| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2000 |
| Date | 2000-09-01 |
| Ementa | ACRESCENTA SUBSEÇÃO À SEÇÃO II DO CAPÍTULO II, TÍTULO II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
| native_id | 1967 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
câmara municipal de ,gimeim do Oeste' 03 9 ç ESTADO DE MINAS GERAIS Av. da Saudade, 821 -Fone: (034) 453-1029 -CEP: 38295-000 -Limeira do Oeste EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 07/2000. ACRESÇENTA SUBSEÇÃO A SEÇÃO 11 no CAPÍTULO II, TITULO n DA LEI ORGANICA MUNICIPAL. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das atribuições que lhe confere o § 2° do Art. 55 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e nós prornulgamos a Seguinte emenda: SIJBSEÇÃO I DA TRANSIÇAO ADMINISTRATIVA Art. 78 -A. Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito publicará e entregará ao seu sucessor relatório da situação Administrativo-financeira do Município que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos Vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V -estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar a pagar, com os prazos respectivos; Vl - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de g Mpx' ° ía AWÉWW* f" 71- /ó/_À YZW Câmara municipal de Jimeira do O25 ESTADO DE MINAS GERAIS ' Av. da Saudade, 821 -Fone: (034) 453-1029 -CEP: 38295-000 -Limeira do Oeste mandamento constitucional ou de convênio; VII -projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-lo; VIII -situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. § l° -O Prefeito garantirá ao seu sucessor, no período compreendido entre a proclamação dos resultados eleitorais e a posse deste, o acesso às informações e documentos que lhe forem solicitados. § 2° - O Prefeito em exercício deverá destinar um local, com móveis, máquinas e telefone, para as reuniões da equipe de transição. Câmara Municipal de Limeira do Oeste, ao 1° (primeiro) dia do mês de setembro de 2000. 'Ani ' o ;[4 QV Wa Vice ' esiderrte J0ão Crf 1° Secretário / /1 ç ' /%/MU»UÉJrMP/É'w “ Manoel Sebastião Rodrigues 2° Secretário