:APL -Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG hrtps://sapl.limeiradooeste.mgeg.br/ta/2251/text?prin
Câmara Municipal de Limeira do Oeste = MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Parecer Comissão de Educação, Saúde e Assistência nº 1 de 16 de
Janeiro de 2026
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de
2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Município de Limeira do
Oeste.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Prefeito Municipal de Limeira do Oeste — MG, que dispõe
sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 9, de 12 de setembro de 2003, coma finalidade de:
e criar o cargo efetivo de Analista Educacional, com formação em Terapia Ocupacional;
e criar 10 (dez) vagas para o cargo de Monitor de Educação Infantil;
e criar 01 (uma) vaga para o cargo de Professor de Ensino Religioso;
e promover a atualização das atribuições do cargo de Fiscal Tributário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E COMPETÊNCIA
A Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste — MG assegura ao Poder Executivo a competência para organizar e
estruturar os serviços públicos municipais, especialmente os serviços essenciais, como a educação, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência.
Ao Poder Legislativo Municipal compete apreciar e deliberar sobre matérias. que envolvam a organização
administrativa, criação e modificação de cargos públicos, bem como exercera fiscalização dos atos do Executivo.
vw Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste -MG, cabe à Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social a análise das proposições relacionadas à educação, à inclusão social e às políticas
públicas correlatas, emitindo parecer quanto à legalidade, constitucionalidade e mérito da matéria.
ANÁLISE DO MÉRITO
A Comissão analisou o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que promove ajustes no Plano de Cargos e
Salários (PCS) do Município, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 9/2003, visando atender às demandas
atuais da educação infantil, da educação inclusiva e da eficiência da administração pública municipal.
A criação e alteração de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal exigem Lei Complementar,
conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, requisito plenamente atendido pelo projeto em análise.
O PCS planos de cargos e salários municipal já contempla os cargos de Monitor de Educação Infantil (Nível VI, 30
horas semanais) e Professor de Ensino Religioso (Nível XIV, 24 horas-aula semanais), sendo legítima a ampliação
vagas para atender ao crescimento da rede municipal de ensino.
O novo cargo de Analista Educacional — Terapia Ocupacional (Nível XVII, carga horária de 40 horas semanais), co
exigência de formação superior e registro profissional, alinha-se às políticas de educação inclusiva, oferecend
nf 2 19/01/2078. 08:3º
'AFD: Câmara:Municipal de Limeira do Oeste -MG https://sapl.limeiradoaeste mg leg hrita/2251./textPerin
suporte técnico especializado a alunos com deficiências, transtornos neuromotores e dificuldades de processamento
sensorial, bem como orientação pedagógica aos profissionais da educação.
A criação de ampliação das vagas de Monitor de Educação Infantil, justifica-se não apenas pela expansão da rede
municipal de ensino na oferta educacional; mas também da necessidade pelo aumento da demanda de atendimento
individualizado e apoio pedagógico às crianças com necessidades educacionais especiais e transtorno do Espectro
Autista (TEA), garantindo, condições: adequadas de permanência, aprendizagem e desenvolvimento no. ambiente
escolar.
A criação de vaga para Professor de Ensino Religioso fortalece o quadro docente e contribui para o cumprimento das
diretrizes pedagógicas locais.
A atualização das atribuições do cargo de Fiscal Tributário visa aprimorar a eficiência da administração fiscal
municipal, em consonância como princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Limeira do
Oeste — MG entende que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 é constitucional, legal e atende ao interesse
público, especialmente no fortalecimento da educação municipal e da gestão administrativa.
Assim, a Comissão EMITE PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei Complementar, na
forma em que se apresenta. Ns
Sala das Comissões, 16:de janeiro de 2026. LLJena
GILMAR VIDAL SOUZA
Presidenteda CESA Vice Presidente da CESA
ELAINY 758 DE SOUZA
Relatora da CESA
Aprovado em Jvua discussão
Per uma dado
Sala das Sessõesom 49/14 126 aa
(6) it NA
[04
“nf 2 19/01/2026. 08:3: