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norma nº 1037/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA E CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI Nº 1.037, DE 23 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA E
CONTROLE ÉTICO DAS POPULAÇÕES DE CÃES
E GATOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
fundamentando no art. 225, 81º, inciso VII da Constituição Federal, Lei Federal nº 13.426/2017 que
"dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências", Lei
Estadual nº 21.970/2016 que "dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de
cães e gatos" e Resolução nº 962/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CEMV que
"Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em
Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional",
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica instituído o Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no
Município de Limeira do Oeste, compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao
bem-estar animal e ao controle populacional ético de cães e gatos no Município.
Parágrafo Único — Na promoção das ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle
populacional deverão ser observados as disposições contidas na Lei Municipal nº 849, de 07 de maio
de 2019 e Lei Municipal nº 959, de 04 de fevereiro de 2022, no que couberem.
Art. 2º -O Programa de Controle Ético das populações de cães e gatos no Município de
Limeira do Oeste, será acompanhado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos
necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.
Art. 3º -São objetivos do Programa:
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MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG mis
CNPJ 26.042.556/0001-34 “o LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 D DO ESTE
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o Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 ;
I -Estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ão bem-estar
animal, e ao programa municipal de controle populacional ético de cães e gatos no Município de
Limeira do Oeste;
II -Promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado,
semi-domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro;
HI -promover ações educativas, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos
animais.
Art. 4º - O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo como estabelecido
nesta Lei, observados os seguintes preceitos:
I- Os procedimentos para castração (esterilização) deverão utilizar meios e técnicas que
causem o menor sofrimento aos animais, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual
e Federal de Medicina Veterinária e legislações sanitárias vigentes;
II - Os procedimentos poderão ser realizados por equipes compostas de médicos
veterinários e auxiliares do quadro próprio do ente público, ou do ente credenciado ou conveniado,
ou ainda da contratação de estabelecimentos veterinários ou profissionais que atendam às exigências
previstas no inciso 1 deste artigo;
HI - O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo
feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador
independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais,
exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;
IV -Serão esterilizados cirurgicamente, no mínimo 10% da população de cães e gatos da
localidade por ano.
V-—O programa de castração contemplará inicialmente a população descrita no inciso IV
deste artigo, após poderá atender qualquer interessado, por ordem de solicitação.
VI -Todos os animais atendidos deverão ser identificados por coleiras personalizadas.
8 1º Os cuidadores de animais deverão procurar a Clínica Municipal de Saúde Animal
denominada Marciel Aparecido de Almeida, para fazerem cadastro com o escopo de serem
reconhecido como cuidadores perante as autoridades por ventura poderem receber benefícios
atendendo o Art. 4º, inciso III desta Lei;
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8 2º Deverá a equipe da Clínica Saúde Animal ser composta por médicos Veterinários e
um auxiliar, com caráter de exclusividade.
Art. 5º - Constituem ações de controle populacional de cães e gatos o Registro e
Identificação, cujas regras seguem descritas nesta Lei:
I— Todos os animais castrados através do projeto, deverão ser registrados e identificados
no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação da presente Lei;
H -A identificação deverá ser eletrônica e individual, através de microchip;
HH - O registro de cada animal deverá gerar um cadastro contendo dados do animal, dados
do proprietário ou responsável pelo animal e data do cadastro;
IV - O registro dos animais deverá ser feito pelo órgão responsável pelo Controle de
Zoonoses Municipal.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade do Município a identificação eletrônica por
meio de microchip de animais abandonados e sem proprietário ou de famílias cadastradas no CAD
Unico.
Art. 6º -O Poder Público promoverá campanhas educativas, que propiciem à população
a assimilação de noções de ética quanto à guarda responsável de animais domésticos e a importância
do controle populacional.
Parágrafo Único. O Município estimulará prioritariamente a participação da Secretaria
Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de
Educação nas campanhas educacionais previstas neste artigo.
Art. 7º -Para fins de reprodução comercial, a pessoa física ou jurídica deverá cumprir as
condições estabelecidas no art. 4º da Lei 21.970/2017, devendo, para tanto, adotar as seguintes ações,
no mínimo, sem prejuízo de outras que entenda relevantes:
a) Fiscalizar “denúncias” de irregularidades no exercício dessa atividade comercial,
notadamente quando houver relato de abusos e de maus-tratos;
b) Exigir o cumprimento do art. 4º da Lei 21.970/2017 no momento da concessão de
licença de funcionamento da atividade comercial;
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CNP 26.042.556/0001-34 MEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-4 /PO ESTE
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c) Inserir o tema nas campanhas de educação ambiental mencionadas na presente lei, e
realizar a comunicação à população em geral por meio da imprensa oficial e das redes sociais
porventura mantidas pelo município;
d) Adotar providências administrativas pertinentes à regularização ou, quando
impossível, à cessação da atividade das pessoas físicas ou jurídicas que criam cães e gatos para fins
comerciais de forma clandestina, ou seja, sem alvará de localização e de funcionamento, a rigor do
que determinas o art. 40 da Lei Estadual nº 13.317/1999.
Art. 8º. Fica proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e
logradouros públicos e privados no Município de Limeira do Oeste, sob pena de multa por flagrante
ou denúncia comprovada de 50 (cinquenta) UFM por animal, que será direcionada para o Fundo de
Proteção aos Animais — FUPA; e será enquadrado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Parágrafo Único. São autoridades competentes para aplicação da sanção descrita no
caput, os agentes públicos designados pela autoridade competente.
Art, 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art, 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e regulamentada por Decreto, caso necessário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 23 de maio de 2023.
Prefeito Municipal
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