| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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; | PREFEITURA LIMEIRA Avançando DO OESTE com trabalho! Gestão 2025-2028 dIDIUNIN BIBWES Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026. 9202/8 ala O Td - onnBISIDOT 20:91) :OURIOH - 9Z0C/FO/E81 -PYEC 9200/8CL IVHAD OTOODOLOHdA Excelentíssimo Senhor Presidente, - 91S9Q OP Bll9uWI7 Sp fe Ilustrissimos Senhores Vereadores. É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, que “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. o presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar as isenções de tributos municipais anteriormente concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), por meio das Leis Municipais nº 26 e nº 27, ambas de 27 de maio de 1993, adequando a legislação local à ordem Jurídica vigente e resguardando o interesse público da população de Limeira do Oeste/MG. Tnicialmente, cumpre destacar que a manutenção de isenções fiscais concedidas à prestadora de serviços públicos de saneamento básico mostra-se juridicamente incompatível com õ regime estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, especialmente após as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 157/2016. ! os f referida legislação federal, ao disciplinar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), vedou expressamente a concessão de benefícios fiscais que impliquem, direta ou indiretamente, redução. da carga tributária mínima do imposto, fixando alíquota mínima de 2% (dois por cento) e proibindo a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários que resultem em carga tributária inferior a esse patamar. Assim, a permanência das isenções concedidas àCOPASA coloca o Município em situação de desconformidade com a legislação federal. | PREFEITURA LIMEIRA Avançando ' DO OESTE comtrabalho! Fitas Gestão 2025-2028 Além do aspecto Jurídico, há também relevante fundamento de ordem prática e social que justifica a revogação dos benefícios fiscais. As isenções concedidas à COPASA à época tinham como finalidade estimular e viabilizar a adequada prestação do serviço de saneamento básico no Município, na expectativa de que a população fosse diretamente beneficiada com serviços eficientes, de qualidade e compatíveis com a dignidade dos munícipes. Entretanto, passados mais de trinta anos da concessão dos referidos benefícios, verifica-se que tais incentivos fiscais não se mostraram aptos a gerar a melhoria esperada na qualidade dos serviços prestados. Ao contrário, a população de Limeira do Oeste/MG vem, há anos, manifestando reiteradas reclamações quanto à precariedade, à ineficiência eà inadequação dos serviços de abastecimento de água e saneamento oferecidos pela companhia. Dessa forma, resta evidenciado que o benefício fiscal não tem revertido em vantagem concreta à coletividade, mas apenas representado renúncia de receita por parte do Município, sem a correspondente contrapartida social. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da supremacia do interesse público. Manter isenções fiscais que afrontam a legislação federal e que não produzem resultados positivos à população configura situação incompatível com tais princípios. A revogação proposta, portanto, atende a dois ob etivos fundamentais: a) Adequar a legislação municipal. às determinações da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações da LC nº 157/2016 e b) Resguardar o interesse público municipal, encerrando benefício fiscal que não trouxe melhoria concreta na prestação do serviço à população. Importante ressaltar que a medida não interfere no contrato de concessão ou na prestação do serviço público, mas apenas restabelece a normal incidência da legislação tributária municipal sobre a concessionária, como ocorre com qualquer outra pessoa Jurídica que exerça atividades no território do Município. | PREFEITURA LIMEIRA Avançando |! DO OESTE comtrabalho! Gestão 2025-2028 Por fim, o projeto observa o princípio da anterioridade tributária, garantindo segurança jurídica quanto à produção de seus efeitos a serem irradiados. Diante do exposto, verifica-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é medida necessária, legal e alinhada ao interesse público, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 10 de abril de 2026. LEAND RO DE. Assinado de forma digital SOUZA por LEANDRO DE SOUZA : CARVALHO:08104746626 CARVALHO:0810 pados: 2026.04.10 A7 46626 "16:15:00 -03'00' LEANDRO DE SOUZA CARVALHO “Prefeito Municipal | PREFEITURA LIMEIRA Avançando |! DO OESTE com trabalho! Gestão 2025-2028 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08, DE 10 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso 1, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal (LOM) faz saber que a Câmara Muni cipal, por seus representantes, APROVOU e ele SANCION Aa seguinte Lei: Art. 1º. Ficam revogadas todas as isenções de tributos municipais concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), previstas na Lei Municipal nº 26, de 27 de maio de 1993 e Lei Municipal nº 27, de 27 de maio de 1993. Art. 2º. Com a revogação das isenções fiscais, aCOPASA passa a ser obrigada ao recolhimento integral dos tributos municipais incidentes sobre suas atividades no território de Limeira do Oeste/MG, nos termos da legislação tributária vigente. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a execução desta Lei, garantindo a devida fiscalização e cobrança dos tributos devidos pela COPASA. " Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicado e respeitado o princípio da anterioridade anual tributária para a irradiação de seus efeitos. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 10 de abril de 2026. Assinado de forma digital LEANDRO DE SOUZA p5r1 EANDRO DE SOUZA CARVALHO:08 10474 CARVALHO:08104746626 6626 Dados: 2026.04.10 16:15:15 -03'00' LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal