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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE =É
CNPJ: 26.042.598/0001-75
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMEN￾TAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica Municipal e no
— Regimento Interno, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º- Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de
Limeira do Oeste/MG, na forma desta Resolução, com o objetivo de contribuir para
elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das
atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania.
Parágrafo único: A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de
Limeira do Oeste/MG funcionará vinculada à Presidência desta Casa.
Art.2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder
Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto
para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras
manifestações, desde que relacionados aos órgãos e entidades prestadoras de serviço
público municipal, inclusive a Câmara.
Art.3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
| — Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em
cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
Il — Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações,
perante a Câmara Municipal; e
Ill — Promover a adoção de medição e conciliação entre o cidadão e a
Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, além daquelas previstas na Lei
Federal nº 13.460/2017, no exercício de suas atribuições institucionais:
| — Receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for ditigi UTEe À, em
especial aquelas sobre: NÃ
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a) Sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou
denúncia;
b) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
c) Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
11 — Disponibilizar as informações de interesse público;
Ill — Divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto
à sociedade;
IV — Identificar problemas no atendimento ao usuário;
V — Processar os pedidos de acesso à informação de que trata A Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI — Registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas
recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras
catalogações consideradas necessárias;
VII — Atuar na preservação e solução de conflitos envolvendo usuários dos
Serviços;
VIII — Promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
IX — Exercer suas atividades em estrita observância às competências
regimentais em vigor;
X — Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI — Informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir,
quando as manifestações não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII — Facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XI — Auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as
violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV — Acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da
sociedade civil à Câmara Municipal; e
XV — Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
81º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário,
observado o prazo de 30 (trinta dias) uteis, podendo ser prorrogado por igual período;
82º Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos
órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor do Poder
Legislativo, cujo titular será servidor ocupante de cargo efetivo, que será designado
pelo Presidente da Câmara Municipal e terá mandato de 01 (um) ano, admitindo-se
sua recondução de forma ilimitada.
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Art. 6º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à
Ouvidoria o servidor que tenha, nos últimos 5 (cinco) anos:
| — Responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas
do Estado ou pelo Poder Judiciário;
Il — Punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar,
por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de
governo;
Ill — Condenado em processo:
a) por crime contra o patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo Único: O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra
si, a aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas este artigo, ficará
automaticamente destituído da função.
Art. 7º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
| — Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
Il — Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da
Presidência da Câmara Municipal.
81º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez)
dias úteis para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este
que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão de complexidade do assunto.
82º O não cumprimento do prazo previsto no 81º deverá ser comunicado
ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
| — Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir GG
o direito da manifestação dos cidadãos;
Il — Recomendar a correção de procedimentos administrativos;
Ill — Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de
atos considerados irregulares ou ilegais:
IV - Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
V — Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
VI — solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes:
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VII — Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria;
Vil — Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação dos serviços da Ouvidoria;
IX — Elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos
cidadãos;
X — Incentivar e propiciar ao(s) servidor(es) da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI — Propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios
ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; e
XII — Propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo Único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em
sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função.
Art. 9º A Câmara Municipal deverá garantir o acesso do cidadão à
Ouvidoria, podendo, mas não se limitando, utilizar os seguintes canais de
comunicação:
| — Endereço de correio eletrônico (e-mail) institucional;
Il — Aplicativo de mensagens multiplataforma que permita o envio de texto,
áudio, imagens e documentos;
Ill — Número de telefone para contato direto.
IV — Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da
Câmara Municipal, na internet, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
V — Serviço de atendimento pessoal; e
VI — Recebimento de manifestação, por meio de correio ou outro meio
identificado para esse fim.
81º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a
identificação do requerente.
82º Quando for o caso, a identificação do requerente não conterá
exigências que inviabilizem sua manifestação. Jo
83º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
84º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
85º No caso de manifestação por meio eletrônico, previsto no o
ia
Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
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86º Será permitido o recebimento de denúncias anônimas ou que
comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob quarda e segredo do
Ouvidor, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala
específica para o atendimento presencial.
87º Quando do recebimento da demanda, deverá ser garantido ao cidadão
formas de acompanhamento do processo e de resposta.
88º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso,
ao seu juízo, sejam insuficientes.
8 9º No caso de necessidade de complementação da manifestação pelo
usuário, será oferecido o prazo de até 15 (quinze) dias, nos quais será interrompida a
contagem do prazo para resposta conclusiva.
8 10 Na ausência de elementos e informações, após vencido o prazo de
complementação, a manifestação será encerrada.
8 11 Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio
Ouvidor, a demanda será encaminhada ao Presidente da Câmara para providências.
812 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo
Ouvidor, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões,
sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano
subsequente.
Art. 10 À Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações
que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
8 1º O Ouvidor rejeitará manifestações:
| — Que se refiram exclusivamente a órgãos, entidades e/ou agentes
públicos de outras esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e/ou outros
municípios);
Il — Que, sendo anônimas, sejam destituídas de coerência lógica ou cujo
conteúdo se baseie em circunstância impossível de ter sido praticada;
Ill — Genéricas, assim entendidas aquelas que não se refiram a pessoas
e/ou a fatos ou atos específicos, determinados e/ou passíveis de individualização;
IV — Que contenham acusações desconectadas do serviço público do
denunciado ou que possuam conteúdo discriminatório, preconceituoso, racista ou que
não seja de competência da Ouvidoria.
82 Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor
deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.
Art. 11 A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à
Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrafi
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único. Quando a Denúncia envolver:
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| — Órgão, entidade, Secretário, servidor, efetivo ou comissionado, e
empregado público do Poder Executivo de Limeira do Oeste, antes de responder ao
Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência da
Câmara para envio de ofício ao Prefeito Municipal;
Il — Serviço/funcionário de pessoa jurídica prestadora de serviço público
municipal, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor
comunicará à Presidência da Câmara para envio de ofício ao Prefeito Municipal;
Ill — Setor ou servidor/empregado público da Câmara de Vereadores de
Limeira do Oeste, antes de responder ao Interessado e arquivar o procedimento, o
Ouvidor comunicará à Presidência por meio do Memorando ou sistema que substitui￾lo;
IV — Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, antes de responder ao
Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará à Presidência e a
competente Comissão Permanente da Câmara de Vereadores de Limeira do Oeste; ou
V—- A Mesa Diretiva da Câmara ou Comissão, antes de responder ao
Interessado e arquivar o procedimento, o Ouvidor comunicará aos demais Vereadores.
Art. 12 À Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel
execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 13 Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observados:
1— A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II — A Lei Federal nº 13.460, de junho de 2017;
Ill — Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG e
demais normativas atinentes; e
IV— a Lei Orgânica de Limeira do Oeste/MG.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta
da dotação orçamentária própria.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste/MG, 30 de março de 2026.
DOUGLAS APDO. FERREIRA VIEIRA SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Presidente Í sidente
ILMAR VIDAL SOUZA
1º Secretário
LITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3 DE 30 DE MARÇO DE 2026
AUTORES: Mesa Diretora.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores,
A criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, é
uma medida estratégica e essencial para o aprimoramento da comunicação entre o
Poder Legislativo Municipal, os cidadãos e a sociedade em geral. A implementação
desse órgão visa garantir maior transparência, eficácia e acessibilidade na interação
com o público, promovendo o direito à manifestação e o controle social sobre as ações
do Legislativo.
O Projeto de Resolução nº 3/2026 visa institucionalizar um canal
democrático e eficiente para que os cidadãos possam formalizar suas sugestões,
críticas, reclamações, elogios e denúncias. Esta proposta está em conformidade com a
Lei Federal nº 13.460/2017, que estabelece diretrizes para a participação do usuário
na administração pública, garantindo a responsabilização e a melhoria contínua dos
serviços prestados pelo Poder Público.
A criação da Ouvidoria da Câmara Municipal proporciona um espaço
dedicado à mediação de conflitos, à prevenção de ilegalidades, e ao acompanhamento
de demandas de maneira organizada e estruturada. Este novo órgão colaborará na
identificação de falhas nos serviços públicos municipais, ajudando a promover
soluções que atendam às necessidades da população de Limeira do Oeste. Além
disso, a Ouvidoria será responsável por garantir o sigilo das informações quando
necessário e por fornecer relatórios periódicos sobre a gestão das manifestações
recebidas, o que fortalece o compromisso com a transparência e o controle social.
A medida também reforça o princípio da autonomia e independência da
Ouvidoria, permitindo que ela desempenhe suas funções de forma imparcial e em |
harmonia com as demais instituições e órgãos competentes. Ao ser vinculada |
diretamente à Presidência da Câmara, a Ouvidoria atuará com agilidade e eficí '
assegurando que as demandas sejam devidamente tratadas e acompanhada
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE =
CNPJ: 26.042.598/0001-75
Portanto, a criação da Ouvidoria não apenas contribui para o fortalecimento
da democracia e da participação popular, mas também para a melhoria dos serviços
públicos municipais e para o exercício da cidadania. Esse projeto é uma resposta à
necessidade de modernização e transparência da Câmara Municipal, buscando uma
gestão mais inclusiva e responsável.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental
para que possamos avançar na construção de um município mais justo, transparente e
acessível a todos os cidadãos de Limeira do Oeste.
- ENV xUOOS No AoGaçõÕÕ— o
DOUC LA APDO. ERREIRA VIEIRA SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Presidente Vice Presidente
Je E x pica,
GILMAR VIDAL SOUZA Z DE OLIVEIRA
1º Secretário 2ºS :
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