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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, BANCO DE HORAS, COMPENSAÇÃO DE HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4700

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade.
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia da 16ª RO (01/09/2025).
2025-09-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça U Emissão de Parecer da Comissão favorável a aprovação do referido projeto.
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão conforme Memorando nº 07/2025, de 19 de agosto de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T14:53:35.054064-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST
CNPJ: 26.042.598/0001-75
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO,
BANCO DE HORAS, COMPENSAÇÃO DE HORAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
J Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista no inciso ll, do art. 47 da
Lei Orgânica Municipal e inciso XII, do Art. 16, do Regimento Interno, aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I- Registro de Frequência: O meio pelo qual os servidores e agentes
políticos do Legislativo registrarão diariamente sua jornada de trabalho, por meio de
controle de entrada e saída nos locais de trabalho.
Il- Sistema de Registro: O registro de frequência será realizado e
controlado por meio eletrônico, preferencialmente via relógio biométrico ou biofacial,
podendo ser utilizados, em casos excepcionais, outros meios de controle, devendo
a Divisão de Recursos Humanos e o Controle Intemo, emitir Relatório das
Ocorrências.
Ill- Hora Extraordinária: Todo período de trabalho excedente à jornada
convencional de trabalho.
IV- Regime de Sobreaviso: Período em que o servidor permanece em sua
residência, aguardando convocação para prestar serviço imprevisto, emergencial ou
essencial à coletividade, não superior a 24 horas. Passo?
V- Faltas Legais: Ausências devidamente comprovadas, previstas em
legislação, que não acarretam prejuízo a remuneração. LT.
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CNPJ: 26.042.598/0001-75
VI- Justificativa: Relato por escrito do motivo de faltas, atrasos, saídas
intermediárias por motivos particulares ou saídas antecipadas, ou da ausência de
agentes políticos em reuniões ordinárias e extraordinárias.
VIl- Servidor Público: Pessoa que mantém vínculo profissional com
órgãos e entidades governamentais, ocupando cargos ou empregos.
Vill- Cargo em Comissão: Cargos de livre nomeação e exoneração,
destinados a funções de direção, chefia ou assessoramento.
IX- Função de Confiança: Funções exercidas exclusivamente por
servidores efetivos, de livre nomeação e exoneração, destinadas a direção, chefia
ou assessoramento.
X- Agente Político: Detentor de cargo eletivo, com mandato transitório.
XII - Chefia Imediata: Gestor de cada unidade administrativa ou aquele
formalmente delegado pelo dirigente máximo do órgão.
XIII- Banco de Horas: Sistema de acumulação e compensação de horas
excedentes ou faltantes à jornada regular de trabalho, a serem compensadas em
período determinado.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício no
âmbito do Poder Legislativo de Limeira do Oeste-MG será de no mínimo 6 (seis) e
de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
Parágrafo Único. As viagens a serviço serão consideradas como jornada
regular.
Art. 3º. O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Limeira do
Oeste deverá ser fixado por ato da Presidência.
Art. 4º. A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do
início do horário de funcionamento do órgão.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser Don
autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por centros ZA
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públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade ou em finais
de semana.
Art. 5º. Os horários de início e término do intervalo para refeição serão
fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e
máximo de 2 (duas) horas.
& 1º. É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
8 2º. O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos
que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias.
Art. 6º. O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas
da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de
jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
CAPÍTULO Ill
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 7º. É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor
público em exercício na Câmara Municipal de Limeira do Oeste.
$ 1º. O registro de frequência é pessoal e intransferível, de forma
eletrônica, biométrico ou biofacial, devendo ser realizado no início da jornada diária,
na saída e no retorno do intervalo para as refeições e ao término da jornada diária.
8 2º. Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento,
problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor
público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado,
seguindo os procedimentos fixados pelo órgão.
8 3º. O controle de presença dos Vereadores nas sessões legislativas
realizar-se-á conforme disposições contidas no Regimento Interno e demais
legislações correlatas. As faltas destes acarretarão proporcional desconto conforme
previsão no Regimento Interno. So?
8 4º. Os servidores efetivos e comissionados deverão registrar sua
frequência diariamente, no início e término do expediente, do serviço extraordinário,
bem como na saída e retorno de intervalos intrajornada. >
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DE LIMEIRA DO OESTE =
8 5º. Eventual saída do servidor durante o horário de expediente para fins
particulares deverá ser previamente autorizada pelo Presidente da Câmara em
exercício ou pela chefia imediata, devendo ainda ser comunicado a Divisão de
Recursos Humanos, e devidamente registrado no relógio de ponto para fins de
desconto.
8 6º. O servidor incumbido de representar a Câmara Municipal de Limeira
do Oeste em reunião, Conselho ou outro evento assemelhado fica dispensado de
registrar sua jornada no dia em que estiver no exercício desta função, devendo
J posteriormente justificar a ausência do registro no Departamento de Recursos
Humanos.
$ 7º. Somente terão direito a abono das faltas, o servidor público que
apresentar:
a) Atestado de médico e dentista;
b) Certidão de nascimento ou adoção;
c) Certidão de casamento;
d) Certidão de óbito de pais; padrasto ou madrasta; filhos; enteados; menor
sob guarda ou tutela de irmãos; cônjuge e companheiro; avós; e irmãos;
e) Atestado de acompanhamento de pais; padrasto ou madrasta; filhos;
enteados; menor sob guarda ou tutela de irmãos; cônjuge e companheiro avós; e
irmãos ao médico ou dentista;
f) Atestado de doação de sangue;
g) Declaração de comparecimento de atividades junto ao Exército
Brasileiro;
i) Declaração de comparecimento de atividades junto à Justiça Eleitoral;
i) Declaração para comparecimento para realizar atividades junto ao Poder
Judiciário;
h) Compensações referentes ao Banco de horas. NIDA
88º. Nos casos de apresentação de declaração/atestado de psicólogos,
nutricionistas, fisioterapeuta, fonoaudiólogos, exames médicos e laboratoriais,
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comparecimento em reuniões escolares e afins, devendo o servidor apresentar a
declaração/atestado até o fechamento do registro de frequência do mês da
ocorrência.
89.0 estagiário que se ausentar para realização de estágio obrigatório,
trabalho da instituição e provas, deverá apresentar no prazo de dois dias, a
justificativa assinada pela instituição de ensino, sob pena de ter a falta descontada.
810. As horas inferiores à carga horária mensal (negativas) serão
compensadas em até 2 (dois) meses ao fato gerador; esgotado este prazo será
realizado o desconto em folha de pagamento, que será efetivado no contracheque
do mês vigente com todos os reflexos legais, resguardada ainda a possibilidade de
aplicação de sanções disciplinares.
Art. 8º. No âmbito do Poder Legislativo de Limeira do Oeste serão
dispensados do Banco de Horas:
| —-Agentes Políticos;
Il- Ocupantes de cargos de Natureza Especial.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 9º. Fica instituído o Banco de Horas no âmbito da Câmara Municipal
de Limeira do Oeste, no qual será registrado de forma individualizada, as horas
extraordinárias diárias excedentes ou em caso de deficit de horas à jornada normal
dos servidores, a fim de possibilitar a compensação em dias ou horas, conforme
saldo disponível.
81º. O banco de horas será aplicado aos servidores convocados para as
sessões plenárias e, eventualmente, também com a autorização da Presidência ou
da chefia imediata, para a execução de serviços administrativos que excedam a
jornada ordinária de trabalho, devendo sempre a Divisão de Recurso Humanos ser
comunicada.
82º. A Presidência ou da chefia imediata designará os servidores que Go
trabalharão nas sessões plenárias, através de comunicado interno. DE ad
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83º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ocorrer a
compensação em até 2 (dois) meses dias após o fechamento. A autoridade
competente, caso verifique a existência de horas a serem compensadas e já na
iminência de encerramento do prazo bimestral, deverá de imediato comunicar ao
servidor o dia ou dias em que o mesmo deverá usufruir da folga decorrente da
compensação.
84º. As horas executadas além do horário normal de expediente,
entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção,
observadas a jornada semanal.
J 85º. Poderá ser utilizado horas do banco de horas para abonar atrasos e
ausências.
86º. O servidor poderá solicitar a compensação através de ofício ou
mediante requerimento dirigido a Presidência ou a chefia imediata que encaminhará
a solicitação a Divisão de Recursos Humanos, sendo que a solicitação deverá conter
o período que pretende utilizar do saldo contido no banco de horas.
87º. O requerimento poderá ser indeferido, momento em que a autoridade
deverá indicar os dias em que o servidor poderá compensar.
Art. 10. O registro e o controle do saldo de compensações do Banco de
Horas serão de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos, através de
relatório mensal acessível ao servidor, para ciência.
Art. 11. O banco de horas deverá utilizar o sistema informatizado de
controle eletrônico de frequência, para apurar as horas excedentes na jornada diária,
o deficit de horas, autorizações de acúmulo, autorizações de usufruto, registro de
usufrutos e controle de saldos.
Parágrafo Único - Para fins de aferição do banco de horas, o sistema
informatizado de controle eletrônico de frequência conterá as seguintes
funcionalidades:
| - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o
saldo positivo existente no banco de horas, e
Il -consulta do quantitativo de horas acumuladas.
Art. 12. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no
interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada,
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mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes
critérios:
| — as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão
remuneradas como serviço extraordinário;
Il — a chefia imediata deverá previamente, por meio de um sistema
informatizado de controle eletrônico de frequência, justificar a necessidade e
informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas
excedentes para inserção em banco de horas;
Il — a chefia imediata deverá, previamente, autorizar a realização das
J horas excedentes para inserção em banco de horas; e
IV — as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 60 (sessenta) horas no período de 02 meses.
Art. 13. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente,
mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por
meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência e observados os
seguintes critérios:
| -as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao
máximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
Il - deverão ser usufruídas em até 2 (dois) meses ao da aquisição do
direito.
HI. O prazo de que trata o inciso Il deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, por necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia
imediata. /
Art. 14. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do
órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o
período acumulado em banco de horas. Pav
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Parágrafo Único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá
utilizar o montante acumulado em um período único ou conforme necessidade
inerente ao seu cargo.
Art. 15. As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em
nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas
em pecúnia.
CAPÍTULOV
DO SOBREAVISO
JS Art. 16. Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público
permanece à disposição do órgão, em regime de prontidão, aguardando chamado
para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus
períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.
$ 1º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime
de sobreaviso poderão ser compensadas, na forma desta Resolução.
8 2º É recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso
com o nome dos servidores públicos que ficarão à disposição do órgão ou entidade
para atender aos eventuais chamados.
$ 3º Em nenhuma hipótese as horas em regime de sobreaviso serão
convertidas em pecúnia.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS
Art. 17. O servidor público do Poder Legislativo de Limeira do Oeste
ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a
redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte)
semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da
remuneração.
& 1º Não poderão requerer a redução de jornada os servidores sujeitos à
duração de trabalho prevista em leis especiais. A
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE =
CNPJ: 26.042.598/0001-75
$ 2º Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com
remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do
órgão a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão analisados e solucionados pela
J Presidência.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua
publicação, revogando disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 18 de agosto de 2025.
= ' a
o do a Dnana (Uia SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA DO A Re re Lua VIEIRA
Vice Presidente
ços pp
GILMAR VIDAL DE SOUZA
2º Secretário
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é CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DOOESTE
CNPJ: 26.042.598/0001-75 “aa
MENSAGEM nº 02/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE “ o
m
AUTORES: Mesa Diretora.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, BANCO DE HORAS,
COMPENSAÇÃO DE HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhores Vereadores, em conformidade com a Recomendação nº
05/2025, da 1º Promotoria de Justiça de Iturama, oriunda do Inquérito Civil nº
04.16.0344.0158939.2024-48, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do
Oeste apresenta o presente Projeto de Resolução que cria o Sistema de Banco de
Horas, a fim de possibilitar a compensação das horas à jornada habitual de trabalho
dos servidores públicos do Poder Legislativo de Limeira do Oeste.
Do conteúdo dos apontamentos da mencionada Recomendação é
possível se inferir a necessidade do combate a habitualidade dos pagamentos
extraordinários. Ou seja, a jornada extraordinária, como seu nome apregoa, deve ser
feita em caráter excepcional ou extraordinário e não em caráter rotineiro,
independentemente do número de horas pagas.
Ademais, o MPMG entende que o expediente do Poder Legislativo do
Município de Limeira do Oeste é de 6h (das 07h às 13h), quando a jornada padrão
de alguns servidores é de 8h, e enquanto o de outros é de apenas 4h, havendo -
ainda incompatibilidade entre o horário de funcionamento do órgão e a jornada de
trabalho prevista para os servidores.
Alega o ente ministerial que o acúmulo de saldo devedor no período
mensal de apuração da jornada configura enriquecimento indevido dos servidores
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e-mail: secretariaD)limeiradooeste.mg.leg.br
FE CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO-OESTEÉ
CNPJ: 26.042.598/0001-75 ni AU
que não cumpriram a carga horária exigida, uma vez que não há banco de horas, (o)
que pode ensejar o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente e que
o pagamento habitual de horas extraordinárias, sem o caráter excepcional e
temporário exigido pela legislação, pode caracterizar desvio de finalidade e violação
ao princípio da eficiência e economicidade.
importante enfatizar que a implementação do banco de horas possibilitará
um maior controle das jornadas dos servidores, coibirá eventuais abusos e gerará
evidente economia aos cofres públicos.
Desta forma, esperamos contar com a compreensão de todos e contar
com a aprovação desta Resolução.
meira do Oeste-MG, 18 de agosto de 202
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA
Fpsidente A Vice Presidente
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AQUEIROZDE ÓLÍVEIRA — | GILMAR VIDAL DE SOUZA
Secretária À 2º Secretário
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