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norma nº 98/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2023
Date 2023-01-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERHO BIB DE
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 DOOESTEni rea2-8 Ja, “a, Fones: (34) 3453-1700/ (34) 3453-1732 PeRune,N
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INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei
Orgânica Municipal -LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Fica instituído o Código de Obras do Município o qual estabelece normas que
disciplinam a elaboração dos projetos e execução de obras, em seus aspectos técnicos, estruturais e
funcionais.
Art. 2º - As disposições deste Código deverão ser aplicadas em complementação as
demais legislações pertinentes.
Art. 3º -Na elaboração de projetos e na execução de obras deverão ser observadas,
quando cabíveis, as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que
assegurem aos deficientes físicos plenos acesso e circulação nas suas dependências, obedecendo ao
que determina a legislação federal, estadual, municipal e normas técnicas.
TÍTULO II
CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS
CAPÍTULO I
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º - É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, o
profissional que satisfizer as exigências legais pertinentes, além daquelas contidas neste Código.
Art. 6º - O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura nos
projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Do 2»
Parágrafo Único — A qualificação a que se refere o presente artigo deverá-cafácterizar a
função de profissional como autor de projetos, construtor ou executor de instalações, título
profissional e número de registro nos respectivos conselhos a que pertença (CREA, CAU, CFT ou
CRT).
Art. 7º -Para os fins deste Código é obrigatório o registro, na Prefeitura, de profissionais,
firmas ou empresas legalmente habilitadas.
Parágrafo Único — O registro será requerido à Prefeitura Municipal, através de seu órgão
competente, e instruído com a Carteira Profissional do interessado ou documento que a substitua,
expedida ou visada pelo respectivo conselho.
Art. 8º - Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade
pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos legais pertinentes, além daqueles contidos
neste Código, ficando sujeitos às penas nele previstas, responsabilidade esta que não será reduzida
ou excluída em face da fiscalização e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal.
CAPITULO
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 9º -Depende de licença, mediante a aprovação do respectivo projeto, a execução de
obras de construção total ou parcial, de demolição, de acréscimos e reformas de edifícios públicos ou
particulares.
Art. 10 -A licença será concedida por meio de alvará, mediante requerimento, instruído
com os seguintes documentos:
I- Projeto arquitetônico, para aprovação;
II- Projetos de cálculo estrutural, instalações prediais (elétrico, hidrossanitário,
prevenção e combate a incêndio e pânico, etc), conforme a existência e necessidade do serviço, para
arquivo municipal;
HI- Documento hábil que comprove as dimensões do lote, de acordo com as transcrições
do Registro Geral de Imóveis, bem como a aprovação, pela Prefeitura, do respectivo loteamento;
IV- Certidão atualizada de propriedade do imóvel, com validade de seis (06) meses,
acompanhado de contrato ou autorização do proprietário legal, conforme o caso e com firma
reconhecida e autenticado;
V- Certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel.
Art. 11 — Todas as edificações estão sujeitas à aprovação de projeto.
Art. 12 -Aprovadoo projeto arquitetônico, será automaticamente expedido o Alvará para
execução das obras, mediante pagamento prévio das taxas de licença e, no caso de a obra depender
dos serviços de alinhamento e nivelamento, serão expedidas as respectivas notas, mediante o
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-004 SA Frade tode/
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pagamento da respectiva taxa, os demais projetos técnicos que compõem a obra arquivados
no município.
Art. 13 -No Alvará expedido pela Prefeitura Municipal deverá constar no mínimo:
I- Nome do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável técnico pela
execução das obras;
II- Endereço e destinação de uso da edificação;
HI- Prazos para o início e o término da obra.
Art. 14- O Alvará terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da data de
sua expedição, findo o qual deverá ser revalidado, seja para início ou prosseguimento da obra.
Art. 15 -Somente será permitida reforma das edificações que estiverem em discordância
com as disposições deste Código se a obra vier adequá-las às atuais exigências.
Parágrafo Unico — Antes de aprovar os projetos das obras na hipótese do “caput” deste
artigo, a Prefeitura Municipal deverá vistoriar o edifício, para julgar da conveniência ou não de
conceder a licença.
CAPÍTULO III
PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 16 — O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado no mínimo em duas
vias para aprovação na Prefeitura Municipal (uma ficará retida na prefeitura e outra será devolvida
ao requerente) atendendo às normas da ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I- Planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas
divisas, dimensões, número dos lotes ou partes dos lotes que o compõem; sua orientação magnética;
sua localização e dimensões em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
I-Planta baixa cotada na escala mínima de 1:100 de cada pavimento, com a disposição,
a destinação e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes, inclusive indicação das peças
sanitárias;
III- Elevações externas (fachadas) na escala mínima de 1:100;
IV- Seções longitudinais e transversais (cortes) da edificação e suas dependências, com
as dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:100;
V- Planta da cobertura, escala mínima de 1:200;
VI- Planta de locação da edificação projetada em relação ao terreno, na escala mínima de
1:200; contendo também as projeções das edificações já existentes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
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VII Informações básicas fornecidas pela Prefeitura Municipal relativas ã iiplantação da
edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo indicados no
Plano Diretor.
8 1º -Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura Municipal exigir a apresentação
de especificações técnicas e cálculos relativos a materiais a serem empregados, a elementos
construtivos, a execução de sondagem do terreno, além dos projetos de instalações elétricas e
hidráulico -sanitárias, em escala a ser determinada.
$ 2º- A escala adotada deverá apresentar layout de impressão, cotas e textos, em
proporção adequada que permita a sua leitura e interpretação.
Art. 17 -Será devolvido ao autor, com declaração de motivo, todo projeto que contiver
erro de qualquer espécie ou que não satisfizer as exigências deste Código.
Art. 18 -Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e equívocos, seu autor será
chamado perante o órgão municipal competente para esclarecimentos.
Art. 19 -Sem a anuência do órgão municipal competente, não serão permitidas alterações
no projeto aprovado, sob pena de ser considerado globalmente recusado.
Art. 20 -Dos exemplares do projeto aprovado ou entregue a municipalidade, rubricados
pela autoridade competente, será entregue ao interessado quantas cópias ele apresentar, juntamente
com o Alvará para execução da obra, ficando uma destas cópias arquivada na Prefeitura Municipal.
Art. 21 -A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Parágrafo Unico — Se no prazo marcado no “caput” deste artigo o órgão competente da
Prefeitura Municipal não se manifestar, o projeto será considerado aprovado.
TÍTULO HI
INÍCIO E CONCLUSÃO DE OBRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Uma obra só poderá ser iniciada após a emissão do respectivo alvará para
construção.
Parágrafo Unico — A obra será considerada iniciada assim que iniciar a construção da
respectiva fundação. ,
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GOVERNO MUNICIPAL DE
LIMEIRA
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Art. 23 — No caso do Art. 11, será exigido responsável técnico com as TEspectivas ART,
RRT ou TRT, conforme o conselho do profissional responsável.
Art. 24 - Durante a construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à
fiscalização por parte da Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
I- Notas do alinhamento da construção, devidamente assinadas pela autoridade
competente;
II- Alvará de construção;
III- Cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais
responsáveis, bem como os respectivos projetos complementares, conforme o caso;
IV- ART ou RRT ou TRT, conforme o conselho do profissional responsável.
Art. 25 -Tratando-se de construção no alinhamento, com exceção dos muros provisórios
de vedação, o construtor responsável deverá pedir a verificação do alinhamento, à Prefeitura
Municipal.
Art. 26 — Na execução do preparo do terreno e escavação serão obrigatórias precauções
para evitar que as terras alcancem o passeio e o leito do logradouro público, bem como a adoção de
providências que se façam necessárias à sustentação de prédios limítrofes.
CAPÍTULO II
HABITE-SE
Art. 27 -Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o respectivo habite￾se, expedido pela Prefeitura Municipal, após haver verificado, em vistoria, a correta execução do
projeto aprovado, as suas condições de uso e o cumprimento das demais exigências da legislação
municipal.
Parágrafo Único- A concessão de habite-se se fará coma ressalva de que persistirá, pelo
prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua data, a responsabilidade dos autores do projeto e dos
construtores da obra, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 28 -No caso de edificações constituídas de diversas unidades, poderá ser concedido
habite-se parcial para unidade que puder ser utilizada independente da obra e estiver completamente
concluída.
Art. 29 — Antes da emissão do Habite-se de toda e qualquer edificação, o órgão municipal
competente deverá providenciar, obrigatoriamente, para que os elementos de interesse da tributação
municipal sejam transcritos no respectivo cadastro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES ihUMEIR DE
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Art. 30 — Procedidaa vistoria e constatado que a obra foi realizada =m Eolisónância com
o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o Habite-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a partir da data de entrada do requerimento.
Parágrafo Unico — Se no prazo marcado no “caput” deste artigo não for despachado o
requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
CAPÍTULO HI
SEGURANÇA
Art. 31 — Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não edificáveis ou
não parceláveis, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Unico — Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só poderá
receber edificação compatível como tipo de via em que está localizado e de acordo com os parâmetros
de ocupação e uso do solo instituído pelo município.
Art. 32 — Enquanto durarem os serviços de construção reforma ou demolição, é
indispensável à adoção de medidas necessárias a proteção e segurança dos trabalhadores, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros.
Art. 33 — Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais
relativas à segurança e higiene do trabalho, da ABNT, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou de interesse local.
Art. 34 — Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela
execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e
indicações exigidas pelos respectivos conselhos.
Parágrafo Unico — As placas a que se refere o presente artigo são isentas de quaisquer
taxas.
Art. 35 — Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume
provisório, de material resistente, em toda a frente de trabalho, vedando no máximo metade da largura
do passeio, salvo em casos especiais a juízo na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único — A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e
vinte centímetros), havendo, quando necessário, uma proteção inclinada com ângulo de 45º (quarenta
e cinco graus), atingindo até um ponto cuja proteção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a
quarta parte da largura do passeio.
Art. 36- Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte
de via pública, devendo o responsável pela execução da obra manter o espaço do passeio em perfeitas
condições de trânsito para dois pedestres.
Nesse?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
81º — Qualquer material colocado indevidamente na via pública será recolhido ao
almoxarifado da Prefeitura Municipal e só será restituído após o pagamento de taxas e multas
regulamentares.
82º — Caso a execução da obra necessite de colocação de material em logradouro, o
executor deverá requerer a autorização para este fim junto a prefeitura, informando o motivo e a
justificativa, sendo que a autorização poderá ser fornecida para uso da área de estacionamento em
frente ao seu lote, devendo deixar desobstruída parte da calçada para trânsito de dois pedestres.
Art. 37 — Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 03 (três) pavimentos
deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva-vidas, construído por estrado horizontal de
1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo de altura mínima de 1,00m (um
metro).
81º - Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de
iluminação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros serviços
públicos.
82º -Retirados os andaimes e tapumes, o responsável deverá executar imediatamente
limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e
logradouros, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 38 — Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros às vias pavimentadas e com
meio fio, é obrigatória a construção e reconstrução e a conservação dos passeios.
Art. 39 — Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias
pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no alinhamento.
Parágrafo Unico — Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e
oitenta centímetros).
Art. 40 — As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que
lance águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que se evitará mediante captação por meio
de calhas e condutores.
Art. 41 — Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento
das águas pluviais dentro dos limites do lote.
81º -O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida
no passeio com tubulação máxima de & (diâmetro) de 100mm (cem milímetros) e lançado em rede
pluvial ou sarjeta.
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82º- Quandoisso não for possível pela declividade do lote, as águas apo oe serão
escoadas subterrâneas, através dos lotes inferiores, ficando as obras de canalização a expensas do
interessado e executado na faixa lindeira às divisas.
Q—Craypo rabalhando para todas
ADM 2025-2024
Art. 42 — Toda edificação em construção, onde se reúne grande número de pessoas,
deverá ter instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e as normas da
ABNT.
TÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 -Para que um lote possa receber edificação é necessário que ele se enquadre nas
exigências relativas à ocupação e uso para a respectiva zona e faça parte de parcelamento aprovado
pela Prefeitura Municipal, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 44 -Em terrenos de esquina haverá 2 (duas) fachadas, sendo considerada como
principal aquela que é lindeira à via principal para efeitos de tributação e numeração ou a que o
proprietário designar, caso ele o faça.
Parágrafo Unico — No caso de ser a mesma a hierarquia viária, a fachada principal será
aquela de maior extensão e, no caso de serem os lados iguais numa mesma hierarquia viária, a fachada
principal será aquela que assim o proprietário designar.
Art. 45 — Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no
espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isóscele, cujos lados iguais terão 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a interseção dos
alinhamentos, até a altura de 3m (três metros).
Art. 46 -Serão expressamente proibidas as subdivisões de compartimentos, ainda que
por tabiques de madeira ou outro material parcialmente removível, quando a subdivisão criar
compartimentos em condições contrárias às estabelecidas neste Código.
Art. 47 -Toda edificação deverá dispor de:
I- Instalações sanitárias;
II- Sistema de esgoto ligado à rede pública, quando houver, ou à fossa séptica adequada;
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 "Sa bo est ont A
HI- Instalação de água ligada à rede pública, quando houver, ou de meio permitido de
abastecimento;
IV- Passeio adequado, quando contígua a vias públicas que tenham meios-fios
assentados;
/- Elevador, quando tiver mais de 03 (três) pavimentos, ou sempre que a diferença entre
o piso mais baixo e o mais alto for igual ou maior que 9,00m (nove metros), exclusive subsolo.
81º -Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou
rampas na forma estabelecida por esta Lei.
82º -A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da ABNT,
exigindo-se a apresentação, à Prefeitura Municipal, de seu cálculo de tráfego.
83º -O elevador ou elevadores de um prédio deverão servir a todos os pavimentos.
Art. 48 -Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima das
escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
$1º- A largura mínima para o piso e altura do degrau deverá obedecer à fórmula de
Blondel:
2 x altura do degrau + patamar (piso) tem que ser maior ou igual a 63cm e menor ou
igual a 64cm (63 >= 2H + P <= 64).
82º- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser
guarnecidas de guarda-corpo com altura mínima de 1,30m e corrimão com altura de 0,90m (noventa
centímetros).
83º- O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será
obrigatório todas às vezes que o número de degraus excederem 19 (dezenove).
Art. 49 - Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a escada será
obrigatoriamente construída de material incombustível, se estendendo do pavimento térreo ao telhado
ou terraço, não se permitindo escadas em caracol.
Art. 50 -Todo hall que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da escada.
Art. 51 -As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro
e vinte centímetro) e sua inclinação será, no máximo, igual a 8,33% (oito virgula trintae três por
cento).
81º- Todos os edifícios e áreas públicas deverão ter acesso adequado para atendimento
aos deficientes físicos.
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CNPJ 26.042.556/0001-34 ARA MUNIG,ohIMOESTE
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Adiese$) ri
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$2º- As declividades compatíveis com o tráfego especial, como macas, carros de
alimentos, etc., devem ser adequadas à natureza de sua atividade e obedecer às normas técnicas
vigentes.
Art. 52 -Para garantir a ventilação das unidades, nas edificações até 2 (dois) pavimentos
os recuos laterais, frontal e de fundos, se existirem, serão de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), e nas edificações acima de 2(dois) e até 4(quatro) pavimentos, inclusive, os recuos
laterais, de frente e de fundos serão de, no mínimo, 2,00m (dois metros). Para edificações acima de 4
(quatro) pavimentos, os recuos laterais, frontal e de fundos serão de, no mínimo, 3,00m (três metros).
Art. 53 — Se não for usar os afastamentos frontal, laterais e fundo como área de
iluminação, a edificação poderá ser construída nas divisas do terreno.
Art. 54 -A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, é indeterminada, não
sendo permitidas aberturas nestes casos.
Art. 55 -É obrigatória a existência de instalações contra incêndio em edificações de
utilização coletiva, indústrias, oficinas, posto de serviços de abastecimento de veículos, garagens
comerciais, escolas, casas de diversões e de reunião pública, hospitais e casas de saúde,
estabelecimentos comerciais e depósito de explosivos ou inflamáveis.
Parágrafo Único — As instalações de que trata este artigo deverão atender às exigências
e especificações definidas em função do tipo e uso da edificação, pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Art. 56 — A construção e a reconstrução de passeios dos logradouros, em toda a extensão
das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários.
81º -O piso dos passeios deverá ser de material antiderrapante e sem degraus, inclusive
com o passeio de seus vizinhos.
8 2º -Deve ser obedecido nos passeios o desnível máximo de 3% (três por cento), no
sentido do logradouro, para o escoamento das águas pluviais.
83º -A largura dos passeios será prevista nos parâmetros viários instituídos por leis
municipais, devendo ter livre e acessível pelo menos 1,20 metros de largura, sem obstáculos, rampas
ou canteiros, sendo a largura mínima do passeio de 2,00 metros, onde no mínimo 0,70 metros ficarão
destinadoa faixa de serviços (postes, sinalização vertical, árvores, bancos, etc), 1,20 metros destinado
a faixa livre (para trânsito de pedestres) e podendo ter ou não uma faixa de transição de no mínimo
0,45 metros (rampas de acesso ao terreno, detalhes arquitetônicos, propagandas, etc).
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CNPJ 26.042.556/0001-34 Ca LR
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Ceasneira 9/ cem m
Faixa de serviço: Faixa livre: Faixa de transição
0,70 m [Mínimo] | 1,20m [Mínimo] | 0,45 m [Mínimo]
84º -A Prefeitura poderá exigir, em qualquer época, dos proprietários dos lotes, a
reparação, construção ou reconstrução dos passeios correspondentes.
85º -Depois de decorridos 06 (seis) meses da execução do meio-fio no logradouro, fica
o proprietário do lote obrigado a construir o seu passeio.
86º -Será permitido a execução de rampa de acessibilidade, executada conforme a NBR
9050, somente nas esquinas e em frente a prédios públicos (municipais, estaduais e federais), clínicas,
hospitais, laboratórios, farmácias, drogarias e prédios similares, sendo que para estes últimos deverá
ser feito também reserva de vaga para portadores de necessidades especiais. Em caso de
estabelecimentos particulares, os mesmos terão que pagar taxa para estacionamento privativo de
portadores de deficiências, conforme determinar lei municipal específica.
CAPÍTULO III
ELEMENTOS DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
FUNDAÇÕES
Art. 57 — Observadas as prescrições relativas aos projetos, constantes deste Código, na
execução de fundações deverão ser observadas as normas aplicáveis da ABNT.
Art. 58 — Qualquer que seja o seu tipo, as fundações deverão ser executadas de forma que
não prejudiquem os imóveis lindeiros e fiquem completamente independentes das fundações vizinhas
existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS
Art. 59 — O projeto e a execução da estrutura de uma edificação obedecerão às normas
aplicáveis da ABNT.
Art. 60 — As paredes poderão ser edificadas de meia (1/2) vez ou uma (1) vez, sendo a de
meia vez com espessura acabada de no mínimo 13cm e as de uma vez com espessura mínima de
20cm.
(o)
SA
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VIRE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO Sao
$1º — As paredes de meia vez serão usadas nas divisas de COMPÃ intento interno e
externo, exceto se situar na divisa, as quais deverão ser de uma vez.
82º — Para as paredes de divisa com outros lotes poderá ser executado parede de meia vez,
desde que a mesma esteja totalmente dentro de seu terreno, devendo o vizinho construir outra parede
de meia vez de seu lado.
83º — Para as paredes construídas na divisa frontal, que divide com o logradouro público,
é obrigatório a construção de paredes de uma vez.
Art. 61 — No caso de construções de mais de 2 (dois) pavimentos, ou destinadas a fins
especiais, como fábricas, armazéns, oficinas, casas de diversões e outras congêneres, onde possam
manifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, as espessuras das
paredes e a estrutura serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade e segurança da
edificação.
Art. 62 — Os pisos de compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ter
por base camada impermeabilizada de concreto, com espessura mínima de 5 cm (cinco centímetros)
SEÇÃO HI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 63 — A construção de marquises e balanços na fachada das edificações obedecerá às
seguintes condições:
I- Serão sempre em balanço;
II- Não poderão exceder a metade da largura do passeio;
HI- Nenhum dos seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público;
IV- Não prejudicarão a arborização e iluminação pública assim como não ocultarão
placas de nomenclatura ou numeração;
V- Ter sua projeção distante no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
qualquer projeção de fiação elétrica;
VI- Permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites
do lote.
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SEÇÃO IV
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 64 — Todo compartimento, seja qual for o seu destino e utilização, deverá ter, pelo
menos, um vão aberto diretamente para um logradouro público ou para uma área, de forma a
proporcionar a iluminação e ventilação adequadas.
81º -Se os vãos de iluminação e ventilação derem para áreas cobertas, tais como varandas,
pórticos ou alpendres, as dimensões fixadas para os mesmos neste Código, serão consideradas em
função da soma das superfícies dos pisos do cômodo e da área coberta, ou seja, soma-se a área do
cômodo a ser iluminado mais a área da largura da janela ou porta (meio de iluminação) pelo
comprimento até atingir a área aberta.
82º -As áreas cobertas a que se refere o parágrafo anterior deverão estar afastadas, no
mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de qualquer divisa ou parede que lhe fique oposta.
83º - Quando se trata de edificações que não sejam destinadas ao uso residencial
permanente, serão asseguradas condições convenientes aos compartimentos que exijam luz e ar
adequados às suas finalidades, permitida a adoção de dispositivos para iluminação e ventilação
artificiais.
84º - Com exceção dos depósitos, adegas e compartimentos similares, nenhum
compartimento pode ser iluminado ou ventilado através de outro.
Art. 65 — Será admitida a ventilação indireta ou forçada dos compartimentos sanitários
para qualquer tipo de edificação.
81º -A ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo,
observará os seguintes requisitos:
a) Altura não inferior a 0,40 cm (quarenta centímetros);
b) Largura não inferior a 1,00 m (um metro);
e) Extensão não superior a 5,00 m (cinco metros);
d) Comunicação direta com espaços livres.
8 2º -No caso de ventilação forçada por meios de chaminé de tiragem, a seção transversal
da chaminé deverá ter a área mínima de 0,60m? (sessenta centímetros quadrados) por metro de altura
e permitir a inscrição de um círculo de 0,60 cm (sessenta de centímetro) de diâmetro.
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$3º -Qualquer outra solução somente poderá ser executada mediante consulta prévia ao
órgão municipal competente.
Art. 66 — Nenhum será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de compartimento
que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito.
SEÇÃO V
ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 67 — São consideradas áreas livres de iluminação e ventilação todas as superfícies
horizontais, ao nível do terreno ou de qualquer pavimento, que não contiverem cobertura e para as
quais se abrem vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 68 — As áreas livres devem ter forma ec dimensões adequadas à iluminação e
ventilação indispensáveis aos compartimentos que para elas abrem seus respectivos vãos.
Art. 69 — As áreas livres, para os efeitos do presente Código, serão definidas como
fechadas e abertas.
Parágrafo Unico — Para efeito da definição de que trata este artigo, a área livre a ser
considerada como aberta ou fechada é o espaço situado em frente à parede que contém o vão a ser
iluminado ou ventilado.
Art. 70 — Será considerada fechada a área livre que tenha todo o seu perímetro formado
por faces de construção.
Parágrafo Unico — A área fechada poderá ser usada para iluminação e ventilação.
Art. 71 -Será considerada aberta a área livre cujo perímetro é aberto em um ou mais
lados, sendo guarnecido, nos restantes, por faces de construção.
Parágrafo Unico — A área livre aberta é considerada capaz de iluminar e ventilar os
compartimentos por meio dos respectivos vãos que para ela se abrem.
TÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 72 — Conforme as utilizações a que se destinam, as edificações classificam-se em:
I- Residenciais;
II- Comerciais e de serviços;
IM - Industriais;
IV- Especiais;
V -Mistas;
Art. 73 — As edificações, qualquer que seja a sua classificação, deverão obedecer, além
das prescrições deste Código, às constantes em outras Leis Municipais, naquilo que for pertinente.
CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 74 — São consideradas edificações residenciais aquelas destinadas a residências
permanentes ou transitórias, construídas isoladamente ou em grupos.
Art. 75 — As edificações residenciais deverão atender às seguintes exigências, além de
outras constantes neste Código:
E Ter pé-direito nas dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
nos banheiros e sanitários; 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em garagens e de 2,70 m (dois
metros e setenta centímetros) nos demais cômodos;
IE-Ter todos os cômodos dotados de pelo menos 01 (uma) janela de forma a proporcionar
tanto a iluminação quanto a ventilação do cômodo;
HI- As janelas de que trata o item anterior deverão ter área mínima de:
a) 1/8 da área do quarto;
b) 1/8 da área da sala;
ce) 1/8 da área da cozinha e demais cômodos de permanência prolongada;
d) 1/10 da área do banheiro;
e) 1/10 da área dos demais cômodos de permanência transitória;
IV- Caso a janela esteja voltada para uma varanda coberta, a área a ser considerada para
o cálculo de que trata o item anterior deve ser a soma da área do cômodo e da parte da varanda
correspondente a este, ou seja, soma-se a área do cômodoa ser iluminado mais a área da largura da
janela ou porta (meio de iluminação) pelo comprimento até atingir a área aberta;
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V- As cozinhas, banheiros e sanitários deverão ter pisos e paredes até a altura de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros), revestidos de material impermeável;
VI- Os cômodos e os corredores não terão largura inferior a 0,90 cm (noventa
centímetros);
VII- Os cômodos devem ser assentados sobre baldrames, de forma que o piso fique, no
mínimo, 0,15 cm (quinze centímetros) acima do terreno natural;
VIII A critério da equipe técnica, os cômodos de permanência transitória, que
comprovadamente possuírem a previsão de iluminação artificial e ventilação mecânica voltada para
uma área aberta, poderão ter suas áreas de abertura para ventilação suprimidas;
IX- Além das demais exigências aplicáveis, os banheiros e instalações sanitárias deverão
atender ainda ao seguinte:
a) Ter a dimensão mínima de 1,10 m x 1,20 m;
b) Ter aparelhos sifonados, caso se situem no interior da residência e, em caso contrário,
localizar-se a uma distância mínima de 3,0m (três metros) da edificação;
e) Ter válvula de retenção na saída da rede de esgoto, próximo ao poço luminar (PL),
quando se situarem em locais baixos, com possibilidades de retorno do esgoto público.
Art. 76 — Toda edificação coletiva vertical atenderá, além das exigências do artigo
anterior, às seguintes:
E Terá elementos construtivos básicos, como estrutura, pisos, paredes, tetos e escadas,
em material incombustível;
II-Quando a edificação tiver janelas voltadas para área livre fechada, esta área deve ser
dimensionada de forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando se tratar de cozinha, banheiro,
circulação e depósito;
b) 3,00m (três metros), quando se tratar de salas de estar e de refeições e dormitórios;
“a2 IH- As dimensões de que tratam as alíneas e “b” do item anterior prevalecem apenas
para as edificações até 2 (dois) pavimentos. Nas edificações de mais de 2 (dois) pavimentos as
referidas dimensões serão acrescidas gradativamente de 0,60m (sessenta centímetros) para cada
pavimento acima do segundo;
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SÁQUADqoHips | em
— Assinatura SS/
ea DO 088! IV- Disporá de instalações de prevenção contra incêndio;
V- Disporá de instalações adequadas para recolhimento do lixo;
VI- Disporá de vestíbulo para portaria;
VII- Disporá de caixas individuais, receptoras de correspondência postal, as quais
deverão ser vistoriadas pelo órgão competente dos correios.
Art. 77 -Para as casas populares ficará a critério da municipalidade a observância das
exigências do item VI do artigo 75 deste Código, sendo, no entanto, obrigatório o cumprimento das
demais exigências do referido artigo e ainda das seguintes:
I- Terão um único pavimento;
II- A área máxima de construção será de 60,00 m? (sessenta metros quadrados):
HI- Terão, pelo menos, um compartimento com área mínima de 9m? (nove metros
quadrados).
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 78 -As instalações hidráulicas e sanitárias, deverão ser construídas de acordo com
as especificações e critérios do órgão competente.
Art. 79 — Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas
sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade
proporcional ao número de pessoas que ocuparão o prédio.
$1º- Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio
de sumidouro convenientemente construído.
$82º- As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de
gordura, antes de serem lançadas no sumidouro, não podendo ser lançadas em logradouro público.
83º- As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 (quinze
metros) de raio de poços de captação de água, situada no mesmo terreno ou terreno vizinho.
Art. 80 -Toda habitação será provida de banheiro com pelo menos chuveiro e latrina e
de reservatório de água, hermeticamente fechado.
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CAPÍTULO III
AL el
NX —assinatura S8/ St po oe
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS
Art. 81 — São consideradas edificações comerciais e de serviços aquelas destinadas às
atividades relativas à compra e venda e à prestação de serviços, bem como os respectivos escritórios
e depósitos.
Art. 82 -As edificações comerciais e de serviços serão dotadas de instalações de
prevenção contra incêndio e também de adequado recolhimento de resíduos gerados.
rt. 83 — As edificações comerciais e de serviços devem ter pé-direito mínimo de 3,00
m (três metros) e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para sobreloja.
Art. 84 -Todo cômodo comercial ou de serviços deve ter, no mínimo, uma abertura para
iluminação e ventilação.
81º — A área de abertura ou da soma destas deverá ser de no mínimo, 1/10 da área do
cômodoa ser iluminado.
82º - A critério da equipe técnica, os cômodos de permanência transitória, que
comprovadamente possuírem a previsão de iluminação artificial e ventilação mecânica voltada para
uma área aberta, poderão ter suas áreas de abertura para ventilação suprimidas;
Art. 85 -Quando os vãos de iluminação estiverem voltados para área livre fechada, esta
área deve ter dimensão tal que permita um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), conforme artigo 52 deste código.
Art. 86 -As edificações comerciais destinadas a drogarias e farmácias deverão:
I- Ter piso e paredes impermeabilizadas;
Il-Dispor de cômodos separados para aplicação de injeção e manipulação de
medicamentos;
IEI- Obedecer às normas da vigilância sanitária.
Art. 87 -As edificações comerciais destinadas a açougue e peixaria deverão atender às
seguintes exigências, além daquelas expressas pela Vigilância Sanitária:
I- Terão paredes e pisos impermeabilizados, sendo estes dotados de ralos com a
necessária declividade;
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Il-Possuirão depósito revestido de azulejo ou material equivalente, pa
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a guarda de
detritos.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 88 -São consideradas edificações industriais as fábricas e oficinas destinadas às
atividades relativas à produção, transformação ou montagem de matéria-prima, bem como os
respectivos anexos, escritórios e depósitos.
Art. 89 -As edificações industriais, além das exigências deste Código referentes às
edificações em geral, deverão atender ainda às seguintes:
I- Ter os elementos construtivos básicos como estrutura, pisos, paredes, tetos e escadas
em material incombustível;
II-Todo cômodo deve ter, no mínimo, uma abertura para iluminação e ventilação, cuja
área de abertura ou da soma destas deverá ser de no mínimo, 1/10 da área do cômodo a ser iluminado,
devendo, ainda, obedecer ao art. 85;
HI- A critério da equipe técnica, os cômodos de permanência transitória, que
comprovadamente possuírem a previsão de iluminação artificial e ventilação mecânica voltada para
uma área aberta, poderão ter suas áreas de abertura para ventilação suprimidas;
IV- Ser dotadas de instalações de prevenção contra incêndio;
V- Ser dotadas de instalações adequadas para o recolhimento dos resíduos gerados;
VI- Dispor de instalações sanitárias, vestiários e chuveiros, destinados ao uso exclusivo
de empregados, proporcional ao seu número e grupados por sexo;
VII- Ter os depósitos de combustíveis instalados em locais apropriados, fora do prédio;
VIII- Ser dotadas de instalação de filtros em aparelhagem técnica especial antipoluição
de acordo com as exigências do órgão competente;
IX- Ter as instalações geradoras de calor e ruídos localizadas em compartimentos
especiais, distantes Im (um metro), pelo menos, das paredes dos prédios vizinhos e isoladas térmica
e acusticamente;
X- Ter pé direito mínimo de 3,50 metros.
Parágrafo Unico — As edificações industriais deverão atender ainda às normas relativas
à segurança e higiene do trabalho, expedidas pelo órgão competente e licenciamento ambiental.
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Art. 90 -Toda edificação destinada à instalação de indústria e comércio de produtos
alimentícios atenderá às exigências deste Código para as edificações em geral, para as indústrias em
geral e às exigências do órgão estadual encarregado da Vigilância Sanitária.
81º -Os compartimentos de manipulação de produtos alimentícios e de sua confecção
deverão ter:
I- Paredes revestidas até o teto com material liso, resistente e impermeável,
preferencialmente de cor clara;
Il-Pisos revestidos de material antiderrapante, resistente e impermeável,
preferencialmente de cor clara, e com caimento suficiente ao perfeito escoamento das águas;
HI- Os encontros de paredes entre si, com o teto e como piso em cantos arredondados;
IV- A cada 50m? (cinquenta metros quadrados) de piso, um ralo e uma torneira para
lavações;
V- Area e pé-direito proporcionais à natureza da atividade, ao equipamento e ao número
de usuários.
82º -Os fornos das edificações de que trata este artigo deverão distar de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) do teto, quando houver outro pavimento acima do compartimento que o
contém, e Im (um metro), no caso contrário e afastamento lateral de 0,50 (cinquenta centímetros);
83º -Os vãos de acesso, iluminação e ventilação dos compartimentos destinados tanto à
manipulação e preparação como à guarda de produtos alimentícios, deverão ser protegidos contra a
penetração de insetos e animais daninhos.
Art. 91 -A localização de edificações destinadas à indústria e depósitos de inflamáveis e
explosivos será indicada pela Prefeitura Municipal, e expressa em Leis municipais, e a licença para
sua instalação dependerá de aprovação expressa da Prefeitura Municipal, que poderá impor outras
condições que julgar necessárias á segurança das propriedades vizinhas, além de licenciamento
ambiental pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 92 - São consideradas edificações especiais aquelas destinadas a atividade de
natureza técnica ou que exijam espaços especiais para equipamento e tratamento arquitetônico
adequado.
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Art. 93 -As edificações especiais, segundo a conformação e utilização, classificam-se
ADM 2021 - 2024
em:
I- Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, nessa classe compreendidos os
hospitais, prontos-socorros, maternidades, casas de saúde, postos médicos e congêneres;
II- Estabelecimentos escolares, compreendendo os jardins de infância, colégios, grupos
escolares e similares;
II- Estabelecimentos de diversões, compreendendo os teatros, cinemas, clubes e
congêneres.
Art. 94 — As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de
análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas por Leis federais e estaduais, além das
disposições deste Código e de demais leis municipais que lhes forem aplicáveis.
Art. 95 — As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer às
normas federais e as estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 96 — As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos de diversões
atenderão, além das exigências deste Código para as edificações em geral, às seguintes:
E Os materiais combustíveis, como a madeira, somente poderão ser usados em
esquadrias, lambris, corrimãos, divisões de frisos e camarotes;
I- As portas de saída terão seu dimensionamento de acordo com a especificação da
Instrução Técnica Normativa do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, referente a saídas de
emergência, devendo ter:
a) Vão livre mínimo de 2 m (dois metros) com capacidade para até 200 (duzentas)
pessoas e, a partir daí, com um acréscimo de 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração;
b) Passagem para circulação com largura mínima de 3 m (três metros) com capacidade
até 200 (duzentas) pessoas e, a partir daí, com acréscimo de 1 m (um metro) para cada 200 (duzentas)
pessoas ou fração);
e) As portas que derem para logradouros deverão permitir a abertura completa do vão e
no sentido de fuga.
IH- Todas as circulações e corredores de uso do público para acesso a pisos elevados
terão largura mínima de 2,50, (dois metros e cinquenta centímetros), com capacidade até 100 (cem)
pessoas, com um acréscimo de | m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração;
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IV- As circulações e corredores não poderão ter degraus, instalações“de mostruários,
ADM 2021 - 2024
balcões, móveis, correntes, biombos e similares que lhes reduzam a largura mínima;
V- As escadas de acesso à plateia, balcões, camarotes e galerias terão:
a) Largura mínima de 1,25m (um metro e vinte cinco centímetros) com capacidade para
cada 100 (cem) pessoas ou fração, considerada a lotação completa do estabelecimento;
b) Lances retos com, no máximo 16 (dezesseis) degraus, intercalados de patamares cuja
menor dimensão será de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
e) Degraus obedecendo a fórmula de Blondel.
VE As lotações, em função do número de participantes ou espectadores, serão calculadas
do seguinte modo:
a) Se os assentos forem fixos no pavimento, será computada a lotação completa da sala;
b) Se os assentos forem livres, adotar-se-á a estimativa de duas pessoas por metro
quadrado, considerada as áreas livres destinadas à permanência do público;
VII- Nas plateias, salas de espetáculos e de projeções em geral serão observadas o
seguinte:
a) À inclinação mínima do piso de 3% (três por cento);
b) Identificação das saídas por letreiros luminosos, mesmo coma sala às escuras;
c) Cadeiras com largura mínima de 0,45cm (quarenta e cinco centímetros)
d) As filas deverão ser segmentadas, no máximo, de 15 em 15 cadeiras por uma passarela
de circulação de largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros);
VIII As instalações sanitárias serão separadas por sexo e guardarão a proporção mínima
de 2 vasos e 2 mictórios para 50 homens e 3 vasos para 50 mulheres;
IX- É obrigatória a instalação de dispositivos contra incêndio;
X- Serão adotadas medidas que evitem o ruído perturbador do sossego da vizinhança nos
estabelecimentos de diversões de caráter permanente.
Parágrafo Unico — À instalação de equipamentos de diversão deverá obedecer às normas
de proteção ambiental quanto a impactos urbanos definidas em Leis municipais, em especial quanto
a poluição sonorae tráfego de veículos.
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SEÇÃO! DO 0E$-
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 97 — Além de outras disposições deste Código e das demais leis Municipais,
Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer
às seguintes exigências:
E Ter hall de recepção com serviço de portaria;
II- Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
HI- Ter instalações sanitárias do pessoal de serviço, independentes e separadas das
destinadas aos hóspedes;
IV- Possuir equipamento para extinção de incêndio;
V- Possuir adequadas instalações para serviços de lavanderia, copa e cozinha;
VI- Possuir adequadas instalações para recolhimento do lixo gerado.
SEÇÃO IH
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 98 — Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os
edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto
no artigo 4º da presente Lei:
I- As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8,33% (oito virgila
trinta e três porcentos) possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 90 cm (noventa
centímetros);
II-Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser ao mesmo nível da
calçada;
HI- Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x
1,40 (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros), atingindo todos os
pavimentos, inclusive garagem e subsolos;
IV- Todas as portas deverão ter largura mínima de 80 em (oitenta centímetros);
V- Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metroe vinte centímetros);
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Art. 99— Ter pelo menos um sanitário para cada sexo, em cada pavim e ad
Art. 100 — Em pelo menos um sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverá
ser acessível, com dimensões, louças e acessórios em conformidade com o que determina a legislação
federal e normas técnicas pertinentes.
SEÇÃO HI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 101 — Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos
de abastecimento de combustíveis estarão sujeitos aos seguintes itens:
I- Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II- Construção em materiais incombustíveis;
III- Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das
propriedades vizinhas;
IV- A limpeza, lavagem c lubrificação de veículos deverá ser feita em boxes isolados, de
modo a impedir que detritos e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As
águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na
rede geral;
V- Deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias
completas;
VI- Deverão possuir instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos
OS SEXOS.
Parágrafo Único — As edificações para postos de abastecimento de combustíveis,
deverão ainda observar a legislação federal vigente sobre inflamáveis, assim como a legislação
ambiental vigente em todas esferas de governo.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 102 — As condições para cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na
proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I- Residência unifamiliar: 1 (uma) vaga, coberta ou não, por unidade residencial;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Nicao Emis dá
CNPJ 26.042.556/0001-34 (aata96,0iiASLIMEIRA
Rua Pernambuco,nº 780— Centro— CEP 38295-0 0, iG40) Trapre lb!
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 N<Assinabia. / umisi-mms
a a Ed II- Residência multifamiliar: 1 (uma) vaga, coberta ou não, pornao ercial:
III- Centros comerciais, supermercados e similares com área superior a 200,00 m?
(duzentos metros quadrados): | (uma) vaga, coberta ou não, para cada 25,00 m? (vinte e cinco metros
quadrados) de área útil;
IV- Restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00 m” (duzentos
e cinquenta metros quadrados): 1 (uma) vaga, coberta ou não, para cada 40,00 m? (quarenta metros
quadrados) de área útil;
V- Hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga, coberta ou não, para cada 2 (dois)
quartos;
VI- Motéis: 1 (uma) vaga por apartamento;
VII- Hospitais, clínicas e casa de saúde: 1 (uma) vaga, coberta ou não, para cada 100,00
m? (cem metros quadrados) de área útil;
VIII- Estabelecimentos de ensino: 1 (uma) vaga, coberta ou não, para cada 35,00 m?
(trinta e cinco metros quadrados) de sala de aula.
Parágrafo Unico — Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo, as
áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinhas, circulação de serviço ou
similares.
Art. 103 -As garagens coletivas devem conter as seguintes especificações:
I- Ter pé-direito de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos abaixo
do vigamento, e sistema de ventilação permanente;
H- Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando
comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;
HI- O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações deverá ter, no
máximo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura;
IV- Cada vaga de estacionamento deverá ter largura mínima de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
V- O corredor de circulação dos veículos deverá ter largura mínima de 3,00m (três
metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de
estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 300 (trinta graus), 45o(quarenta e cinco
graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.
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CNPJ26.042.556/0001-34 [Sosa OGIO;Eos MEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro— CEP 38295-000 — XECr A&/106 ESTE
Boa. Assinatur E/ ADM 2021 -2024 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 “Ra DO OEes
Parágrafo Único— Para os casos onde haja previsão de estacionamento pará caminhões,
ônibus, tratores e veículos de maior porte deverão ser efetuados cálculos específicos, em função do
dimensionamento desses veículos e da demanda prevista.
Art. 104 — Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem
as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos nos estabelecimentos comerciais e de
serviços.
Parágrafo Único — Nas edificações residenciais multifamiliares, essa utilização deverá
respeitar o limite de 70% (setenta por cento) dos afastamentos, conservando-se 30% (trinta por cento)
para lazer e recreação.
Art. 105 — Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na
proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma vaga o mínimo para
qualquer estacionamento coletivo ou comercial e 1,20m (um metro e vinte centímetros) o
espaçamento mínimo entre veículos em tais casos.
Art. 106 — As áreas de estacionamento que não estejam previstas neste Código, serão por
semelhança, estabelecidas pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO VI
EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 107 — São consideradas edificações mistas aquelas que reúnem em um mesmo bloco
arquitetônico, ou em um conjunto integrado de blocos, dois ou mais tipos de usos.
Art. 108 — Para cada tipo de uso deverão ser atendidas as exigências a ele relativas,
especificadas neste Código.
Art. 109 — Nas edificações mistas, onde houver a destinação residencial, serão obedecidas
as seguintes condições:
I- Os pavimentos destinados ao uso residencial serão grupados continuamente;
I-No pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os vestíbulos, “halls” e circulações
horizontais e verticais, relativos a cada uso ou tipo, serão obrigatoriamente independentes entre si.
TÍTULO VI
EDIFICAÇÕES NA ÁREA HISTÓRICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Na
CNPJ 26.042.556/0001-34 /CiDataCIA Dj:<bIM
Fones: (34) 3453. 1700 / (34) 3453-1732
Art. 110— As edificações a se erguerem ou a serem reformadasEda
cidade, definida em Leis municipais, atenderão a todos os requisitos deste Código, quando não
conflitantes com as seguintes exigências:
I- Para as novas edificações e reformas deverão ser observados os limites de dois
pavimentos e altura máxima de 9m (nove metros) até a cumeeira do telhado medidoa partir do nível
0,0 (zero) de cada edificação;
II-A reforma das edificações será permitida, desde que se preservem todas as fachadas
originais existentes voltadas para a rua ou logradouro público;
HI- As edificações que já sofreram reforma descaracterizando suas fachadas originais e
que venham a passar por novas reformas, deverão ter suas fachadas originais reconstituídas e, caso
esta reconstituição não seja possível, deverão ser adotados o mesmo padrão e ritmo de aberturas e a
mesma volumetria do entorno;
IV- Nas modificações das fachadas secundárias, ou seja, daquelas não voltadas para rua
ou logradouro público, deverá ser mantida a homogeneidade de revestimentos e esquadrias em
relação às fachadas principais;
V- E recomendado, nas novas edificações e nas reformas de edificações existentes, o uso
de telhas de barro do tipo “canal”, colonial ou similar e a manutenção do padrão e ritmo das aberturas
e a volumetria do entorno.
Parágrafo Único — Prevalecerão as normas e exigências do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional — IPHAN e/ou do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
— JEPHA e Conselho Municipal para as edificações tombadas e inventariadas por essas instituições e
seu entorno.
TÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
Art. 111 — As edificações existentes, que não possuem projeto aprovado e nem averbada
em sua matrícula, poderá ser regularizada mediante apresentação de projeto de levantamento,
devendo a municipalidade analisar o seguinte:
I- Verificando que o projeto e a edificação obedecem ao presente código, o município
fará os tramites normal, como se fosse um projeto para construção normal;
II-Se verificar que o projeto e a edificação infringema este código de obras, o município
emitirá a certidão de aprovação, constando na mesma as irregularidades encontradas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESPEIME Ni,a
CNPJ 26.042.556/0001-34 [matadbICUAs,y bl MEIRA
Rua Pernambuco, nº 780— Centro— CEP 38295-00 RCA
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 oce/
81º — É obrigação do município a fiscalização e notificação das edifica articulares e
E Trab prato! ADM 2021 -2024
públicas;
82º — Em caso de aprovação de projeto para reforma de edificações não averbadas, o
projeto deverá adequar-se ao presente código, caso exista a possibilidade arquitetônica.
TÍTULO VIII
PENALIDADES
Art. 112 — As infrações dispostas nesse Código serão punidas com as seguintes penas:
I- Notificação;
II- Multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) vezes o Valor da Unidade Fiscal Municipal
(UFM);
HII- Embargo da obra;
IV- Interdição do prédio ou dependência;
V- Demolição
Art. 113 — Qualquer obra, em qualquer fase de construção, sem a respectiva licença,
estará sujeita a notificação, multa, embargo, interdição e demolição.
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 114 — A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificação ou autos
de infração, endereçada ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para o cumprimento das
disposições deste código.
Art. 115 — Toda irregularidade, antes da aplicação da multa e demais penalidades
previstas neste código, será notificada e o proprietário ou responsável legal terá um prazo máximo de
15 (quinze) dias, após a notificação, para regularizar sua irregularidade.
Parágrafo Unico — Não cumprido a notificação a municipalidade procederá com as
penalidades cabíveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG GOVERNO MU
CNPJ 26.042.556/0001-34 aa LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro — CEP 38295-000 na MN CasDMa ESIE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 [o Data 26 10) 125 ADM 2021-2024
CAPÍTULO lo AA4) do Agsinatiirs «7,
ZaDo qe DAS MULTAS
Art. 116 — À aplicação das penalidades previstas no art. 112 da presente Lei, não eximem
o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.
Art. 117 — As infrações aos preceitos estabelecidos neste Código serão punidas com as
seguintes multas, aplicadas sobre o Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), vigente na data em
que tenha sido constada a infração:
É Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
a) Edificações com até 60m? de área construída...............c ires25 UFM
b) Edificações acima de 60m? e até 75m? de construção .....................lll.50 UFM
c) Edificações acima de 75m? e até 100m? de construção ...............c.settiiie 75 UFM
d) Edificações acima de 100m? de construção .................iree 100 UFM
II- Iniciar ou executar reforma sem licença da Prefeitura Municipal
a) Edificações com até 60m? de área reformada................... iii25 UFM
b) Edificações acima de 60m? e até 75m? de área reformada ...................c.....50 UFM
c) Edificações acima de 75m? e até 100m? de área reformada .....................75 UFM
d) Edificações acima de 100m? de área reformada ...................o100 UFM
HI- Executar obras em desacordo com o projeto aprovado ..................tii50 UFM
IV- Construir em desacordo como termo de alinhamento .................ciiiti.50 UFM
V- Omitir no projeto, a existência de cursos d'água ou topografia acidentada, que exijam
obras de contenção de terreno............ss iiiiieeeeereeeeeacenenenanaaaeaerenaaaceeaaeeeeesaeeneteos 25 UFM
VI- Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal.....................l. 25 UFM
VII- Não manter no local da obra, projeto, alvará de execução da obra, ART, TRT ou
RRT (conforme o caso)... cce crecee acer rereaaenaaaranerenaanencaranereaceraaaeranaa 25 UFM
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CNPJ 26.042.556/0001-34 Xc JosnD)Li
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-00 o,
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 DOOESA
VIII- Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para
descarga e remoção (sem autorização) ................... reereeereneereeerereneananaa 25 UFM
IX- Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam alinhamento..... 25 UFM
X- Iniciar ou executar a construção sem croqui de alinhamento fornecido pela
prefeitura... crereeceeeereceraaeaaaea nara cara nacaan aeee nara aaa aa aaa aaa cana aaa aerea aeaaaanarranana 25 UFM
XI- Deixar de pavimentar os passeios fronteiriços a imóveis localizados em logradouros
pavimentados e dotados de meio-fio... erererreeererenerenanaraeaaneranena 25 UFM
XII- Executar obra com alvará de construção com prazo de validade vencido (sem
renovação)... ereereeereere nene cerancenn cena nceraaeaanananteenaaana acena renan area cenarenacenaneannnato 25 UFM
XIII- Construir rampa para entrada de veículos no passeio, impossibilitando a
acessibilidade de pelo menos 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de passeio acessível.
XIV- A qualquer pessoa física ou jurídica que deixar de atender intimação para cumprir
os preceitos desta Lei... cereereeneeeererrererareacareraerereeaeae aan aeneanacrnaaaa er aeneracanea 50 UFM
XV- Deixar de fixar placa do responsável técnico da obra... 25 UFM
XVI- Construir masseira diretamente sobre a pavimentação ou danificar o acabamento
ou sinalização da pavimentação.............. icereeeeeeaeeacerenaeaa nana cen nereacaeartesans 25 UFM
XVII- Deixar de cumprir a exigência de5%da área do terreno como área infiltrante de
águas pluviais .............. iiceecreceeereceneeneeeeerececaeeeananeana aeee ea aan en nen nana eaa cana eeaaanenararanerananananrs 25 UFM
XVIII- Quaisquer infringências aos dispositivos deste Código, para os quais não tenham
sido especificadas as penalidades próprias .............. ceceecereerecenceeeaeereeanos 25 UFM
Art. 118 — O contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da autuação, para
legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 119 — Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
CAPÍTULO HI
EMBARGO
Art. 120 — À obra em andamento será embargada:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG emo nomes
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 NSal &/ g mac s OESro ns /
I- Se estiver sendo executada sem alvará de licença;
II-Se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais;
III- Se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou se a execução
se iniciar sem elas;
IV- Se for iniciada sem a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura;
V- Se tiver em risco a sua estabilidade, com perigo para os vizinhos, o público ou para o
pessoal que a constrói.
Art. 121 - Ocorrendo algumas das hipóteses do artigo anterior, o encarregado da
fiscalização, depois de lavrado o auto de notificação, a imposição de multa, se couber, fará o embargo
provisório da obra, por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo
à autoridade superior.
Art. 122 - Verificada pela autoridade superior a procedência do embargo, dar-lhe-á
caráter definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para
que a obra possa continuar cominando a multa de duas vezes o Valor da Unidade Fiscal Municipal.
Art. 123 - O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine, e, se recusar￾se a isso, ou não for encontrado, será publicado em resumo no quadro ou painel de expediente da
Prefeitura, seguindo-se os processos administrativos e judiciais para a suspensão da obra.
Art. 124 -O embargo só será levantado depois de cumpridas às exigências constantes do
auto e efetuado o pagamento da multa e emolumentos devidos, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
INTERDIÇÃO
Art. 125 — A obra em andamento ou concluída será interditada:
I- Se tiver em risco a sua estabilidade, com perigo para os vizinhos, o público ou para o
pessoal que a constrói;
II-Se tiver abandonada ou em ruínas, apresentando perigo iminente para os munícipes e
transeuntes do local e arredor;
Art. 126 - Ocorrendo algumas das hipóteses do artigo anterior, o encarregado da
fiscalização, depois de lavrado o auto de notificação, a imposição de multa, se couber, fará a
interdição da obra ou edificação, por simples comunicação escrita ao proprietário ou construtor,
dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior. -
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 127 — A interdição só será levantada depois de cumpridas às exigências constantes
do auto e efetuado o pagamento da multa e emolumentos devidos, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DEMOLIÇÃO
Art. 128 — A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença
expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único — O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo
proprietário da edificação demolida.
Art. 129 — A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar
a demolição de prédios que estejam invadindo o logradouro público, lotes vizinhos, ameaçados de
desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as
determinações deste Código.
Art. 130 — A demolição será precedida de vistoria, por 3 (três) engenheiros designados
pelo Prefeito, correndo o processo da seguinte forma:
I- Nomeada a comissão, designará a ela dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o
proprietário para assisti-la; não sendo encontrado o proprietário, far-se-á a intimação por edital, com
prazo de 10 (dez) dias;
II-Não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame
da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao
proprietário;
IlI- Não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à segunda
intimação, a Comissão dará o seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for
encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso seja
Julgado conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3(três), nem superior
a 90 (noventa) dias;
IV- Do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
V-A cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e, se
ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, será publicado em resumo, por 3 (três) vezes, no
Expediente da Prefeitura;
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GOVERNO MUNICIPAL DE
qa MU Cha CNPJ 26.042.556/0001-34 PAa Vc,Bi LE LR a
Rua Pernambuco, nº 780— Centro— CEP 38295-000” veta.Seu a aa ad ADM 2021 -2024
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proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as
conclusões do laudo.
CAPÍTULO VI
RECURSOS
Art. 131 — As notificações ou intimações para cumprimento das exigências deste Código
serão sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 72 (setenta
duas) horas, perante a autoridade superior.
Art. 132 — Tratando-se de penalidade poderá o interessado, dispensando o processo
administrativo, recorrer, desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso.
Parágrafo Unico -Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples
petição ao Prefeito e, tratando-se de multa, mediante prévio depósito da mesma.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133 — Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo Unico — Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em Sábado, Domingoe feriado.
Art. 134 — Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código serão
resolvidos pelo órgão municipal competente, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos
competentes.
Art. 135 — Para efeito deste Código, o Valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) é o
vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 136 — O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de
serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições
deste Código.
Art. 137 -E vedada, em ruas pavimentadas, a execução de masseiras diretamente sobre
a pavimentação, bem comoa alteração do acabamentoc sinalização da mesma.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-0
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 138 — É obrigatório deixar no terreno 5% (cinco por cento à área para
infiltração de águas pluviais, podendo ser grama, piso grama, jardim ou outro tipo de piso similar,
exceto para as edificações existentes averbadas.
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IMEIRA
OOESTE £)f Trabalhando para todos!
ADM 2021 -2024
Art. 139 — Compete exclusivamente a municipalidade a emissão de numeração de
qualquer prédio, unidade residencial ou terreno, mediante requerimento.
81º — Em caso de numeração para área urbana, a municipalidade não poderá emitir
certidão se o loteamento não estiver aprovado na prefeitura;
82º -Em caso de numeração para área rural, com frente para área urbana, a
municipalidade poderá emitir apenas uma numeração por matricula rural.
Art. 140 — É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser
fixada em lugar visível.
Art. 141 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
104/94.
Art. 142 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 18 de janeiro de 2023.
|
|
ENEDIK oPEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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