| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2023 |
| Date | 2023-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ENA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG a; CNPJ 26.042.556/0001-34 uniaoLIMEI Li Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-004, . EA 0ES Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Detrdo, < EaAJada Andi pe is 2 EO) LEINº 1.015, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. patas DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º -A Política de Assistência Social do Município de Limeira do Oeste tem por objetivos: I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) À proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; e) A promoção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II -A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI -A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. So) (1/Í Página 1 de 24 EA ida Ni GOVERNO MUNICIPAL R T | A* PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O SFMNy CNPJ 26.042.556/0001 -34 / dpata3 AGIQURIS OVERNO MUNICIPAL DE Va MEIRA Ts Rua Pernambuco, nº 780— Centro —-CEP 38295- ho— eia P/DOOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 “Rapo gs Tr ad! Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º -A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI- Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VIE Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanase rurais; [7 r . | (Ma. Página 2 de 24 Na Ed e - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O Mic; ) CNPJ 26.042.556/0001-34 PeasRoe:OCIMETEA o Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295- 0. Ss DOOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 nado oesteE Trabpo be X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetoS“socivassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º -A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HH- Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG Seção I DA GESTÃO Art. 5º -A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º -O Município de Limeira do Oeste atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º -O órgão gestor da política de assistência social no Município Limeira do Oeste é a Secretaria Municipal de Promoção Social. Página 3 de 24 soa! PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG.. RáRA e 2d MIUN CNPJ 26.042.556/0001-34 OPA UNION i& Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-090” Dets-10 psd “D 0 “AO Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Io 4) Trab pal Rapo qestt Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Limeira do Oeste organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I -Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art. 9º -A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierema ser instituídos: I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; KH -Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV. Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 11. A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS. 81º O CRASé a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 82º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Sa Página 4 de 24 À À EIA a »» GQVERNO MUNICIPAL DE Nr PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG NAVA CNPJ 26.042.556/0001-34 AP f Ç ata E ” XY DO, Al M E Ê R A 44 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 * E sta /0) 1d, DOOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Não Assinatura bapr tl Art. 12. A implantação da unidade do CRAS deve observar as diretrizes da: I — Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e como intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II -Universalização -a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; Art. 13. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Município Limeira do Oeste, qual seja: I-CRAS. Parágrafo Único. A instalação da unidade pública estatal deve ser compatível com os serviços nela ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica. Art. 15. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) Condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação: d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco. II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Página 5 de 24 abNá - PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 26.042. DE 556/0001- LIMEIRA 34 DO OE8 a agos DE A ns;RaTIMEETRRA Lá Rua Pernambuco, nº 780— Centro —-CEP 38295-qo0 Mel. (el 9> D 00 E ST7E — Assinatira Trabalhando para Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 N ADM pot2024 à DOOE mae III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV -Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V- Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção II DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. Compete ao Município de Limeira do Oeste, por meio da Secretaria Municipal de Promoção Social: I -Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos; II - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; HI -Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV -Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V- Implantar: a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VI - regulamentar: Página 6 de 24 aviVBA a Wi“ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O sFENNtNiC,> miRR Vira e” A OVERNO MUNICIPAL DE ; CNPJ 26.042.556/0001-34 [OpatadioJOLLDA oriena mo e é Vi aça Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-008,ps—: aê) OOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Nado oeste Trapa label a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII — Cofinanciar: a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. VIII — Realizar: a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; e) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. IX — Gerir: a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) O Fundo Municipal de Assistência Social; e) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos do $1º do art. 22º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. X — Organizar: a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; e) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI — Elaborar: a) À proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) E submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS; Dá Página 7 de 24 qu Mi CNPJ 26.042.ss6/0001-34 / Spain DO | LIMEI R 44 Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295- 08 coesa É,DOQOE STT, Rssinafúra ES tahid Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 NSdo oeste! e) E cumprir o plano de providências, no caso de pendências e Tregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMASe pactuado na CIB; d) E executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, ementando o em âmbito municipal; e) Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUASe na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XI - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XI — alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -Rede SUAS; XIV — Garantir: a) A infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade coma tipificação nacional; e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XV -Definir: a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; So Página 8 de 24 [o , RAparas, : q 1 “goverko MUNICIP A E NA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OBSFEAMIC; Ná CNPJ 26.042.556/0001-34 / ÉretmNo 1oA 12 DA LIMEIRA 1% Rua Pernambuco, nº 780— Centro -CEP 38295-dps,O Rasinat ia &D O0OE STHE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 DODo os Trapra fal b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - Implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII — Promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XVIII -Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XX -Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXII -Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIII — Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXIV — Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXV -Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVI -Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVII — Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVIII -Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; di Página 9 de 24 (A ' Aa aa a| NE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO ORSTEMGic, naj EVA CNPJ 26.042.556/0001-34 ÃO"Datapo34hM ER A a e Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 PO Td pl! XXIX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito dapolítica de assistência social; XXX — Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Limeira do Oeste. 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- Diagnóstico socioterritorial; II- Objetivos gerais e específicos; III- Diretrizes e prioridades deliberadas; IV- Ações estratégicas para sua implementação; V- Metas estabelecidas; VI- Resultados e impactos esperados; VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- Mecanismos e fontes de financiamento; IX- Indicadores de monitoramento e avaliação; e X- Tempo de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I— As deliberações das conferências de assistência social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI — Ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS do Município de Limeira do Oeste, instituído pela Lei Municipal nº 437/2006, de caráter permanente e composição GS | Página 10 de 24 q As Rd RA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEIMG:c CNPJ 26.042.556/0001-34 (SomaoMENALIMEIRA 1% Rua Pernambuco, nº 780— Centro -CEP 38295-040 —6,DOOESÉ E a!a ! Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 ABIN Tr pe . e. . o DO 0ES entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de po cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. Subseção I DA COMPOSIÇÃO Art. 19. O CMAS terá a seguinte composição: I -Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IH — Da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. Art. 20. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I- Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; IH — Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 21. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II — Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III — Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV — As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V-—-O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. Co Página 11 de 24 (gua FERE ca, € Ye PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMENiC, PAS > MN: ; CNPJ 26.042.556/0001-34 RT JC 1234á EIN Mm tairat De a is Rua Pernambuco, nº 780— Centro CEP 38295-(M et Fones: (34) 3453-1700/ (34) 3453-1732 RA VI— O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, “apo oeque a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Subseção II DO FUNCIONAMENTO Art. 22. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I— Plenário como órgão de deliberação máxima; Il — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 23. A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 24. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas € entidades, mediante os seguintes critérios: I — Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 25. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único -As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II -Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV -Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V -Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI -Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil; Página 12 de 24 | Va No DAideias PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OPSPEMEC, Y CNPJ 26.042.556/0001-34 ( pata EO) RNANTEA Rua Pernambuco, nº 780— Centro CEP 38295-bag OOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 NB Tra pa ll IX- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Promoção Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII- Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV- Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Promoção Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI -Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXTII- Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMASe os respectivos pareceres emitidos. XXV- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII- Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; Dad Página 13 de 24 ADM 2021-2024 PG CNPJ 26.042.556/0001-34 é MD Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-006, Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 , XXIX- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI- Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII- Registrar em ata as reuniões; XXXII Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV- Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 27. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. $1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 28. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 29. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II -Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; HI - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV -Publicidade de seus resultados; V -Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI -Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Lo Página 14 de 24 (Gu Y CNPJ 26.042.556/0001 -34 Ae K 12 EIM EIR À oe Rua Pernambuco, nº 780— Centro CEP 38295-dos Adel LA Db OOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Nem ássinatiraNS Tradpr tal DOOatad Seção HI PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 31. E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 32. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 33. O Município poderá ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite -CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -COGEMAS/MGe pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º O CONGEMAS E COGEMAS/MG constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º O COGEMAS/MG poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 34. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestados aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, pandemias e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, bem como AS = 7 Página 15 de 24 ( (Apis No a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES4 Ná CNPJ 26.042.556/0001-34 AG ICA)PES CIMEIRA es Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295- — G a! 1»DOOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 ADO este”Trapr ba! prestar assistência material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos da rez4, amenizar a vulnerabilidade social e combater a situação de risco social da população do município, através da concessão de auxílios para provimento das necessidades básicas do cidadão. Art. 35. Os benefícios eventuais oferecidos pelo Município de Limeira do Oeste e em conformidade com esta Lei são os seguintes: |— Da ordem da Assistência Social: a — Fornecimento de cesta básica e produz e produtos alimentícios; b — Construção de habitações e melhorias habitacionais mediante reforma e ampliação de residências domiciliares com fornecimento de mão de obra própria do município e/ou fornecimento de materiais para construção, bem como de padrão de energia, hidrômetro (cavalete), terra e areia fina, dentre outros necessários; c — Fornecimento de material e equipamentos para apoio à gestante, inclusive enxoval, de acordo com a necessidade relatada por estudo social; d — Cobertores e Agasalhos; e — Transporte de pessoas e/ou cargas (mudanças de utensílios da família e/ou indivíduo), por meios próprios ou mediante a contratação de terceiros, ou conforme o caso mediante justificativa relatada por profissional de Assistência Social do Município; f — Despesas com funeral, inclusas as despesas com translado; g — Despesas com o procedimento de celebração de casamentos civis ou de união estável; h — Despesas com o pagamento de 2º (segunda) via de documentos de identificação do cidadão (registro civil de casamento, registro civil de nascimento, registro civil de óbito, documento de identidade e CPF), bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho; i -Pagamento de aluguel de imóveis residências, em período temporário de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante relatório social, em casos de calamidade pública, caso fortuito ou força maior; j - transporte para migrantes em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer assistencial favorável à concessão; k — Pagamento de auxilio hospedagem, constituída em prestação eventual e temporária, não contributiva da assistência social, em forma de concessão de pernoite em pensão/hotel, a cidadão/pessoa em situação de rua, ou ainda ao cidadão em outras situações de risco e vulnerabilidade atendidas através de Proteção Social Especial (conselho Tutelar, Equipe de Referência de Proteção Especial); | -Pagamento de conta de energia elétrica e/ou água/esgoto, constituindo-se em uma prestação temporária, na ajuda de custo em forma de pecúnia; m — Fornecimento de abrigos adequados, alimentos, artigos de higiene, cobertores, colchões, vestuários, calçados e filtros em ações assistenciais em caráter de emergência, provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e/ou epidemias; TO Página 16 de 24 nd Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O EM “A, Miva CNPJ 26.042.556/0001-34 Foste DE /01 pad LIM ETR N ee Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-004 md OOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 « n Fornecimento de uniformes, alimentação, custeio de viagens, material de apoio e contratação de profissionais para atuar na formação de educandos da Associação Profissionalizante Jovem Cidadão -Guarda Mirim. II — Da ordem da Saúde de acordo com a Resolução nº 039/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, dentre outros. a) Exames médicos e laboratoriais; b) Medicamentos, inclusive manipulados; c) Produtos ortopédicos: próteses e órteses; d) Alimentação (dietas especiais e fórmulas nutricionais com prescrições médicas); e) Consultas, internações e cirurgias; f) Fraldas descartáveis; g) Transporte e auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do município; h) Materiais hospitalares, insumos e oxigênio para pacientes mediante prescrição médica. HI — Da ordem da Educação. a) Material escolar; b) Doação de kits de material escolar, cujos produtos serão definidos mediante resolução da Secretaria de educação para alunos da rede municipal de ensino; b) Uniforme escolar; e) Transporte para exames de certificação, ENENe de vestibulares. IV — Da ordem da Cultura. a) Material para artesanato; b) Trajes culturais; c) Viagens para eventos sociais e culturais. 81º — A gestante beneficiária deste Programa deverá obrigatoriamente, sob pena de suspensão do atendimento, realizar todos os exames de pré-natal indicado pela rede pública de saúde. 82º — O Poder Executivo poderá realizar programas sociais temporários para períodos específicos como o natal, dia das crianças e comemoração da páscoa, com doações de brinquedos; ovos de páscoa e outros objetos, sendo esses benefícios extensivos a todas as famílias residentes no município. Art. 36. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: SA ( CJ Página 17 de 24 Re PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO opsaMtrE,) 44 RA CNPJ 26.042.556/0001-34 (SomaPOISMgCrrwera A Ré Z Rua ua Pernambuco, Pernambuco nº 780— Centro entro -CEP 38295-008,00,——RaLEslnaRdie ED 901Aba Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Ra DO oEST“ I — Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; ADM 2021-2024 HI — Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI — Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.37. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 38. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 39. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, bem como prestar assistência material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos da pobreza, amenizar a vulnerabilidade social e combater a situação de risco social da população do município, através da concessão de auxílios para provimento das necessidades básicas do cidadão. Art. 40. O benefício eventual, na forma de auxílio para provimento de necessidades básicas do cidadão, se destina aos cidadãos é as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, que se enquadrem nos critérios estabelecidos por esta lei e pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 41. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I- À genitora que comprove residir no Município; II — À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III — À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Ns AU Jima Página 18 de 24 ad DN “é PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST A MUNaDS :Z Ye CNPJ 26.042.556/0001-34 ça NicaLIMEIRA E 2 Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295-090"Dats20,e DOOES TE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Noçãpri? EMTrapra tal Parágrafo Unico. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 42. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo Unico. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 43. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços. Art. 44. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I— Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — Perdas: privação de bens e de segurança material; III — Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Unico. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I— Ausência de documentação; II — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; Vo ( (AAre Página 19 de 24 ASRE PEN ca Me* PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO ORDEM,D) CNPJ 26.042.556/0001-34 Fate26/01/258 LIMEIRA + o els L A ia Rua Pernambuco,nº 780— Centro —-CEP 38295-o O —Assinaiúra *p OOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Va po qee Trapr lala VII — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condiçõesou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 45. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 46. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Art. 47. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 48. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo Unico. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município -LOA. Seção IV DOS SERVIÇOS Art. 49. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Ce (jm Página 20 de 24 ed game mena +é PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESEM,»o) Y;: CNPJ 26.042.556/0001-34 (eooaahsETTAA qe Rua Pernambuco, nº 780— Centro —-CEP 38295-0 (a—sds 3 Ep OOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Do 085 Met! 8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de,Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 52. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 53. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 54. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I -Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; HI -Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; HI -Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: (duma Página 21 de 24 E Eua PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES Na CNPJ 26.042.556/0001-34 14 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 I -Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituídas II -Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; II -Elaborar plano de ação anual; IV -Ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais AR. €E) GOVERNO MUNICIPAL DE 13 LIMEÍ À e, para todos; >4 ADM 2021 -2024 executado. Parágrafo Unico. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I -Análise documental; II -Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI -Elaboração do parecer da Comissão; IV -Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V -Publicação da decisão plenária; VI -Emissão do comprovante; VII -Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 56. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 57. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Unico. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Up Página 22 de 24 RA" PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST CNPJ 26.042.556/0001-34 ASGARRA MUNIC CIMEIRA Rua Pernambuco, nº 780— Centro -CEP 38295- pen o h03yb OOESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 | Le Tradpr da! o Aseiiátura po os Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 58. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, criado pela Lei Municipal nº 145/1996, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 59. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS: I— Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI — Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV -Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V — As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII -Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — Outras receitas que venhama ser legalmente instituídas. 81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —-FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 60. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientaçãoe fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 61. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, serão aplicados em: I— Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Om Página 23 de 24 Nic es Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295-000, Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 NY Assisposm o &. ce A DO ES dá ADM 2021 -2024 de serviços, II programas — Em parcerias e projetos entre socioassistencial poder público e específicos; entidades de assistênciaEa HI — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS. Art. 62. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 63. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 64. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 644/2013 e 972/2022. Prefeitura Municipal de LimeiraAl Oesfe/MG, 18 dejaneiro de 2023. | ENEDI O PEREIRA FILHO Prefeito Municipal Página 24 de 24 CNPJ 26.042.556/0001-34 DeaEaas CIMETRA