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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de estudo e deliberação, o presente Projeto de Lei Ordinária que
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESTRADAS E O FUNDO MUNICIPAL
DE ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei visa instituir uma estrutura institucional voltada à
gestão participativa e integrada da infraestrutura viária municipal, por meio da criação do
Conselho Municipal de Estradas (CMELO) e do Fundo Municipal de Estradas (FME).
A proposta visa fortalecer os mecanismos de planejamento, execução e
fiscalização das ações de manutenção, recuperação e ampliação das estradas municipais,
incentivando a cooperação entre o Poder Público e os diversos segmentos da sociedade
civil, em especial o setor produtivo rural, diretamente interessado na melhoria das vias de
escoamento da produção.
A criação do Conselho e do Fundo permitirá ao Município formalizar parcerias
técnicas e financeiras com entidades públicas e privadas, ampliando a capacidade de
investimento, promovendo transparência na gestão dos recursos e assegurando eficiência
na aplicação dos investimentos públicos e privados.
A composição plural do Conselho garantirá controle social e representatividade,
permitindo que as decisões sejam tomadas de forma democrática e voltadas ao interesse
coletivo da população limeirense.
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Diante do exposto, confiante na costumeira colaboração desta respeitável Casa
Legislativa, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, por sua relevância
social e estratégica para o desenvolvimento econômico e viário de nosso Município.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 05 de janeiro de 2026.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESTRADAS E O FUNDO MUNICIPAL DE
ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
APROVOU e ele SANCIONAa seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Estradas de Limeira do Oeste -
CMELO, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de
promover, aprovar e regulamentar parcerias públicas e privadas para a manutenção,
recuperação e construção de estradas municipais e outros projetos afins.
Art. 2º. O CMELO tem como objetivos:
I. Estabelecer diretrizes para parcerias públicas e privadas destinadas à melhoria
da malha viária municipal;
II. Aprovar projetos de recuperação, manutenção e construção de estradas e
pontes municipais;
HI. Regulamentar os critérios e condições para celebração de parcerias públicas
e privadas;
IV. Fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
V. Promover a articulação entre o poder público municipal e a iniciativa privada;
VI. Elaborar normas técnicas para padronização das intervenções viárias;
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VII. Avaliar propostas de investimento em infraestrutura viária apresentadas por
parceiros.
CAPÍTULO IH .
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. O CMELO será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:
I. Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Estradas;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II. 01 (um) representante da Câmara Municipal;
HI. 02 (dois) representantes do setor agroindustrial;
IV. 01 (um) representante do setor produtivo rural;
V. 01 (um) representante de organizações da sociedade civil;
VI. 01 (um) representante de comunidade rural.
8 1º. A Presidência do Conselho Municipal de Estradas de Limeira do Oeste
(CMELO) será exercida pela Secretaria Municipal de Estradas, por meio de seu titular ou
de servidor formalmente designado mediante Decreto do Poder Executivo, garantindo a
continuidade administrativa, a coordenação das ações do colegiado e a eficiência na
execução de suas deliberações.
8 2º. Os representantes mencionados nos incisos II a VI deste artigo serão
indicados pelos respectivos segmentos ou entidades representativas e nomeados pelo
Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
Art. 4º. O CMELO reunir-se-á ordinariamente no mínimo 02 (duas) vezes ao
ano e extraordinariamente por convocação do Presidente ou mediante requerimento de
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
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8 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes,
exigido o quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros.
8 2º. O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete ao CMELO:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Analisar e aprovar propostas de parcerias para execução de obras viárias;
HI. Estabelecer critérios técnicos mínimos para os projetos de recuperação e
construção de estradas e afins;
IV. Definir prioridades de intervenção na malha viária municipal;
V. Acompanhar a execução dos projetos aprovados;
VI. Propor convênios com órgãos estaduais e federais para captação de recursos;
VII. Avaliar contrapartidas oferecidas pelos parceiros privados;
VIII. Deliberar sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal de Estradas;
IX. Emitir pareceres técnicos sobre projetos viários.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 6º. As parcerias poderão ser estabelecidas com:
I. Pessoas jurídicas de direito privado;
II. Cooperativas e associações de produtores rurais;
II. Empresas de transportee logística;
IV. Concessionárias de serviços públicos;
V. Outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
Art. 7º. As modalidades de parceria incluem:
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I. Execução de obras mediante compensação tributária;
II. Concessão de uso de áreas públicas em contrapartida a investimentos viários;
II. Fornecimento de materiais, equipamentos ou mão de obra;
IV. Cofinanciamento de projetos;
V. Adoção de trechos viários para manutenção periódica.
Parágrafo Único. As modalidades de parceria previstas nos incisos I e II deste
artigo serão regulamentadas por leis específicas, que disporão sobre as condições,
requisitos, forma de celebração, execuçãoe fiscalização dos respectivos instrumentos. As
modalidades previstas nos incisos II, IV e V serão regulamentadas por decreto do Poder
Executivo, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 8º. Toda proposta de parceria deverá conter:
I. Identificação completa do proponente;
II. Memorial descritivo da obra ou serviço;
HH. Planilha orçamentária detalhada;
IV. Cronograma de execução;
V. Especificações técnicas;
VI. Contrapartida oferecida;
VII. Garantias de execução.
Parágrafo Único. Os itens previstos neste artigo poderão ser dispensados
mediante justificativa técnica balizada pelo CMELO.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO
Art. 9º. As propostas de parceria serão protocoladas na Secretaria Municipal de
Estradas e encaminhadas ao CMELO para análise.
Art. 10. O prazo para análise e deliberação será de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período mediante justificativa.
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Art. 11. Aprovada a proposta, será celebrado termo de parceria especificando
direitos, obrigações, prazos e penalidades.
Art. 12. O parceiro deverá prestar garantia correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor total da obra.
Parágrafo Unico. Poderá ser dispensada a garantia para obras de menor valor,
sendo aquelas cujo valor final não ultrapasse o valor de cem mil reais.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESTRADAS
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Estradas -FME, de natureza contábil
e financeira, destinado a captar e aplicar recursos em obras e serviços de infraestrutura
viária municipal.
8 1º. O Fundo Municipal de Estradas —- FME será gerido pela Secretaria
Municipal de Estradas, sob supervisão do CMELO.
8 2º. O Fundo terá sua movimentação e execução financeira vinculadas a conta
bancária específica.
Art. 14. Constituem recursos do FME:
I. Dotações orçamentárias específicas;
II. Transferências de convênios;
HI. Doações e contribuições de terceiros;
IV. Rendimentos de aplicações financeiras;
V. Multas aplicadas por descumprimento de termos de parceria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar a lei mediante a expedição de
Decreto.
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Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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