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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Município de Limeira do Oeste/MG a celebrar convênios, contratos, ajustes, termos de fomento e de colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com entes públicos e privados.
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2026-01-19T11:09:10.025969-03:00 Aprovado 8 0 0

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APL -Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG https://sapl.limeiradooeste.mg leg.br/ta/2246/text?prin
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final nº 1 de 16 de
Janeiro de 2026
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Limeira do Oeste/MG a celebrar convênios,
contratos, ajustes, termos de fomento e de colaboração, acordos de cooperação
e outros instrumentos congêneres com entes públicos e privados.
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
| -RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que objetiva autorizar o Município de Limeira do Oeste-a celebrar convênios, contratos,
ajustes, termos de fomento e colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com a União, o
Estado, outros Municípios, associações, confederações de municípios, bem como com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, durante os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
A proposição veio acompanhada de Mensagem do Chefe do Executivo, na qual são expostas as razões de interesse
público que justificam a iniciativa, notadamente a necessidade de viabilizar parcerias institucionais voltadas à
execução de políticas públicas, captação de recursos e cooperação administrativa.
É o relatório.
“4 | -ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da
matéria.
No tocante à competência, verifica-se que o Município detém autonomia administrativa e financeira, nos termos do
art. 18 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada a possibilidade de celebrar convênios e instrumentos
congêneres para a consecução de interesses comuns, observada a legislação aplicável. A autorização legislativa ora
proposta insere-se, portanto, no âmbito da competência municipal.
Quanto à iniciativa, a proposição é legítima, uma vez que trata de matéria afeta à organização e à atuação
administrativa do Poder Executivo, sendo adequadaa iniciativa do Prefeito Municipal.
No aspecto da constitucionalidade e legalidade, o projeto não afronta dispositivos da Constituição Federal, da
Constituição do Estado de Minas Gerais ou da Lei Orgânica Municipal. Ao contrário, -alinha-se ao regime jurídico dos
convênios e parcerias administrativas, inclusive às normas gerais aplicáveis aos termos de fomento, colaboração e
acordos de cooperação, como aquelas previstas na legislação federal pertinente, cuja observância é expressamente
mencionada no texto do art. 1º.
/ 9 |
nf 2 19/01/2026. 08:04
APL: Câmera Municipal do Limeira do Oeste- MG https://sapL limeiradooeste.mg leg .br/ta/2.246/text?nrin
vof2
Destaca-se, ainda, que o art. 2º do projeto resguarda o princípio da transparência e o controle legislativo, ao exigir
queo Poder Executivo dê ciência ao Poder Legislativo acerca dos instrumentos firmados, seja por meio do Portal da
Transparência, seja mediante envio de cópias, o que reforça a juridicidade e a legitimidade da proposição.
No que se refere ao art. 4º, que prevê a entrada em vigor na data da: publicação com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2026, observa-se que a retroatividade, no caso concreto, possui natureza autorizativa e administrativa,
-não implicando criação de obrigações ou.restrições a particulares, razão pela qual não se identifica, sob o ponto de
vista jurídico, óbice intransponível, desde que respeitados os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da
boa-fé administrativa.
|ll -ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO FINAL
Sob o prisma da técnica legislativa, o projeto apresenta boa estrutura normativa, com articulação clara e objetiva,
observando-se:
uso adequado da forma legal (lei ordinária),
redação compatível com o padrão das leis brasileiras;
dispositivos claros, precisos e organizados de maneira lógica;
enumerações corretamente estruturadas em incisos;
cláusula de vigência expressa:
Não se identificam vícios formais relevantes que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma, razão pela + /
qual a redação final mostra-se apta à aprovação, sem prejuízo de eventuais ajustes redacionais pontuais, caso
entendidos necessários pelo Plenário.
IV — CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina que o Projeto de Lei Ordinária nº
01/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e redigido em conformidade com''as normas de técnica
legislativa, motivo pelo qual manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi
apresentado:
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2026.
AILTO DE MO CAVALCANTE ARLETE
Presidente da CLJRF Vic
DE ALENCAR
residente da CLJRF
Pa / 0/40 CV Mo o
JOSÉ ALEXANDREDE PLÁCIDO FILHO
A .
Aprovado em YUM discussão
Por
Sala dus Basabes em 49 Ê 4 26.
o Nava
NM
19/01/2026. 08:04

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