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← Limeira do Oeste (MG)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa"REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITU
L EIRA Avançando
DO OESTE, ÉS
Ofício nº 203/2026 — GP.
— Limeira do Oeste/MG, 29He ábiilide DOB6A * 0:51:
À Sua Excelência,
Douglas Aparecido Ferreira Vieira — Presidente,
Câmara Municipal de Limeira do Oeste/=
> RIA o Presidente, / Aa
LR: LOEIL
Avenho, Por meio fest encamintal a Vossa. Excelência, o ' io
Ordinária) nº 11/2026, de 29 de abril de, 2026, qe » “REGULAN ENT
SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS DO AU
OESTE E DÁ OUTRTRA!
; /PROVIDÊNCIAS XxX
—Colocamo/nos à disposição qpara. eventuais ; edclarecimentos /que: se fizerem
necessários. A
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Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 1
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-MG
= & ) Câmara Municipal de Limeira do Oesté -MG. Limeira do Oeste IM
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
eeqeDor ——EEE
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/04/30000145
Número nero / Ano”mo |.000145/2026 é E
[Data Data / Horário Horário [aODAmIs 30/04/2026 - 11:21:03 BIS
[ Ofício nºnº 203/2026 203/2026 - GPGP -- Assunto: Assunto: Encaminha Projeto de Lei rdináriao nº 11/2026, de 29
de abril de 2026. Assunto
Interessado Leandro de Souza Carvalho - Prefeito —| ARA 7 TA Es
Natureza Administrativo
7: RR O O
Tipo | o
Documento Ofício | :
Número
o 1
Páginas |
Emitido por | Helen " y
PREFEITURA
LIMEIRA Avançando
DO DESTE entes
Mensagem ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
ilustres membros desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026,
que “REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS NOS BENS
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO PESTY . DÁ QETRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tal irovidêRcia se torna essencial para garantir a padronização édas cores oficiais
do município nos bens. permanentes da administração. , assim como evitar o despérdício
de material comprádo que contenha logos e slogan de governo. .
Tal proposta está em consonância comc o ar. 37, $ 1º, da Constitúição Federal,
que proíbe a promoção pessoal dos agentes através da administração pública. Assim
sendo, naqueles materiais de uso permanente convênciona”“se que seja utilizado apenas as
cores. oficiais da bandeira de Limeira do Oeste, (confam e Lei nº DA de 11 de maio de
1.993, ássim como o uso do brasão. “Ainda, ressalta-sé que em material. de consumo não
imediato deve. se observar, no último” ano, de gestão, para que. a compra não gere
desperdícios, limitando. a última compra a um percentual máximo 1 excedênte.
Ademais, a preseíite proposição visa reforçar. os prificípios da impessoálidade,
Ressalte-se, ainda, que a adoção exclusiva dos símbolos oficiais do Município,
bandeira e brasão, promove maior identificação da população com o patrimônio público,
fortalecendo o sentimento de pertencimento e a valorização dos elementos institucionais
permanentes, desvinculados de interesses transitórios.
Por fim, a medida também se mostra relevante sob o aspecto da responsabilidade
fiscal, uma vez que reduz gastos recorrentes com substituição de pinturas, adesivos e
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DO OESTE em irgbaihel
materiais institucionais a cada mudança de gestão, garantindo maior racionalidade na
aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que
se façam necessários e, ao tempo em que solicito a regular tramitação e aprovação do
projeto, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 27 de abril dé 2026.
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DU GESTE. tetos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS
E CORES OFICIAIS NOS BENS DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, legais, previstas no inciso I do artigo 77 da
Lei Orgânica Municipal (LOM) faz saber - que a “Câmarã, Munigipal, por seus
representantrh APROVOU e. ele SAN Ce a PS Pei: |
Art do Fica proibida a | utilização ded logomarcas, SS ou quaisquer outros
elementos de identidade visual vinculados a géstão ou período. governamental específico,
em bensi imóveis, veículos automotores, máquinas e uniformes pertencentes óu utilizados
pela Administração Pública Municipal; a qualquer talo: t o
"st. ara padronização da pinturá dos if Móveis públicos ou“particulares
utilizados pela Administração Pública, Municipal, fica determinada a utilização das cores
oficiais da bandeira, conforme definição estabelecida no art. 1º da Lei i Municipal nº 24,
de 11 de maio de 1993. Ni
$2º. os EM âutomotores-e máquinas pertencentes à frota do município de
Limeira. do. Oeste, deverão ser padronizados coma plicação ddo. Brasão Oficial do
MunNNSiaA tconfoime denido no art. 2º da Lei Municipal. nº 2A, de 1 1d maio de 1993,
: o “Município eifá do Oeste -
MG”, a qual deverá ser Nintada. utilizando às core s.of1c) idis da bandeira municipal,
conforme definidas no parágrafo anterior.
83º. Os uniformes destinados ao uso dos servidores públicos municipais, bem
como dos estudantes das escolas municipais de ensino, deverão ser confeccionados
observando as cores da bandeira e contendo ainda o brasão oficial do Município, ambos
definidos pela Lei Municipal nº 24, de 11 de maio de 1993.
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Art. 2º. A proibição de que trata o artigo 1º é aplicável a toda Administração
Púbica Municipal Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º. Os programas, campanhas e serviços específicos poderão ter identidade
visual própria, desde que observadas as limitações contidas no art. 37, $1º, da
Constituição Federal, especialmente quanto ao caráter educativo, informativo ou de
orientação social, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de a MSTET. ou aenntos públicos.
Art. 4. A proibição frecisto no artigo 1º não se aplica Placas de publicidade
institucional ou de. identificação, de obras públic as, materiais gráficos e poblieáinos,
comunicações intérfia 5, conteúdos veiculados em sítios elet ônicos e/ Tedes/ sociais
oficiais, bem como, a quaisquer bens, objetos, du alimentos. distribuídos gratuitamente à
população no âmbito de ações ê programas públicos, "
se. A fim fe ”." adspardicio de Tecursos.s públicos) no TRA ano de mandato,
a Administração deverá observar critérios de. planejamento na aquisição de materiais
gráficos. e institucionais, de modo A evitar, a formação de estoques -EXCESSIVOS,
recomendando-se qué não ultrapassem percentual razoável em relação 4o consumo médio
da MINS
82. WS GI de transNEÃB ” gestão, verificado despérdício de materiais ou
aquisição, em Sudotidade/ Tuperior à Desci a Comissão de Transição deverá
ao erário, — o contraditório ee a ' amp ãoà diasEST mM.
Art. 5º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município
quando:
I. O bem imóvel que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores
especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II. Se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais
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[DO-DESTE spo
ou municipais de Defesa do Patrimônio cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico;
III. Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta ou indireta
da União ou do Estado.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei ensejará a apuração de
responsabilidade administrativa, civil e, quando for O Caso, O ressarcimento ao erário, nos
| termos da Tegistação. sente assegurados O contraditório ea os, defesa.
Art r. As edesas com a exeê esente Lei, corretão por conta das
dotações ENA, oróprias, suplementadas, se necessá !
ar s. Esta Lei entrará em à vigor na1 a data de: sua a publicação, revógándo-se as
disposições em contrário,
/ / Prefeiturá Múnicipal de Limeira do Oêste-MG, 27 de abril de 2026: |
Prefeito Municipal A a
RRHe O

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