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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025, que “DISPÕE SOBRE
O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO
DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei propõe o Plano Plurianual (PPA), que é o principal
instrumento de planejamento de médio prazo da Administração Pública Municipal,
previsto no artigo 165, 81º, da Constituição Federal e no artigo 127 da Lei Orgânica
Municipal. Por meio dele, são estabelecidos os programas governamentais, objetivos,
metas e ações estratégicas que nortearão a gestão municipal durante os próximos quatro
anos, em consonância com as prioridades da sociedade limeirense.
O presente Projeto contempla programas voltados para: o desenvolvimento
econômico e social do Município; a melhoria da infraestrutura urbana'e rural; a prestação
de serviços públicos essenciais; a geração de emprego e renda; a inclusão social; a
sustentabilidade ambiental; bem como a modernização da gestão pública.
Importa ressaltar que os programas e valores estimados constantes do PPA têm
caráter indicativo, sendo a sua execução condicionadaà efetiva arrecadação das receitas
municipais e compatibilizada com as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis
Orçamentárias Anuais (LOA) de cada exercício.
Dessa forma, reafirmamos o compromisso desta Administração com o
planejamento responsável, o equilíbrio fiscal e a execução eficiente das políticas públicas,
buscando atender às demandas da população de Limeira do Oeste e promover o
desenvolvimento sustentável do Município.
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Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
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Ante o exposto, solicito a análise, discussão e aprovação do incluso Projeto de
Lei, certos de que ele representa um marco essencial para a organização administrativa e
a construção de um futuro mais próspero para nossa comunidade.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consideração, reafirmando o
compromisso do Poder Executivo em colaborar estreitamente com esta Casa de Leis pelo
progresso e desenvolvimento do nosso Município.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 28 de agosto de 2025.
i
1/ / f dilombo de Aun Coralho VEANDRODE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE,
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O
QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOUe ele
SANCIONOUa seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Limeira do
Oeste para o quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, 4 1º, da Constituição Federal, artigo 127, inciso I, $ 1º da Lei
Orgânica do Município.
81º. Integram o Plano Plurianual os Anexos que compõem o Plano Plurianual
serão estruturados por Programas, Objetivos, Justificativa, Custos, Ações de Governo,
Receita e Despesa por categoria econômica.
82º. Para fins desta Lei considera-se:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II -Ações de Governo: a especificação da natureza da ação que se pretende realizar,
HI — Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações de governo;
IV-Justificativa: a motivação para elaboração do programa;
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V- Custos: valores estimados para realização dos programas.
Art. 2º. Os Programas constantes neste Plano Plurianual contemplam as ações
destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, à melhoria
da infraestrutura urbanae rural, à prestação de serviços públicos essenciais, à geração de
emprego e renda, à inclusão social, à sustentabilidade ambiental e à modernização da
gestão pública.
81º. A execução dos programas previstos neste Plano será realizada por meio da
inclusão de suas ações nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e será
compatibilizada com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício.
82º. Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores apresentados
são estimativos, dependentes do comportamento da Receita prevista a cada ano e não
limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Art. 3º. As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades para o
quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas são aquelas constantes do Anexo II
-Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos, parte integrante desta Lei.
Art. 4º. Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços
correntes, levando em consideração a inflação medida pelo IPCA e a expectativa de
crescimento do país.
Art. 5º. As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão
ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada coma receita estimada em
cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, a adequar as metas das
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com
modificações provenientes da Lei Orçamentária.
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Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua
inclusão.
Art. 9º. As Leis Orçamentárias Anuais conterão previsão para realização das
emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, em 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos e condições previstas
no art. 139-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 10. Integram esta Lei, como parte integrante e indispensável, os seguintes
Anexos:
I— Fontes de Financiamento dos Programas;
IH — Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos;
HI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental;
IV — Estrutura de Órgãos, UO e EU:
V -Dimensões Estratégicas.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 28 de agosto de 2025.
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LEANDRO DE SOUZACARVALHO
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