| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“Dos CAMARA inenvitiPAL DE LENCIRA DO CESTE / MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº CM 02/93 DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS-DOS VEREADORES D4 CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADC DE MINAS GERAIS E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS. Â Câmara Municipal de Limeira do CesteMG, visando regulamentar matéria de interesse interno desta CASA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, VII do Regimento Interno ora seguido, e artigo 29, V, e VII da Costitui-- - çao Federal, votou e eu promulgo a seguinte RESOLUCÃ Art. Iº - Os subsídios mensais do Vereadores, para a legislatura de 1993 a 1996, são fixados, a partir de janeiro de 1.993, em (nove! milhões de cruzeiros) C€$:9.000.000,00 -. Gg Ie - A verba de representação do Presidente da Câmara € fixada em 25% (vinte e cinco por cento) dos subsídios. $ 2º - A falta de comparecimento de Vereador a cada - Sessão Ordinárie da Câmara, implica o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total dos subsídios do mês correspondente. $ 3º - Poderão ser remuneradas, por mes, até -d- (quatro ) Sessões Extraordinarias, cada uma no valor de 0,6% do valor total dos -- subsídios do mes correspondente. . S 4º - Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para a revisão dos subsídios e verba de representação do Prefeito (art. |º, $ 2º - e “ “ “» e $ 3º) à revisao dos valores dos Vereadores e Presidente da Camara. a l € . . a Art. 2º - Os subsídios, incluidos os relativos a sessao extra ». o a o . Low o o o . mu - e disto om ao oa mermoApertem errar reator cet np erram mem creme rm = mrsmameo as amemom diária 0 mem mm ptmama re o comme em “006 CAMARA IUINNICIDAL PE LINICIRA DO CUSTE MINAS GERAIS £ . . co por cento) dos valores remuneratorios dos Deputados Estaduais; 1! - Exceder o valor dos subsídios do Prefeito, Art. 3º - O total das despesas com os subsídios dos Vereado-- res e verba de representação do Presidente da Câmara, não poderá ultrapas sar de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Municipio e pelos Órgaos da administração indireta e fundacionários públicos. PARÁGRAFO ÚNICO: nao se consideram, para os fins desta Reso- “ e luçao, como receita: | - Recursos provenientes de operação de créditos ou empréstimos; |! - Contribuições dos servidores municipais, instituida - nos termos do paragrafo único do artigo |I49 da Constituição Federal, pare o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência" social; |I! - Recursos provenientes de alienação de bens munici--- pais; IV - Transferências contratuais ou convencionais de que - origem forem, a fundo perdido ou nao, com obrigação ao nao de aplicação - de recursos municipais; Y - Transferências orçamentárias à órgãos da administração indireta ou fundações públicas. Art. 4º - Para permitir o fiel acompanhamento das normas da Constituição Federal e desta Resolução: . a . . º . | - O Presidente da Camara oficiara o Presidente da Assem2. . . . . . ºC. bleia Legislativa, solicitando-lhe informar os valores pagos em especie - e. aos Deputados Estaduais; . . . e a tt - O Prefeito Municipal encaminhara a Camara mensalmente « e . am «+ informaçoes acerca de revisao de sua remuneraçao e sobre o montante da receita efetivamente arrecadada. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi- aa “ caçao, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efci-- “ . . .e0 à IO do tanairso do 1 607. mi -——aca - -— da / - fa pas 607% CAMARA MUNICIPAL DE LIACRA DO CSSTE MINAS GERAIS AN SALA DAS SESSÕES Limeira do Oeste-MG, 1|5 de janeiro de 1.993 Seade APARECIDO BALDAN gras0 PRESIDENTE DA CÂMARA