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norma nº 1006/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR/EDUCACIONAL NAS ESCOLAS E OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG 4 a
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI Nº 1.006, DE 16 DE SETEMBRO 2022.
AUTORIZA | O PODER EXECUTIVO A
ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO E
ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR/EDUCACIONAL
NAS ESCOLAS E OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO
DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
DO OESTE/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por
iniciativa dos Vereadores Elainy Aparecida de Souza e Antônio Luiz dos Santos, com amparo no
art. 56, da Lei Orgânica Municipal — LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a
presente Lei.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a incluir no quadro de servidores da educação o
psicólogo e o assistente social escolar/educacional em todas as unidades escolares da rede pública de
ensino no Município de Limeira do Oeste.
8 1º A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social integrarão equipes multiprofissionais
desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política
de educação.
82º A (0) psicólogo (a) e a (0) assistente social considerarão as diretrizes da rede pública
de educação básica e o projeto político-pedagógico participando da elaboração de currículos e
programas educacionais dos estabelecimentos de ensino.
83º A (0) psicólogo (a) e a (o) assistente social de que trata esta Lei serão lotadas (os) na
rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação do Município de
Limeira do Oeste -MG
8 4º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho
serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal, bem como, do
FUNDEB nos moldes da Lei Federal nº 14113/2020, Art. 26-A.
Art. 2º A (0) psicólogo (a) e a (0) assistente social atuarão, nos termos da Lei Federal
8662/93 e da Lei Federal 4119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações,
instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o projeto político￾pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, juntamente
com a equipes multiprofissionais da educação, terão como atribuições:
I— Assegurar a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos
educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da
comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles
inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil; O Página 1 de 2
IH — A garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos
educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e
processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
HI — Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos
do estudante através da orientação à comunidade escolar, articulação da rede de serviços e de proteção
à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao atendimento de suas necessidades e da
educação inclusiva;
IV -Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos
pelo sistema de ensino;
V — Viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos
globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outros na área urbana e rural.
VI — Atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de
acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico
e/ou outros especialistas.
VII — promover a valorização da equipe de profissionais da rede pública de educação
básica;
VIII — acompanhar, orientar e encaminhar famílias de alunos em situações de ameaça,
violações de direitos humanos e sociais;
IX — Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das
áreas de educação, saúde e promoção social;
X — Incentivar programas de combate ao racismo, bullying, violência e outros;
XI — contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino;
XII — fortalecer os projetos de promoção da saúde física, mental, social, cognitiva
sexual, reprodutiva;
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do esteMG, 16 de setembro de 2022.
 
Prefeito Municipal
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