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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| PREFEITURA
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Ofício nº 180/2026 — GP.
Limeira do Oeste/MG, 14 de abril de 2026.
A Sua Excelência,
Douglas Aparecido Ferreira Vieira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de 13 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho, por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Ordinária nº 10/2026, de 13 de abril de 2026, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
ANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026. DAN
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Bseures
Excelentíssimo Senhor Presidente,
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Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026,
que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA à ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMEN TÁRIA PARA o EXERCÍCIO FINAN CEIRO DE 2027 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto estabelece as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal. para o exercício de 2027, bem como define as normas que orientarão a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Inclui, ainda, diretrizes para eventuais
alterações na legislação tributária, a política de aplicação de recursos das agências
financeiras oficiais de fomento, e normas relativas à Bestão: da dívida pública e à captação
de recursos pelos órgãos da admini stração.
A proposição . observa integralmente Os preceitos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 A de Responsabilidade Fiscal),
destacando- -se:
-A fixação de metas fiscais;
— A avaliação prévia dos riscos fiscais;
- A definição de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira:
- A delimitação das condições para expansão de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Com esta iniciativa, reafirmamos o nosso compromisso com os princípios da
responsabilidade fiscal e da boa governança pública, elementos essenciais para a
consolidação do equilíbrio das contas municipais e para o contínuo desenvolvimento de
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Ão encaminhar esta matéria ao Poder Legislativo, não apenas cumpro uma
obrigação constitucional, mas também reconheço o papel fundamental desta Casa como
instância legítima de representação popular e fórum democrático por excelência, no qual
o debate técnico e político contribui para o aprimoramento das políticas públicas.
Diante do exposto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que
se façam necessários e, ao tempo em que solicito a regular tramitação e aprovação do
projeto, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração
. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 13 de abril de 2026.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA À
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo
77 da Lei Orgânica Municipal (LOM) faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, APROVOU e ele SANCIONA a séprinte Lei:
CAPÍTULO [ |
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
* Art. 1º. Ficam estabelecidas, em | cumprimento ao o artigo 135 da Lei Orgânica do
Município de Limeira do Oeste - MG e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000 as diretrizes orçamentárias para “O exercício financeiro de 2027, que
compreendem: :
: L As prioridades e metas da administração pública municipal;
.m As diretrizes gerais para o orçamento;
E mL. As disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
V. As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VI. Dos gastos municipais;
VII. Dos fundos municipais; e
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VIII. Das disposições finais.
Parágrafo Único. Integram esta Lei:
IL. O Anexo 1, de Metas Fiscais;
II. O Anexo II, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULOM. |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal, atendidas
as despesas que constituem obrigação “constitucional e ou legal do Município
correspondente aos poderes executivo e legislativo, para O exercício financeiro de 2027
serão as detalhadas no PPA 2026- 2029.
Parágrafo Único. As prioridades e metas da administração pública municipal
observarão as seguintes diretrizes:
T. Redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, combate
à fome e a pobreza;
Il. Universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a
função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem na
educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
“UI, Geração de emprego e renda;
IV. Sustentabilidade econômica, social. e ambiental, com respeito à diversidade
e a as vocações regionais do município;
V. Alocação eficiente e transparente de recursos;
VI. Atração de investimentos para diversificação da economia local;
VII. Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na produção
empresarial e na produção agroflorestal;
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VIII. Garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e dos
serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;
IX. Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia
digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
X. Desenvolvimento da coleta seletiva de resíduos sólidos; e
XI. Garantir o fortalecimento das ações desempenhadas pelos conselhos
municipais.
CAPÍTULO m !
“DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO Io :
DAS DISPOSIÇÕES GGERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreenderá o
orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo e : dos fundos municipais e será
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029
e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4. 320, de: 17 de março de 1964, e da
Lei Complementár Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo Unico. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o
executivo . e fundos municipais utilizarão. o sistema integrado de planejamento,
contabilidade pública e outros, contratados pelo município,
Art 4º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
L. As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento do seu cronograma fíisico-financeiro;
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Il. Às obras novas forem compatíveis com o PPA 2026-2029 e tiverem sua
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo Único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até
26 de junho de 2026, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total
estimado.
Art. 6º. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para
lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de
amortização, juros e outros encargos.
Art. TT. A contrapartida a convênios de entrada e Instrumentos congêneres
previstos para O exercício de 2027, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em
dotações próprias das unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais,
utilizando-se como fontes de recursos, anulação de dotação orçamentária de despesa,
superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior e excesso de arrecadação
verificado no corrente exercício.
— Art. 8º. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 9º. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal:
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por
cento) da Receita Corrente Liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
Parágrafo Único. Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100%
(cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e
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eventos fiscais imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de
riscos fiscais desta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
Il. Mensagem;
IL. Proj eto de Lei Orçamentária:
m. Anexos correspondentes à Lei, contendo: :
a) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas,
o Sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do govemo e da admin;stração:
o Outros relatórios e quadros complementares. |
Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
: 3 L Tributos de sua competência;
O. Rendas, aluguéis e dividendos; :
HI. Receitas de alienação de bens;
IV. Receitas industriais e de serviços;
V. Receitas de multas, juros e atualização monetária;
plicação de seus ativos;
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VI. Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VII. Contribuições sociais e econômicas; e
IX. Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
Árt. 13, À estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por
rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem
conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 14. Constituem despesas do Município aquelas destinadas àà manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de
capital.
Art. 15. o orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
1. Órgão;
mm Unidade orçamentária;
III. Função;
mW. Subfunção;
à VV. Programa:
VL. Pro eto, atividade ou operação especial;
VII. Categoria de despesas,
VII. Grupo de despesas;
IX. Modalidade de aplicação;
X. Elemento de despesa.
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$Iº. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
$2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001,
e em suas alterações.
Art, 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado a saldar parcelas de
dividas e encargos contratuais, necessário a garantir uma traje etória de solidez financeira
da administração municipal.
"SEÇÃO TIE
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso TI, do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
proje etos, atividades e Operações especiais.
$ 1º, Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município E as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida. o
$ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
L. Com pessoal e encargos patronais;
II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
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$ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indi sponível
para empenho e movimentação financeira.
SEÇÃO IV
TRAA DASTCALTERAÇÕES A TATA DA OÍNIO AT TÁ O ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo
Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal.
Art. 19, A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 conterá autorização
ao Executivo para:
1. Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a
insuficiência de Caixa:
II. Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento,
até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação
total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
III. Utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por
anulação parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma
prioritária OS passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houver;
W Utilizar O Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, como: fecurso a abertura de créditos adicionais;
V. Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do
corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais;
VI. Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra, dentro
de uma mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste
artigo;
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VII. Criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação
orçamentária.
SEÇÃO V i
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos
públicos dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica, e somente será
concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
pelo órgão competente do Município e que: |
L. Tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
Te Tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
“81º A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos
públicos, obedecerá ao disposto nos artigos lóa 19 da Lei nº 4320/64, bem como as
disposições da Lei nº 13.019/14, e * limitar-s Se-á ao total da dotação consignada no
orçamento do respectivo exercício.
8 2º. Atendendo ao disposto. do parágrafo 2º. do artigo 12, da Lei 4320/64, o
orçamento para o Exercício de 2027, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e
outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins
lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 3º. À liberação do recurso se e dará mediante termo de fomento, termo de
colaboração, acordo de colaboração é convênio celebrado entre o. Município e a entidade
beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº 13.019/14 e do
decreto municipal que a regulamenta.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da legislação vigente.
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$ 1º. A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na legislação
vigente e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das
parcerias do Município com o terceiro setor.
$ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de
verificar o comprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º. À concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em Lei específica, quando for 6 caso de identificar a entidade de forma específica
a receber o recurso.
8 4º, Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria,
quando for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente, caso em que
não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 22. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênio, desde que sejam de interesse público e que preencham os requisitos
legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 23. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com
as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas
que estiverem consignadas no orçamento de 2027, bem como as verbas que forem
eventualmente suplementadas.
Art. 24. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar
a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos ou até mesmo
a outros entes da Federação, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas, consoante Lei Municipal correlata, atendidos os dispositivos constantes do art. 62,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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| SEÇÃO VI
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 25. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças
Judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade
orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição
da República.
$ 1º. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias,
com base na relação de débitos apresentados até 1 de julho de 2026, conforme dispõe o
$ 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à
Constituição nº 62; de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I. O número do precatório;
UH. O tipo de causa julgada: =|
mm. A data de autuação do precatório:
IV. O nome do beneficiário; “
V. O valor do precatório à ser pago;
VI O município de residência do beneficiário.
“ 8 2. Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na
proposta orçamentária de 2027 deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
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83º”. À Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para
pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 26. Às despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem
cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja
autorizado seu pagamento.
Parágrafo Unico. Caberá à Procuradoria do Município prestar informações
quanto à situação jurídica, à ordem eronológica e ao pagamento dos precatórios.
' SEÇÃO” VIT
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMEN TÁRIA ANUAL
Art. 27. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos $ 2º
e 8 3º, do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - - MG.
: Fm. 28. As irado Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual
obedecerão ao disposto nos artigos 139- A, 139-B e 139- C da Lei Orgânica Municipal de
Limeira do Oeste - MG.
Parágrafo Único. As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas
à Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao Projeto de
Lei Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem regulamentadas, no âmbito
de suas competências, no Legislativo. e Executivo Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUN ICIPAIS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO ;
Art. 29, Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2027 destinadas
a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos
adicionais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando por
operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
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$ 2º. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária
para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para
amortização de financiamentos.
Art. 30. À previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo.
Art. 31. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de
cada semestre.
, Parágrafo Único. O montante da. dívida pública no exercício de 2027, não
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integrará esta Lei.
: ! CAPÍTULO Vo.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E EN CARGOS
Art. 32. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101/2000 e nos incisos Xe XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Art, 33. Sea despesa total com pessoal ultrapassar Oslimites estabelecidos no
artigo 19, da Lei Complementar nº. 101; de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde, educação, assi stência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 34. Sea despesa de pessoal atingir o nível deq que trata o parágrafo único do
artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e limpeza
pública.
Art. 35. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2027:
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1. Conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos
de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II. Contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
II. Contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV. Promover o provimento de cargos. efetivos, atendidos os« requisitos de
habilitação em Concurso público de. provas ou de provas e títulos.
V. Promover o provimento de cargos em comissão;
vt Criar, com autorização da Câmara, cargos de Provimento efetivo e em
comi ssão..
Art. 36... Durante o ano de 2027, o Poder executivo poderá promover a
terceirização dos. serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e
manutenção do patrimônio público. |
" CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA A LEGISLAÇÃO
— TRIBUTÁRIA.
Art. 37. A estimativa da receita que constará do. Pro) eto de Lei Orçamentária
para o Exercício de 2027 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias, através de projetos de Lei enviados ao
legislativo municipal.
Parágrafo único. À estimativa da receita mencionada no caput terá por base as
demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem
como as circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade
de cada fonte.
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Art. 38. À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
IL. Atualização da planta genérica de valores do Município;
II. Revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
1. Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
Parágrafo Único. Como ob) etivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural .do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar
os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de
resultado primário.
Art. 39. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos
montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
L. Limitação total ou parcial de emissão de empenhos « onerando dotação
consignada para investimentos em obras;
... Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
OI. Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de
serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados
ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e
desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº 14/96, Leis Federais 9.394/96 e
9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, $ 2º, TIM, da
CF/88).
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CAPÍTULO VII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 40. Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de bens
e serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição
ou constituição de bens de capital.
Art. 41. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se:
I. As necessidades reais de cada órgão. e/ou departamento administrativo
municipal;
IL A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento; =
II. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e
IV. Os gastos com o pessoal, necessário a. manutenção da máquina
administrativa. —
* Art. 42. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
L Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
T1 Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe
O art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República. e ao que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II. Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais
legislações pertinentes;
IV. Recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação
ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas,
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construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação
de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à
melhoria da qualidade de vida da população;
V. O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso 1, alínea “b” e
$ 3º, todos da Constituição Federal;
VI. O Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158, 159, inciso L alínea bb” e$ 3º, todos da Constituição Federal;
VII: Recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros
congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de
interesse público; e
vI. Recursos destinados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para
cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso E do Art. 29-A da
Constituição Federal.
$SLLA despesa total do município não ultrapassará o montante da receita
arrecadada.
Ss 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
$ 3%. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
Il. Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal:
CNPJ 26.042 .556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38 .295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 19 de 25
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II. Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; e
OI. Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Era 4x CAPITULO VIII
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 43. Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil, integraram
o orçamento do município para o exercício financeiro de 2027.
Art. 44. Cada fundo municipal elaborará até o dia 151 de julho de 2026 o seu
plano de aplicação para o exercício financeiro de 2027, contendo:
IL Os: recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento;
mM. Às despesas classificadas conforme a Lei. Federal 4. 320/64 e normas
complementares vigente; e
III. Às ações que serão desenvolvidas no período.
Parágrafo Único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento
do Município.
CAPÍTULO DX SS
DISPOSIÇÕES FINAIS ço
Art. 4s. A Lei do Orçamento não conterá Aispositivo estranho à previsão da
Receita e à fixação da Despesa.
Art. 46. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será
elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal,
obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio,
exclusividade e publicidade.
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$ 1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução
de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
$ 2º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
governo municipal.
Art. 47. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as
prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como à manutenção co funcionamento dos
SEIviços já implantados.
Art. 48. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor
consignado no. Orçamento Municipal.
Art. 49. A. Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 contemplará Tecursos
destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou
congêneres.
Art 50. À publicação da Lei Orçamentária de 2027, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço
Municipal, bem como no site oficial do. município na internet, imediatamente após sua
sanção.
Art. S1. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o
calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com
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Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a
realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no
planejamento municipal.
Art. 52. Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição
Federal.
Art. 53. Às compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo
disponibilidades orçamentárias. e financeiras, precedidas do respectivo processo
licitatório; quando exigível, nos termos da Lei nº. 14. 133, de 01- 04-2021], e legislação
posterior,
Art. 54. O proj eto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, e devolvido
para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 55. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2026, de conformidade com a Emenda
Constitucional de nº 58/2009.
Art. 56. Para atender o disposto na 1 Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo, Incumbirá do seguinte:
1. Estabelecer programação financeira é cronograma de execução mensal de
desembolso; a
II. Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
HI. À cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
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IV. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual,
prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão
amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
V. O desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será
feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXIII do
Art. 77 da Lei Orgânica Municipal e o$ 2º, inciso I, Art. 29-A da Constituição Federal,
ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária
e das transferências prevista no $ 5ºdo artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício de 2018, de forma a obedecer à às disposições
contidas no inciso 1 do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 1 58, de 23 de setembro
de 2009; e |
— VI. Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, S 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das s medidas corretivas adotadas.
Art. 57. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 58. Até 30 dias após aa publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 60. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto do Executivo.
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Art. 61. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31
de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
1L. Com pessoal e encargos sociais;
II. Benefícios previdenciários;
HI. Transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e
municípios;
IV. Pemviço da dívida;
Y Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor:
VL. Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um
doze avos) da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Le.
$ 1º. Será considerada antecipação de credito à conta da Lei Orçamentária de
2027 à utilização dos. TECUTSOS autorizados neste artigo.
SS 2º. Clara lisas eventualmente apurados entre a data do envio do
proj eto de Lei orçamentária para o Exercício de 2027 à Câmara Municipal ea data de
promul gação da respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução previ sta neste
artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei orçamentária de 2027, por
intermédio da abertura de créditos suplementares Ou especiais, mediante remanejamento
de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) da programação objeto de
cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 62. O Plano Plurianual - PPA 2026/2029 poderá ser revisto anualmente por
meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, com a finalidade de promover a
atualização de metas, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações,
desde que observados os limites fiscais e o equilíbrio orçamentário.
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Árt. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 13 de abril de 2026.
feio, DRO D
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042 .556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732

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