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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4917

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Inclusão de Documentos U Encaminha Declaração de Impacto Orçamentário - Financeiro e documentos complementares - PLO06/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T20:07:41.659852-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

| PREFEITURA
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Gestão 2025-2028
Ofício nº 134/2026 — GP.
Limeira do Oeste/MG, 12 de março de 2026.
A Sua Excelência,
Douglas Aparecido Ferreira Vieira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Ordinária nº 06, de 09 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho, por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Ordinária nº 06, de 09 de março de 2026, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE/MG, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS “À ENTIDADE
ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
Sem mais para o momento, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
| Lito UZA Eteaão
Prefeito Municipal
é Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG - Limeira do Oeste || | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000089
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/12000089
* Número / Ano 000089/2026
- Data / Horário 12/03/2026 - 09:57:14
Assunto Ofício nº 134/2026 - GP. Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 06 de 09 de março de 2026.
Interessado Leandro de Souza Carvalho - Prefeito
Natureza Administrativo
Tipo Documento || Oficio
Número Páginas || 1
Emitido por Helen
vendmanee
| PREFEITURA
NÉ LIMEIRA svonconco
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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação
desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026, que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE
ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O presente Proj eto de Lei tem por finalidade viabilizar a implantação de
empreendimento habitacional de interesse social no Município, por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009
e atualizado pela Lei Federal nº 14.620/2023, programa este que tem como objetivo
ampliar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda.
O projeto contempla, em especial, a modalidade Minha Casa Minha Vida —
Entidades, que possibilita a execução de empreendimentos habitacionais por meio de
entidades organizadoras sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Social — FDS, sob coordenação do Ministério das Cidades e operacionalização pela Caixa
Econômica Federal.
“Nesse contexto, o Município de Limeira do Oeste busca contribuir com a
implementação do programa mediante a doação de imóveis públicos à entidade
organizadora habilitada, os quais serão destinados exclusivamente à construção de
unidades habitacionais voltadas a famílias enquadradas na Faixa 1 do Programa,
caracterizadas por situação de maior vulnerabilidade social.
Os imóveis objeto da presente proposição encontram-se localizados no Bairro
Prefeito Honório José de Lacerda, totalizando 154 (cento e cinquenta e quatro) lotes, os
quais serão destinados à implantação do empreendimento habitacional, conforme as
diretrizes do programa federal.
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 7
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Importante destacar que a proposta estabelece cláusulas de encargo e reversão,
garantindo que os imóveis doados sejam utilizados exclusivamente para a finalidade
habitacional prevista, resguardando assim o interesse público e o patrimônio municipal.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de celebração de instrumentos de
cooperação com os entes federativos, instituições financeiras e entidades organizadoras,
bem como a adoção de medidas necessárias para viabilizar a execução do
empreendimento habitacional.
Dessa forma, a presente proposição representa importante iniciativa voltada à
redução do déficit habitacional do Município, promovendo melhores condições de
moradia às famílias limeirenses em situação de vulnerabilidade social.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de viabilizar a tramitação
do projeto junto aos órgãos federais responsáveis pela operacionalização do Programa
Minha Casa Minha Vida - Entidades, solicitamos a essa Egrégia Casa Legislativa que a
presente proposição seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do
Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
Certos da compreensão e sensibilidade dessa respeitável Casa Legislativa,
renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
“Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 09 de março de 2026.
ANDRO DF SOVZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 2 de 7
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA -
ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A
DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE
ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONOU aà seguinte Lei: | o
Art. 1º. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para viabilizar a implementação e construção de unidades habitacionais
de interesse social no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, destinados ao
atendimento de famílias de baixa renda enquadradas na forma da legislação vigente, por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades ou outro programa
habitacional específico que venha a substituí-lo ou complementá-lo, especialmente para
beneficiários enquadrados na Faixa 1 do Programa, com vistas à produção de unidades
habitacionais.
Parágrafo Único. A execução do programa observará as disposições das Leis
Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, bem como as normas do Ministério das
Cidades, as regras do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e demais instruções
normativas e regulamentações aplicáveis.
Art. 2º. Para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades
no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termos de Cooperação, Termo de Acordo e Compromisso,
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convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres com a União, o Estado de Minas
Gerais, instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cooperativas de
crédito, associações sem fins lucrativos, entidades organizadoras e demais órgãos ou
entidades públicas ou privadas necessários à execução do Programa.
$1º. Incluem-se entre as instituições financeiras mencionadas no caput os
agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do artigo 8º da Lei Federal nº 4.380, de
21 de agosto de 1964.
82º. As associações e entidades sem fins lucrativos deverão comprovar
capacidade técnica e operacional para a execução do empreendimento habitacional,
podendo. dispor de equipe própria ou terceirizada nas áreas de engenharia, arquitetura,
administração, serviço social, economia, jurídica ou outras necessárias à boa execução do
Programa.
| $3º. O Poder Executivo Municipal poderá “desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa na área urbana do Município.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de
propriedade do Município à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES
DO BAIRRO BONFIM, entidade organizadora habilitada no Programa Minha Casa
Minha Vida — Entidades, inscrita no CNPJ sob o nº 00.824.756/0001-55, com sede
Avenida José Marques Caldeira, “S/N, Bairro. Bonfim, no Município de Engenheiro
Navarro, estado de Minas Gerais, destinados exclusivamente à implantação de
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do. Programa Minha Casa
Minha Vida — Entidades, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades
habitacionais destinadas aos beneficiários selecionados conforme a legislação federal
que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades.
$ 1º. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública,
contendo cláusulas que assegurem o cumprimento da finalidade social prevista nesta
Lei, bem como a destinação das unidades habitacionais aos beneficiários selecionados
de acordo com as normas do Programa.
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$2º. A lavratura da escritura pública de doação fica condicionada à
comprovação, pela donatária, de habilitação vigente junto ao Ministério das Cidades e
à Caixa Econômica Federal, nos termos da Portaria/Instrução Normativa do MCID em
vigor.
3º. Os lotes de que trata o caput p deste artigo deverão integrar g a área urbana
ou de expansão urbana do Município.
$ 4º. Os lotes deverão contar com a infraestrutura básica necessária, tais como,
galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica e rede água,
devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos beneficiários das
unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
“85º. A entidade donatária deverá observar: a legislação federal aplicável ao
programa, as normas do Ministério das Cidades, as exigências da instituição financeira
operadora e os critérios de seleção dos beneficiários definidos pelo programa.
Art. 4º. Os imóveis destinados a construção de unidades habitacionais
autorizadas pela presente Lei serão edificadas em áreas de propriedade do Município de
Limeira do Oeste/MG, correspondentes aos lotes localizados no Bairro Prefeito Honório
José de Lacerda, conforme discriminado abaixo:
I. Quadra 02: lotes 10 a 15; .
II. Quadra 03: lotes 08 a 19;
HE Quadra 04: lotes 01 a 13e 15227: |
IV. Quadra 05: lotes 01 a 18;
V. Quadra 06: lotes 01 a 25;
VI. Quadra 07: lotes 01 a 18;
VII. Quadra 08: lotes 01 a 18;
VIII. Quadra 09: lotes 01 a 17e 19232.
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Parágrafo Único. As áreas descritas no caput totalizam 154 (cento e cinquenta
e quatro) lotes, destinados à implantação de empreendimento habitacional de interesse
social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
Art. 5º. Os imóveis doados ficam gravados com cláusula de reversão,
retornando automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização,
caso:
I Deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento
habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades;
H. Dê aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei;
III As obras não sejam iniciadas conforme prazo previsto no cronograma de
contrato de repasse firmado com a CAIXA, podendo ser prorrogado a critério da
administração, ou caso > sejam paralisadas injustificadamente.
IV. A entidade perca à habilitação no| Programa )Minha Casa Minha Vida —
Entidades; |
V. Sejam descumpridas obrigações assumidas com o município ou com o agente
financeiro.
$1º. Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município
notificará a donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
$2º. Persistindo a irregularidade, o município formalizará a reversão do imóvel
mediante ato administrativo e averbação no cartório de registro de imóveis.
Art. 6º. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades,
no âmbito do Município de Limeira do Oeste, fica autorizado ainda:
É. Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante o período de
construção das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e
ocupação dos referidos imóveis:
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II. Isenção do pagamento taxas municipais, tais como, alvará de construção,
habite-se e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), inerente à
construção;
HI. Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente
na transferência dos imóveis aos beneficiários finais do programa.
Art. 7. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
estabelecendo os critérios de renda e vulnerabilidade das famílias beneficiárias fixados
pelas IN/Portarias do MCID, os limites de famílias, Faixa 1, eventualmente admitidos, e
as regras de priorização do MCMVY Entidades.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 09 de março de 2026.
dido DE ÁONTA Cash, O
Prefeito Municipal

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