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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão Finanças e Orçamento
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do exercício de 2026, por anulação total de dotações, e dá outras providências.
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2026-01-19T11:11:14.868161-03:00 Aprovado 8 0 0

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:;APL -Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG https://sapl.limeiradooeste.mgleg.br/ta/2249/text?prin
Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
15 Parecer Comissão Finanças e Orçamento nº 2 de 16 de Janeiro de
2026
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o. Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais
suplementares no orçamento do. exercício de. 2026, por anulação total de
dotações, e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, é submetido à
apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento com o objetivo de autorizar a abertura de créditos adicionais
suplementares no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, no valor total de R$
3.488.100,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e cem reais), mediante a anulação total de dotações
orçamentárias existentes.
A proposição vem acompanhada de Mensagem do Prefeito Municipal, na qual se esclarece que a medida decorre da
alteração do modelo de gestão da Unidade de Atendimento Imediato — UAI, que deixou de operar por meio de
contrato de gestão para adotar a execução direta dos serviços, exigindo a adequação das dotações orçamentárias às
novas naturezas de despesa.
É o relatório.
|l- ANÁLISE DA COMISSÃO
11.1 — Dos aspectos orçamentários e financeiros
No exame da matéria sob o enfoque financeiro e orçamentário, constata-se que os créditos EdissoraIs “suplementares 4 pretendidos encontram-se corretamente discriminados no artigo 1º do projeto, com indicação detalhada das dotações
a serem reforçadas.
A fonte de recursos destinada à cobertura do crédito suplementar está claramente indicada no artigo 2º, consistindo
na anulação total de dotações orçamentárias previamente consignadas, em conformidade como artigo 43, 81º, inciso
HI, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Ressalta-se que a proposição não cria novas despesas nem eleva o montante global do orçamento municipal,
tratando-se de remanejamento interno de recursos já autorizados pela Lei Orçamentária Anual.
11.2 — Da compatibilidade com a LDO e a LOA
No que se refere à compatibilidade do Projeto de Lei com a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e com a Lei
Orçamentária Anual -LOA do exercício de 2026, verifica-se que não há necessidade de alteração de nenhum
desses diplomas legais.
Isso porque a proposição trata exclusivamente da abertura de créditos adicionais suplementares, devidamente
autorizada por lei específica, com indicação expressa da fonte de recursos proveniente da anulação total de dotações
orçamentárias existentes, em estrita observância ao disposto no artigo 43, 81º, inciso Ill, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Registra-se que a medida não implica criação de novas ações governamentais, não altera metas ou prioridades /
estabelecidas, não acarreta aumento do montante global da despesa e mantém os recursos no âmbito da mesma .
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função orçamentária, caracterizando-se, portanto, como. mero remanejamento interno de dotações, próprio da
execução orçamentária.
Dessa forma, a abertura do crédito suplementar ora proposta não configura modificação da Lei Orçamentária Anual,
tampouco afronta as diretrizes fixadas na LDO vigente, inexistindo exigência legal de sua alteração.
|l.3 -Da responsabilidade fiscal
'Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o projeto não gera impacto negativo
às finanças públicas, uma vez que não cria despesa continuada, não compromete as metas fiscais e preserva o
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
Ao contrário, a medida contribui para a adequação da execução orçamentária à realidade administrativa,
assegurando maior eficiência na aplicação dos recursos públicos destinados à saúde.
Hi -CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026:
e atende às normas da legislação financeira e orçamentária vigente;
e possui adequadae suficiente indicação de fonte de custeio;
e é compatível com a LDO, o PPA ea LOA do exercício de 2026;
e não acarreta aumento de despesa nem desequilíbrio fiscal.
Assim, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, na forma em que se encontra.
Limeira do Oeste -MG, 16 de janeiro de 2026. —
GILMAR VIDAL SOUZA JOSÉ ALEXANDRE DE PLÁCIDO FILHO
Presidente da CFO Vice Presidente da CFO
ceJim
DE ALENCAR
Relator da CFO
A -
Aprovado em AyuMA. discussão
Por MUMYU
gata dos Sessões em 194.4 186
O Prosidento À k
"of 2 19/01/2026. 08:14

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