Senhores Vereadores,
No presente projeto trata-se da homologação do relatório final da Comissão
Parlamentar de Inquérito, designada pela Portaria nº 33-2025, de Relatoria do
Vereador Ailto de Moraes Cavalcante (PT), qual é parte integrante deste ato, que julga
procedente a denúncia formulada por |. M. F., registrada em 24 de junho de 2025,
sobre suposta irregularidade na contratação de serviços mecânicos e peças da
empresa Gérson Carlos Barbosa Ltda., pela Prefeitura Municipal de Limeira do OesteMG.
O Regimento da Casa, no artigo 85, parágrafo 7º, inciso |, define que é
atribuição da Mesa Diretora colocar em votação para homologação do relatório final
apresentado pela Comissão designada.
A atuação da CPI, ao longo do período de investigação, seguiu os trâmites
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, respeitando os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O relatório final, fruto de uma
análise minuciosa de documentos, depoimentos e provas, concluiu a investigação
sem margem para dúvidas, oferecendo à Câmara um diagnóstico claro sobre a
existência ou não de irregularidades no processo investigado.
A homologação do relatório final pela Câmara Municipal não apenas encerra
formalmente os trabalhos da CPI, mas também confere legalidade às suas conclusões
e encaminhamentos. É de fundamental importância que este Poder Legislativo, em
cumprimento ao seu dever fiscalizador, manifeste-se de forma conclusiva e
transparente sobre os fatos apurados, reafirmando seu compromisso com a defesa do
patrimônio público e a lisura dos atos administrativos.
Ademais, o Relatório Final também reforça o papel da Câmara Municipal como
órgão fiscalizador e garantidor da legalidade, cumprindo sua função de controle
externo sobre o Executivo. A homologação do relatório permitirá a adoção das
medidas cabíveis, caso tenham sido identificadas irregularidades, garantindo que os
responsáveis sejam responsabilizados, se necessário.
Por fim, a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo contribui para o
fortalecimento das instituições democráticas e da confiança da população nas ações
do Poder Legislativo. A Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, ao homologar o
relatório da CPI, demonstra seu compromisso com a integridade e a transparência,
AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG /
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br |
princípios fundamentais para a construção de uma administração pú
proba.
Diante disso, requer a votação do presente projeto em REGIME DE URGÉNCIA, pelas razões expostas.
Sendo só para o momento, aguarda pelo apoio e aprovação da matéria.
Sala das Sessões do Legislativo, 18 de setembro de 2025.
Da DO CASEAPDO, FERREIRA VIEIRA (PSDB)
Vice Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG
USy
Vereadora CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA (PROS)
Secretária da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG
AA HD
Vereador GILMAR VIDAL SOUZA (PSB)
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG
AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA,DOO
CNPJ: 26.042.598/0001-75 | Data2/10).
“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO
FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,
DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 33/2025, DE RELATORIA DO VEREADOR AILTO DE MORAES CAVALCANTE
(PT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG,
propôs e seus nobres VEREADORES, APROVAM, e o PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL PROMULGA a seguinte norma:
Art. 41º - Fica homologado o relatório final da Comissão Parlamentar de
Inquérito, designada pela Portaria nº 33-2025, de Relatoria do Vereador Ailto de
Moraes Cavalcante (PT), qual é parte integrante deste ato, que julga procedente a
denúncia formulada por |. M. F., registrada em 24 de junho de 2025, sobre suposta
irregularidade na contratação de serviços mecânicos e peças da empresa Gérson
Carlos Barbosa Ltda. pela Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 18 de setembro de 2025.
Do Sendo DITO: NSjus UU
Vereador SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA (PROS) Vereador DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA (PSDB)
Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG Vice Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG
OT? s
o —— Vereadora CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA (PROS) Vereador GILMAR VIDAL SOUZA (PSB)
Secretária da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG Segundo Secretário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG
AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
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Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG- Limeira
000297
do Oeste-MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO -Autenticação: 12025/10/15000297
Número / 000297/2025 Ano
Data / Vo. 15/10/2025 -10:50:40 Horário
“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
Ementa INQUÉRITO, DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 33/2025, DE RELATORIA DO VEREADOR AILTO DE MORAES
CAVALCANTE (PT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor Tião Arara -Presidente
Natureza | Legislativo
Tipo . . .
Pp R Projeto de Decreto Legislativo Matéria
Número 3
Páginas
Emitido por| Mauro
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CNPJ: 26.042.598/0001-75
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, 18 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO, DESIGNADA PELA
PORTARIA Nº 33/2025, DE RELATORIA DO VEREADOR AILTO DE MORAES
CAVALCANTE (PT), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
AUTOR: TODOS
VOTAÇÃO: Maioria Simples.
DATA DE RECEBIMENTO: 18/09/2025 HORÁRIO: 10H52MIN
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM: 16/10/2028
ASS. DO ASSESSOR JURÍDICO...
ENTREGUE A COMISSÃO:
Legislação, Justiça e Redação Final em: 20/10/2025
- A
PRAZO PARA A COMISSÃO APRESENTAR PARECER em: 30/10/2025
ASSINATURA DO PRESIDENTE... N2“1
| AILTO DE MORAES CAVALCANTE !
ORDEM DO DIA DAS REUNIÕES VISTO DO PRESIDENTE
Reunião:
Reunião: Úudinaui
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20/10/2025
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Reunião: —— C—— / !O 2025 Mn cana ora var are an aco sc ora sus ane rua
AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DOOESTE5
CNPJ: 26.042.598/0001-75 q Er:
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VOTO DO RELATOR “Sra po oesti” 05
EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO —- INVESTIGAÇÃO -
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADA POR COMPANHEIRO DE
VEREADORA PELA PREFEITURA
MUNICIPAL - CONDUTA IMORAL -—
AFRONTA A CONSTITUIÇÃO —
PROCESSAMENTO —- ENVIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO:
Trata-se de Comissão Parlamentar de Inquérito, aberta via Portaria nº 33/2025,
para apurar suposta ilegalidade na contratação da empresa de Gerson Carlos Barbosa Ltda pela
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste em 2025, em razão do parentesco por afinidade com
a vereadoraArlete Pereira de Alencar, via Requerimento nº 13/2025, aprovado em plenário 122
Sessão Ordinária, da 1º Sessão Legislativa, da 9º legislatura do Município de Limeira do OesteMG.
Instaurada em8 de julho, foram as partes envolvidas Arlete Pereira de Alencar,
Gerson Carlos Barbosa Ltda, Leandro de Souza Carvalho, notificados da abertura e
possibilidade de contraditório e ampla defesa em 09 de julho, com prazo de resposta até 25 de
julho.
Tempestivamente, as partes envolvidas apresentaram defesa, sendo que Leandro
arguiu preliminar de ausência de individualização das condutas investigadas, e no mérito, todos
argumentaram, em suma, que não há infração constitucional ou legal nos processos de compra
vencidos por Gerson Carlos Barbosa Ltda, primeiro porque Arlete não participa da empresa,
nem dos processos de compra, segundo porque ojulgamento dos processos ocorreram de forma
objetiva, sem qualquer favorecimento em prol de Gerson. Além disso, impugnama alegação de
nepotismo, por não tratar de caso de nomeação em cargo público, não havendo afronta a Sumula
Vinculante nº 13, do STF. Pedem a improcedência da denúncia, com respectivo arquivamento.
Em 30 de julho, a Controladoria Interna entregou cópia da documentação
solicitada referente a contratação de Gerson Carlos Barbosa Ltda, e respectivos empenhos e
pagamentos.
Em 31 dejulho, a CPI deliberou sobre a questão preliminar arguida por Leandro,
rejeitando a tese a unanimidade, e em seguida, pela oitiva das partes e testemunhas indicadas
até dia 5 de agosto, para oitiva no dia 11 de agosto.
Na data aprazada, realizaram-se a oitiva das partes e testemunhas indicadas.
Deliberou-se pela oitiva das testemunhas referidas Angela Asênsio e Angela Norte para 18 de
agosto. p
AV. COPACABANA, 630 -FONE (É3) 3453-1029 - CEP 38295-00 IRA DO OESTE -MG ZA
e-mail: sr Praria(Dimeiradooeste.médeg:Hr
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
CNPJ: 26.042.598/0001-75
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Na data marcada, realizou-se oitiva de Angela Asênsio e debe e pela nova!) 6
convocação de Angela Norte para 21 de agosto.
Em tempo, em 19 de agosto, a empresa Lucimar Savazi ME, via preposta Silvana
Rezende, informou da impossibilidade comparecimento de Angela Norte por motivo de saúde
(licença maternidade), colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos sobre os fatos
investigados.
Em 20 de agosto, a CPI deliberou por ouvir Silvana Rezende em 21 de agosto.
Em 21 de agosto, a CPI certificou o não comparecimento justificado de Silvana
Rezende, por motivo de saúde, e designou-se nova data de oitiva para 1 de setembro.
Em 1 de setembro, a CPI promoveua oitiva de Silvana Rezende, encerrou-se as
A diligências, e concedeu prazo de alegações por memoriais até dia 8 de setembro, sendo as partes
envolvidas regularmente notificadas em 1 de setembro.
Em8 de setembro, as partes apresentaram memoriais ratificando os argumentos
de defesa já detalhados, e pugnaram pela improcedência da denuncia e arquivamento da CPI.
Em 9 de setembro, foi emitido parecer jurídico final, apresentando argumentos
para fundamentar esse voto, opinando, ao final, no mérito, que a denúncia seja julgada
improcedente com respectivo arquivamento.
É o relatório.
Frisa-se que as questões preliminares, no tocante a individualização da conduta
na denúncia, já foi resolvida no curso da investigação, sendo rejeitada, em 31 de julho.
Não havendo outras questões preliminares para análise, passa-se a análise
minuciosa do mérito.
No mérito, não concordo com a sugestão do parecer final, ante a dúvida que a
instrução me trouxe no tocante a forma de processamento das despesas de Pronto Pagamento.
Em que pese os depoimentos de Gerson, e dos demais envolvidos Fabiano e
Lucimar tentarem demonstrar a lisura no processo de pronto pagamento, não é esse o meu
entendimento. Veja trecho dos depoimentos de cada envolvido:
Fabiano: “não vendeu nesse mandatopraprefeitura; que não houve nenhuma combinação com
Gerson sobre preço no procedimento compras ”
Lucimar: “não vendeu em nenhum processo de compra da Prefeitura nesse mandato; que não
teve nenhum combinado com Gerson sobre preço nos processos de compras vencidos por
Gerson; que a Secretaria Angela é que recebe o pedido de cotação; que acredita que perdeu
em to disputas de preço queforam solicitados”
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AV. COPACABANA, 630- FONB(34) 3453-1029Na95-000- LIMEIRA DO OESTE-MG PA e-mp secretaria limooeste.mg.leg.br ,
CNPJ: 26.042.598/0001-75
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Gerson: “gue não tem nenhum combinado comprefeitopra vencer as cotações; que as cotações
sãopessoais, e entregapessoal; que não houve combinação com demais cotados nosprocessos
de compras; que sagrou-se vencedor nos processos por conta do preço que pratica”
Pois bem, Senhores, entendo que a Prefeitura sequer deveria ter realizado
consulta de preços a empresa de Gerson, ante ao parentesco por afinidade com a Vereadora
Arlete.
Me filio ao parecer inicial exarado pela equipe jurídica dessa Casa que a conduta
é imoral.
Transcrevo trechos do parecer:
O tema denunciado, conforme relatado, afronta dispositivo constitucional,
artigo 37, que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Além disso, afronta dispositivo infraconstitucional, Lei de Licitação (Lei nº
14.133-2021), artigo 5º, senão veja:
“Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da administração pública,
incluindo os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ”
Em consultaformulada perante TCM-GO, já emitiu-se o seguintejulgado:
“CONSULTA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM MUNICÍPIO
HAVENDO VINCULO DE PARENTESCO COMAGENTE PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE.
Vedação a parentes (ou empresas de propriedade deparentes) de agentepolítico ou ocupantes
de cargos de direção e chefia e membros da comissão de licitação do órgão ou entidade
licitante ou contratante, em vista dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade e
disposições no art. 9º, HI, $$ 3.º e 4.º c/c art. 3º, da Lei 8.666/93, sendo as excepcionalidades
avaliadas no caso concreto.” (TCM-GO, Acórdão Consulta nº 2/2018)
Não diferente, a recente jurisprudência tem decidido pela ilegalidade com
aplicação de sanção nas ações de improbidade, senão veja:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE PARENTES DO
PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO - ILICITUDE DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
PENALIDADES - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constitui ato ímprobo a dispensa de processo
licitatório, ainda que dentro das hipóteses legais, se demonstrado que tal dispensa se prestou
para direcionar a contratação de empresa cujos sócios são parentes do Prefeito Municipal -
As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8 .429/92) não são
necessariamente aplicadas deforma cumulativa; cabe aojulgador, pena de nulidade, motivar
a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e
conseguêncihs do ato improbo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
'Ya À : A
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Cais
3453-1029 - CEPNat 7
DO OESTE -MG A
e-mail: elretaria(Dlimeiradocestesmf bu br
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DOOESTE SEE
CNPJ: 26.042.598/0001-75 | EcCam
>Bra DO OESTSA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR“DISPENSA DE 08
LICITAÇÃO. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE O GESTOR PÚBLICO E OSSÓCIOS DA
EMPRESA CONTRATADA . OFENSA AOSPRINCÍPIOS REGENTESDA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO - Os atos de
improbidade que violem osprincípios da Administração independem da efetiva constatação de
dano ao patrimônio público, mas sefaz necessário o elemento subjetivo, qual seja, o dolo pelo
agente -As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação,
salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666/93 . -O TCU tem
conferido interpretação sistemática e analógica ao art. 9º, HI e $$ 3ºe 4º, da Lei nº 8.666/93,
para ampliar as hipóteses de vedação da participação em procedimento licitatório,
alcançando, dentre outros casos, aqueles em que empresas cujos sócios, administradores,
empregados, controladores, entre outros, sejam servidores ou parentes dos órgãos
contratantes, fundamentando esse impedimento nos princípios da moralidade e
impessoalidade, indispensável à lisura da licitação e da contratação administrativa -No caso,
ua muito embora seja dispensável a licitação na hipótese de o valor do contrato firmado não
ultrapassar o limite previsto no art. art . 24, IL da Lei nº 8.666/93, configura ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios regentes da Administração
Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade, a prática do Chefe do Poder
Executivo Municipal que realiza a contratação direta de empresa cujo quadro societário é
compostopor pessoas com que tenhaparentesco por afinidade -Recurso não provido.
(TI-MG -AC: 00172510220158130476 Passa Quatro, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi,
Data de Julgamento: 03/09/2020, Câmaras Cíveis / 5º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
08/09/2020)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA— IMPROBIDADEADMINISTRATIVA— DISPENSA DELICITAÇÃO
SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO QUE A JUSTIFICASSE, CONFORME EXIGÊNCIA DO
ART. 26 DA LEI 8. 666/93 — FAVORECIMENTO DE PARENTES DO PREFEITO
MUNICIPAL -ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO -Descumprimento
deliberado e inescusável da Lei de Licitações — Supostas compras de carne de frango sem
processo licitatório ou procedimento prévio de dispensa — Manifesta ilegalidade — Gastos
previsíveis e previstos — Favorecimento de parentes, proprietários das empresasfornecedoras
dosprodutos supostamente comprados — Ausência de demonstração de efetivo recebimento das
mercadorias — Enriquecimento ilícito (art. 9% LIA)- Conluio entre familiares — Dolo
caracterizado — Reconhecimento do ato que configura improbidade administrativa —
Condenação nas penas do art . 12, inciso 1, da LIA — Precedente desta C. Câmara — Sentença
mantida. — Apelos desprovidos.
(TI-SP -AC: 00006223920158260104 SP 0000622-39 .2015.8.26.0104, Relator.: Spoladore
Dominguez, Data de Julgamento: 23/08/2022, 13º Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 23/08/2022)
Portanto, ainda que os nobres Pares venhama seguir parecer final exarado pela
equipe especializada, com indicação de ausência de dolo para processamento, a Relatoria
entende que o simples fato da busca de orçamento para o pronto pagamento já é conduta imoral
e configura ato doloso específico que leva a improbidade administrativa.
Assim, por entender que a conduta de buscar preços junto a empresa de Gerson
Carlos, esposo da vereadora Arlete, e a respectiva contratação via ordem de empenho e
Sonfyo Ps
PACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 3 -000 - LIMEIRA
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br 4
CNPJ: 26.042.598/0001-75
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO-OEST
fornecimento de peças e serviços a Prefeitura Municipal, com respectivo”pagamento, afronta
dispositivo constitucional citado, especialmente, a moralidade e probidade, e por isso, VOTO,
no mérito, pela procedência da denúncia, com a respectiva remessa da relatório final as
autoridades competentes (Ministério Público do Estado de Minas Gerais), para as ações
necessárias.
São os fundamentos.
CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, argumentado e processado, VOTO, no mérito, pela
procedência da denúncia, com a respectiva remessa do relatório final as autoridades
competentes (Ministério Público do Estado de Minas Gerais), para as ações necessárias.
É o VOTO. Aos demais pares para discussão e decisão final.
Limeira do Oeste/MG, 17 de setembro de 2025.
Acompanha na íntegra o voto do Relator, /Revisor DOUGLAS APARECIDO FERREIRA
VIEIRA (PSDB), aprovando o voto, por maioria. O Presidente, JOSÉ ALEXANDRE DE
PLACIDO FILHO (PL), abriu divergência, pela improcedência da denúncia, na forma do seu
voto, que acompanha o voto principal.
Ep UR ser a
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ACIDO FILHO (PL)
Presidente
Devéio Lena da. Daio Uso
UGLAS APARECIDO FERREIRA VIEIRA (PSDB)
Secretário/Revisor
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AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
Exmo. Senhor Presidente, Sebastião Gomes Nogueira,
Senhores Vereadores.
S.M.J segue Parecer Jurídico referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 18 de
setembro de 2025, que ““DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DESIGNADA PELA PORTARIA Nº
33/2025, DE RELATORIA DO VEREADOR AILTO DE MORAES CAVALCANTE (PT), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, que resumidamente tem a
finalidade a homologação do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, designada
pela Portaria nº 33/2025, de Relatoria do Vereador Ailto de Moraes Cavalcante (PT), que julga
procedente a denúncia formulada por IT. M. F., registrada em 24 de junho de 2025, sobre
suposta irregularidade na contratação de serviços mecânicos e peças da empresa Gérson
Carlos Barbosa Ltda., pela Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG.
Além disso, não existem motivos prejudiciais ao seu conhecimento, devendo ser
admitido para tramitação.
É o breve relato dos fatos.
IH -FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria abrange tão
somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem
como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja
análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
A análise do projeto sob apreciação, tem a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta. A priori, a
proposição está revestida de legalidade no que concerne à competência, nos termos do
Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal e demais legislação que tratam do tema
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
1/3
Avenida Copacabana, 630 -Jardim Humaitá - Limeira do Oeste - MG -CEP: 38295-000
Fone: (34) 3453-1029 / (34) 9 9994-6736
E-mail: secretaria)limeiradooeste.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMec; MJonh
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 :“anata—
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CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 ENGo
Em se tratando de proposta de homologação do relatório final do trabalho de
Comissão Parlamentar de Inquérito instituída, a matéria se enquadra na condição de assunto
de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da
Constituição Federal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 85, 87º, inciso I,
estabelece que é competência da Mesa Diretora colocar em votação para homologação o
relatório final da CPI. Vejamos:
“Art. 85. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
(.);
$ 7º Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará
ao Presidente da Câmara Municipal relatórios circunstanciado com suas
conclusões que será apresentada ao Plenário para aprovação, o qual poderá
determinar seu encaminhamento:
1—- à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme
o caso projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que
será incluído na ordem do dia dentro de cinco (05) sessões; ”
Posta assim a questão, é de se dizer que a homologação pelo plenário é ato
terminativo e essencial para conferir validade e eficácia às conclusões do relatório, criando
efeito vinculante para o Poder Legislativo e permitindo o encaminhamento das medidas
cabíveis.
Ademais, analisando a conformidade regimental e constitucional, os
procedimentos adotados pelos integrantes da comissão durante a tramitação da CPI observou
os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, conforme exigido para
comissões investigativas legislativas, assegurando a legalidade e legitimação do relatório
final.
Com efeito, a homologação do relatório final encerra formalmente os trabalhos da
CPI, conferindo legitimidade às suas instruções e possibilitando o encaminhamento das
providências decorrentes, inclusive eventuais responsabilizações administrativas, civis ou
penais, caso verificado atos ilícitos. A aprovação do relatório reforça o papel institucional do
Legislativo como órgão fiscalizador dos atos de todos os agentes públicos ou políticos,
demonstrando compromisso com a transparência, controle externo e defesa do patrimônio
público.
213
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75
Diante do exposto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 está em
conformidade com as normas regimentais e constitucionais legais. A tramitação de
homologação do relatório final da CPI representa ato legítimo e necessário para a validação
das instruções investigativas e garantir o cumprimento da função fiscalizadora da Câmara
Municipal.
HI -CONCLUSÃO
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o Projeto de Decreto
Legislativo nº 1, de 18 de setembro de 2025, é constitucional e legal, tanto do ponto de vista
formal quanto do ponto de vista material.
Diante de todo exposto, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do
referido projeto. Recomenda-se, assim, parecer favorável a sua regular tramitação e
homologação, contribuindo para a efetividade do controle externo e para a preservação da
probabilidade administrativa.
Destaco que a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o nosso parecer, S.M.J.
Limeira do Oeste/MG, 16 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
LEI LA APARECI DA LEILA APARECIDA MAGALHAES
Dados: 2025.10.16 15:04:00 MAGALHAES Dados
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDIERE FINAL,
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, 18 DE SETEMBRO DE 2021
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DESIGNADA PELA
PORTARIA Nº 33/2025, DE RELATORIA DO VEREADOR AILTO DE MORAES
CAVALCANTE (PT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: MESA DIRETORA
Esse é o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 que “Dispõe sobre homologação do
Relatório Final a Comissão Parlamentar de Inquérito, designada pela Portaria nº
33/2025, de Relatoria do Vereador Ailto de Moraes Cavalcante (PT), e dá outras
providências”.
A iniciativa está em conformidade com a legislação vigente, amparada pelo
artigo 182 combinado com artigo 85, parágrafo 7º, inciso |, do Regimento Interno desta
Casa. Ademais, consta anexo ao projeto justificativa e relatório final da comissão
transitória.
A espécie normativa está adequada sob o ponto de vista legal e constitucional,
sendo o Decreto Legislativo a deliberação que regulamenta matéria de competência
exclusiva da Casa Legislativa.
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico
apresentado, que não vincula, por si só, a manifestação das demais comissões
permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do
Plenário, esse Relator opina pela legalidade e constitucionalidade da matéria.
Quanto ao mérito, reservo-me ao direito de manifestar na Tribuna, se
necessário.
É o meu parecer, vistas aos demais membros da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
Sala das sessões, 20 de outubro de 2025
jáAD Af) NANA JANa Lo
AILTO DE ES CAVALCANTE ADEMIR SILVA COSTA
Pres idente Vice-Presidente- Suplente
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Assunto: Parecer Jurídico SA DO
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2025 — Votação Plenária ="V
Impedimento — Interesse Próprio — Vedação Regimental — Suplência — Ausência de previsão
legal - Impossibilidade
A Presidência da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG encaminha expediente
solicitando parecer sobre legalidade de impedimento de vereador envolvido em denuncia do
projeto referido, bem como a necessidade de convocação de suplência para votação plenária.
É o relatório. A matéria comporta o seguinte parecer:
O referido projeto visa a “homologação do Relatório Final a Comissão Parlamentar de
Inquérito, designada pela Portaria nº 33/2025, de Relatoria do Vereador Ailto de Moraes
Cavalcante (PT), e dá outras providências”.
É parte envolvida no dito processo, a Vereadora Arlete Pereira, como denunciada, logo,
incorre no impedimento regimental para votação plenária, senão veja dispositivo do
Regimento Interno:
Art. 173. Não é permitido, ao Vereador, apresentarproposições de interesse particular seu ou
de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidades até o 3º
(terceiro) grau, nem sobre eles emitir voto, devendo ausentar-se do plenário no momento da
votação.
$ 1º Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do
vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas Comissões, podendo o autor
participar de sua discussão e votação.
$ 2º Qualquer Vereadorpode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do
Vereador que não se manifestar.
$ 3º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo
impedido, em relação à proposição.
Pois bem, por reserva legal, como dito, a Vereadora Arlete fica impedida da votação
plenária do projeto, devendo-se ausentar do plenário, tendo direito tão somente ao exercício
da fala em sustentação oral em sua defesa antes do debate e votação do plenário.
No tocante a indagação sobre a convocação da suplência para votação do projeto, não
há reserva legal para tanto, vez que o Regimento Interno é taxativo no tocante a convocação
dos suplentes, senão veja:
Art. 51. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo,
por igualperíodo.
$ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á
o "quorum" em função dos vereadores remanescentes.
Portanto, sendo o rol regimental taxativo, não há previsão legal para convocação da
suplência, e não havendo legislação especial que regulamente a matéria, não há necessidade
de convocação da suplência para composição do plenário, diferente seria se fosse caso de
processante, onde há previsão expressa no Decreto Lei nº 201/67.
Aliás, a jurisprudência é no sentido:
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE5
CNPJ: 26.042.598/0001-75
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO SEGURANÇA- CÂMARA [ger SA
DIVVINÓPOLIS - NOMEAÇÃO DE VEREADOR COMO SUPLENTE DO PRESIDENTE DA CÂMA doData dÀ n 6.
NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DO RI DA CÂMARA. O recorrente bus.
nomeação como suplente do vereador Eduardo Print, Presidente da Câmara Municipalé: q
Divinópolis, afastado em razão da prática de mandato para práticas ilegais e descumprimentoni DO 02
de medidas cautelares, pelo prazo de 180 dias. No entanto, a suspensão do vereador 1 5
Presidente não decorreu de nenhuma das hipóteses legais, o que ampararia a convocação do -
suplente, além disso, na ausência ou impedimento do Presidente, a substituição se dará pelo
Vice Presidente em exercicio -Ausente probabilidade do direito alegado, é impositiva a
manutenção da decisão que indeferiu a tutela.
(TIMG- Agravo de Instrumento: 32871010320238130000, Relator.: Des .(a) Rogério
Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2024, Câmaras Cíveis / 52 CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 27/06/2024)
Portanto, há previsão legal quanto ao impedimento da Vereadora Arlete Pereira na
composição do Plenário para votação do projeto em questão, conforme regimento, bem como,
por ausência de reserva legal, não havendo previsão no rol taxativo para necessidade de
A convocação de suplência para O caso.
São os fundamentos.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, OPINA-SE de que há previsão legal quanto ao impedimento da Vereadora
Arlete Pereira na composição do Plenário para votação do projeto em questão, conforme
regimento, bem como, por ausência de reserva legal, não havendo previsão no rol taxativo
para necessidade de convocação de suplência para O caso.
É o parecer, salvo melhor juízo. A Presidência.
Datado e assinado digitalmente.
nes OLIVIO GIROTTO Assinado de forma digita por OLIVIO GIROTTO
NETO:99089971 NETO:99089971149
Dados: 2025.10.17
149 18:12:26 -0300'
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEI
CNPJ: 26.042.598/0001-75
“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 33/2025, DE RELATORIA DO VEREA
DOR AILTO DE MORAES CAVALCANTE (PT),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG,
propôs e seus nobres VEREADORES, APROVAM, e o PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL PROMULGAa seguinte norma:
Art. 1º - Fica homologado o relatório final da Comissão Parlamentar de
Inquérito, designada pela Portaria nº 33-2025, de Relatoria do Vereador Ailto de
Moraes Cavalcante (PT), qual é parte integrante deste ato, que julga procedente a
denúncia formulada por |. M. F., registrada em 24 de junho de 2025, sobre suposta
irregularidade na contratação de serviços mecânicos e peças da empresa Gérson
Carlos Barbosa Ltda. pela Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 20 de outubro de 2025.
Vereador SEBASTIÃO GOMES NOGUEI OS)
Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG
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