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Câmara Municipal de Limeira do Oesté -MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 1 de 16 de Janeiro de
2026
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Limeira do Oeste/MG a celebrar convênios,
contratos, ajustes, termos de fomento e de colaboração, acordos de cooperação
e outros instrumentos congêneres com entes públicos e privados.
| -RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de Limeira do Oeste a celebrar
diversos instrumentos jurídicos de cooperação com a União, o Estado, outros Municípios, associações,
confederações de municípios e pessoas jurídicas de direito público ou privado, durante os exercícios financeiros de
2026, 2027 e 2028.
A matéria vem acompanhada de Mensagem do Executivo, na qual se esclarece que a autorização legislativa tem por
finalidade viabilizar parcerias institucionais destinadas à execução de políticas públicas, à cooperação administrativa
e à captação de recursos.
É o relatório.
|| -ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Compete a esta Comissão analisar os impactos financeiros e orçamentários da proposição, bem como sua
compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e com o planejamento orçamentário municipal.
“e? Inicialmente, observa-se que o Projeto de Lei possui natureza autorizativa, não criando, porsi só, despesa
obrigatória ou permanente para o Município. A autorização para celebração de convênios, contratos e instrumentos
congêneres não implica automaticamente a realização de gastos, os quais somente ocorrerão mediante a
formalização de instrumentos específicos, precedidos da devida previsão orçamentária.
A proposição está em consonância com os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), uma vez que eventual assunção de despesas decorrentes dos instrumentos firmados dependerá da
existência de dotação orçamentária suficiente e compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme exigido pela legislação vigente.
Ressalte-se, ainda, que os convênios e parcerias a serem celebrados podem resultar não apenas em despesas, mas
também na captação de recursos financeiros, materiais e técnicos, contribuindo para o equilíbrio das contas
públicas e para a ampliação da capacidade de investimento do Município, sem comprometimento indevido do erário.
, = 4
nf 2 19/01/2026. 08:17
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vof2
Quanto ao período de vigência da autorização (exercícios de 2026, 2027 e 2028), verifica-se que ele guarda
coerência com O planejamento de médio prazo da Administração Pública, permitindo previsibilidade e organização
das ações governamentais, sem engessar a gestão financeira.
Não se identifica, portanto, impacto orçamentário-financeiro. imediato ou incompatibilidade com as normas fiscais,
/ uma vez que a execução financeira de cada ajuste ficará condicionada às regras orçamentárias e ao controle interno
e externo.
Il -CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026
não acarreta criação de despesa obrigatória nem afronta as normas de responsabilidade fiscal, mostrando-se
compatível com o orçamento municipal e com os instrumentos de planejamento financeiro.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, no que concerne aos seus
aspectos financeiros e orçamentários.
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2026.
GILMAR VIDAL SOUZA JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO o
Presidente da CFO Vice Presidente da CFO
ARLE HERA ve ALENCAR
Relator da CFO
FA
Aprovado em JAYU(A, discussão
Por UMA Aa
| Sata tus Sossles om 19 14 18h.
:O Prosidento f Tal
DA
19/01/2026. 08:11