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norma nº 2/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Dos
CAMARA inenvitiPAL DE LENCIRA DO CESTE /
MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº CM 02/93
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS-DOS VEREADORES D4
CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADC
DE MINAS GERAIS E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Câmara Municipal de Limeira do Ceste￾MG, visando regulamentar matéria de in￾teresse interno desta CASA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art.
19, VII do Regimento Interno ora segui￾do, e artigo 29, V, e VII da Costitui--
- çao Federal, votou e eu promulgo a se￾guinte RESOLUCÃ
Art. Iº - Os subsídios mensais do Vereadores, para a legisla￾tura de 1993 a 1996, são fixados, a partir de janeiro de 1.993, em (nove!
milhões de cruzeiros) C€$:9.000.000,00 -.
Gg Ie - A verba de representação do Presidente da Câmara €
fixada em 25% (vinte e cinco por cento) dos subsídios.
$ 2º - A falta de comparecimento de Vereador a cada -
Sessão Ordinárie da Câmara, implica o desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor total dos subsídios do mês correspondente.
$ 3º - Poderão ser remuneradas, por mes, até -d- (quatro )
Sessões Extraordinarias, cada uma no valor de 0,6% do valor total dos --
subsídios do mes correspondente. .
S 4º - Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para a
revisão dos subsídios e verba de representação do Prefeito (art. |º, $ 2º
- e “ “ “»
e $ 3º) à revisao dos valores dos Vereadores e Presidente da Camara. a
l € . . a
Art. 2º - Os subsídios, incluidos os relativos a sessao extra ». o a o . Low o o o . mu - e
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MINAS GERAIS
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co por cento) dos valores remuneratorios dos Deputados Estaduais;
1! - Exceder o valor dos subsídios do Prefeito,
Art. 3º - O total das despesas com os subsídios dos Vereado--
res e verba de representação do Presidente da Câmara, não poderá ultrapas
sar de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Muni￾cipio e pelos Órgaos da administração indireta e fundacionários públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: nao se consideram, para os fins desta Reso-
“ e
luçao, como receita:
| - Recursos provenientes de operação de créditos ou em￾préstimos;
|! - Contribuições dos servidores municipais, instituida -
nos termos do paragrafo único do artigo |I49 da Constituição Federal, pare
o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência"
social;
|I! - Recursos provenientes de alienação de bens munici---
pais;
IV - Transferências contratuais ou convencionais de que -
origem forem, a fundo perdido ou nao, com obrigação ao nao de aplicação -
de recursos municipais;
Y - Transferências orçamentárias à órgãos da administração
indireta ou fundações públicas.
Art. 4º - Para permitir o fiel acompanhamento das normas da
Constituição Federal e desta Resolução:
. a . . º .
| - O Presidente da Camara oficiara o Presidente da Assem￾2. . . . . . ºC. bleia Legislativa, solicitando-lhe informar os valores pagos em especie -
e.
aos Deputados Estaduais; . . . e a
tt - O Prefeito Municipal encaminhara a Camara mensalmente « e . am
«+ informaçoes acerca de revisao de sua remuneraçao e sobre o montante da
receita efetivamente arrecadada.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi- aa “
caçao, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efci-- “ . .
.e0 à IO do tanairso do 1 607.
mi -——aca - -— da / -
fa pas 607%
CAMARA MUNICIPAL DE LIACRA DO CSSTE
MINAS GERAIS
AN
SALA DAS SESSÕES
Limeira do Oeste-MG, 1|5 de janeiro de 1.993
Seade APARECIDO BALDAN gras0
PRESIDENTE DA CÂMARA

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