| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Senhor Prefeito, Resposta ao Ofício nº 149/2026-GP. Ilegalidade da Retenção do Duodécimo. Requisição de Repasse Imediato. |
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CÂMARA MUNICIPAL CNPJ: 26.,042.598/0001-75 DE LIMEIRA DO OESTE E OFÍCIO Nº 66/2026 - GPC A Sua Excelência LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal Limeira do Oeste — MG TI O | cof, OL cem Assunto: Resposta ao Ofício nº 149/2026-GP. TIlegalidad Requisição de Repasse Imediato. V À NV. 6x ) e da Retenção do Duodécimo. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Em resposta ao Ofício nº 149/2026-GP, datado de 17 de março de 2026, por meio do qual Vossa Excelência comunica a retenção do valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) referente ao duodécimo desta Casa Legislativa, vimos, por meio deste, manifestar nossa total discordância e rechaçar veementemente a medida adotada, por ser flagrantemente ilegal e inconstitucional. O repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo não constitui um ato de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, mas sim uma obrigação de natureza cogente, imposta pelo artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil. Tal mandamento constitucional é o pilar que garante a efetividade do princípio da separação dos Poderes e a indispensável autonomia financeira e administrativa desta Câmara Municipal. A retenção unilateral de qualquer parcela do duodécimo configura um ato arbitrário que atenta contra o Estado de Direito e a ordem constitucional vigente. O Poder Legislativo possui direito líquido e certo ao recebimento integral e pontual dos valores que lhe são devidos, sendo vedado ao Executivo proceder a qualquer tipo de bloqueio ou contingenciamento. Ademais, cumpre alertar que a conduta de reter indevidamente o duodécimo pode caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade, sujeito às sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67, o que sujeita o gestor a graves consequências jurídicas. Página 1 de 2 AV.COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG e-mail: secretariaQlimeiradooeste.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL CNPJ: DE LIMEIRA DO OESTE 26.042.598/0001-75 Diante do exposto, esta Presidência NOTIFICA Vossa Excelência para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à contar do recebimento deste, proceda ao repasse integral do valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), retido do duodécimo pertencente a esta Casa Legislativa, a fim de evitar prejuízos ao planejamento e à execução das atividades legislativas. Informamos que, caso a presente requisição não seja atendida no prazo estipulado, esta Câmara Municipal adotará, de imediato, todas as medidas necessárias cabíveis para assegurar o cumprimento da Constituição e a defesa de suas prerrogativas. Na certeza de que a harmonia e o respeito entre os Poderes devem prevalecer, aguardamos o imediato restabelecimento da legalidade. Respeitosamente, DOUGLAS ; Assinado de forma digital por ;* DOUGLAS APARECIDO FERREIRA APARECIDO FERREIRA VIEIRA:08764451640 VIEIRA:08/64451640 — Dados: 2026.03.19 16:27:28-03'00' DOUGLAS APARECIDO FERREIRA VIEIRA Presidente Página 2 de 2 AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE - MG e-mail: secretaria (Qlimeiradooeste.mg.leg.br