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norma nº 997/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG qTimer á
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LEI Nº 997, DE 02 DE SETEMBRO 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao artigo 135 da Lei Orgânica do
Município de Limeira do Oeste -MG e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, que compreendem:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
KI -as diretrizes gerais para o orçamento;
HI -as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV -as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
| V-as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VI- dos gastos municipais;
VII -dos fundos municipais; e
VIII - das disposições finais.
| Parágrafo único. Integram esta lei:
I-o Anexo I, de Metas Fiscais;
H-O Anexo HH, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEM Gm GOVERNOsa MUNICIPAL EstavaDE
CNPJ 26.042.556/0001-34 “DOOESTE
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal, atendidas as despesas
que constituem obrigação constitucional e ou legal do Município correspondente aos poderes
executivo e legislativo, para o exercício financeiro de 2023 serão as detalhadas no PPA 2022-2025.
Parágrafo único. As prioridades e metas da administração publica municipal observarão
as seguintes diretrizes:
I - redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, combate a fome e
a pobreza;
II -universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a função
social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem na educação básica,
viabilizando o atendimento em tempo integral;
III -geração de emprego e renda;
IV - sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à diversidade e a as
vocações regionais do município;
V -alocação eficiente e transparente de recursos;
VI -atração de investimentos para diversificação da economia local;
VII - estimulo ao negocio agrícola, baseado na agricultura familiar e ou na produção
empresarial;
VIII -garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e dos serviços de
saúde em todas as redes e níveis de atenção;
IX -garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia digna para
a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A lei orçamentária para o exercício de 2023, compreenderá o orçamento fiscal
do executivo, legislativo, fundos municipais e será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e
as metas estabelecidas no PPA 2022-2025 e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº4.320,
de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº101, de 2000.
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Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o executivo e
fundos municipais utilizaram o sistema integrado de planejamento, contabilidade pública e outros,
contratados pelo município.
Art. 4º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária serão elaboradas à preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento do
seu cronograma físico-financeiro;
H - as obras novas forem compatíveis com o PPA 2022-2025 € tiverem sua viabilidade
técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 26 de
junho de 2022, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 6º. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro
de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização,juros e outros
encargos.
Art. 7º. A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para
o exercício de 2023, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em dotações próprias das
unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais, utilizando-se como fontes de recursos,
anulação de dotação orçamentária de despesa, superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior e excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 8º. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 9º. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência
e eficácia ao poder público municipal.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituida
exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da
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GOVERNO MUNICIPAL DE
receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100% (cem por
cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos
e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de riscos fiscais desta lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I -mensagem;
II -projeto de lei orçamentária;
III - anexos correspondentes à lei, contendo:
a) sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
b) sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
e) sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
d) quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
e) e outros relatórios e quadros complementares.
Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II - rendas, aluguéis e dividendos;
HI - receitas de alienação de bens;
IV - receitas industriais e de serviços;
V - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas;
VHI -contribuições sociais e econômicas; e
IX -empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
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Art. 13. À estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da
arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras,
que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 14. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 15. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I- órgão;
II -unidade orçamentária;
HH - função;
IV — subfunção;
V -programa;
VI- projeto, atividade ou operação especial;
VIH -categoria de despesas;
VIII -grupo de despesas;
IX -modalidade de aplicação;
X -elemento de despesa.
81º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria nº42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em
suas alterações.
82º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de
aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal nº163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superavit primário, destinado a saudar parcelas de dividas e
encargos contratuais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
SEÇÃO HI
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
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Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II, do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
II -com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 conterá autorização ao
Executivo para:
I- realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência
de Caixa;
HI - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o
limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das
dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
Te. Página 6 de 18
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HH -utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por anulação
parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os
passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houverem;
IV -utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
como recurso a abertura de créditos adicionais;
V - utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente
exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais;
VI -alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra, dentro de uma
mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo;
VII -criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação orçamentária.
SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação e outros, nos termos da legislação vigente.
8 1º. A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na legislação vigente e
no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do
Município com o terceiro setor.
8 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o comprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em
lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso.
8 4º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando
for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente, caso em que não será identificada
a entidade beneficiada.
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custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 22. À despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será
programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação especifica da unidade orçamentária responsável
pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
8 1º. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para
as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de
débitos apresentados até 1º de julho de 2022, conforme dispõe o $ 5º do art. 100 da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009,
especificando por grupo de despesa:
I- o número do precatório;
II -o tipo de causa julgada;
HI -a data de autuação do precatório:
IV -—o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago;
VI -o município de residência do beneficiário.
8 2º. Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta
orçamentária de 2023, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir:
I- certidão de transito em julgado dos embargos à execução;
KI - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
|
respectivos cálculos.
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Art. 23. As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem
cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado
seu pagamento.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município prestar informações quanto à
situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 24. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos $ 2º e 83º,
do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Art. 25. As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao
disposto nos artigos 139-A, 139-B e 139-C da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste -MG.
Parágrafo único. As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas à
Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao Projeto de Lei
Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem regulamentadas, no âmbito de suas
competências, no Legislativo e Executivo Municipais até 31 de agosto de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2023 as despesas com amortização, juros
e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Limeira
do Oeste -MG.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
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e fis o
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 ENCARGOS
Art. 27. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº.
101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19,
da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e limpeza pública.
Art. 30, A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2023:
I- conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da
Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos
servidores públicos municipais;
H - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
II - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IV -promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em
concurso público de provas ou de provase títulos;
V -promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos O Página 10 de 18
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através de projetos de lei enviados ao legislativo municipal.
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as
demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as
circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município;
HH - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI - adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo
Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo
de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
Art. 33. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários,
limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I- limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para
investimentos em obras;
II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para
investimentos em equipamentos e material permanente.
HH - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas
para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e
jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites
constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88,
EC nº. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde
(Art. 198, $ 2º, IIL, da CF/88).
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CAPÍTULO VII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 34. Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição
de bens de capital.
Art. 35. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município,
considerando-se:
I- as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal;
II -a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
HI -os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e
IV -os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
Art. 36. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I- recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100
e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI - recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de
impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
IV - recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental,
pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede
pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de
habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da
população;
V- o Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal;
VI - o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 18% (dezoito por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158, 159, inciso T, alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal;
VII - recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros congêneres
com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; e
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na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal.
8 1º. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada.
8 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
8 3º. À inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; e
HI - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
CAPÍTULO VIH
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 37. Os fundos municipais criados por lei, de natureza contábil, integraram o
orçamento do município para o exercício financeiro de 2023.
Art. 38. Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2022 o seu plano de
aplicação para o exercício financeiro de 2023, contendo:
I- os recursos determinados na lei de criação, para o seu financiamento;
II -as despesas classificadas conforme a Lei Federal 4.320/64 e normas complementares
vigente; e
HI -as ações que serão desenvolvidas no período.
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do
Município.
e Página 13 de 18
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à
fixação da Despesa.
Art. 40. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para
pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 41. A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos
dependerão de autorização legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a
instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do
Município e que:
É- tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
II- tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
$ 1º, A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos,
obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei
13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
8 2º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento
para o exercício de 2023, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos
destinados a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente,
declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 3º. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de colaboração,
acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção
ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
Art. 42. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será elaborado
de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os
princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
8 1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras
públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela
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contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na
utilização dos recursos que lhes forem consignados.
8 2º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 43. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das
amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem
como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 44. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado
no Orçamento Municipal.
Art. 45. A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará recursos destinados a
órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e
segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 46. A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a e qualquer título, à
empresa de fins lucrativos.
Art. 47. A publicação da Lei Orçamentária de 2023, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, bem
como no site oficial do município na internet, imediatamente após sua sanção.
Art. 48. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Ao Orgão de Planejamento do Município compete elaborar o
calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários
Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem comoa realização de audiência pública,
objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Art. 49. Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular
de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
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Art. 50. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo
disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos da Lei nº. 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior.
Art. 51. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2023
será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2022, e devolvido para sanção até o
término da sessão legislativa.
Art. 52. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária
parcial até o dia 15 de agosto de 2022, de conformidade com a Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
Art. 53. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo,
incumbirá do seguinte:
I- estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
TI -publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura;
HI -a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
IV -o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação
de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados
ficando à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito
até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXII do Art. 77 da Lei
Orgânica Municipal e o$ 2º, inciso I, Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o
montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências previstas no $
Sºdo artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
de 2022, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda
Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009; e
VI - para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no
prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superavit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas
adotadas. Q. Página 16 de 18
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Art. 54. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 55. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 56. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Art. 57. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 58. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I- com pessoal e encargos sociais;
II -benefícios previdenciários;
HI - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e municípios;
IV -serviço da divida;
V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno
valor;
VI-outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos)
da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
8 1º. Será considerada antecipação de credito à conta da lei orçamentária de 2023 a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2023 à Câmara Municipal e a data de promulgação da respectiva lei
serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, Ç Página 17 de 18
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após a sanção da lei orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 10% (dez por cento) da programação
objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 59. Ficam alterados os Anexos da Lei Municipal nº 952, de 30 de dezembro de 2021,
que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Limeira do Oeste, para o quadriênio 2022 a
2025.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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