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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaVETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003.
native_id4819

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Aguardando Resposta U Informado ao Executivo através do Ofício nº 029/2026-GPC, que o Veto foi rejeitado por maioria absoluta.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T11:07:48.222440-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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Ofício nº 522/2025 — GP.
Limeira do Oeste/MG, 22 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Sebastião Gomes Nogueira,
Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
Assunto: Comunica Veto Total à Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de
dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 61, 8 1º, da Lei
Orgânica do Município de Limeira do Oeste, para comunicar o VETO TOTAL à
Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de 2025, que “Dispõe
sobre a alteração da carga horária e símbolo de vencimento de servidores públicos
da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, alterando a Lei Complementar nº
10/2003”.
Na oportunidade, encaminho as razões do veto, devidamente fundamentadas em
vício material e em manifesta contrariedade ao interesse público, para apreciação dessa
Augusta Casa Legislativa, nos termos legais e regimentais.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
] || /
or APR, aÁ o
LEANDRO DE OUZÃ SetólLHO
Prefeito Municipal
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Ao Excelentíssimo Senhor,
Sebastião Gomes Nogueira,
Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
“VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 08, DE 01 DE
DEZEMBRO DE 2025, QUE “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA E SÍMBOLO DE
VENCIMENTO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LIMEIRA DO OESTE, ALTERANDO
A LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2003”.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e na
forma do disposto no artigo 77, VII c/c artigo 61, 8 1º, ambos da Lei Orgânica Municipal,
apresenta VETO TOTAL à Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de
dezembro de 2025, que “Dispõe sobre a alteração da carga horária e símbolo de
vencimento de servidores públicos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, alterando
a Lei Complementar nº 10/2003”, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor a seguir:
E DOS FATOS E RAZÕES DO VETO.
Trata-se de proposição de Lei Complementar visando alterar as atribuições, a
carga horária e o símbolo de vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal
de Limeira do Oeste.
Ressalto que, embora se perceba, intrinsecamente, o intento dos Nobres
Parlamentares em buscar cumprir coma sua função de legislar sobre assuntos de interesse
local próprios da Casa de Leis, vejo-me compelido a não acolher a referida iniciativa
legislativa e, portanto, não poderei sanciona-la, conforme as razões a seguir explicitadas.
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Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º,
definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e
harmônicos entre si. E esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo que,
a nível municipal, o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Câmara
de Vereadores. Todavia, embora haja a divisão de competências, ambos os poderes,
quando agem no pleno exercício de suas atribuições tem o dever de respeitar as diretrizes
federais, especialmente no que tange as despesas públicas, orçamentoe afins.
Destaca-se ainda o fato de que ao promulgar a legislação o prefeito confere
aquiescência com o que fora proposto e votado, razão pela qual, ainda que seja um projeto
de lei ou resolução de competência originária da Câmara deve-se promover a análise
técnica antes da promoção do ato — sanção ao projeto de lei e publicação do mesmo.
Pois bem, em análise à Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de
dezembro de 2025, verifica-se que não foram respeitados os requisitos materiais para a
proposição da legislação, uma vez que a majoração dos vencimentos dos servidores
públicos gera despesa obrigatória de natureza permanente, sujeita às exigências dos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 -estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
H -declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)
Na mesma ótica, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), trouxe um importante requisito para a responsabilidade fiscal, no
que tange à criação de despesa. Vejamos:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Essa disposição tem o condão de prevenir decisões legislativas impulsivas que
possam desequilibrar o orçamento público, promovendo a avaliação ponderada das
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consequências financeiras antes da implementação de nova despesa ou de decréscimo de
receita.
Compulsando a Proposição de Lei Complementar nº 08, de 01 de dezembro de
2025, verifica-se que não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
tampouco declaração do ordenador de despesas sobre adequação com as leis
orçamentárias municipais.
Ou seja, a matéria proposta não observou tal mandamento ao ser apresentada, o
que, deste modo, legalmente, inviabiliza sua sanção.
Nesta esteira, em recente decisão nos autos daADI 6080, de relatoria do Ministro
ANDRÉ MENDONÇA,o Tribunal Pleno do STF deliberou sobre matéria análoga, senão
vejamos:
EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE
RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTURR).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO
AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA
AOS ARTS. 169, $ 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia
constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade
consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo
remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência,
Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação
orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa
de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2.
Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de
mérito. Considerando: (1) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de
jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia
processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em
que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta
para julgamento definitivo. 3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião
do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte,
por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de
Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede
concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens
remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a
atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro
constante do art. 169, 8 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do
ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art. 169, $ 1º, inc. I, da Constituição da
República. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência
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de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório.
A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido,
bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da
Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se
a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na
espécie. 5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do
ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que
instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos
os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e
sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi
instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário.
Precedentes. 6. (...). 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente
conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir
da data da publicação da ata do presente julgamento. (ADI 6080,
Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em
05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023
PUBLIC 10-01-2023).
Resta cristalino, portanto, o vício formal da Proposição de Lei Complementar nº
08, de 01 de dezembro de 2025, pela ausência de estudo de impacto orçamentário￾financeiro, violando o artigo 37, caput, e o artigo 39, parágrafos 4º, 6º e 7º da CRFB/88,
além do artigo 113 do ADCT.
Além disso, o que se denota da PLC nº 08/2025 é que a proposição promove a
elevação do símbolo de vencimento dos cargos de Administrador de Recursos Humanos
e Contador da Câmara Municipal, com impacto financeiro direto e permanente, sem
qualquer demonstração objetiva de déficit funcional, sobrecarga comprovada de trabalho
ou falha na prestação do serviço público legislativo. A mera ampliação remuneratória,
desacompanhada de justificativa técnica baseada em interesse coletivo mensurável,
caracteriza benefício corporativo e não política pública legítima.
O interesse público exige que a alocação de recursos observe prioridade social,
eficiência e necessidade administrativa. A proposição direciona recursos orçamentários
escassos para a majoração de vencimentos de cargos específicos do Poder Legislativo,
sem evidência de retorno institucional, melhoria do serviço prestado ao cidadão ou
atendimento a demanda social relevante. O gasto, portanto, afasta-se da finalidade pública
e aproxima-se de interesse setorial restrito.
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A ampliação de carga horária e remuneração não foi precedida de estudo de
produtividade, reestruturação administrativa ou redefinição funcional que demonstre
ganho real de eficiência, o que não se sustenta juridicamente nem administrativamente,
uma vez que o interesse público exige racionalização da máquina, não expansão
automática de custos.
Diante do exposto, a aprovação de aumento remuneratório sem critérios
objetivos e sem demonstração de interesse público primário cria precedente para novas
demandas semelhantes, pressionando de forma cumulativa o orçamento municipal. O
interesse público exige contenção, coerência institucional e respeito à lógica do
planejamento global, especialmente em estruturas administrativas de pequeno porte.
A proposição, ao beneficiar diretamente cargos internos do próprio Poder
Legislativo, sem justificativa funcional robusta, compromete a percepção de legitimidade
do gasto público e enfraquece a confiança institucional, o que é incompatível com o
interesse público primário.
A Proposição de Lei Complementar nº 08/2025 é contrária ao interesse público
porque cria despesa permanente sem necessidade pública comprovada, desvia recursos
de finalidades coletivas prioritárias, compromete a eficiência e o equilíbrio fiscal, gera
precedente institucional nocivo e viola a moralidade administrativa. Esses fatores, em
conjunto, justificam plenamente o veto sob o prisma do interesse público,
independentemente dos vícios formais já identificados.
Neste sentido, com fulcro no artigo 61, 81º, da Lei Orgânica Municipal, cabe ao
Prefeito vetar projeto de lei que julgue ser inconstitucional ou contrário ao interesse
público, in verbis:
Art. 61. Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
$ 1º O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto;
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A | | PREF URA
À TA LIMEIRA Avançando .
nt !
sho mich toy Õ OESTE com trabalho!
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
estabelece os fundamentos pelos quais a administração pública deve ser conduzida no
país. Nesse sentido, o artigo 37, caput, dispõe sobre os cinco princípios fundamentais que
norteiam as ações de governo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Face ao exposto, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, é
imprescindível a postura ética e atenta quanto à análise das proposições legislativas de
autoria parlamentar, uma vez que a matéria tratada neste Projeto apresenta evidentes
vícios materiais, contrariando as disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição
Federal e da jurisprudência pátria.
IH. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, oponho VETO TOTAL, à Proposição de Lei Complementar
nº 08, de 01 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre a alteração da carga horária e
símbolo de vencimento de servidores públicos da Câmara Municipal de Limeira do
Oeste, alterando a Lei Complementar nº 10/2003”, cujas razões ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros dessa Câmara de Vereadores, ressalvada nossa
homenagem e reconhecimento ao Legislativo Municipal pela iniciativa do debate e pela
importância do tema abordado.
Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada consideração
por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Limeira do Oeste/MG, 22 de dezembro de 2025.
/
Limbo
LEANDROovg Gota HO
Prefeito Municipal
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