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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO MUNICIPAL PARA O CUSTEIO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-18T14:44:25.679722-03:00 Aprovado 5 0 0

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CNPJ 26.042.556/0001-34
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Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 6
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa 
Excelência, para fins de estudo e deliberação, o presente Projeto de Lei Complementar nº 
08/2025, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO MUNICIPAL 
PARA O CUSTEIO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TMRS 
NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa instituir um programa de subsídios 
municipais para a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), com o objetivo de 
promover justiça social e garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico.
A concessão do subsídio de forma graduada e decrescente visa promover uma 
transição adequada para os contribuintes, permitindo adaptação progressiva ao novo 
encargo tributário. O modelo proposto estabelece reduções de 90%, 80% e 70% nos três 
primeiros anos, respectivamente, até que a taxa passe a ser cobrada integralmente a partir 
do quarto ano.
Esta medida busca equilibrar a necessidade de financiamento dos serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos com a capacidade contributiva da população, 
promovendo justiça fiscal e facilitando a aceitação social da nova taxa.
A proposta preserva as isenções totais já previstas na legislação vigente para 
grupos vulneráveis e situações específicas, aplicando o subsídio graduado aos demais 
contribuintes.
Diante do exposto, confiante na costumeira colaboração desta respeitável Casa 
Legislativa, solicita-se a análise e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, 
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tendo em vista sua relevância social e estratégica para o desenvolvimento econômico e 
viário do Município. 
Ademais, considerando o interesse público envolvido e a urgência que a matéria 
requer, requer-se sua apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 11 de dezembro de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
SUBSÍDIO MUNICIPAL PARA O 
CUSTEIO DA TAXA DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) NO 
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO 
OESTE/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do 
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei 
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, o 
Programa de Subsídio Municipal para o custeio da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos 
(TMRS), destinado a garantir o acesso universal aos serviços de manejo de resíduos 
sólidos, mediante a concessão de descontos sobre o Custo Total Anual dos Serviços de 
Manejo de Resíduos (CTA), conforme estabelecido na Lei Complementar nº 96, de 06 de 
dezembro de 2022.
Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput tem por objetivo promover a 
justiça social e a modicidade tarifária, assegurando que os serviços de manejo de resíduos 
sólidos sejam financeiramente acessíveis a todos os munícipes.
Art. 2º. O subsídio municipal incidirá sobre o Custo Total Anual dos Serviços 
de Manejo de Resíduos (CTA), previsto no artigo 5º, alínea "a", da Lei Complementar nº 
96/2022, sendo aplicado previamente ao cálculo do Valor Básico de Referência 
(VBRTMRS).
§ 1º. Os percentuais de subsídio serão aplicados de forma escalonada, conforme 
a classificação socioeconômica do contribuinte, nos seguintes termos:
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I – Subsídio de 90% (noventa por cento) sobre o CTA, para o primeiro ano após 
a publicação desta lei;
II – Subsídio de 80% (oitenta por cento) sobre o CTA, para o segundo ano após 
a publicação desta lei;
III – Subsídio de 70% (setenta por cento) sobre o CTA, para o terceiro ano após 
a publicação desta lei.
§ 2º. O CTA subsidiado (CTAs) será calculado pela seguinte fórmula:
CTAs = CTA × (1 - PS)**
Onde:
- CTAs = Custo Total Anual Subsidiado.
- CTA = Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos.
- PS = Percentual de Subsídio (0,90; 0,80 ou 0,70).
§ 3º. O Valor Básico de Referência Subsidiado (VBRTMRSs) será calculado pela 
seguinte fórmula:
VBRTMRSs = CTAs / QTD.
Onde:
- VBRTMRSs = Valor Básico de Referência Subsidiado.
- CTAs = Custo Total Anual Subsidiado.
- QTD = Quantidade total de imóveis com serviços à disposição.
§4º. A partir do quarto ano, a TMRS será cobrada integralmente, sem subsídio 
sobre o CTA, nos termos da Lei Complementar nº 96/2022.
Art. 3º. O valor resultante do cálculo previsto no art. 2º deverá constar de forma 
discriminada no documento de cobrança, indicando o valor integral, o percentual de 
subsídio aplicado e o valor final devido.
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Art. 4º. O valor correspondente ao subsídio concedido será custeado com 
recursos do orçamento municipal, mediante dotações orçamentárias específicas 
consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º. Os recursos destinados ao subsídio da TMRS serão classificados na função 
de saneamento básico e assistência social, conforme a natureza da despesa.
§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares, mediante remanejamento de 
dotações orçamentárias, para atender às despesas decorrentes desta Lei;
II – Firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades federais e estaduais 
para obtenção de recursos adicionais destinados ao financiamento do programa de 
subsídios.
Art. 5º. A diferença entre o CTA integral e o CTA subsidiado (CTAs) aplicado 
aos contribuintes beneficiados pelo programa será contabilizada como subsídio direto 
concedido pelo Município.
Parágrafo único. As informações sobre os valores subsidiados e os 
beneficiários do programa serão publicadas anualmente no Portal da Transparência do 
Município, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal.
Art. 6º. As isenções previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 96/2022 
continuam em pleno vigor e são cumulativas com os subsídios previstos nesta Lei, 
prevalecendo sempre o benefício mais vantajoso ao contribuinte.
Art. 7º. Tendo em vista o descumprimento do artigo 5° § 2° da Lei 
Complementar nº 96/2022 pela administração local, fica concedida remissão tributária de 
TRMS a todos os contribuintes do referido tributo no ano de 2025, considerando que a 
previsão do VBRTMRS tinha por base a apuração a ser apurada e informada no mês de 
dezembro de 2024.
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Parágrafo Único. Anualmente, até o mês de dezembro do ano anterior ao da 
cobrança, será editado decreto do Poder Executivo Municipal indicando o VBRTMRS
para o ano subsequente, para que seja dada ampla publicidade. 
Art. 8º. O Poder Executivo deverá promover ampla divulgação do programa de 
subsídios, por meio de campanhas educativas e informativas, assegurando o acesso à 
informação por todos os munícipes.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por 
Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 11 de dezembro de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal

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