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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4716

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição retirada pelo autor U Solicitação de retirada do referido projeto conforme Ofício nº 453/2025-GP
2025-10-31 Inclusão de Documentos U Inclusão do Parecer Jurídico. (Documento Acessório).

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Ofício nº 386/2025 — GP.
Limeira do Oeste/MG, 27 de agosto de 2025.
A sua Excelência,
Sebastião Gomes Nogueira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 27 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho através deste encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 27 de
agosto de 2025 que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE
26 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo￾nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Lodo . (. = 17) LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 1
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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Hustres Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025, que “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO DE 2025,
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei propõe a alteração dos incisos IV e V do artigo 19 da
Lei nº 1.154/2025, suprimindo a expressão “com autorização do Legislativo” e conferindo
ao Poder Executivo a prerrogativa de, de forma autônoma, utilizar o superávit financeiro
e o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais.
Todavia, a alteração aprovada por esta Casa não pode prevalecer, por contrariar
dispositivos constitucionais e da própria Lei Orgânica Municipal, além de comprometer
a necessária eficiência na execução orçamentária.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, assegura aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar tributos e aplicar suas
rendas, cabendo ao Executivo a gestão dos recursos públicos com eficiência e
responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em
seus artigos 169 e 171, estabelece que a execução do orçamento é atribuição típica do
Prefeito, cabendo ao Legislativo a função de legislar e fiscalizar, e não de intervir
diretamente nos atos de gestão financeira.
A Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste, em seu artigo 14, igualmente
confirma a competência do Executivo para elaborar e executar o orçamento. Embora o
artigo 46 mencione a participação da Câmara em matéria orçamentária, essa atuação deve
restringir-se à elaboração das leis e à fiscalização posterior, não podendo transformar-se
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em exigência de autorizações prévias que paralisem a administração e comprometam a
continuidade dos serviços públicos.
Cumpre destacar que a exigência de autorização legislativa para abertura de
créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro e excesso de arrecadação não
encontra respaldo constitucional. Tais recursos já estão previstos na legislação
orçamentária aprovada anualmente pelo Legislativo, de modo que a exigência adicional
configuraria duplicidade de controle e burocratização indevida, em afronta aos princípios
da eficiência e da razoabilidade administrativa previstos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Por essas razões, o Projeto de Lei se impõe, garantindo ao Executivo a autonomia
necessária para a gestão eficiente das finanças municipais e a continuidade das políticas
públicas em benefício da população.
Submeto, assim, à elevada consideração de Vossa Excelência e dos demais
Vereadores o presente Projeto de Lei, confiando em seu acolhimento.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consideração, reafirmando o
compromisso do Poder Executivo em colaborar estreitamente com esta Casa de Leis pelo
progresso e desenvolvimento do nosso Município.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 27 de agosto de 2025.
Pol Cs) A A. 34] É (dr A j f) Drs) sas Sm No, PÁ x 5
VEANDRODE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO
DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os Incisos IV e V do artigo 19 da Lei Ordinária nº
1.154, de 26 de agosto de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 19. (...)
(.::)
IV — Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, como recurso à abertura de créditos adicionais;
V— Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do
corrente exercíciofinanceiro, como recurso à abertura de créditos adicionais.”
(.::)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 27 de agosto de 2025.
AMOR DE on vor tdo
Prefeito Municipal
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Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 3 de 3

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