| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | "REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITU L EIRA Avançando DO OESTE, ÉS Ofício nº 203/2026 — GP. — Limeira do Oeste/MG, 29He ábiilide DOB6A * 0:51: À Sua Excelência, Douglas Aparecido Ferreira Vieira — Presidente, Câmara Municipal de Limeira do Oeste/= > RIA o Presidente, / Aa LR: LOEIL Avenho, Por meio fest encamintal a Vossa. Excelência, o ' io Ordinária) nº 11/2026, de 29 de abril de, 2026, qe » “REGULAN ENT SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS DO AU OESTE E DÁ OUTRTRA! ; /PROVIDÊNCIAS XxX —Colocamo/nos à disposição qpara. eventuais ; edclarecimentos /que: se fizerem necessários. A CNPJ 26.042 .556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 1 ——— = comc—— qn -MG = & ) Câmara Municipal de Limeira do Oesté -MG. Limeira do Oeste IM Sistema de Apoio ao Processo Legislativo eeqeDor ——EEE COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/04/30000145 Número nero / Ano”mo |.000145/2026 é E [Data Data / Horário Horário [aODAmIs 30/04/2026 - 11:21:03 BIS [ Ofício nºnº 203/2026 203/2026 - GPGP -- Assunto: Assunto: Encaminha Projeto de Lei rdináriao nº 11/2026, de 29 de abril de 2026. Assunto Interessado Leandro de Souza Carvalho - Prefeito —| ARA 7 TA Es Natureza Administrativo 7: RR O O Tipo | o Documento Ofício | : Número o 1 Páginas | Emitido por | Helen " y PREFEITURA LIMEIRA Avançando DO DESTE entes Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, que “REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO PESTY . DÁ QETRAS PROVIDÊNCIAS”. Tal irovidêRcia se torna essencial para garantir a padronização édas cores oficiais do município nos bens. permanentes da administração. , assim como evitar o despérdício de material comprádo que contenha logos e slogan de governo. . Tal proposta está em consonância comc o ar. 37, $ 1º, da Constitúição Federal, que proíbe a promoção pessoal dos agentes através da administração pública. Assim sendo, naqueles materiais de uso permanente convênciona”“se que seja utilizado apenas as cores. oficiais da bandeira de Limeira do Oeste, (confam e Lei nº DA de 11 de maio de 1.993, ássim como o uso do brasão. “Ainda, ressalta-sé que em material. de consumo não imediato deve. se observar, no último” ano, de gestão, para que. a compra não gere desperdícios, limitando. a última compra a um percentual máximo 1 excedênte. Ademais, a preseíite proposição visa reforçar. os prificípios da impessoálidade, Ressalte-se, ainda, que a adoção exclusiva dos símbolos oficiais do Município, bandeira e brasão, promove maior identificação da população com o patrimônio público, fortalecendo o sentimento de pertencimento e a valorização dos elementos institucionais permanentes, desvinculados de interesses transitórios. Por fim, a medida também se mostra relevante sob o aspecto da responsabilidade fiscal, uma vez que reduz gastos recorrentes com substituição de pinturas, adesivos e CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1deS = AD PREFEITURA LIMEIRA Avançando DO OESTE em irgbaihel materiais institucionais a cada mudança de gestão, garantindo maior racionalidade na aplicação dos recursos públicos. Diante do exposto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e, ao tempo em que solicito a regular tramitação e aprovação do projeto, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 27 de abril dé 2026. PREFEITURA LIMEIRA Avançando DU GESTE. tetos PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11, DE 27 DE ABRIL DE 2026. REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, legais, previstas no inciso I do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal (LOM) faz saber - que a “Câmarã, Munigipal, por seus representantrh APROVOU e. ele SAN Ce a PS Pei: | Art do Fica proibida a | utilização ded logomarcas, SS ou quaisquer outros elementos de identidade visual vinculados a géstão ou período. governamental específico, em bensi imóveis, veículos automotores, máquinas e uniformes pertencentes óu utilizados pela Administração Pública Municipal; a qualquer talo: t o "st. ara padronização da pinturá dos if Móveis públicos ou“particulares utilizados pela Administração Pública, Municipal, fica determinada a utilização das cores oficiais da bandeira, conforme definição estabelecida no art. 1º da Lei i Municipal nº 24, de 11 de maio de 1993. Ni $2º. os EM âutomotores-e máquinas pertencentes à frota do município de Limeira. do. Oeste, deverão ser padronizados coma plicação ddo. Brasão Oficial do MunNNSiaA tconfoime denido no art. 2º da Lei Municipal. nº 2A, de 1 1d maio de 1993, : o “Município eifá do Oeste - MG”, a qual deverá ser Nintada. utilizando às core s.of1c) idis da bandeira municipal, conforme definidas no parágrafo anterior. 83º. Os uniformes destinados ao uso dos servidores públicos municipais, bem como dos estudantes das escolas municipais de ensino, deverão ser confeccionados observando as cores da bandeira e contendo ainda o brasão oficial do Município, ambos definidos pela Lei Municipal nº 24, de 11 de maio de 1993. CNPJ 26.042 .556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro -CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 3 de 5 PREFEITURA LIMEIRA Avançando DO DESTE mig Art. 2º. A proibição de que trata o artigo 1º é aplicável a toda Administração Púbica Municipal Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 3º. Os programas, campanhas e serviços específicos poderão ter identidade visual própria, desde que observadas as limitações contidas no art. 37, $1º, da Constituição Federal, especialmente quanto ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de a MSTET. ou aenntos públicos. Art. 4. A proibição frecisto no artigo 1º não se aplica Placas de publicidade institucional ou de. identificação, de obras públic as, materiais gráficos e poblieáinos, comunicações intérfia 5, conteúdos veiculados em sítios elet ônicos e/ Tedes/ sociais oficiais, bem como, a quaisquer bens, objetos, du alimentos. distribuídos gratuitamente à população no âmbito de ações ê programas públicos, " se. A fim fe ”." adspardicio de Tecursos.s públicos) no TRA ano de mandato, a Administração deverá observar critérios de. planejamento na aquisição de materiais gráficos. e institucionais, de modo A evitar, a formação de estoques -EXCESSIVOS, recomendando-se qué não ultrapassem percentual razoável em relação 4o consumo médio da MINS 82. WS GI de transNEÃB ” gestão, verificado despérdício de materiais ou aquisição, em Sudotidade/ Tuperior à Desci a Comissão de Transição deverá ao erário, — o contraditório ee a ' amp ãoà diasEST mM. Art. 5º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: I. O bem imóvel que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II. Se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 4 de 5 => PREFEITURA LIMEIRA Avançando [DO-DESTE spo ou municipais de Defesa do Patrimônio cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico; III. Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado. Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei ensejará a apuração de responsabilidade administrativa, civil e, quando for O Caso, O ressarcimento ao erário, nos | termos da Tegistação. sente assegurados O contraditório ea os, defesa. Art r. As edesas com a exeê esente Lei, corretão por conta das dotações ENA, oróprias, suplementadas, se necessá ! ar s. Esta Lei entrará em à vigor na1 a data de: sua a publicação, revógándo-se as disposições em contrário, / / Prefeiturá Múnicipal de Limeira do Oêste-MG, 27 de abril de 2026: | Prefeito Municipal A a RRHe O