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norma nº 1015/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2023
Date 2023-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 1.015, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. patas
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2º -A Política de Assistência Social do Município de Limeira do Oeste tem por
objetivos:
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) À proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
e) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II -A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI -A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
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Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º -A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso;
HI- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VIE Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanase rurais;
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X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetoS“socivassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º -A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HH- Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
SUAS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º -A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —-SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º -O Município de Limeira do Oeste atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º -O órgão gestor da política de assistência social no Município Limeira do Oeste
é a Secretaria Municipal de Promoção Social.
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Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Limeira do
Oeste organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I -Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Art. 9º -A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierema ser instituídos:
I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
KH -Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades
do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social -CRAS.
81º O CRASé a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
82º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui
interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
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Art. 12. A implantação da unidade do CRAS deve observar as diretrizes da:
I — Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e como intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II -Universalização -a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
Art. 13. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura
administrativa do Município Limeira do Oeste, qual seja:
I-CRAS.
Parágrafo Único. A instalação da unidade pública estatal deve ser compatível com os
serviços nela ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção
e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e
com deficiência.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica.
Art. 15. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação:
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para
a vida independente e para o trabalho;
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III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV -Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias,
seus membros e indivíduos.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Limeira do Oeste, por meio da Secretaria Municipal
de Promoção Social:
I -Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos;
II - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
HI -Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV -Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742,
de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V- Implantar:
a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VI - regulamentar:
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a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
VII — Cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
-NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII — Realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
e) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
social.
IX — Gerir:
a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
b) O Fundo Municipal de Assistência Social;
e) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e
o Programa Auxílio Brasil, nos termos do $1º do art. 22º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021.
X — Organizar:
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
e) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XI — Elaborar:
a) À proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) E submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;
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e) E cumprir o plano de providências, no caso de pendências e Tregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMASe pactuado na CIB;
d) E executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, ementando o em âmbito
municipal;
e) Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUASe na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XI - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XI — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social -Rede SUAS;
XIV — Garantir:
a) A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da
oferta de serviços em conformidade coma tipificação nacional;
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XV -Definir:
a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
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b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVI - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII — Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XVIII -Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX -Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXI — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII -Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIII — Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV — Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
$3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV -Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI -Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
XXVII — Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII -Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
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XXIX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito dapolítica de
assistência social;
XXX — Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Limeira do Oeste.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- Diagnóstico socioterritorial;
II- Objetivos gerais e específicos;
III- Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- Ações estratégicas para sua implementação;
V- Metas estabelecidas;
VI- Resultados e impactos esperados;
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- Tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I— As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI — Ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS do Município
de Limeira do Oeste, instituído pela Lei Municipal nº 437/2006, de caráter permanente e composição
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entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de po cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
Subseção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 19. O CMAS terá a seguinte composição:
I -Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IH — Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência
Social, no âmbito municipal.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o
CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 20. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I- Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
IH — Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 21. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
II — Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade,
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III — Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV — As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V-—-O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
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Fones: (34) 3453-1700/ (34) 3453-1732 RA
VI— O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, “apo oeque
a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação
cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I— Plenário como órgão de deliberação máxima;
Il — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 24. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas €
entidades, mediante os seguintes critérios:
I — Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 25. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único -As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões
da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II -Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV -Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V -Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI -Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil;
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IX- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Promoção Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Promoção
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII- Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVI Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Promoção Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI -Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXTII- Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do FMASe os respectivos pareceres emitidos.
XXV- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
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ADM 2021-2024
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XXIX- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- Registrar em ata as reuniões;
XXXII Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV- Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 27. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
$1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a
publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 29. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II -Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV -Publicidade de seus resultados;
V -Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI -Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando
necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
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Seção HI
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 31. E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos
e conferências de assistência social.
Art. 32. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 33. O Município poderá ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite -CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social -COGEMAS/MGe pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COGEMAS/MG constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
82º O COGEMAS/MG poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestados aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária,
pandemias e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, bem como
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prestar assistência material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos da rez4, amenizar
a vulnerabilidade social e combater a situação de risco social da população do município, através da
concessão de auxílios para provimento das necessidades básicas do cidadão.
Art. 35. Os benefícios eventuais oferecidos pelo Município de Limeira do Oeste e em
conformidade com esta Lei são os seguintes:
|— Da ordem da Assistência Social:
a — Fornecimento de cesta básica e produz e produtos alimentícios;
b — Construção de habitações e melhorias habitacionais mediante reforma e ampliação de
residências domiciliares com fornecimento de mão de obra própria do município e/ou fornecimento
de materiais para construção, bem como de padrão de energia, hidrômetro (cavalete), terra e areia
fina, dentre outros necessários;
c — Fornecimento de material e equipamentos para apoio à gestante, inclusive enxoval, de
acordo com a necessidade relatada por estudo social;
d — Cobertores e Agasalhos;
e — Transporte de pessoas e/ou cargas (mudanças de utensílios da família e/ou indivíduo),
por meios próprios ou mediante a contratação de terceiros, ou conforme o caso mediante justificativa
relatada por profissional de Assistência Social do Município;
f — Despesas com funeral, inclusas as despesas com translado;
g — Despesas com o procedimento de celebração de casamentos civis ou de união estável;
h — Despesas com o pagamento de 2º (segunda) via de documentos de identificação do
cidadão (registro civil de casamento, registro civil de nascimento, registro civil de óbito, documento
de identidade e CPF), bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado
de trabalho;
i -Pagamento de aluguel de imóveis residências, em período temporário de até 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogado mediante relatório social, em casos de calamidade pública, caso
fortuito ou força maior;
j - transporte para migrantes em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o
fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer
assistencial favorável à concessão;
k — Pagamento de auxilio hospedagem, constituída em prestação eventual e temporária,
não contributiva da assistência social, em forma de concessão de pernoite em pensão/hotel, a
cidadão/pessoa em situação de rua, ou ainda ao cidadão em outras situações de risco e vulnerabilidade
atendidas através de Proteção Social Especial (conselho Tutelar, Equipe de Referência de Proteção
Especial);
| -Pagamento de conta de energia elétrica e/ou água/esgoto, constituindo-se em uma
prestação temporária, na ajuda de custo em forma de pecúnia;
m — Fornecimento de abrigos adequados, alimentos, artigos de higiene, cobertores,
colchões, vestuários, calçados e filtros em ações assistenciais em caráter de emergência, provenientes
de calamidade pública provocadas por eventos naturais e/ou epidemias;
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 «
n Fornecimento de uniformes, alimentação, custeio de viagens, material de apoio e
contratação de profissionais para atuar na formação de educandos da Associação Profissionalizante
Jovem Cidadão -Guarda Mirim.
II — Da ordem da Saúde de acordo com a Resolução nº 039/2010 do Conselho Nacional
de Assistência Social -CNAS, dentre outros.
a) Exames médicos e laboratoriais;
b) Medicamentos, inclusive manipulados;
c) Produtos ortopédicos: próteses e órteses;
d) Alimentação (dietas especiais e fórmulas nutricionais com prescrições médicas);
e) Consultas, internações e cirurgias;
f) Fraldas descartáveis;
g) Transporte e auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do município;
h) Materiais hospitalares, insumos e oxigênio para pacientes mediante prescrição médica.
HI — Da ordem da Educação.
a) Material escolar;
b) Doação de kits de material escolar, cujos produtos serão definidos mediante resolução
da Secretaria de educação para alunos da rede municipal de ensino;
b) Uniforme escolar;
e) Transporte para exames de certificação, ENENe de vestibulares.
IV — Da ordem da Cultura.
a) Material para artesanato;
b) Trajes culturais;
c) Viagens para eventos sociais e culturais.
81º — A gestante beneficiária deste Programa deverá obrigatoriamente, sob pena de
suspensão do atendimento, realizar todos os exames de pré-natal indicado pela rede pública de saúde.
82º — O Poder Executivo poderá realizar programas sociais temporários para períodos
específicos como o natal, dia das crianças e comemoração da páscoa, com doações de brinquedos;
ovos de páscoa e outros objetos, sendo esses benefícios extensivos a todas as famílias residentes no
município.
Art. 36. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
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Re PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO opsaMtrE,)
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I — Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
ADM 2021-2024
HI — Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.37. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 38. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 39. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, bem como prestar assistência material a quem
dela necessite, visando a combater os efeitos da pobreza, amenizar a vulnerabilidade social e
combater a situação de risco social da população do município, através da concessão de auxílios para
provimento das necessidades básicas do cidadão.
Art. 40. O benefício eventual, na forma de auxílio para provimento de necessidades
básicas do cidadão, se destina aos cidadãos é as famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de contingências sociais, que se enquadrem nos critérios estabelecidos
por esta lei e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 41. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I- À genitora que comprove residir no Município;
II — À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III — À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV — À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Noçãpri? EMTrapra tal
Parágrafo Unico. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 42. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo Unico. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 43. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade
da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de
atendimento dos serviços.
Art. 44. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I— Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — Perdas: privação de bens e de segurança material;
III — Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Unico. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I— Ausência de documentação;
II — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Va po qee Trapr lala
VII — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condiçõesou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 45. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários
à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução
da autonomia familiar e pessoal.
Art. 46. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de
caso fortuito.
Art. 47. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 48. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município -LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 49. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Do 085 Met!
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de,Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para
a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e
sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 53. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 54. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I -Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
HI -Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI -Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV — Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 55. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
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E Eua PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES
Na CNPJ 26.042.556/0001-34
14 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
I -Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituídas
II -Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II -Elaborar plano de ação anual;
IV -Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
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€E) GOVERNO MUNICIPAL DE
13 LIMEÍ À
e, para todos; >4 ADM 2021 -2024
executado.
Parágrafo Unico. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I -Análise documental;
II -Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI -Elaboração do parecer da Comissão;
IV -Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V -Publicação da decisão plenária;
VI -Emissão do comprovante;
VII -Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Unico. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
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RA" PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST
CNPJ 26.042.556/0001-34 ASGARRA MUNIC CIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780— Centro -CEP 38295- pen o h03yb OOESTE
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Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, criado pela Lei
Municipal nº 145/1996, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 59. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS:
I— Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI — Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV -Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII -Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — Outras receitas que venhama ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —-FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 60. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientaçãoe fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 61. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, serão aplicados
em:
I— Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
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es Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295-000,
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 NY Assisposm o &. ce A DO ES dá ADM 2021 -2024
de serviços,
II
programas
— Em parcerias
e projetos
entre
socioassistencial
poder público e
específicos;
entidades de assistênciaEa
HI — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social
-CNAS.
Art. 62. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 63. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 64. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais nº 644/2013 e 972/2022.
Prefeitura Municipal de LimeiraAl Oesfe/MG, 18 dejaneiro de 2023.
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ENEDI O PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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