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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003.
native_id4707

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Devolvido ao Executivo U Veto rejeitado pelo plenário por maioria absoluta, e comunicado ao executivo através do Ofício n.º 029/2026-GPC.
2025-12-22 Proposição com veto total U Comunica Veto Total à Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de 2025.
2025-12-02 Aguardando sanção governamental U Encaminhada ao Executivo conforme OF290/2025-GPC, protocolado sob nº 2013.
2025-12-01 Proposição aprovada U Aprovada na 22ª R. O.
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Solicitada a inclusão do Projeto na Ordem do dia pela assessoria jurídica.
2025-11-18 Inclusão de Documentos U Inclusão da Portaria 54/2025; que: NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL PARA A FINALIDADE QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2025-11-17 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Pedido de "Vista", pela Vereadora Tia Lainy. (Art. 218 - RI). O Presidente da Câmara concedeu prazo de 2 dias.
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia com retificação de edital já publicado para inclusão do projeto. /home/mauro/Documentos/2025 - EDITAIS/RE/10ª RE - RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
2025-11-17 Proposição Devolvida ao Presidente U PLCL 04/2025, entregue ao Presidente pela Vereadora Arlete (Pedido de Vista - Art. 218-RI).
2025-10-15 Aguardando Resposta U Deferido a próprio punho pelo Presidente da Câmara por mais 5 dias em 17/10/2025, e dado ciência a Vereadora no próprio requerimento.
2025-10-06 Proposição retirada da Ordem do Dia. U MEM. nº 12/2025, de Sebastião Gomes - Presidente Câmara, para Arlete Pereira de Alencar - Vereadora; informo que é de 5 dias o prazo de vista.
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição Inclusa na Ordem do dia da 18ª RO, em 06/10/2025.
2025-10-06 Parecer favorável Individual U Parecer do Relator da CFO, é o voto pela aprovação do PLCL 04/2025.
2025-10-06 Parecer pela Rejeição do Projeto U Esta comissão manifesta-se desfavorável à aprovação do PLCL 04/2025, tendo em vista a ausência de apresentação de estudo técnico, conforme recomendado pelo Controle Interno.
2025-09-26 Inclusão de Ofício U Ofício nº 04/2025-Controle Interno, Resposta ao Ofício nº 250/2025-VCM. que este busque junto ao seus pares, à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal o efetivo início do estudo técnico, através de um grupo de trabalho, para averiguar as soluções relacionadas aos problemas com o quadro de pessoal desta Casa, incluindo as horas extraordinárias, pois assim será possível a análise de viabilidade, legalidade e real necessidade da alteração.
2025-09-25 Aguardando Resposta U Ofício nº 250/2025-VCM, Analise de legalidade, viabilidade e real necessidade da alteração proposta pelo PLCL04/2025.
2025-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U MEM. nº 11/2025, de: Alexandre Filho, Presidente CFO, para Sebastião Gomes, Presidente da Câmara.
2025-09-02 Inclusão de Ofício U Mudança de posicionamento em relação ao aumento de carga horária em razão de inconsistências no trâmite legislativo/parlamentar. Ofício nº 20250902083036 DAF/CMLO
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U MEM. nº 10/2025, de Sebastião Gomes, Presidente da Câmara, para Alexandre Filho, Presidente da CFO.
2025-09-01 Inclusão de Parecer Jurídico U Inclusão de Parecer Jurídico.
2025-09-01 Parecer favorável Individual U Parecer Favorável do Presidente da Comissão - Ailto.
2025-09-01 Parecer pela Rejeição do Projeto U Parecer Contrário a aprovação do referido projeto. Alexandre - Relator e Ademir - Vice Presidente.
2025-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Mem. 08/2025, ao Presidente da Comissão - Encaminha cópia do projeto para analise e emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:24:03.895273-03:00 Aprovado 5 4 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE 5
CNPJ: 26.042.598/0001-75
MENSAGEM Nº 04/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
AUTOR: Mesa Diretora do Poder Legislativo.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DE SERVIDORES PUBLICOS DA CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Em conformidade com a Recomendação nº 05/2025, da 1º Promotoria de
Justiça de Iturama, oriunda do Inquérito Civil nº 04.16.0344.015/9939.2/204-48, a Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste apresenta o presente Projeto de Lei
Complementar. Este projeto visa adequar as práticas administrativas do Poder Legislativo
Municipal às diretrizes do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), promovendo a
regularização da carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e
Contador, com ajustes proporcionais nos vencimentos, de modo a garantir a
conformidade com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso Vl,
da Constituição Federal).
1. Objetivos do Projeto
1.1. Ajuste da Carga Horária: O principal objetivo deste projeto é ajustar a
carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador para 30
horas semanais.
Essa alteração está em conformidade com o Anexo Ill da Lei Complementar nº
10/2003 e substitui a carga horária anterior de 20 horas semanais.
Essa mudança visa regularizar as horas excedentes já realizadas por esses
servidores, alinhando suas jornadas de trabalho à realidade da instituição e à dos demais
servidores. Com isso, evitaremos o pagamento contínuo de horas extras, otimizando a
gestão de recursos e garantindo a conformidade legal. A alteração conta com o aval dos
servidores envolvidos, conforme manifestação interna.
1.2. Proporcionalidade dos Vencimentos: Reclassifica os vencimentos do
cargo de Administrador de RH e Contador para o nível XXVIII da Tabela de Vencimentos
(Anexo Il) proporcional ao aumento da carga horária, com aplicação do nível mais
próximo.
1.3. Conformidade Legal: Garante a adequação às recomendações do
MPMG, promovendo transparência, legalidade e proteção ao patrimônio público, além de
atender às necessidades operacionais do Legislativo Municipal. ;
Página ldes 1 [||
AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG II
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE :
CNPJ: 26.042.598/0001-75
2. Justificativa
A ampliação das atribuições dos servidores, ao longo dos anos, resultou na
necessidade de maior dedicação horária para atender às demandas administrativas e
financeiras da Câmara Municipal, incluindo o cumprimento de obrigações legais junto a
sistemas como SICOM-FLPGO, CAMPG, eSocial, eCAC, eDCTF, elRRF, Portal da
Transparência, Tesouro Nacional (Siconfi) e SST. A suspensão das horas extras
habituais, recomendada pelo MPMG, exige a reestruturação da carga horária e dos
vencimentos para manter a equidade remuneratória e a eficiência das atividades
legislativas.
3. Impacto Orçamentário
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas
pelo orçamento vigente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, sem comprometer o
equilíbrio fiscal do município, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000). Se os Edis entender necessário poderão solicitar um estudo
técnico (parecer) ao setor de recursos humanos do impacto orçamentário-financeiro para
ser anexo ao projeto, detalhando a viabilidade financeira das alterações propostas.
4. Conclusão
Este Projeto de Lei Complementar reflete o compromisso da Câmara Municipal de
Limeira do Oeste com a transparência, a legalidade e a eficiência na gestão pública. As
alterações propostas asseguram a regularização das práticas administrativas, a
valorização dos servidores e a conformidade com as normas constitucionais e
recomendações do Ministério Público.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto,
bem como a sanção do Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que as medidas aqui
propostas sejam formalizadas, garantindo uma administração pública justa, eficiente e
alinhada aos princípios constitucionais.
Atenciosamente,
eSo Nosdli a) penecíida
€ h
Conngim lyUisddo￾1 Douglas Aparecido Ferreira Vieira
Vice-Presidente
Sebastião Nogueira
NR
AUiveira
1º Secretario
2
Aui rem
” Gilmar Vidal Souza
2º Secretaria
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AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE ;
CNPJ: 26.042.598/0001-75
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº
10/2003.
A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, com amparo no art. 59,
inciso Il, da Lei Orgânica Municipal - LOM e art. 179, inciso Il, do Regimento Interno,
propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito,
com amparo no inciso VIl do art. 77 da Lei Orgânica Municipal -LOM sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada as Atribuições e Carga Horária dos seguintes cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:
Il. As Atribuições e Carga Horária do cargo de Administrador de Recursos
Humanos, passa a vigorar com a seguinte redação:
01 -ADMINISTRADOR DE RECURSOS HUMANOS
Atribuições
-Elaborar Planos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
-Efetuar seleção, atos de admissão e dispensa de Servidores;
-Formular, implementar, treinar as diversas atividades funcionais;
-Manter, atualizar e controlar o cadastro dos Servidores;
-Apropriar, controlar e calcular a folha de pagamento dos Servidores;
-Efetuar controle de ponto de Pessoal;
-Efetuar controle de diária do Veiculo de propriedade da Câmara Municipal;
-Colaborar e Monitorar para o dispêndio de pessoal;
-Participar na elaboração da proposta orçamentária da unidade;
-Executar outras tarefas correlatas a critério do superior imediato;
-Administrar o sistema eletrônico de ponto e o PontoWeb;
-Alimentar e transmitir informações ao SICOM -FLPGO -CAMPG -Cadastro de Agentes Públicos do
Estado e dos Municípios de Minas Gerais;
-Administrar operações relacionadas a consignados;
-Elaborar e transmitir declarações da DCTFWeb pelo eCAC da Receita Federal;
-Gerenciar o sistema de banco de horas e compensações;
-Realizar a integração de novos servidores e agentes políticos;
-Gerenciar e alimentar o sistema eSocial;
-Gerenciar o sistema de plano de saúde;
-Elaborar e transmitir a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte);
Carga horária: 30 horas semanais
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AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE :
CNPJ: 26.042.598/0001-75
Il. As Atribuições e Carga Horária do cargo de Contador passa a vigorar com a
seguinte redação:
05 -CONTADOR
Atribuições
-Efetuar trabalhos relacionados à contabilidade do Município;
-Conferir documentos a serem contabilizados, empenhando-os em seguida;
-Lançar a arrecadação, ajudar na elaboração do balancete e balanço anual;
Carga horária: 30 horas semanais
-Contribuir para a confecção dos relatórios de execução fiscal e orçamentária da Câmara Municipal, bem
como no fechamento da prestação de contas anual e de convênios;
-Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
-Executar outras tarefas correlatas a critério do superior imediato;
-Alimentar e transmitir o SICOM;
-Alimentar e transmitir o Siconfi (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro);
Art. 2º Fica alterada o Nível de Vencimentos dos seguintes cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:
4.0.0.4 Contador 01 XXVII Efetivo
4.0.0.6 Administrador RH 01 XXVIII Efetivo
Art. 3º. Fica alterada a Tabela de Vencimentos da Lei Complementar nº 10, de
13 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 -LIMEIRA DO OESTE -MG
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NÍVEL | V. BASE A B c D E
1 | R$131440) R$1327,54] R$134082] R$135423] R$136777] R$1.381,45
R$140908] R$142317] R$143740] R$145177] R$146629] R$1.480,95
R$1.510,57] R$1.52568] R$154093] R$155634] R$157191] R$1.587,63
R$1.61938] R$1635,57 R$165193] R$1668,45] R$168513] R$1.701,98
R$173602] R$175338] R$177092] R$178863] R$180651 R$1.82458
R$1.86107] R$187968| R$189848] R$191740] R$193664 R$1.956,00
R$199512] R$2015,07| R$203522] R$2055,58] R$2076,13] R$2.096,89
R$213883] R$2.160,22] R$218182] R$220364] R$222568] R$2247,93
R$229289] R$231582] R$233898] R$236237] R$238599] R$2409,85
R$245805] R$248263] R$250746] R$253253] R$255786] R$2583,43
R$263510] R$266145] R$268807] R$271495] R$274210] R$2769,52
R$282491) R$285316 R$288169] R$291,51] R$293961 R$296901] /,
R$3.02839] R$305867] R$3089,26] R$3120,15] R$315135] R$3.18287] ///
R$324652] R$327899] R$331178] R$334490] R$337835] R$341213//
R$3.48037] R$3.515,18] R$3.55033] R$358583] R$362169] R$3657,91
R$373107] R$376838] R$360600] R$384412] R$388256 R$3921,39 )wy
R$399981] R$403981] R$408021] R$412101] R$416222] R$4203,85 2
R$428792] R$433080] R$437411] R$4417,85] R$446203] R$4.50665) 4
R$459678] R$464275] R$4689,18] R$473607] R$478343 R$4831,26] A
Página 4 de 5 | [ Q
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE&
CNPJ: 26.042.598/0001-75
R$4.927,89] R$4.977,17 R$ 5.026,94 R$ 5.077,21 R$5.127,98] R$5.179,26
R$5.282,85] R$5.335,68 R$ 5.389,03 R$ 5.442,92 R$ 5.497,35] R$5.552,33
R$5.663,37] R$5.720,01 R$5.777,21 R$ 5.834,98 R$5.893,33] R$5.952,26
R$6.071,31] R$6.132,02 R$ 6.193,34 R$ 6.255,27 R$6.317,83] R$6.381,00
R$6.508,62] R$6.573,/71 R$ 6.639,45 R$ 6.705,84 R$6.772,90) R$6.840,63
R$6.977,44] R$7.047,22 R$ 7.117,69 R$ 7.188,86 R$7.260,75] R$7.333,36
R$7.480,03] R$7.554,83 R$ 7.630,38 R$ 7.706,68 R$7.783,75] R$7.861,58
R$8.018,82]) R$8.099,00 R$ 8.179,99 R$ 8.261,79 R$ 8.344,41 R$ 8.427,86
R$8.596,41 R$8.682,38 R$ 8.769,20 R$ 8.856,89 R$8.94546) R$9034,92
R$9.215,62) R$9.307,77 R$ 9.400,85 R$ 9.494,86 R$ 9.589,81 R$ 92.685,70
R$9.879,42] R$9.97821] R$10.078,00] R$10.178,78] R$10.280,56] R$ 10.383,37
| R$10.591,04] R$10.696,95] R$10.803,92] R$10.911,95] R$11.021,07] R$11.131,29
R$ 11.353,91] R$11.467,45] R$11.582,12] R$11.697,95] R$11.814,93] R$11.933,07
| R$12.171,74] R$12293,45] R$12416,39] R$12.540,55] R$12.665,96] R$ 12.792,62
| R$13.04847] R$13.178,95] R$13.310,7/4] R$13443,85] R$13.578,)29] R$13.714,07
| R$13.988,35] R$14.12824] R$14.26952] R$1441221] R$14.556,34] R$14.701,90
| R$1499594] R$1514590] R$15.29736] R$15.45033] R$15.60483] R$ 15.760,88
| R$16.076,10] R$16.236,86] R$16.399,23] R$16.563,22] R$16.728,85] R$ 16.896,14
R$ 17.234,06] R$17.406,41] R$17.580,47] R$17.756,27] R$17.933,84] R$18.113,18
| R$18.475,44] R$18.660,19] R$18.846,80] R$19.035,26] R$19.225,62] R$19.417,87
R$ 19.806,23] R$20.004,29] R$2020433] R$20.406,38] R$20.610,44] R$20.816,55
Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar ficam alterados os
Anexos |, Il e Ill, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Limeira
do Oeste, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 21 de agosto de 2025.
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AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE :
CNPJ: 26.042.598/0001-75
MEMORANDO Nº, 8/2025 -GPC
De: Sebastião Gomes Nogueira — Presidente da Câmara.
Para: Ailto de Moraes Cavalcante - Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Prezado Senhor,
Encaminho para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei
Complementar nº 4/2025, que: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E
SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003”.
Limeira do Oeste - MG, 22 de agosto de 2025.
e em =
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Presidente
AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
MANIFESTAÇÃO INTERNA
Ao Presidente da Câmara, Vereadores e demais Interessados
Assunto: Adequação das práticas administrativas conforme Recomendação nº
05/2025 do MPMG.
Referência: Inquérito Civil nº 04.16.0344.0158939.2024-48, desmembrado do
Inquérito Civil nº 04.16.0344.0052084/2023-65.
Prezados Senhores,
Em atendimento à Recomendação nº 05/2025 da 1ª Promotoria de Justiça de
Iturama, que dispõe sobre a suspensão e regularização do pagamento de horas
extraordinárias e banco de horas aos servidores do Poder Legislativo de Limeira
do Oeste, em especial aos signatários desta manifestação, apresentamos as
seguintes considerações:
1. Adesão às Recomendações do MPMG
Os servidores abaixo-assinados manifestam total concordância com a
implementação das seis recomendações emitidas pelo Excelentíssimo Promotor de
Justiça, Dr. Gabriel Ru￾no Galindo Campos Camargo Bandeira, no prazo estipulado.
2. Esclarecimentos sobre o Parecer Técnico-Contábil do CEAT
Informamos que as irregularidades apontadas no parecer técnico-contábil do
Centro de Apoio Técnico (CEAT) foram sanadas. A regularização foi formalizada,
junto ao Poder Legislativo de Limeira do Oeste, por meio da Portaria nº 42, de 17
1
DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
de dezembro de 2024, conforme procedimento desmembrado do inquérito civil
mencionado.
3.Propostas para Regularização e Adequação da Carga Horária
Os servidores signatários concordam com a suspensão do pagamento das
horas extraordinárias habituais, desde que as atribuições adicionais
incorporadas ao longo dos anos sejam reavaliadas e ajustadas em suas
responsabilidades funcionais.
Alternativamente, propomos a adequação da carga horária, conforme
recomendado pelo MPMG, com as seguintes medidas:
● Recálculo proporcional do salário-base: considerando a nova carga horária
ajustada ao expediente do órgão (6 horas diárias ou 8 horas diárias).
● Adequação dos níveis de vencimentos: conforme o Anexo II da Lei
Complementar nº 10/2003, respeitando o teto remuneratório do município,
equivalente ao vencimento do prefeito.
● Incorporação dos valores de horas extras habituais: Para garantir o
princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da
Constituição Federal), sugerimos a incorporação dos valores médios de horas
extras recebidas entre 2018 e 2022, conforme apurado no parecer
técnico-contábil do MPMG. Essa medida converterá tais valores em benefícios
permanentes, integrados aos vencimentos, evitando prejuízos ￾nanceiros aos
servidores e assegurando a integridade de suas remunerações.
Lembrando que todas as medidas acima devem ser passadas no plenário do
Legislativo com a sanção do Executivo, pois alteram a Lei Complementar nº
10/2003, base do concurso dos servidores da Câmara Municipal de Limeira do
Oeste.
4. Justi￾cativa: Ampliação das Atribuições dos Servidores
Ressaltamos que as atribuições dos servidores em questão foram
2
DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
signi￾cativamente alteradas e expandidas, incorporando a gestão de diversos
sistemas e responsabilidades complexas, tais como:
● SICOM
● CAPMG
● eSocial
● eCAC
● DCTF
● IRRF
● Portal da Transparência
● Tesouro Nacional - Sicon￾ (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do
Setor Público Brasileiro)
● SST (Segurança e Saúde no Trabalho)
● Outros
Essas novas demandas exigem tempo adicional considerável, justi￾cando o
pagamento de horas extras habituais. A adequação da carga horária proposta visa
regularizar essas atribuições, garantindo remuneração justa e compatível com as
responsabilidades assumidas, em conformidade com as exigências administrativas
modernas.
5. Outras Hipóteses para Regularização das Horas Extras (Art. 71 da Lei nº
313/2002)
Propomos a edição de ato administrativo (portaria, decreto ou similar), nos termos
do item 2 da Recomendação nº 05/2025, para os servidores signatários e outros
que, por força de suas atribuições, devam comparecer a reuniões noturnas ou
realizar atividades excepcionais, como:
● Declarações mensais ao SICOM, SST, eSocial, entre outros;
● Participação em reuniões ordinárias mensais.
Declarações mensais e reuniões noturnas, são atos excepcionais as atribuições
dos servidores da Câmara Municipal, no qual ocorre um adicional além dos limites
do estabelecido ou do que é normal nas atribuições funcionais vigentes de cada
servidor, por mudanças e necessidades internas e externas.
Tais atividades, por serem extraordinárias e excederem as atribuições regulares,
justi￾cam a formalização por ato administrativo, atendendo às exigências das
alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 da recomendação. O registro no ponto eletrônico
3
DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
biométrico facial cumprirá a exigência da alínea “d”.
6. Considerações Finais
Esta manifestação rea￾rma nosso compromisso com a transparência, a legalidade
e o cumprimento das recomendações do Ministério Público de Minas Gerais. Todas
as horas extras recebidas foram efetivamente trabalhadas, e as medidas
propostas visam assegurar a regularidade das práticas administrativas, proteger o
patrimônio público e atender às necessidades operacionais do Poder Legislativo
Municipal.
A alteração da Lei Complementar nº 10/2003 é fundamental para formalizar as
mudanças propostas, garantindo remuneração justa, compatível com as
responsabilidades assumidas e em conformidade com o princípio constitucional
da irredutibilidade salarial.
Limeira do Oeste-MG, 27 de maio de 2025.
Atenciosamente,
ALEXSANDER JOSÉ MELO COVIZZI
Contador
CRC/MG: CRC/MG 075891/O-8
WIVER JOSÉ COVIZZI
Administrador de RH
CRC/MG: 077867 / OAB/MG: 150901
4
Lido em reunião
Ao 19 1 09: 145,
llustríssimo Senhor
Sebastião Gomes Nogueira
Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.e demais
vereadores
ALEXSANDER JOSÉ MELO COVIZZI, brasileiro, casado, contador,
portador do documento de identidade RG MG-6.958.360 PC/MG e
inscrito no CPF nº 041.594.916-50, residente e domiciliado na
Avenida Padre Libano Cecuto nº 183 Bairro Jardim Bela Vista |
nesta cidade de Limeira do Oeste/MG, vem por meio deste, em
atenção a recomendação do MPMG, informar que minha carga
horária poderá ser adequada para 30 trinta horas semanais,
conforme média de horas no ponto eletrônico dos últimos quatro
anos.
Sem mais para o momento elevo meu protesto de estima e
consideração.
ALEXSANDER JOS 12 COVIZZI
| Contador Efetivo
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
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Exmo. Senhor Presidente, Sebastião Gomes Nogueira,
Senhores Vereadores.
S.M.J segue Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei Complementar nº 04, de 21 de
agosto de 2025, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E
SIMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PUBLICOS DA CAMARA
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº
10/2003.”
PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretora, que
resumidamente visa adequar as práticas administrativas do Poder Legislativo Municipal às
diretrizes do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), promovendo a regularização da
carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador, com ajustes
proporcionais nos vencimentos, garantindo o princípio constitucional da irredutibilidade
salarial (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal).
A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pela Presidência para
análise e emissão do competente parecer jurídico.
Além disso, não existem motivos prejudiciais ao seu conhecimento, devendo ser
admitido para tramitação.
E o relatório. Passo a opinar.
IH -FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, importante destacar que o exame da Procuradoria abrange tão
somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem
como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja
análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei Complementar do
Legislativo nº 04/2025 para análise constitucional, legal e regimental. A priori, a proposição
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em exame está revestida de legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa,
nos termos da legislação que tratam do tema.
A matéria é de competência privativa da Câmara Municipal e deve ser proposta
mediante Projeto de Lei, portanto a forma da propositura em análise encontra-se adequada,
em consonância com o disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis e na Lei Orgânica
do Município, vejamos:
Do Regimento Interno:
Art. 27. Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
1— tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IH — propor projetos de leis que criem transformem ou extingam cargos, empregos
e funções nos serviços da Câmara efixem os respectivos vencimentos;
(.);
“Art. 179. A iniciativa de Projeto de Lei cabe:
(...);
Parágrafo único A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto
quanto à criação, extinção e alteração de cargos do pessoal da Câmara, cuja
iniciativa é de sua Mesa Diretora.”
Da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 47. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes
atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
HI — organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos
respectivos; ”
“Art. 59. E da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis
que disponham:
H —- organização dos serviços administrativos da Cámara, criação,
transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração; ”
Nesse mesmo sentido, é salutar que a normatização de funcionamento interno
sempre devera respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que se
refere ao artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988,
destacando-se sua inteligência:
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“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(Cu)
Analisando o Projeto, destaco que o Projeto respeita a competência e iniciativa
legal. Há regularidade formal do projeto, encontrando-se juridicamente apto para tramitação
nesta Casa de Leis. Conclui-se, portanto, que não se verifica impedimento de ordem
constitucional e de natureza jurídica à sua regular tramitação
Ademais, o presente PLCL visa atender Recomendação (Inquérito Civil n.º
04.16.0344.0158939.2024-48) na qual o MPMG sugere que “conforme apontado pela Central
de Apoio Técnico do Ministério Público, a Câmara Municipal de Limeira do Oeste poderia
remanejar a carga horária de 4 horas dos servidores em questão para 6 horas, haja vista que
os servidores realizam o trabalho em 6 horas, fazendo assim a adequação da carga horária e
eliminando a necessidade de pagamento de horas extras, que atualmente ocorre em
desacordo com o art. 71 da Lei n.º 313/2002”.
Assim sendo, a Mesa Diretora propôs o presente PLCL, procurando ajustar a
carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador de 20 horas para
30, tendo em vista que os servidores ocupantes destes cargos, ambos com jornada de 04h
diárias, realizam horas excedentes com regularidade, consequentemente receberam valores
substanciais a título de horas extraordinárias de forma continuada.
Com efeito o intuito de adequação da carga horária é eliminar a necessidade de
pagamento de horas extras, que atualmente ocorre em desacordo com o Estatuto dos
Servidores Públicos de Limeira do Oeste.
Destarte, ressalto que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do
projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento contém natureza opinativa, não sendo,
portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento
das presentes razões ou não.
Isto posto, o Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 04/2025, no seu
aspecto formal tem amparo no Regimento Interno, na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, não existindo nenhum impedimento, sob o aspecto jurídico, à sua regular
tramitação. Sendo que a conveniência e oportunidade da matéria objeto do PLCL deve ser
analisada exclusivamente pelos Excelentíssimos Vereadores desta Câmara Municipal, sendo
que esta Procuradora Legislativa não irá se manifestar nesse ponto.
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II -CONCLUSÃO
Diante do exposto e das peculiaridades do caso concreto, entendo que o Projeto
de Lei Complementar nº 04, de 21 de agosto de 2025, é constitucional e legal, tanto do
ponto de vista formal quanto do ponto de vista material, ressalvado o juízo de mérito da
Administração, bem como os aspectos técnicos envolvidos, que escapam à análise desta
Procuradoria Jurídica e pelos fundamentos apresentados.
Por tais razões, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do referido
Projeto de Lei.
Destaco que a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o nosso parecer, S.M..J.
Limeira do Oeste/MG, 01 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital por
LEI LA APARECI DA LEILA APARECIDA MAGALHAES
Dados: 2025.09.01 12:04:05 MAGALHAES Pede 2025000
LEILAAPARECIDA MAGALHAES
OAB/MG — 164.519
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a =) =
REcr
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
RELATÓRIO:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 4,
DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
DENOMINAÇÃO: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E
SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº
10/2003.” —
AUTOR: Mesa Diretora.
a I- DOS FATOS
Durante a tramitação do Inquérito Civil nº MPE 04.16.0344.0052084.2023-65,
constatou-se, a partir do parecer técnico contábil elaborado pela Central de Apoio Técnico do
Ministério Público de Minas Gerais, que servidores do Poder Legislativo de Limeira do Oeste
vinham realizando horas extraordinárias de forma habitual e contínua, ultrapassando a jornada
regular de trabalho e em desacordo com o caráter excepcional e temporário exigido pela
legislação vigente.
Diante disso, a Recomendação nº 05/2025 considerou que os servidores efetivos
que exercem os cargos de Contador e Administrador de Recursos Humanos, ambos com
“q, jornada de 04h diárias, receberam valores substanciais a título de horas extraordinárias de
forma continuada nos períodos de 2018 a 2022
Visando à adequação da conduta administrativa ao ordenamento jurídico, a
referida Recomendação estabeleceu os seguintes termos: (1) a suspensão de pagamento
habitual de horas extraordinárias; (ii) a exigência de rigorosos procedimentos para a
autorização de horas extras; (iii) a instituição de sistema de compensação de horas; (iv) a
realização de estudo técnico sobre o quadro de pessoal e eventual concurso público; e (v) a
implementação de sistema de auditoria interna para coibir irregularidades no controle de
ponto.
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Sobreveio, portanto, o Projeto de Lei em tela, que busca ajustar a carga horária
dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador para 30 horas semanais.
E o breve relatório.
I- DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre destacar que o Regimento Intemno da Câmara Municipal de
Limeira do Oeste/MG determinou, em seu artigo 74, a competência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
constitucional e legal. Leia-se:
Art. 74. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e
legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos
lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
8 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções
que tramitarem pela Câmara.
8 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer
seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado,
prosseguirá aquele sua tramitação.
+ (...)
Ainda, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG
determinou que esta Comissão se manifesta sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente no que tange à organização administrativa da Prefeitura e da Câmara. Veja-se:
Art. 74 (...)
83º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I— organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
Il— criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
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HI — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
Dessa maneira, esta análise compreende o mérito da proposição, manifestando-se
especificamente sobre a conveniência, utilidade e oportunidade do presente Projeto de
Lei, que busca ajustar a carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e
Contador para 30 horas semanais.
Nesse sentido, os princípios gerais referentes à Administração Pública foram
entabulados pela Constituição, no Capítulo VII, artigo 37, caput. Leia-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(.)
Referido mandamento constitucional prima pela legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, impondo a observação destes princípios em todos os
atos da Administração Pública, inclusive no estabelecimento de convênios relacionados à
educação municipal.
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, como no caso em tela,
deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob seu aspecto
formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo
que a legalidade sob o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua
validade.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater às normas do processo
para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange a
competência legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da
propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação.
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Do ponto de vista formal, o Projeto foi apresentado pela a Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, com amparo no artigo 59, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, e no artigo 179, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Esta se
compõe, nos termos do artigo 21 deste Regimento, do Presidente, do Vice-Presidente, do
Primeiro Secretário e do Segundo Secretário. Assim, foi proposto de maneira adequada à
legislação municipal.
Do ponto de vista material, observa-se que o Projeto de Lei em análise, pretende
aumentar a jornada de dois cargos, sob a justificativa de que tal medida atenderia às
recomendações.
Entretanto, tal solução não guarda consonância com as recomendações expedidas.
Em nenhum momento foi sugerido ou autorizado aumento de jornada de cargos específicos.
Na verdade, deve-se observar a necessidade de gestão eficiente, isonômica e planejada do
quadro de pessoal, inclusive com a possibilidade de realização de concurso público, caso
constatada a insuficiência de mão de obra, conforme apontado na Recomendação.
Ademais, a proposta legislativa afronta os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constantes do artigo 37, caput, da
Constituição Federal. Isso porque a majoração da carga horária diz respeito a cargos
específicos, sem que fosse apresentado sequer estudo técnico ou justificativa baseada no
interesse coletivo, o que caracteriza privilégio incompatível com a moralidade administrativa.
O princípio da moralidade preconiza que o Administrador Público deve verificar,
para além dos aspectos da conveniência, da oportunidade e justiça, a honestidade de sua
conduta. Nessa linha, é interessante destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre o
tema:
Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e
aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no
tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao
administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da
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impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta
administrativa.!
No mesmo sentido, diante da premente necessidade de obediência aos padrões
éticos de conduta, também interessa que se observe a lição de Matheus Carvalho acerca do
assunto:
É importante que, interpretando a Constituição Federal como uma
norma posta integrante do ordenamento jurídico nacional, se admita
que a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja
uma violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, por
abranger, inclusive, os princípios e regras constitucionais.
Nessa linha de raciocínio, é necessário avaliar se a alteração proposta em
conformidade com a real necessidade do Poder Legislativo Municipal, observado o porte do
Município de Limeira do Oeste/MG, sob pena de clara afronta ao princípio da moralidade e à
supremacia do interesse público.
Além disso, o Projeto de Lei incorre em ofensa ao princípio da impessoalidade,
constante do artigo 37, caput, da Constituição, e da isonomia, pois trata de forma diferenciada
apenas dois cargos, em detrimento dos demais, sem justificativa condizente com a realidade
municipal.
Em situações de comprovada necessidade de maior jornada ou quadro de pessoal,
a providência correta seria a realização de concurso público, consoante artigo 37, II, da
Constituição, e não a criação de regime excepcional para poucos.
Ultrapassadas tais considerações majoritariamente principiológicas, deve-se
destacar também que, do ponto de vista financeiro, o aumento de jornada implica aumento de
despesa com pessoal, em potencial afronta aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar nº 101/2000.
1. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 31º ed. São Paulo:
Atlas, 2017, p. 49.
2 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4º ed. Salvador: JusPODIVM,
2017, p. 71.
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Desta maneira, por se tratar de instituição de direitos de criação de despesa
continuada, importa ainda que se observe o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 —, concernente à geração de despesa. Leia-se o
referido dispositivo:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I -estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
(..)
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
(..)
Desta igual forma, o artigo 17 da mesma legislação dispõe acerca da despesa
obrigatória de caráter continuado, nos seguintes termos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art.
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
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ANnan ) v)
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8 3º Para efeito do 3 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 4º A comprovação referida no 4 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 52º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
al da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
(grifou-se)
Ademais, o artigo 169 da Constituição Federal condiciona a criação ou aumento
de despesa com pessoal à prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias. Veja-se:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode
o exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda
constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ft |
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OVO NANA
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I - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(..)
Ressalte-se novamente que o Município de Limeira do Oeste/MG é de pequeno
porte e não apresenta demanda que justifique a ampliação da carga horária dos cargos
em análise. A majoração proposta cria despesa pública sem que exista a correspondente
necessidade do serviço, em descompasso com os princípios da eficiência e da
economicidade, que são, com efeito, norteadores da gestão fiscal responsável.
Ademais, observa-se que no caso concreto, os servidores que se valeram
indevidamente da prática habitual de horas extraordinárias seriam, na prática, recompensados
com a elevação permanente da jornada e consequente aumento remuneratório. Tal lógica viola
a moralidade administrativa, conforme já apontado, e compromete a credibilidade da gestão
pública do Poder Legislativo Municipal.
Por conseguinte, a solução proposta pelo Projeto de Lei revela-se contrária ao
interesse público, por não atender às necessidades coletivas. A Administração Pública
Municipal, na qual inclui-se o Poder Legislativo do Município, regida pelo princípio da
supremacia do interesse público, deve adotar medidas que privilegiem a coletividade e não
criar despesas permanentes em benefício restrito.
Ainda, é necessário avaliar a proporcionalidade do aumento de despesas com
pessoal, em contraposição à carência de investimentos em outras políticas públicas, tais como
nas áreas da saúde, obras, infraestrutura rural, educação e outras, sobretudo se considerado o
porte do Município de Limeira do Oeste/MG.
Conclui-se, assim, que o Projeto de Lei não atende às recomendações expedidas,
afronta os princípios constitucionais da Administração Pública, sobretudo da moralidade e
impessoalidade, sendo necessária a atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, e não se
sustenta sob a ótica da legalidade, da eficiência e da economicidade.
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MN Mo AÍ FORA AIMWMA,
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HI -DA CONCLUSÃO
Mediante o exposto, opina-se no sentido de que o Projeto de Lei não atende às
recomendações expedidas, afronta os princípios constitucionais da Administração Pública,
sobretudo da moralidade e impessoalidade, sendo necessária a atenção à Lei de
Responsabilidade Fiscal, e não se sustenta sob a ótica da legalidade, da eficiência e da
economicidade.
Diante do exposto, este Parecer é CONTRÁRIOà aprovação do Projeto de Lei em
>, análise.
Sala das sessões, em 1 de setembro de 2025.
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EM Mm DAI Avi ADEMIR SILVA COSTA “
Relator Vice-Presidente -Suplente
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
RELATÓRIO:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 4,
DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
DENOMINAÇÃO: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E
SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº
10/2003.”
AUTOR: Mesa Diretora
FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretora visando
promover a regularização da carga horária dos cargos de Administrador de Recursos
Humanos e Contador, com ajustes proporcionais nos vencimentos.
Sendo oportuno salientar que o presente projeto versa sobre matéria de competência
do Poder Legislativo e em nada fere os termos constitucionais e regimentais.
O Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 04/2025 atende de forma adequada à
Recomendação do MPMG e de modo geral, o texto apresenta uma estrutura clara e bem
organizada, buscando a reorganização dos serviços prestados, ajustando a carga horária dos
cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador de 20 horas para 30horas, tendo
em vista que os servidores ocupantes destes cargos, efetuam horas excedentes com
regularidade, e para tanto recebem valores substanciais a título de horas extraordinárias de
forma continuada.
Ademais, há regularidade formal do projeto, encontrando-se juridicamente apto para
tramitação nesta Casa de Leis. Conclui-se, portanto, que não se verifica impedimento de
ordem constitucional e de natureza jurídica à sua regular tramitação.
CONCLUSÃO:
O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após apreciação dá
parecer favorável pela aprovação do referido projeto como está redigido.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025
S CAVALCANTE
Comissão
AILTO DE
Presidente
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MEMORANDO Nº. 10/2025 -GPC
De: Sebastião Gomes Nogueira — Presidente da Câmara.
De: José Alexandre de Plácido Filho - Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento.
Prezado Senhor,
Encaminho para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei
Complementar nº 4/2025, que: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E
SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2009”.
Limeira do Oeste - MG, 1º de setembro de 2025.
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Presidente
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MARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE fifs
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VOTO
Projeto de Lei Complementar nº 04, de 21 de agosto de 2025 - DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE
SERVIDORES PUBLICOS DA CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE,
ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003
Relator Ailto de Moraes Cavalcante (Suplente)
I- DO RELATÓRIO
O Relator (Suplente) da Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do
Projeto de Lei nº 04/2025, que visa compatibilizar a carga horária dos cargos de
Administrador de Recursos Humanos e Contador para 30 horas semanais, vem manifestar-se
nos seguintes termos:
Considerando, ainda, que a medida visa atender à compatibilização da carga
horária, bem como novas atribuições e necessidade de melhoria na prestação do serviço
público, assegurando maior eficiência e disponibilidade dos servidores à Casa de Leis.
Considerando o impacto financeiro apresentado, bem como a demonstração de
que o aumento da carga horária não comprometerá o equilíbrio fiscal.
IH -DA FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o projeto prevê, de forma proporcional, o ajuste remuneratório
compatível com a nova jornada de trabalho, em consonância com o princípio da valorização
do servidor público.
Vale ressaltar, que o ilustre representante do Ministério Público em sua
Recomendação nº.05/2025, manifestou: “CONSIDERANDO que, conforme apontado pela
Central de Apoio Técnico do Ministério Público, a Câmara Municipal de Limeira do Oeste
poderia remanejar a carga horária de 4 horas dos servidores em questão para 6 horas, haja
vista que os servidores realizam o trabalho em 6 horas, fazendo assim a adequação da carga
horária e eliminando a necessidade de pagamento de horas extras, que atualmente ocorre em
desacordo com o art. 71 da Lei n.º 313/2002”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE ggãa
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Considerando ainda, que a recomendação supracitada precedida de Apoio Técnico
do Ministério Público, que poderá ser remanejada a carga horária, em face da necessidade de
adequação da carga horária, sem impacto financeiro.
HI- DA CONCLUSÃO
Portanto, considerando-se tratar de compatibilização de carga horária, não
havendo impacto orçamentário e financeiro sobre a matéria, em virtude da eliminação do
pagamento de horas extras que vem ocorrendo ao longo dos anos; é o voto pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.
Limeira do Oeste/MG- 01 de setembro de 2025
Ailto de
Relat
é CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRADO OESTE Gita
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Ofício nº 20250902083036 -DAF/CMLO
Limeira do-Oeste-MG; 02 de-setembro de 2025.
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de
LIMEIRA DO -OESTE-MG
Assunto: Mudança de posicionamento em relação ao aumento de carga horária em razão de
inconsistências no trâmite tegislativo/parilamentar.
Prezado Presidente,
Informamos a Vossa Excelência, ao demais membros da Mesa Diretora e Vereadores desta
Casa Legislativa que, não temos interesse na adequação (aumento) da nossa carga horária laboral,
a qual deve permanecer inalterada, nos termos do concurso público e do regime jurídico aplicável
aos nossos cargos e atribuições.
Essa mudança de posicionamento decorre de análise criteriosa, observadas no trâmite do
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 04/2025, Protocolo nº 248 de 22/08/2025, o qual não
seguiu o mesmo rito parlamentar adotado no Projeto de Resolução nº 02/2025, Protocolo nº 246 de
18/08/2025. Este último resultou na Resolução nº 220, de 01/09/2025, que "Dispõe sobre a jornada
de trabalho, banco de horas, compensação de horas e dá outras providências”, incorporada agora
ao ordenamento jurídico-do Legislativo -de forma regular e transparente.
Ressalta-se que a Portaria nº 39, de 20 de agosto de 2025, editada anteriormente a
Resolução, apresenta irregularidades técnicas e legais, sendo eficaz apenas para a mudança de
expediente.
Cumpre destacar que o projeto de Resolução nº02/2025 e o Projeto de LeiComplementar do
Legislativo nº 04/2025, ambos decorrente -de Recomendação, do Ministério Público-do-Estado de
Minas .Gerais, apesar de hierarquicamente diferentes, são .conexos. Isto posto, o procedimento.
legislativo municipal deveria ter observado os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e isonomia (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), bem como as normas
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regimentaisda Câmara Municipal, conforme .o Regimento Interno desta Casa. A.discrepância nos
trâmites entre os referidos projetos e a demora compromete a validade e a equidade do processo,
além de ser um desrespeito com os servidores, que estavam tentando fazer o melhor para a
instituição, isso configura vício formal que afeta a eficácia das medidas propostas, especialmente no
que tange à alteração de direitos laborais de servidores efetivos. Tais alterações, quando impostas
sem observância estrita da lei, violam o princípio da irretroatividade e da segurança jurídica (art. 5º,
XXXVI, da CF/1988), além de contrariaro Estatuto dos Servidores Públicos, a qual garante a
-estabilidade-da-carga-horária fixada em -edital.de concurso.
Ademais, ajurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que alterações na jornada de trabalho de
servidores públicos exigem processo legislativo idôneo e motivado, sob pena de nulidade (ex.:
Apelação Cível nº 1.0000:20.123456-7/001, TJMG). Assim, a manutenção da carga horária original
não apenas preserva nossos direitos adquiridos, mas também evita potenciais litígios judiciais que
poderiam onerar-o erário «municipal -e prejudicar a administração pública, assim, consideramos -o
Projeto. de Lei Complementar do Legislativo nº 04/2025, inadmissível ou. prejudicial, devendo o
mesmo ser arquivado.
Diante do exposto, solicitamos que a presente manifestação seja devidamente registrada nos
autos do processo legislativo. Ressaltamos que o prazo para o "aceite" se encerrou, o que reforça
nosso direito ao contraditório e à ampla defesa.
Respeitosamente,
Sem .mais .para.o.momento, renovamosprotestosdeelevada.estima.e.consideração.
Quis
Servidor Efetivo— Contador
imelzédio,
JOSÉ MELO COVIZZI
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MEMORANDO Nº, 11/2025 -VCM
De: José Alexandre de Plácido Filho -Presidente da Comissão de:Finan￾ças e Orçamento.
Para: Sebastião Gomes Nogueira — Presidente da Câmara.
Senhor Presidente,
Informo que utilizarei da prorrogação do prazo para emissão do parecer refe￾rente ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 04/2025.
Atenciosamente,
Limeira do Oeste -MG, 12 de setembro de 2025.
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST
CNPJ: 26.042.598/0001-75
Ofício nº. 250/2025 -VCM
Limeira do Oeste — MG, 25 de setembro de 2025.
Ao Senhor
Waldir de Freitas Chaves Neto
Controlador Interno
Limeira do Oeste -MG
Senhor Controlador,
Tendo em vista que a análise de viabilidade pelo Controle Interno é
crucial, especialmente em projetos de lei que envolvem alteração de carga horária
de servidores, pois impacta diretamente a folha de pagamento e a gestão de
pessoal, exigindo uma análise de legalidade, viabilidade e real necessidade dessa
alteração. encaminho o Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 04/2025, que:
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003”.
Sem mais, coloco-me à disposição para o que for necessário.
Atenciosamente,
s A / / E
JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
/
GA 95/0/2995
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CÂMARA MUNICI
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75
PAL DE LIMEIRA DO OESTE
OFÍCIO N. 04/2025/CONTROLE INTERNO
A Sua Excelência o Senhor
José Alexandre de Plácido Filho
Limeira do Oeste -MG, 26 de setembro de 2025.
Vereador -Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Av. Copacabana, n. 630, Jardim Humaitá
CEP 38.295-000, Limeira do Oeste -MG
Assunto: Resposta -Ofício n. 250/2025 -
I- INTRODUÇÃO
O Excelentíssimo Senhor
VCM.
Vereador José Alexandre de Plácido Filho, Presidente da
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG, enviou o Ofício
n. 250/2025 -VCM ao setor de Controle
o seguinte teor, in verbis:
Desse modo, o Controle
Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG com
Senhor Controlador,
Tendo em vista que a análise de viabilidade pelo Controle
Interno é crucial, especialmente em projetos de lei que
envolvem alteração de carga horária de servidores, pois
impacta diretamente a folha de pagamento e a gestão de
pessoal, exigindo uma análise de legalidade, viabilidadee real
necessidade dessa alteração. encaminho o Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº 04/2025, que: “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E
SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº
10/2003”. Sem mais, coloco-me à disposição para o que for
necessário.
Interno, através deste instrumento, retorna ao contido no
supracitado Ofício nos termos a seguir expostos.
Eis o necessário.
II -DESENVOLVIMENTO
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Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG - Limeira
do Oeste - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000277
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/09/26000277
Número / Ano 000277/2025
Data / Horário 26/09/2025 - 15:39:05
Assunto Ofício nº 04/2025-CI, Resposta ao Ofício nº 250/2025-VCM, de autoria do
Vereador José Alexandre de Plácido Filho.
Interessado Waldir F C Neto - Controlador Interno
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Ofícios Controle Interno
Número
Páginas 8
Emitido por Mauro
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A princípio, importante destacar que compete ao Sistema de Controle Interno desta Câmara
Municipal, exercido pelo controlador, programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais e
subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com
informações e avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal, conforme prevê o art. 4º, incisos III e
XI, da Resolução n. 62, de 20 de fevereiro de 2002, desta Câmara Municipal, veja-se:
Art. 4º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
será exercido pelo Controlador, a quem compete:
II — programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações
setoriais;
XI — Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, com informações e
avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal.
Além disso, a Resolução n. 62, de 20 de fevereiro de 2002, desta Câmara Municipal dispõe,
através do art. 2º, que o sistema de controle interno da Câmara Municipal é responsável pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como pela verificação e avaliação dos
resultados obtidos pela administração da Câmara Municipal, note-se:
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal,
nos termos da Lei Orgânica do Município, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, e ainda, o da responsabilidade na
gestão fiscal, em todas as suas fases, é responsável pela:
I— fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da Câmara Municipal; e,
IW- verificação e avaliação dos resultados obtidos pela
administração da Câmara Municipal.
O art. 3º da supracitada resolução também prevê que o sistema de controle interno tem por
objetivo resguardar o patrimônio público e assegurar à Mesa Diretora da Câmara a eficiência na
aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo, veja-se:
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal
tem por objetivo:
I — resguardar o patrimônio público;
II — assegurar à Mesa Diretora da Câmara:
a) o controle orçamentário dos recursos financeiros repassados
pelo Poder Executivo;
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b) a eficiência na aplicação dos recursos obtidos;
c) a eficácia na obtenção dos resultados;
d) a efetividade da ação do legislativo junto à sociedade.
Além da supracitada Resolução, a Constituição do Estado de Minas Gerais disciplina o
controle interno, ao qual ela atribui a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, o que abrange a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de
receita ou determinante de despesa e do que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação, a
fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos e o cumprimento de programa de
trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço, in verbis:
Art. 74 -A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Podere entidade.
$ 1º -A fiscalização e o controle de que trata este artigo
abrangem:
I- a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade
de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de
que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
IH - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou
valor públicos; e
HI - o cumprimento de programa de trabalho expresso em
termos monetários, a realização de obra e a prestação de
serviço.
Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 também disciplina
o controle interno e sua finalidade, veja-se:
(
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com
a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,
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bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Perceba que o Controle Interno, com amparo no ordenamento jurídico brasileiro, envolve
04 (quatro) macrofunções, sendo elas a controladoria, a auditoria, a corregedoria (correição) e a
ouvidoria, sendo o desempenho destas funções extremamente relevantes à Administração Pública direta
e indireta e à população, bem como para a salvaguarda do Estado Democrático de Direito.
Através do Ofício n. 250/2025 -VCM, o Excelentíssimo Vereador busca a análise de
viabilidade, legalidade e real necessidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n. 04/2025, o qual
dispõe sobre a alteração da carga horária e símbolo de vencimento de servidores públicos da Câmara
Municipal de Limeira do Oeste, alterando a Lei Complementar n. 10/2003.
Pois bem, o referido projeto de lei, conforme exposto na Mensagem n. 04/2025, do Projeto
de Lei Complementar n. 04, de 21 de agosto de 2025, foi apresentado “em conformidade com a
Recomendação n. 05/2025, da 1º Promotoria de Justiça de Iturama, oriunda do Inquérito Civil n.
04.16.0344.015/9939.2/204-48”, com o propósito de “adequar as práticas administrativas do Poder
Legislativo Municipal às diretrizes do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), promovendo a
carga horária dos cargos de Administrador de Recursos Humanos e Contador”.
A referida Recomendação n. 05/2025, de lavra da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de
Iturama -MG, que é, em síntese, concluída em 06 (seis) principais pontos, não contempla de forma
expressa a alteração da carga horária dos cargos de Contador e Administrador de Recursos Humanos,
mas consigna, entre outros, a suspensão do pagamento habitual de horas extraordinárias não justificadas
por demanda excepcional (ponto 1), a realização de estudo técnico para verificar se o atual quadro de
pessoal é suficiente para atender às demandas do órgão sem necessidade de horas extraordinárias
habituais, e, caso necessário, promova concurso público para a contratação de novos servidores efetivos
(ponto 4) e a compatibilização da jornada dos servidores públicos municipais ao expediente de
funcionamento do órgão público, a fim de que seja efetivamente cumprida a carga horária de 40
(quarenta) horas prevista no artigo 25 da Lei Municipal n.º 313/2002 (ponto 6), in verbis:
RECOMENDA ao Poder Legislativo do Município de Limeira
do Oeste/MG, por meio do Presidente da Câmara Municipal,
Tião Arará, a adoção de medidas concretas para regularização,
em atendimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes, notadamente os princípios da
indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da
moralidade, que, no prazo máximo de 3 (três) meses:
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1. Suspenda o pagamento habitual de horas extraordinárias não
justificadas por demanda excepcional para todos os servidores
do Poder Legislativo do Município de Limeira do Oeste,
passandoa autorizar apenas aquelas que atendam estritamente
aos requisitos do artigo 71 da Lei Municipal n.º 313/2002,
quais sejam: caráter excepcional, temporário e mediante
rigoroso controle de ponto;
2. Estabeleça procedimentos específicos para autorização de
horas extraordinárias, determinando que essas somente sejam
autorizadas mediante, no mínimo: a) Justificativa por escrito
da necessidade excepcional e temporária do serviço; b)
Autorização prévia e expressa da chefia imediata; c) Registro
detalhado das atividades a serem realizadas em regime
extraordinário; d) Comprovação posterior das atividades
autorizadas.
3. Institua um sistema efetivo de compensação de horas, que
prevê a perda da remuneração dos dias que o servidor faltar ao
serviço e da parcela de remuneração correspondente aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas;
4. Realize estudo técnico para verificar se o atual quadro de
pessoal é suficiente para atender às demandas do órgão sem
necessidade de horas extraordinárias habituais, e, caso
necessário, promova concurso público para a contratação de
novos servidores efetivos;
5. Implemente sistema de auditoria interna periódica para
verificar a eficácia e adequado funcionamento do sistema de
controle eletrônico de ponto, com vistas a coibir eventuais
fraudes ou irregularidades.
6. Compatibilize a jornada dos servidores públicos municipais
ao expediente de funcionamento do órgão público, a fim de
que seja efetivamente cumprida a carga horária de 40
(quarenta) horas prevista no artigo 25 da Lei Municipal n.º
313/2002.
Requisita-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
recebimento, resposta por escrito sobre o atendimento ou não
da recomendação, de maneira fundamentada. Requisita-lhe,
ainda, a adequada e imediata divulgação desta Recomendação,
incluindo, mas não se limitando, a sua afixação em local de
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IPA o Avenida Copacabana, n. 630, Jardim Humaitá, Limeira do Oeste -MG, CEP n. 38.295-000
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fácil acesso ao público, com fundamento no artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993.
Visando evitar a judicialização e fornecer a Vossa Senhoria
todas as informações úteis quanto ao atendimento da
recomendação, considera-se, a partir do recebimento da
presente, a ciência da situação ora exposta, passível de
responsabilização pessoal por quaisquer eventos futuros
decorrentes da omissão nas providências recomendadas, com
o ajuizamento de ação civil pública por parte desta 1º
Promotoria de Justiça da Comarca de Iturama — MG, tendo por
escopo compelir o Município a implementar e exigir o controle
eletrônico biométrico de frequência de todos os servidores
públicos.
Destaca-se, ainda, que a inobservância da presente
Recomendação acarretará, também, como forma de evitar a
alegação de ignorância quanto ao fato em ação futura,
adequando-se ao dolo normativo para fins de
responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei
n.º 8.429/1992).
Ao ver deste Controlador Interno, o Projeto de Lei Complementar objeto do ofício do
Excelentíssimo Senhor Vereador José Alexandre de Plácido Filho, Presidente da Comissão de Finanças
e Orçamento, se relaciona diretamente com o ponto 4 da Recomendação do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, qual seja a realização do estudo técnico para verificar se o atual quadro de pessoal é
suficiente para atender às demandas do órgão sem necessidade de horas extraordinárias habituais, e, caso
necessário, promova concurso público para a contratação de novos servidores efetivos.
Perceba que a recomendação do Ministério Público é para que seja realizado estudo técnico
para verificar se o atual quadro de pessoal é suficiente para atender às demandas do órgão sem
necessidade de horas extraordinárias habitais.
Portanto, percebe-se que, até mesmo antes de um projeto de lei, com o propósito de seguir
a recomendação do Ministério Público, se faz necessário estudo técnico acerca de todo o quadro desta
Câmara Municipal, até porque todos os servidores têm auferido horas extraordinárias, as quais são
acrescidas em 50% (cinquenta por cento) no valor, conforme art. 71 da Lei Municipal n. 313/2002.
Um dos fundamentos para a necessidade do estudo técnico se relaciona aos princípios da
eficiência e da impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, veja￾se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
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E CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
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impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
Não somente o Contador e o Administrador de Recursos Humanos têm percebido horas
extraordinárias, razão pela qual, se houver a necessidade de alguma alteração que diz respeito ao quadro
de funcionários ou servidores da Câmara Municipal, como provavelmente é necessária a alteração, esta
alteração deve se dar de forma que eficientemente resolva a questão relacionadas às horas
extraordinárias, a qual diz respeito à todos os funcionários e servidores.
Além disso, o estudo técnico é fundamental para, de forma técnica, precisa, transparente e
objetiva, verificar se o atual quadro de pessoal é suficiente para atender às demandas do órgão sem
necessidade de horas extraordinárias habituais, conforme expresso na recomendação do Ministério
Público.
Ainda, o estudo técnico pode averiguar a real necessidade de aumento do quadro de pessoal
ou se trata-se de ineficiência, desídia ou falta com os deveres funcionas do servidor público ou do
funcionário, capaz de dar ensejo à instauração de processo administrativo disciplinar.
Então, note-se que o estudo técnico é essencial para que se identifique a real necessidade
ou solução para o problema desta Câmara Municipal no que diz respeito às horas extraordinárias,
problema relacionada ao todo do quadro de pessoal e não somente aos 02 (dois) servidores que ocupam
os cargos de Contador e Administrador de Recursos Humanos.
Por essa razão exposta, tendo em vista que o Vereador oficiante é Presidente da Comissão
de Finanças e Orçamento, o que engloba o orçamento relacionado à folha de pagamento desta Casa
Legislativa, aproveita-se deste Ofício para, em cumprimento à Recomendação do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, solicitar que este Vereador busque junto ao seus pares, à Mesa Diretora e ao
Presidente da Câmara Municipal o efetivo início do estudo técnico, através de um grupo de trabalho,
para averiguar as soluções relacionadas aos problemas com o quadro de pessoal desta Casa, incluindo as
horas extraordinárias.
Por fim, destaca-se que a análise viabilidade, legalidade e real necessidade de alteração
somente se faz possível, da forma correta e dentro do que dispõe todo o ordenamento jurídico brasileiro,
após o efetivo estudo técnico recomendado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
III -CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Controle Interno, respeitosamente e de forma cordial, solicita ao
Excelentíssimo Vereador José Alexandre de Plácido Filho, Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento, em cumprimento à Recomendação n. 05/2025 do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, que este busque junto ao seus pares, à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal
o efetivo início do estudo técnico, através de um grupo de trabalho, para averiguar as soluções
relacionadas aos problemas com o quadro de pessoal desta Casa, incluindo as horas
extraordinárias, pois assim será possível a análise de viabilidade, legalidade e real necessidade da
alteração prevista no Projeto de Lei Complementar n. 04, de 21 de agosto de 2025.
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FE& CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
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Limeira do Oeste -MG, 26 de setembro de 2025. fo
/
Wal itas Chaves Neto
Controlador Interno
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
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PARECER PREVIO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 04/2025.
I- DOS FATOS
Trata-se de Parecer Jurídico sobre Projeto de Lei Complementar do Legislativo que
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO
DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE,
ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003”.
O projeto tem sua origem na Recomendação nº 05/2025 da 1º Promotoria de Justiça de
Iturama, decorrente do Inquérito Civil nº 04.16.0344.015/9939.2/204-48, visando adequar as
práticas administrativas do Poder Legislativo Municipal às diretrizes do Ministério Público de
Minas Gerais.
A propositura busca regularizar a carga horária dos referidos cargos, ampliando-a de
20 para 30 horas semanais, com correspondente ajuste remuneratório através da reclassificação
para o nível XXVIII da tabela de vencimentos.
O projeto de lei fundamenta-se na ampliação das atribuições dos servidores ao longo
dos anos, que resultou na necessidade de maior dedicação horária para atender às crescentes
demandas administrativas e financeiras da Casa Legislativa.
Assim, foi encaminhada a minuta do Projeto de Lei, bem como a sua mensagem, para
análise desta Comissão.
E o breve relatório.
HI -DOS FUNDAMENTOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST
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Inicialmente, cumpre destacar que o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira do Oeste/MG determinou, em seu artigo 75, a competência da Comissão de Finanças e
Orçamento:
Art. 75. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
especialmente quando for o caso de:
I- plano plurianual;
H — diretrizes orçamentárias;
HI — proposta orçamentária;
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
Ne ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V— proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que
fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara e dos Vereadores
Dessa maneira, esta análise compreende o mérito da proposição, manifestando-se
especificamente sobre matérias que, direta ou indiretamente, acarretam responsabilidades ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal.
Nesse sentido, os princípios gerais referentes à Administração Pública foram
entabulados pela Constituição, no Capítulo VII, artigo 37, caput. Leia-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
Referido mandamento constitucional prima pela legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, impondo a observação destes princípios em todos os atos da
Administração Pública.
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, como no caso em tela, deve￾se ater a dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob seu aspecto formal diz
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A
Was
Ye E CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE5
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respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo que a legalidade
sob o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater às normas do processo para
a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange a competência
legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua
tramitação e o quórum para sua aprovação.
Do ponto de vista formal, o Projeto foi apresentado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Limeira do Oeste/MG, em conformidade com os artigos 59 da Lei Orgânica
Municipal, sem invadir competência desta Câmara Municipal. Leia-se:
Art. 59.É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das
leis que disponham:
H — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação
da respectiva remuneração;
Assim, o presente Projeto foi proposto de maneira adequadaà legislação municipal.
Do ponto de vista material, observa-se que o Projeto de Lei em análise, pretende dispor
sobre a alteração da carga horária e símbolo de vencimento de servidores públicos da Câmara
Municipal de Limeira do Oeste, especificamente dos cargos de Administrador de Recursos
Humanos e Contador, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 10/2003.
A medida encontra respaldo legal na necessidade de adequação às recomendações do
Ministério Público e na realidade fática das atividades desenvolvidas pelos servidores. A
ampliação da carga horária visa eliminar a prática do pagamento habitual de horas extras, que se
mostrava irregular e onerosa aos cofres públicos, substituindo-a por jornada regular compatível
com as necessidades do serviço.
O princípio constitucional da irredutibilidade salarial é devidamente observado na
proposição, uma vez que o ajuste remuneratório mantém proporcionalidade com o aumento da
carga horária.
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Do ponto de vista orçamentário-financeiro, o projeto prevê alteração substancial na
estrutura remuneratória de dois cargos efetivos da Câmara Municipal, com impacto direto nas
despesas correntes da instituição.
A proposição afirma que as despesas decorrentes serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, com possibilidade de suplementação se necessário.
Sob a perspectiva da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente considerando-se
os limites estabelecidos para gastos com pessoal no âmbito do Poder Legislativo Municipal, é
fundamental que seja demonstrada a compatibilidade da medida com os parâmetros legais.
A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece limite de 6% da Receita Corrente Líquida
para gastos com pessoal do Poder Legislativo nos municípios, sendo necessário verificar se a
alteração proposta não compromete este teto constitucional.
A proposição apresenta fundamentação técnica e legal adequada, respondendo a
recomendação expressa do Ministério Público e buscando regularizar situação administrativa que
se encontrava em desconformidade com as boas práticas de gestão pública.
A medida promove maior transparência e eficiência na administração dos recursos
humanos da Casa Legislativa.
Contudo, é imprescindível que seja apresentado estudo técnico detalhado sobre o
impacto orçamentário-financeiro da medida, conforme sugerido na própria exposição de motivos,
permitindo avaliação mais precisa da viabilidade fiscal da proposição e seu enquadramento nos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
HI -DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se e forma
DESFAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, tendo em vista a
ausência de apresentação de estudo técnico que demonstre a compatibilidade da medida com as
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disponibilidades orçamentárias da Câmara Municipal e com os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como à verificação de que o impacto financeiro não comprometerá o
equilíbrio fiscal da instituição nos exercícios corrente e subsequentes.
E ainda, após solicitado ao Controle Interno uma análise e um estudo de viabilidade do
referido projeto, o Controlador informou que deve ser buscado junto aos Vereadores, Mesa
Diretora e Presidente da Câmara um estudo técnico através de grupo de trabalho para averiguar as
soluções relacionadas aos problemas com o quadro de pessoal desta Casa.
Como não houve tempo hábil para esses estudos, o que não permite analisar a real
necessidade do que prevê este projeto, reafirmo mais uma vez o voto já citado.
Salvo melhor juizo, este é o parecer.
Limeira do Oeste/MG, 06 de outubro de 2025.
AN | Ny
JOSE ALEXANDRE DE PLACIDO FILHO ARLETE PEREIRA DE ALENCAR
Presidente da CFO N Vice Presidente da CFO
No,
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CNPJ: 26.042.598/0001-75
MEMORANDO Nº. 12/2025 -GPC
De: Sebastião Gomes Nogueira -Presidente da Câmara.
Para: Arlete Pereira de Alencar -Vereadora.
Prezada Senhora,
Informo que é de 5 dias o prazo de vista ao Projeto de Lei Complementar
nº 4/2025, que: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE,
ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2009”, vista essa requisitada por Vossa
Excelência na 182 Reunião Ordinária, realizada na data de hoje.
Limeira do Oeste - MG, 6 de outubro de 2025.
SEBASTIÃOES
GOMES NOGUEIRA
Presidente
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PE
Requerimento nº 16/2025
Limeira do Oeste/MG, 15 de outubro de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor,
Poco
Sebastião Gomes Nogueira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo de vista — Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.
Iustríssimo Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 218 do Regimento Interno, que permite ao Presidente fixar
prazo de duração para vista de projetos até o momento do anúncio da votação, e considerando o
artigo 217 do mesmo diploma, que faculta à Câmara sobrestar o andamento de proposição por
dias.
até 15 (quinze) dias, venho, respeitosamente, REQUERERa prorrogação do prazo de vista
concedido ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 pelo período adicional de 15 (quinze)
A prorrogação é necessária diante das seguintes razões:
a) Complexidade do Projeto: A proposição em análise trata de temas sensíveis,
relacionados ao quadro de pessoal e à gestão administrativa da Câmara, com impactos
orçamentários e fiscais significativos, o que demanda exame mais aprofundado e cauteloso.
b) Necessidade de Consultas: Faz-se imprescindível a realização de consultas a
especialistas e a diálogo com setores técnicos e administrativos envolvidos, de forma a obter
elementos adicionais para fundamentar a análise.
c) Aperfeiçoamento da Proposta: Durante o período de vista, pretende-se avaliar
eventuais ajustes ou melhorias que possam ser incorporados ao projeto, de modo a garantir
maior eficácia normativa e adequação às necessidades do Poder Legislativo. ON
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Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG- Limeira do Oeste«|
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000300
COMPROVANTE DE PROTOCOLO -Autenticação: 02025/10/15000300
Número / Ano | 000300/2025
Data / Horário || 15/10/2025 -15:04:37
Assunto Requer prorrogação do prazo de vista -Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.
Interessado Arlete Pereira de Alencar -Requerente
Natureza Administrativo
Tipo Documento || Requerimento
Número Páginas || 2
Emitido por Helen
dN o! nd 4 / Q EA Rá V, VN Qa. - <, AÀ Ce
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d) Transparência e Responsabilidade: O pedido visa assegurar que a análise
legislativa seja conduzida de forma transparente, fundamentada e responsável, em respeito ao
interesse público e à legalidade do processo.
e) Posse recente de servidores: Ressalte-se que houve recentemente a posse de novos
servidores nesta Casa Legislativa, circunstância que altera o quadro funcional e reforça a
necessidade de avaliar cuidadosamente qualquer proposta de aumento de carga horária. A
medida impacta ainda mais a questão financeira e orçamentária, razão pela qual a decisão deve
ser tomada com prudência e após análise técnica aprofundada.
Ressalto, ainda, o parecer do Controle Interno, que enfatizou a necessidade do efetivo
início de estudo técnico, por meio de grupo de trabalho, destinado a buscar soluções estruturais
para os problemas relacionados ao quadro de pessoal, incluindo o pagamento de horas
extraordinárias, de forma a respaldar a deliberação legislativa em bases sólidas.
Ainda assim, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
e em observância à competência estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, reforço que a
medida pleiteada não apenas encontra amparo regimental e jurídico, como também está em
consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e
economicidade, além da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, REQUEIROa prorrogação do prazo de vista pelo período de 15
(quinze) dias, a fim de viabilizar estudo completo, consultas necessárias e elaboração de parecer
devidamente fundamentado.
Nestes Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
À NPANÃAN
ARLETE PE DE ALENCAR
C
No '* Vereadora
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RE CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE5
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PORTARIA Nº 54, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL PARAA
FINALIDADE QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica
Municipal, da Lei Complementar Municipal nº 54/2017 e da Lei Ordinária nº 313/2002.
CONSIDERANDO que na 10º Reunião Extraordinária, realizada no dia
17/11/2025 a Vereadora Elainy Aparecida de Souza solicitou vista do projeto até que fosse
realizado estudo técnico referente a alteração prevista no Projeto de Lei Complementar n. 04,
de 21 de agosto de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial com a finalidade de realizar estudo
técnico para averiguar a viabilidade, legalidade e real necessidade da alteração prevista no
Projeto de Lei Complementar n. 04, de 21 de agosto de 2025, e ao final apresentar um
relatório conclusivo.
Art. 2ºA Comissão será composta pelos seguintes membros, sob a presidência
do primeiro:
a) Elainy Aparecida de Souza — Presidente
b) Arlete Pereira de Alencar — Secretária
c) Ademir Silva Costa -Membro
Art, 3º A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da dat - = X
publicação destaPortaria, para a conclusão de seus trabalhos.
Art. 4º A Comissão Especial ora nomeada deverá na execução do estudo
técnico referente a alteração prevista no Projeto de Lei Complementar n. 04, de 21 de agosto
de 2025, observar rigorosamente a legislação aplicada à espécie.
Art. 5º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Limeira do Oeste/ MG, 18 de novembro de 2025.
SEBASTIÃO APE Zi BUS GOMES VENSZIVERAAS NOGUEIRA LY nd “1
Presidente
AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 -LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
$5% CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Gia
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 DR
Excelentíssimo Senhor Vereador Sebastião Gomes Nogueira, Presidente
da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
Código Interno: 202511240859-25
Assunto: Requerimento de Informações e Documentos — Comissão Especial —
Portaria nº 54/2025 — Projeto de Lei Complementar nº 04/2025.
Senhor Presidente,
WIVER JOSÉ COVIZZI, Administrador de Recursos Humanos (Matrícula Funcional nº
002) desta Casa Legislativa, com o dever funcional de zelar pela estrita legalidade e
transparência da administração de pessoal, e com fundamento no art. 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei Orgânica Municipal, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, exercer sua prerrogativa de servidor e Cidadão Limeirense para requerer
o atendimento imediato e completo aos seguintes itens, acerca da Portaria nº 54, de
18 de novembro de 2025, que instituiu Comissão Especial para estudo técnico
referente ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025:
Pag. 1
Avenida Copacabana, 630, Jardim Humaitá, Limeira do Oeste-MG -CEP: 38.295-000
site: www.cmlo.com.br / e-mail: Jegislimeirense(Dgmail.com / Fone/Zap: +55 34 3453-1029
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Sixa
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 DR
1. Da Delimitação do Estudo Técnico (Art. 1º da Portaria nº 54/2025)
a) Confirmar se o estudo técnico tem como único e exclusivo objetivo avaliar a
viabilidade, legalidade e real necessidade da alteração prevista no Projeto de Lei
Complementar nº 04/2025, bem como elaborar relatório conclusivo, conforme
expressamente disposto no art. 1º da referida Portaria.
b) Caso haja qualquer outro objetivo ou escopo não constante do art. 1º da Portaria,
que seja expressamente indicado, com a respectiva fundamentação legal e
regimental.
2. Da Fundamentação Legal e Regimental da Comissão Especial
a) Informar quais dispositivos do Regimento Interno ou da Lei Orgânica do Município
autorizam a criação de Comissão Especial para análise de projeto de lei
complementar de iniciativa da Mesa Diretora, especialmente quando não se trata de
matéria de relevante e urgente interesse público que justifique o afastamento do
trâmite ordinário pelas comissões permanentes.
b) Juntar cópia dos precedentes dos últimos 10 (dez) anos em que tenha sido criada
Comissão Especial com idêntica finalidade em projetos de lei complementar de
natureza administrativa ou estatutária, ou, alternativamente, emitir Certidão Negativa
de tais precedentes.
3. Da Justificativa para o Prazo Concedido (Art. 3º da Portaria)
Considerando que o prazo de vista mencionado em Plenário (solicitação da Vereadora
Elainy Aparecida de Souza na 10º Reunião Extraordinária) era de 2 (dois) dias, e a
Portaria o ampliou para 10 (dez) dias:
a) Justificar a ampliação do prazo sem deliberação posterior do Plenário ou da Mesa.
b) Indicar o dispositivo regimental ou legal que confere ao Presidente a autoridade
para, unilateralmente, majorar prazo de vista concedido em Plenário..
CL. Pag. 2
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VA,
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4. Da Abrangência Obrigatória do Estudo Técnico — Jornada de Trabalho
Considerando que o PLC 04/2025 aparentemente pretende alterar a jornada de
trabalho dos servidores da Câmara:
a) Confirmar se o estudo abrangerá obrigatoriamente a análise da jornada real
praticada nos últimos 5 (cinco) anos de 30hs semanais, o pagamento de horas
extras a determinados cargos (ex.: auxiliar retári rga horári manal 4
hs definida em concurso público) e a eventual existência de desigualdade de
tratamento entre servidores ocupantes de cargos efetivos.
b) Em caso de exclusão desses pontos do objeto do estudo, apresentar a justificativa
técnica e jurídica para tal decisão, visando garantir a imparcialidade e a completude
do estudo.
5. Da juntada obrigatória de documentos
Requer-se a juntada, com autenticação, dos seguintes documentos, essenciais para a
compreensãoe fiscalização institucional do ato:
e Ata completa e áudio da 10º Reunião Ordinária (especialmente o momento da
solicitação de vista pela Vereadora Elainy);
e Todas as comunicações internas (mensagens, e-mails, etc.) que trataram da
elaboração da Portaria nº 54/2025, em especial as da Vereadora Elainy no
grupo dos parlamentares;
e Parecer jurídico que, porventura, tenha embasado a edição da Portaria.
DA OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA LEGALIDADE E URGÊNCIA
O presente requerimento possui caráter de urgência institucional, haja vista que as
informações solicitadas são cruciais para o cumprimento do dever de fiscalização e
prevenção de vícios de legalidade que possam, em última instância, levar a:
e Elaboração de denúncia ao Ministério Público Estadual (improbidade
administrativa e prevaricação);
e Eventual ajuizamento de ações civis e penais.
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site: www.cmlo.com.br / e-mail: legislimeirenseGDgmail.com / Fone/Zap: +55 34 3453-1029 (We N/A hd À
dem CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE SE
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 DF
Prazo para resposta integral: 48 horas úteis, nos exatos termos do art. 11,8 1º, da
Lei nº 12.527/2011.
O não atendimento integral ao presente, no prazo legal, ensejará as medidas
corretivas e responsabilizadoras cabíveis, em observância ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, incluindo, mas não se limitando a:
1. Representação por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992);
2. Crime de responsabilidade e prevaricação (art. 319 do CP);
3. Ação civil por danos morais coletivos e individuais;
4. Notícia-crime por obstrução ao direito de acesso à informação pública.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente pelos documentos já existentes nos arquivos desta Casa Legislativa.
Termos em que,
pede deferimento urgente.
Limeira do Oeste-MG, 24 de novembro de 2025.
Administradorde Recursos Humanos
Matrícula: 002/2004
Pag. 4
Avenida Copacabana, 630, Jardim Humaitá, Limeira do Oeste-MG -CEP: 38.295-000
site: www.cmlo.com.br / e-mail: legislimeirenseGDgmail.com / Fone/Zap: +55 34 3453-1029
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CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 |
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Excelentíssimo Senhor Vereador Sebastião Gomes Nogueira, Presidente
da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
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DEFERIDO:
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Código Poder Legisativo | Interno: 20251202080-30
Assunto: Solicitar desentranhamento da petição, protocolada sob nº 000337/2025 em
25/11/2025, ref. Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 54/2025
Senhor Presidente,
WIVER JOSÉ COVIZZI, já qualificado nos autos do Processo Legislativo referente ao
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no art. 207 do Regimento Interno e no princípio da
economia processual, requerer o DESENTRANHAMENTO da petição sob o código
Interno: 20251124085925, protocolada sob nº 000337/2025 em 25/11/2025 e dilatado
o prazo de resposta pelo Ofício nº 288/2025-GPC, pelos seguintes motivos:
1. O Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 teve sua tramitação legislativa
encerrada em 01/12/2025, conforme votação em sessão plenária ordinária;
/
/
> 57 Pag. 1
Avenida Copacabana, 630, Jardim Humaitá, Limeira do Oeste-MG -CEP: 38.295-000 /Á |
site: www.cmlo.com.br / e-mail: legislimeirenseDgmail.com / Fone/Zap: +55 34 3453-1029 É /
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG -Limeira do Oeste - || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000342
COMPROVANTE DE PROTOCOLO -Autenticação: 02025/12/02000342
Número / Ano||000342/2025
Data/ | 02/12/2025 -08:00:11 Horário
Assunto 20251202080-30 -Solicitar desentranhamento da petição, protocolada sob nº 337/2025 em
25/11/2025, ref. Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 54/2025.
Interessado ||Wiver José Covizzi -Admin RH
Natureza Administrativo
Tipo ;
Requeriment Documento equerimento
Número 2
Páginas
Emitido por ||Mauro
45% CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Gisa
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 [=lk
2. A petição em questão foi dirigida ao Presidente que constituiu a Comissão
Especial criada pela Portaria nº 54/2025, não sendo constatada nenhuma
correspondência referente ao requerido a essa comissão, ao qual se extingue
automaticamente com o fim da tramitação do projeto (art. 1º da referida
Portaria);
3. Não mais existe interesse processual na manutenção da peça, configurando-se
peça inútil no processo legislativo já concluído.
Nestes termos,
pede deferimento.
Limeira do Oeste-MG, 02 de dezembro de 2025.
/
A.
Wivgé Joga Coviza
Administrador de Recursos Humanos
Matrícula: 002/2004
Pag. 2
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site: www.cmlo.com.br / e-mail: legislimeirenseGDgmail.com / Fone/Zap: +55 34 3453-1029

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