatório pertinente à sua
execução, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro,
assim como suas publicações na imprensa oficial do Município.
8 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo secretário
municipal, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório
conclusivo, a ser encaminhado âquela autoridade e aos órgãos de controles interno e
externo.
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à
Procuradoria Geral do Município, à Controladoria do Município, ao Tribunal de Contas
e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para as providências relativas aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à
Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e submetidos a
deliberação do Conselho Municipal da área correspondente.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
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$ 1º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso previsto no contrato de gestão.
$ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
8 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do prefeito, mediante decreto.
Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo para as organizações sociais, com ônus para o
cedente, durante a vigência do contrato de gestão, observadas as disposições da Lei
Complementar Municipal nº 55, de 21 de agosto de 2017.
1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem g do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
8 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão.
Art, 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 12, 13
e 14, desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a
legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da
legislação específica de âmbito estadual.
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Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
$ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem
prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17, A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação
de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. Os conselheiros e diretores das organizações sociais, não poderão
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 19. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização
social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei,
fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto
às disposições contidas nesta Lei.
Art. 20. Consoante o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, as entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
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pi EE AT Rato rnaantenicorarto
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entidades de interesse social e de utilidade pública, inclusive municipais, para todos os
efeitos legais.
Art. 21. Aplicam-se no que couber, as demais disposições da Lei Federal nº
9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de organizações sociais no
âmbito da União.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada naquilo que for necessário por decreto do
Poder Executivo, a ser editado no prazo de até noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 23. Eventuais gastos com a execução desta Lei serão suportados por conta
das dotaçõespróprias do orçamento municipal.
Art. 24, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-- MG, 14 de agosto de 2025.
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