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Ão Excelentíssimo Senhor,
Douglas Aparecido Ferreira Vieira,
Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
“VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 06, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2026, QUE “CONCEDE
REVISÃO GERAL ANUAL AOS
VENCIMENTOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETÁRIOS E
CONSELHEIROS TUTELARES, DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTEMG”. :
“LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, na qualidade de Prefeito Municipal
de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 61 da Lei
Orgânica do Município de Limeira do Oeste/MG, no uso de suas atribuições legais,
apresenta VETO TOTAL à Proposição de Lei Ordinária nº 06, de 19 de fevereiro de
2026, que “Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do Oeste-MG.”.
LDOSFATOS. |
Trata-se de proposição de Lei Ordinária que determina a revisão anual aos
vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Conselheiros Tutelares do
Município de Limeira do Oeste-MG aplicando-se o índice de 426% referente ao
IPCA/IBGE acumulado ao tengo. do ano de 2025.
Não obstante o louvável intuito dos ilustres parlamentares de promover a
recomposição inflacionária dos vencimentos — subsídio — dos agentes públicos do Poder
Executivo, o projeto padece de vícios insanáveis tanto de natureza formal quanto material,
que impõem o presente veto total.
Inicialmente, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º,
definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e
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harmônicos entre si. E esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo que,
a nível municipal, o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Câmara
de Vereadores. Todavia, embora haja a divisão de competências, ambos os poderes,
quando agem no pleno exercício de suas atribuições tem o dever de respeitar as diretrizes
federais, especialmente no que tange as despesas públicas, orçamento e afins.
Destaca-se ainda o fato de dioueue aoao nromulear pror romulgar aa leoisl legis oo nrefeito preteito confere conter
aquiescência com o que fora proposto e votado, razão pela qual, ainda que seja um projeto
de lei ou resolução de competência originária da Câmara deve-se promover a análise
técnica antes da promoção do ato — sanção ao projeto de lei e publicação do mesmo.
IH. DOS FUNDAMENTOS DO VETO.
IL.1. VÍCIO DE INICIATIVA - INCOMPETÊNCIA FORMAL DA CÂMARA
MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES DO
PODER EXECUTIVO.
O primeiro e mais evidente vício que contamina a proposição é a flagrante
inconstitucionalidade formal por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
2“ A Constituição Federal, em seu art. 61, 8 1.º, inciso H, alínea "a", reserva
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre
"criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração". Tal princípio, por força do art. 29, caput, da CF/88 e
do princípio da simetria constitucional, aplica-se integralmente ao âmbito municipal.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em simetria ao texto
constitucional, prevê que:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
TIT - do Governador do Estado:
(...)
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e
fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Por fim, a Lei Orgânica de Limeira do Oeste/MG, prevê que:
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Art. 58 - São de iniciativa exciusiva doPrefeito, as leis que disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
I - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílio, prêmios e subvenções;
V - matéria tributária;
Parágrafo Unico - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso
IV, primeira parte.
Destarte, a análise sistemática e hierárquica do ordenamento jurídico vigente —
compreendendo a Constituição Federal de 1988, a Constituição do Estado de Minas
Gerais e a Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste — conduz à inequívoca
conclusão de que a iniciativa legislativa para a matéria versada ha proposição é privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, não sendo dado ao Poder Legislativo avocar
para si competência que lhe é constitucionalmente estranha.
A eventual aprovação de projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre
remuneração de agentes do Poder Executivo configura usurpação de competência
privativa, vício de natureza formal e de ordem pública, insuscetível de convalidação, que
contamina ab initio todo o processo legislativo, tornando o ato normativo dele resultante
nulo de pleno direito, independentemente de seu conteúdo material.
Ademais, já adiantando, não prospera eventual alegação de que o art. 48, inciso
VI, da Lei Orgânica Municipal autorizaria a iniciativa parlamentar ora exercida. O
referido dispositivo estabelece, como competência da Câmara Municipal, :a prerrogativa
de ' 'reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com
os índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o
disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Contudo, tal previsão não deve ser interpretada de forma isolada e literal, sob
pena de produzir antinomia insuperável com o art. 58 da mesma Lei Orgânica — que
reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que impliquem
aumento de despesa, bem como com os preceitos constitucionais que disciplinam a
competência exclusiva do Executivo em matéria orçamentária e financeira.
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À hermenêutica jurídica impõe que normas de um mesmo dipíoma sejam
interpretadas sistematicamente, de modo que o art. 48, VL da LOM deve ser
compreendido em sua acepção estrita: o dispositivo confere à Câmara Municipal tão
somente a competência deliberativa para aprovar, por via legislativa, o reajuste dos
subsídios em questão, vedando, assim, que tal matéria seja regulada unilateralmente pelo
Poder Executivo mediante decreto ou ato normativo infralegal.
Não se extrai do referido preceito, portanto, qualquer autorização para que o
Parlamento Municipal exerça a iniciativa legislativa sobre remuneração de agentes do
Poder Executivo, competência que permanece sob reserva exclusiva do Chefe do
Executivo, nos termos do art. 61,8 1.º, II, "a", da Constituição Federal clc art. 66, HI, “b”
da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicáveis por simetria ao plano municipal.
No caso em tela, a proposição trata diretamente dos vencimentos do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, agentes típicos do Poder Executivo, matéria que,
inequivocamente, só pode ter por origem o próprio Chefe do Executivo. A iniciativa
parlamentar, portanto, viola frontalmente o princípio constitucional da separação dos
poderes e a reserva de iniciativa prevista no art. 61,81.º,H, "a", da CF/88 e art. 66, IL,
“b” da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O vício de i iniciativa é insanável e contamina toda a proposição, tornando-a nula
de pleno direito desde sua origem, independentemente do mérito.
H.2.. VIOLAÇÃO AO ART. 3, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL —
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E INICIATIVA ADEQUADA: PARA
REVISÃO GERAL ANUAL. -
O art. 37, inciso X, da Estates Federal tilibelêce que “a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 66, III, “b” reserva
privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de projeto que disponham sobre a
remuneração dos servidores. Igualmente, o art. 24 da Constituição Estadual prevê que:
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
MILA ANA AAA
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Art. Zá - À remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que traia o
8 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
(..)
$ 7º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de
Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em
qualquer caso, o disposto no $ 1º deste artigo.
A norma constitucional, cuja redação idêntica encontra-se na Constituição do
Estado de Minas Gerais, impõe duas exigências cumulativas: (1) lei específica; e (ii)
observância da iniciativa privativa em cada caso. A proposição vetada viola ambas, na
medida em que não foi proposta pelo Executivo, titular da iniciativa privativa para os
agentes de seu | quadro, € tampouco contempla de forma adequada. a universalidade exigida
pela expressão "sem distinção de índices", ao aplicar o reajuste seletivamente apenas a
determinadas categorias.
I.3. VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI
COMPLEMENTAR N.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
o art. 169 da Constituição Federal condiciona qualquer aumento de despesas
com pessoal à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e à observância dos
limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal —, em seus arts. 19 e 20, estabelece limites de comprometimento
da receita corrente líquida com despesas de pessoal.
A. proposição não . apresentou nenhum estudo de impacto financeiro e
orçamentário que demonstre a compatibilidade | do aumento com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, com a Lei “Orçamentária Anual vigente ou com o Plano
Plurianual do Município, em evidente ofensa ao art. 17 da LRF e ao art. 169, 8 1.º, inciso
L da CF/88, que exigem a indicação expressa da fonte de custeio para qualquer despesa
obrigatória de caráter continuado.
O descumprimento das normas de responsabilidade fiscal torna o projeto
materialmente inconstitucional, além de expor o Município a sanções administrativas e
financeiras previstas na própria LRF.
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O art. 4.º da proposição determina que a lei "entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2026". Tal retroatividade
financeira, sem previsão orçamentária específica para o período anterior àà vigência da lei,
viola o princípio da anualidade o
4.320/1964.
O ur 7 camentária re q mm rr insculpido + wi. naas Constituição ea na Lei
A criação de passivo retroativo de remuneração sem prévia inclusão na Lei
Orçamentária Anual constitui irregularidade fiscal grave, vedada pela legislação
financeira aplicável aos Municípios.
Is. EXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL JÁ CONCEDIDA POR LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL — BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO.
Cumpre destacar que os subsídios dos Secretários Municipais jáj foram objeto de
revisão por meio de legislação municipal vigente, não sendo juridicamente admissível a
concessão de nova recomposição remuneratória nos moldes pretendidos pela proposição
ora vetada:
A concessão de nova revisão, com base no mesmo período inflacionário,
configura duplicidade indevida de reajuste (bis in idem), em afronta aos princípios da
legalidade, razoabilidade e equilíbrio das contas públicas.
“Além disso. eventual nova concessão o de revisão sem observância da iniciativa
privativa do Chefe do Poder: Executivo e sem | compatibilidade com a política
remuneratória já estabelecida pelo Município compromete a coerência normativa e a
regular gestão orçamentária.
Dessa forma, resta evidenciado que não há respaldo jurídico para nova revisão
dos subsídios dos Secretários Municipais, o que reforça a necessidade de manutenção do
veto integral à proposição.
HI. DA CONCLUSÃO.
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Diante do exposto, oponho VETO TOTAL, à Proposição de Lei Ordinária nº
06, de 19 de fevereiro de 2026, que “Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Conselheiros Tutelares do Município de Limeira do
Oeste-MG”, cujas razões ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa
Câmara de Vereadores, ressalvada nossa homenagem e reconhecimento ao Legislativo
Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada consideração
por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Limeira do Oeste/MG, 13 de março de 2026.
Prefeito a
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Limeira do Oeste/MG, 16 de março de 2026.
À Sua Excelência,
Douglas Aparecido Ferreira Vieira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG.
Assunto Comunica Veto Total à Proposição de Lei Ordinária nº 06/2026, de 19 de
fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 61, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste/MG,
para comunicar o VETO TOTAL à Proposição de Lei Ordinária nº 06, de 19 de fevereiro
de 2026, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VENCIMENTOS DO
PREFEITO, . VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E CONSELHEIROS
TUTELARES DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”.
Na oportunidade, encaminho as razões do veto, devidamente fundamentadas em
vício material e formal, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos termos legais
e regimentais.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Nobres veisidóres os s protestos de
elevada estima e distinta consideração. |
Atenciosamente,
sto DES ZA CAR PAL
Prefeito Municipal
-Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG - Limeira do Oeste |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000101
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/03/17000101
Número / Ano || 000101/2026
Data / Horário || 17/03/2026 - 16:35:29
Ofício nº 147/2026 - GP - Comunica Veto Total à Proposição de Lei Ordinária nº 06/2026, Assunto de 19 de fevereiro de 2026.
mma tiara ereetã om
Interessado Leandro de Souza Carvalho - Prefeito
Natureza Administrativo
Tipo .. Pp Oficio
Documento
Número 1
Páginas
Emitido por || Helen