| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Assunto: Resposta à Recomendação MPC-MG nº 01/2025. |
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k CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE :E CNPJ: 26.042.598/0001-75 Ofício nº 49/2026-GPC Limeira do Oeste/MG, 26 de fevereiro de 2026. Ao Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais Gabinete do Procurador-Geral Assunto: Resposta à Recomendação MPC-MG nº 01/2025 Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, A Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, por seu Presidente infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao Ofício Circular nº 001/2025/PG/MPC e à Recomendação MPC-MG nº 01/2025, prestar as informações solicitadas e expor as providências adotadas no âmbito deste Poder Legislativo Municipal. Inicialmente, cumpre registrar que esta Casa Legislativa reconhece a obrigatoriedade de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 854/DF, bem como a necessidade de adequação estrutural às normas de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, nos termos do art. 163-A da Constituição da República, que impõe aos entes subnacionais a disponibilização de informações contábeis, orçamentárias e fiscais em formato padronizado e em meio eletrônico de amplo acesso público, garantindo comparabilidade e publicidade dos dados. A Câmara Municipal também reconhece a incidência da Lei Complementar Federal nº 210/2024, que estabelece normas gerais sobre proposição e execução de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, bem como a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre mecanismos de transparência, rastreabilidade e conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais. No que se refere à existência de emendas parlamentares impositivas, informa-se que as Leis Orçamentárias do Município de Limeira do Oeste contemplam formalmente emendas parlamentares, constando tais previsões no texto legal e/ou em anexos próprios. Os diplomas normativos referentes aos dois últimos exercícios financeiros encontram-se disponíveis para consulta pública nos seguintes endereços eletrônicos: Páginaide3 N AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG e-mail: secretariaQDlimeiradooeste.mg.leg.br é CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST CNPJ: 26.042.598/0001-75 Exercício financeiro de 2025: https://sapl.limeiradooeste.mg leg.br/norma/2525?display https://sapl.limeiradooeste.mg.leg.br/norma/2605? display Exercício financeiro de 2026: https://sapl.limeiradooeste.ma.leg.br/norma/2731 ?display https://sapl.limeiradooeste.mq.leg.br/norma/2781 ?display A Lei Orgânica Municipal, disponível em https://sapl.limeiradooeste.mg.leg.br/norma/322?display , e o Regimento Interno da Câmara Municipal, disponível em hitps://sapl.limeiradooeste.ma.ieg.br/norma/2278? display , disciplinam o processo legislativo orçamentário, incluindo as regras de tramitação das leis orçamentárias. As Leis Orçamentárias Anuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Planos Plurianuais vigentes encontram-se disponibilizados por meio eletrônico no Portal da Transparência da Contabilidade Pública, no seguinte endereço: htips://www appsheet.com/start/0ea3a477-75e0-4570-9fc2-4e109718707c? platform=desktopfappName=TransparenciaContabilidadeApp122697 145&view=OrcamentoPublicoViews Podem igualmente ser acessados os Planos Plurianuais referentes aos quadriênios 2022-2025 (hitps://sapl.limeiradooeste.mg.leg.br/norma/2111?display ) e 2026-2029 (https://sapl.limeiradooeste.mq leg.br/norma/2768?display ). No tocante à regulamentação interna específica sobre proposição, acompanhamento e fiscalização de emendas parlamentares, esclarece-se que, até o presente momento, não há ato normativo próprio disciplinando de forma detalhada o ciclo de controle interno das emendas no âmbito exclusivo do Poder Legislativo. Todavia, a ausência de normativo específico não significa inexistência de controle ou de observância das normas gerais de direito financeiro, uma vez que o processo legislativo orçamentário observa as disposições da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e da legislação orçamentária nacional aplicável, inclusive a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000. Não existem, neste momento, procedimentos administrativos autônomos formalizados exclusivamente para a fiscalização da execução das emendas parlamentares, tampouco designação específica de servidores para tal Página 2 de 3 AY. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG Rasfpe-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL CNPJ: 26.042.598/0001-75 DE LIMEIRA DO OESTE 288 acompanhamento. Contudo, as atividades correlatas ao orçamento são exercidas no âmbito das atribuições ordinárias da estrutura administrativa existente, em harmonia com o princípio da eficiência e dentro das limitações organizacionais próprias de Município de pequeno porte. Quanto às práticas de transparência, informa-se que as emendas parlamentares relativas aos exercícios de 2025 e 2026 encontram-se publicadas no Portal da Transparência, em seção destinada ao acesso às informações orçamentárias, assegurando publicidade dos atos legislativos e das leis orçamentárias aprovadas. Até o presente momento, não há integração específica com sistemas externos de rastreabilidade voltados exclusivamente às emendas parlamentares, estando ativo o sistema geral de transparência pública. Ressalta-se, por oportuno, que a Recomendação MPC-MG nº 01/2025 possui natureza preventiva e de orientação, motivo pelo qual esta Câmara Municipal já iniciou avaliação técnica interna visando à eventual edição de normativo próprio para disciplinar de forma mais detalhada o fluxo de proposição, acompanhamento e transparência das emendas parlamentares, em consonância com a Lei Complementar nº 210/2024, com a Instrução Normativa nº 05/2025 do TCEMG e com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF. A presente manifestação demonstra a boa-fé institucional desta Casa Legislativa, sua disposição de cooperação com os órgãos de controle externo e o compromisso com o aprimoramento progressivo dos mecanismos de transparência e rastreabilidade orçamentária, nos termos do art. 37 da Constituição da República. Coloca-se esta Câmara Municipal à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e informa que novas medidas administrativas eventualmente adotadas serão oportunamente comunicadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Respeitosamente, Nengo tp Duugd IRA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG Página 3 de 3 AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG e-mail: secretariaQ)limeiradooeste.mg.leg.br