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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
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Ilustrissimos Senhores Vereadores.
É com elevado respeito e consideração que submeto à apreciação e deliberação
dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, que
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
o presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar as isenções de tributos
municipais anteriormente concedidas à Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA), por meio das Leis Municipais nº 26 e nº 27, ambas de 27 de maio de 1993,
adequando a legislação local à ordem Jurídica vigente e resguardando o interesse público
da população de Limeira do Oeste/MG.
Tnicialmente, cumpre destacar que a manutenção de isenções fiscais concedidas
à prestadora de serviços públicos de saneamento básico mostra-se juridicamente
incompatível com õ regime estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 116/2003,
especialmente após as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº
157/2016. !
os f referida legislação federal, ao disciplinar o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), vedou expressamente a concessão de benefícios fiscais que
impliquem, direta ou indiretamente, redução. da carga tributária mínima do imposto,
fixando alíquota mínima de 2% (dois por cento) e proibindo a concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários que resultem em carga tributária inferior a esse
patamar.
Assim, a permanência das isenções concedidas àCOPASA coloca o Município
em situação de desconformidade com a legislação federal.
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Além do aspecto Jurídico, há também relevante fundamento de ordem prática e
social que justifica a revogação dos benefícios fiscais.
As isenções concedidas à COPASA à época tinham como finalidade estimular e
viabilizar a adequada prestação do serviço de saneamento básico no Município, na
expectativa de que a população fosse diretamente beneficiada com serviços eficientes, de
qualidade e compatíveis com a dignidade dos munícipes.
Entretanto, passados mais de trinta anos da concessão dos referidos benefícios,
verifica-se que tais incentivos fiscais não se mostraram aptos a gerar a melhoria esperada
na qualidade dos serviços prestados. Ao contrário, a população de Limeira do Oeste/MG
vem, há anos, manifestando reiteradas reclamações quanto à precariedade, à ineficiência
eà inadequação dos serviços de abastecimento de água e saneamento oferecidos pela
companhia.
Dessa forma, resta evidenciado que o benefício fiscal não tem revertido em
vantagem concreta à coletividade, mas apenas representado renúncia de receita por parte
do Município, sem a correspondente contrapartida social.
A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da
eficiência, da moralidade e da supremacia do interesse público. Manter isenções fiscais
que afrontam a legislação federal e que não produzem resultados positivos à população
configura situação incompatível com tais princípios.
A revogação proposta, portanto, atende a dois ob etivos fundamentais: a)
Adequar a legislação municipal. às determinações da Lei Complementar Federal nº
116/2003, com as alterações da LC nº 157/2016 e b) Resguardar o interesse público
municipal, encerrando benefício fiscal que não trouxe melhoria concreta na prestação do
serviço à população.
Importante ressaltar que a medida não interfere no contrato de concessão ou na
prestação do serviço público, mas apenas restabelece a normal incidência da legislação
tributária municipal sobre a concessionária, como ocorre com qualquer outra pessoa
Jurídica que exerça atividades no território do Município.
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Por fim, o projeto observa o princípio da anterioridade tributária, garantindo
segurança jurídica quanto à produção de seus efeitos a serem irradiados.
Diante do exposto, verifica-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é
medida necessária, legal e alinhada ao interesse público, razão pela qual se submete à
apreciação dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 10 de abril de 2026.
LEAND RO DE. Assinado de forma digital
SOUZA por LEANDRO DE SOUZA
: CARVALHO:08104746626
CARVALHO:0810 pados: 2026.04.10
A7 46626 "16:15:00 -03'00'
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
“Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08, DE 10 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE
ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS (COPASA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso 1, do
artigo 77 da Lei Orgânica Municipal (LOM) faz saber que a Câmara Muni cipal, por seus
representantes, APROVOU e ele SANCION Aa seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogadas todas as isenções de tributos municipais concedidas à
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), previstas na Lei Municipal nº
26, de 27 de maio de 1993 e Lei Municipal nº 27, de 27 de maio de 1993.
Art. 2º. Com a revogação das isenções fiscais, aCOPASA passa a ser obrigada
ao recolhimento integral dos tributos municipais incidentes sobre suas atividades no
território de Limeira do Oeste/MG, nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a
execução desta Lei, garantindo a devida fiscalização e cobrança dos tributos devidos pela
COPASA. "
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicado e
respeitado o princípio da anterioridade anual tributária para a irradiação de seus efeitos.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 10 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
LEANDRO DE SOUZA p5r1 EANDRO DE SOUZA
CARVALHO:08 10474 CARVALHO:08104746626
6626 Dados: 2026.04.10 16:15:15
-03'00'
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal

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