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norma nº 1071/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, NAS MODALIDADES TÁXI, MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY E SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34 LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-000 —— ? DO 0 ESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 |
LEI Nº 1.071, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE
ALUGUEL, NAS MODALIDADES TÁXI,
MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY E
SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO
PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS
POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
TÁXI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos
de aluguel, na modalidade táxi, no Município de Limeira do Oeste, em consonância com a
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, Código de Posturas
Municipais e as Leis Federais nº s 12.587/2012, 8.666/1993 e 8.987/1995 e alterações posteriores,
conforme o caso.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos
automotivos de aluguel — Táxi -será realizada mediante procedimento licitatório, através da outorga
de permissão às pessoas físicas ou jurídicas, devidamente inscritas como motoristas autônomos no
Cadastro Municipal de Contribuintes, que atendam aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que
trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, por sua
Diretoria competente, na qualidade de Órgão Gerenciador.
Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo
e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, eficiência,
atualidade, generalidade, cortesia, segurança, higiene, conforto e urbanidade na sua prestação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTRAMGc,
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Ra Do oestE
Art. 5º Correrão por conta do permissionário todas e quaisquer despesas decorrentes da
permissão, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Parágrafo único. O regime de trabalho entre permissionário e condutor auxiliar, quando
for o caso, será estabelecido de acordo com a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 e suas
posteriores alterações.
Art. 6º O Orgão Gerenciador deverá expedir os documentos e certidões relativas aos
permissionários, que viabilizem o acesso a subsídios, descontos e isenções, inerentes ao exercício da
profissão.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PERMISSÃO
Art. 7º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, na
modalidade Táxi, no Município de Limeira do Oeste será prestado por delegação do Poder Público
através do instrumento jurídico da permissão de serviço público.
Art. 8º A outorga da Permissão de Serviço Público é ato unilateral do Chefe do Poder
Executivo, concedida por tempo determinado, mediante processo licitatório, cujo termo de permissão
fixará as condições da referida permissão, nos termos da presente lei.
& 1º A alteração no número de permissões para o Serviço de Transporte Individual de
Passageiros do Município somente será autorizada por ato do Poder Executivo, após estudos que
comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o devido processo licitatório.
$ 2º A alteração de que trata o parágrafo anterior obedecerá à proporção de 01 (um)
veículo táxi para cada 700 (setecentos) habitantes.
Art. 9º Será outorgada somente uma permissão por pessoa física ou jurídica, formalizada
através de termo próprio na conclusão do processo licitatório.
$ 1º O valor da outorga de permissão será fixada por Decreto pelo Chefe do Poder
Executivo, respeitando-se os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
8 2º Fica vedado aos permissionários que ingressarem no sistema, após a publicação desta
Lei, a transferência da permissão, exceto no caso de morte e aposentadoria por invalidez, cuja
transferência é regulada pela presente Lei.
8 3º As permissões cassadas, revogadas ou aquelas que o permissionário desistir, serão
revertidas ao Município e, a critério da Administração, serão oferecidas a terceiros, mediante novo
processo licitatório ou seguindo a ordem de classificação em caso de existência de habilitados em
processo licitatório ainda vigente.
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$ 4º A partir da data de publicação desta Lei, as permissões concedidas anteriormente e
em vigor, bem como as transferidas na forma não sofrerão qualquer tipo de alteração, inclusive não
sendo necessária a participação em certame licitatório.
8 5º No prazo de que trata o 4 2º do art. 9º desta Lei, ocorrer a incapacidade do
permissionário resultando em aposentadoria por invalidez, poderá ser requerida a transferência da
permissão para os herdeiros/sucessores, caso tenham interesse, caso contrário, fazer novo processo
licitatório.
Art. 10. A permissão terá duração de 10 (dez) anos, podendo esse prazo ser prorrogado
por igual período, condicionada a prorrogação à prévia avaliação do serviço prestado pelo
permissionário no período antecedente.
8 1º O permissionário detentor de mais de uma permissão, deverá optar, formalmente, por
apenas uma delas e efetivar a transferência das demais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação desta Lei, sob pena de reversão ao Poder Permitente.
8 2º Expirado o prazo de que trata o 4 1º deste artigo, sem manifestação do permissionário,
as permissões cumulativas serão revertidas ao Município, e, a critério da Administração, serão
oferecidas a terceiros, mediante licitação.
8 3º Em nenhuma hipótese caberá indenização por parte do Poder Público em virtude de
reversão ao seu patrimônio, revogação ou extinção de permissão anteriormente outorgada.
8 4º Dos prazos de vigência das permissões transferidas na forma autorizada pelos artigos
9º e 10, será deduzido o interregno decorrido entre a data da publicação desta Lei e a data da opção
ou transferência.
Art. 11. Para cada permissão outorgada será admitido apenas um único veículo de
propriedade do permissionário, sendo admitido o arrendamento mercantil ou outras formas de
financiamento.
Parágrafo único. A entrada, a retirada, a permuta, a substituição, bem como qualquer
alteração realizada no veículo, deverá ser precedida de vistoria e prévia autorização do Orgão
Gerenciador.
Art. 12. E facultado ao permissionário renunciar a permissão sem que essa desistência
possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título
for.
8 1º A renúncia deverá ser comunicada formalmente ao Orgão Gerenciador.
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$ 2º Deferida a renúncia ela se tornará irretratável, retornando a permissão ime E iamente
ao Município.
Art. 13. O Termo de Permissão poderá ser rescindido após procedimento administrativo
do Poder Público Permitente, em razão de justificado interesse público, bem como poderão ser
aplicadas as demais sanções previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes em caso de
descumprimento do termo de permissão.
CAPÍTULO HI
DO CADASTRO PÚBLICO DOS CONDUTORES
Art. 14. O Orgão Gerenciador manterá registros de todos os condutores permissionários
e auxiliares do Sistema de Táxi.
Art. 15. Para se cadastrar, o permissionário deverá apresentar cópia reprográfica dos
seguintes documentos:
I- Carteira de identidade;
II- CPF;
HI- Carteira de habilitação, na categoria pertinente e vigente;
IV- Certidão negativa de antecedentes criminais;
V- Comprovante de inscrição no cadastro municipal de contribuinte como taxista;
VI- Certificado de aprovação nos cursos de transportes de passageiros, direção defensiva
e primeiros socorros;
VII- Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;
VIII- Certificado de registro e licenciamento de veículo -CRLV vigente;
IX- Comprovante de inscrição no INSS, ou seja, de segurado previdenciário;
X- Prova de regularidade para com a Previdência Social — INSS, por meio da Declaração
de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CD);
XI- Atestado de sanidade física e mental expedido por médico do trabalho;
XII- Apólice de seguro contra riscos para condutores e passageiros e terceiros dentro do
prazo de validade, podendo o seguro ser efetivado de forma coletiva;
XIII- Comprovante de endereço.
8 1º Para fins de cadastro o condutor auxiliar deverá apresentar cópia reprográfica dos
documentos das alíneas anteriores.
8 2º O permissionário será responsável por todo e qualquer ato praticado por condutores
auxiliares a seu serviço.
8 3º Caberá ao condutor permissionário:
a) movimentar e atualizar seu cadastro junto ao Município, requerer, solicitar, retirar e
assinar os documentos relativos ao seu cadastro pessoal e dos condutores auxiliares a seu serviço;
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b) alterar, requerer, solicitar, retirar e assinar documentos referentes ao veículo vinculado
à sua permissão;
e) manter atualizada sua documentação junto ao Órgão Gerenciador.
8 4º Os condutores permissionários e os condutores auxiliares terão prazo de 30 (trinta)
dias, de acordo como art. 9º, $ 2º, para apresentar o certificado dos cursos exigidos, caso não tenha
instituição ministrando-os, à época do cadastramento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias.
8 5º Os prazos de validade dos cursos referidos neste artigo são determinados pelas
normas pertinentes em vigor.
8 6º O recadastramento do permissionário e dos condutores auxiliares deverá ser realizado
anualmente, junto ao Orgão Gerenciador.
Art. 16. Compete ao permissionário a prestação direta do serviço, por, no mínimo, oito
horas diárias, cabendo ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
$ 1º E facultado a cada permissionário a inclusão de até dois motoristas auxiliares para
melhor execução dos serviços.
8 2º Durante a incapacidade temporária do permissionário o serviço será prestado pelo
condutor auxiliar.
8 3º Se da incapacidade do permissionário, resultar a aposentadoria por invalidez, ficam
os sucessores investidos nos direitos da permissão no prazo de validade da mesma, na ordem da
vocação hereditária, nos termos da legislação civil.
$ 4º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será
transferido a seus sucessores legítimos no prazo de validade da mesma, nos termos dos artigos 1.829
e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
8 5º As transferências de que tratam os $8 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são
condicionadas à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados
para a outorga.
Art. 17. Os condutores auxiliares poderão trabalhar para mais de um permissionário,
desde que, todos estejam lotados no mesmo ponto de estacionamento e mediante prévia anuência do
Órgão Gerenciador, vistada pelo Coordenador do ponto de estacionamento respectivo.
8 1º Os condutores auxiliares não poderão exceder jornada diária de 12 (doze) horas
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8 2º Anualmente e à época da vistoria dos veículos, o condutor auxiliar deverá promover
o seu recadastramento junto ao Orgão Gerenciador, sob pena de responsabilidade.
8 3º O número de condutores auxiliares por pontos de estacionamento, não poderá
ultrapassar o dobro do número de permissionários.
Art. 18. Os permissionários poderão organizar-se, juridicamente, para prestarem os
serviços de radiotáxi, táxi especial e táxi executivo, com prévia autorização do Orgão Gerenciador,
nos termos do Capítulo X desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
Art, 19, A fixação da tarifa taximétrica será feita por decreto do Poder Executivo e seu
reajuste far-se-á de acordo coma legislação pertinente, conforme estudos a serem elaborados pelo
Órgão Gerenciador através de planilha de cálculo tarifário.
Parágrafo único. O Órgão Gerenciador elaborará a planilha dos cálculos da tarifa
taximétrica considerando os custos de operação, de manutenção, remuneração do condutor,
depreciação do veículo e justo lucro do capital investido, de forma que seja assegurada a estabilidade
financeira relativa à prestação do serviço.
Art. 20. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso efetuado, será aquele
registrado na tabela taximétrica autorizada pelo Órgão Gerenciador, ao término da utilização do
serviço.
$ 1º Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para o usuário, durante
a prestação do serviço, assim como, do Decreto que estabelece a fixação da tarifa taximétrica.
82º A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o reajuste da tarifa
ou quando se encontrar avariada.
Art. 21. Para efeito de remuneração do serviço prestado, com base na tarifa decretada, o
serviço de táxi fará uso de bandeiras taximétricas nas seguintes condições:
I- Bandeira 01 (um): nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, nos limites do perímetro
urbano;
II- Bandeira 02 (dois):
a) nos dias úteis, das 20:00 às 6:00 horas;
b) aos sábados, a partir das 12:00 horas;
e) domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.
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8 1º Na prestação do serviço de táxi, em casos especiais restritos a viagens
intermunicipais, poderá ser combinada com o usuário, a tarifa a ser paga, sem prejuízo dos princípios
e diretrizes desta Lei, não caracterizando irregularidade o transporte dos passageiros sem município
distinto daquele no qual o transportador obteve autorização, desde que o embarque tenha acontecido
dentro dos limites do município onde o transportador tem autorização para operar.
8 2º No Município será aplicada obrigatoriamente a tarifa prevista na tabela, salvo para
prestação de serviço por prazo determinado, mediante contrato, situação em que poderá ser cobrada
tarifa diferenciada com redução de até 10% (dez por cento).
Art. 22. O valor da UT -Unidade Taximétrica, equivale à quilometragem rodada.
Art. 23. Os veículos destinados ao serviço de táxi são obrigados a portar a tabela instituída
pelo Município de Limeira do Oeste, como meio de transparência para aferir a legalidade do valor
cobrado.
Art. 24. As bandeiras taximétricas deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de
cassação da permissão.
Art. 25. A tabela de tarifa elaborada, confeccionada e distribuída pelo Órgão
Gerenciador, conterá:
I- Número do Decreto que autorizou o reajuste tarifário e a data de entrada em vigor;
II- Indicação que é proibido o uso de fotocópia;
HH- Informação sobre utilização de bandeira II;
IV- Proibição da cobrança do transporte de equipamento de uso próprio de deficiente
físico;
V- Valor cobrado por volume;
VI- Número de telefone para reclamações:
VII- Tabela indicando a quantidade de UT -Unidade Taximétrica;
VIII- Carimbo e assinatura do Órgão Gerenciador.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONDUTORES
Art. 26. São deveres do condutor permissionário e de seus condutores auxiliares:
I- Fornecer à Secretaria Municipal de Administração, dados estatísticos e quaisquer
outras informações que forem solicitadas para fins de controle e fiscalização;
II- Atender às obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias;
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H- Cumprir e fazer cumprir a presente Lei, bem como as demais-normãs legais
pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características da exploração do serviço
permitido;
IV- Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários,
os agentes e fiscais e o público em geral;
V- Participar de programas e cursos destinados aos profissionais de táxi, qualificando e
aperfeiçoando a prestação do serviço;
VI- Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, encargos
sociais e previdenciários, como aqueles decorrentes das despesas da compra e venda de equipamentos
para garantir os níveis de segurança do serviço;
VII- Manter atualizadas as informações relativas à sua pessoa;
VIII- Manter o veículo em boas condições de tráfego, segurança, higiene e conservação,
atendendo também os padrões de programação visual definidos pelo Órgão Gerenciador;
IX- Ter idoneidade e bons costumes;
X- Cumprir, o condutor permissionário, a prestação direta do serviço, na forma do art. 16
desta Lei, cabendo ao condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular;
XI- Atender, de imediato, às determinações das autoridades competentes, apresentando
os documentos e ao serviço, quando solicitados;
XII- Descaracterizar o veículo quando da baixa do seu cadastramento no sistema,
providenciando a comprovação de baixa na placa de categoria aluguel ou da transferência do veículo;
XIII- Portar, quando em serviço, o Termo de Permissão, licenciamento anual em vigor
do veículo, Carteira Nacional de Habilitação e Cartão de Identificação, dentro do prazo de validade;
XIV- Não concorrer com os demais serviços públicos;
XV- Utilizar vestuário adequado, quando em serviço;
XVI- Não deter autorização, permissão, ou concessão de caráter comercial, no Município
de Limeira do Oeste;
XVII- Não estar cadastrado como titular ou auxiliar em qualquer outro serviço de
transporte de caráter público;
XVIII- Apresentar comprovante de quitação com o INSS como autônomo;
XIX- Apresentar apólice de seguro contra riscos para condutores, passageiros e terceiros,
dentro do prazo de validade;
XX- Permitir e facilitar ao Órgão Gerenciador o exercício de suas funções, inclusive o
acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXI- Renovar a vistoria anualmente, ou quando houver troca de veículo;
XXII- Cumprir fielmente a legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
XXIII- Estacionar somente no ponto em que for cadastrado, exceto nos casos de ponto
livre.
8 1º O uniforme poderá ser exigido pelo Orgão Gerenciador, conforme critérios
estabelecidos mediante ato administrativo.
8 2º As despesas para confecção do uniforme, se adotados, correrão por conta dos
permissionários e dos condutores auxiliares. (0. Página 8 de 42
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Art. 27. São direitos dos permissionários e de seus auxiliares;
IL Utilizar qualquer ponto de categoria livre;
II- Solicitarjunto ao Órgão Gerenciador, certidões, declarações e demais documentos que
possibilitem a comprovação da atividade de condutor autônomo de veículos de transporte individual
de passageiros por táxi, bem como propiciar a obtenção de isenções, subsídios e descontos inerentes
à profissão.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS
Art. 28. São direitos dos usuários:
E- Escolher o veículo ou a pessoa autorizada para realizar o seu transporte;
II- No caso de solicitação de chamada por telefone, utilizar a tabela de remuneração
somente quando o passageiro adentrar ao veículo;
III- Ser tratado com polidez e urbanidade pelos prestadores de serviço e agentes públicos;
IV- Sugerir mudanças para melhoria do sistema;
V- Reclamar, junto ao Órgão Gerenciador sobre irregularidade na prestação de serviço.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 29. Os veículos para utilização no serviço de táxi, deverão ser dotados,
obrigatoriamente de:
E- Equipamento luminoso coma inscrição "TÁXI", justaposto sobre o teto do veículo:
II- Tabela de cobrança da remuneração em local de fácil visão dos passageiros;
III- Selo de vistoria ou documento equivalente, outorgado pelo Órgão Gerenciador, que
demonstre a regularidade do veículo junto ao Órgão Gerenciador;
IV- Tabela ou Decreto da tarifa taximétrica em vigor;
V- Programação visual, nos padrões estabelecidos pelo Órgão Gerenciador;
VI- Dístico "É Proibido Fumar", conforme indicação do Órgão Gerenciador;
VII- Quatro portas;
VIII- Dispositivo para fixar o Cartão de Identificação no painel do veículo lado direito.
& 1º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos
adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN -MG.
8 2º Os referidos veículos deverão ser licenciados no Município de Limeira do Oeste/MG.
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8 3º Os veículos dotados de duas portas, deverão ser substituídos, obrigatoriamente, por
automóveis de quatro portas, quando das substituições previstas no art. 33 ou quando estiver com a
vida útil vencida.
Art. 30. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por
veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação do ano vigente.
8 1º A troca de veículo em operação no Serviço de táxi, deve ser requerida pelo condutor
permissionário, e somente será permitida após vistoria e aprovação do Orgão Gerenciador.
8 2º O veículo deverá ser obrigatoriamente substituído até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano subsequente ao que completar dez anos de fabricação, averiguado pela nota fiscal
de compra ou pelo ano de fabricação constante no CRLV do veículo.
8 3º Poderá o prazo constante no parágrafo anterior ser prorrogado, por no máximo, um
ano, a critério do Orgão Gerenciador e mediante vistoria.
8 4º A substituição de veículos deverá ser processada por veículos com idade igual ou
inferior ao substituído, levando em consideração o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 31. É permitido o uso de propaganda nos táxis de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento, e desde que previamente autorizado pelo Órgão Gerenciador.
Parágrafo único. E proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica, foto
ou inscrições nas partes internas ou externas do veículo, exceto nos casos em que houver autorização
do Orgão Gerenciador.
Art. 32. Os condutores permissionários poderão requerer licença do serviço de táxi, por
prazo determinado, nos seguintes casos:
I- Furto do veículo: até 360 dias;
II- Acidente grave ou destruição total: até 180 dias;
HI- Substituição do veículo: até 60 dias;
IV- Demais casos: até 30 dias.
8 1º Os prazos previstos nos incisos II, Ill e IV deste artigo poderão ser prorrogados por
igual período a critério do Órgão Gerenciador.
82º $2º A não observação dos prazos dispostos neste artigo, implicará em multa no valor
de 30 (trinta) UFM -Unidades Fiscais do Município.
8 3º Aplicada multa prevista no parágrafo anterior, o Secretário fixará prazo para o
condutor permissionário apresentar a documentação do veículo, nos termos desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
CNPJ 26.042.556/0001-34 Aq” Ea, Po M E
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8 4º A omissão por parte do condutor permissionário em apresentar a documentação do
veículo, no prazo determinado pelo Secretário, ensejará na revogação do Termo de Permissão.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS
Art. 33. São de porte obrigatório, durante a prestação do serviço de transporte individual
de passageiros por táxi no Município de Limeira do Oeste;
I- Selo de vistoria ou documento equivalente, destinado a representar a regularidade dos
veículos destinados à execução do serviço em táxi, sendo a elaboração, confecção e distribuição de
competência exclusiva do Órgão Gerenciador;
IE- Cartão de Identificação ou documento equivalente com foto, destinado a conferir
regularidade ao condutor de veículo de táxi;
I- Termo de Permissão destinadoa fixar as condições e requisitos da permissão;
IV- Tabela de tarifa taximétrica;
V- Decreto de fixação de tarifa taximétrica.
8 1º Os documentos de que trata este artigo serão liberados aos condutores
permissionários e auxiliares que estiverem regularizados perante o Orgão Gerenciador.
8 2º O cartão de identificação será concedido com validade de um ano.
$ 3º A validade do cartão de identificação poderá ser inferior a um ano, coincidindo neste
caso, com a validade do exame médico constante da Carteira Nacional de Habilitação.
8 4º No cartão de identificação do permissionário, constará, além de dados pessoais, o
número da placa do veículo para o qual estará o condutor habilitado a conduzir, o número da
permissão outorgada e de seu ponto de estacionamento.
8 5º No cartão de identificação do condutor auxiliar constará, além de dados pessoais, o
ponto de estacionamento ao qual é vinculado.
CAPÍTULO IX
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 34. Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos permitidos em cada
ponto serão estabelecidos pelo Município, mediante Decreto, tendo em vista o interesse público.
Art. 35. Os pontos de estacionamento são divididos em duas categorias:
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I- Privativos: aqueles que só podem ser ocupados pelos veiculos,do SERVIÇO de táxi,
conforme previamente definido no Termo de Permissão;
II- Livres: podem ser ocupados por qualquer veículo de táxi, obedecendo ao limite
máximo estabelecido para cada ponto.
Art. 36. Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo e a critério do
Município, ser extintos, remanejados, ter alterada sua categoria, bem como ter reduzidos ou
ampliados os limites de veículos neles permitidos.
Art. 37. A cessão, permuta ou remanejamento de pontos de estacionamento, processados
à revelia do Orgão Gerenciador, serão considerados sem efeito, importando em sanções aos infratores,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 38. Os pontos de estacionamento de táxi serão identificados por placas de sinalização
contendo o número do ponto e a quantidade de vagas.
Art. 39. O profissional do táxi deverá embarcar passageiros no ponto de estacionamento
referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento mediante chamada à distância e nos
pontos livres.
Art. 40. O Orgão Gerenciador poderá implantar pontos de táxi de estacionamento livre
provisório para atender a necessidades ocasionais, fixando sua duração e demais características.
Art. 41. Os serviços de reparos, manutenção ou instalação de equipamentos, em caráter
não emergencial nos veículos, dependem de autorização expressa do Orgão Gerenciador, para serem
realizados em pontos de estacionamento de táxi.
Art. 42. A escolha entre os condutores permissionários, quando da ampliação do número
de vagas, remanejamento de um ou mais permissionários e de localização e criação de novos pontos,
sem implicar em aumento do número de permissões, proceder-se-á por meio de processo seletivo
interno do Serviço de táxi.
8 1º Entende-se por remanejamento de ponto de estacionamento a adequação de locais,
visando ao melhor atendimento da demanda.
8 2º O remanejamento de permissionários sempre visará ao melhor atendimento e não
implicará, obrigatoriamente, no remanejamento de ponto de estacionamento.
$ 3º O processo seletivo interno será disciplinado mediante Decreto.
8 4º No caso de empate, dar-se-á preferência aos condutores permissionários que
comprovadamente estejam designados em pontos de baixa demanda, aos mais antigos, aos que menos
infrações cometeram às normas disciplinadoras do serviço de táxi.
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8 5º O permissionário remanejado para outra localidade mediante a seleção a que
concorreu, perderá o direito à vaga anterior.
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE TÁXI DIFERENCIADO
Art. 43. Poderá ser instalado, de acordo com estudo do Órgão Gerenciador, sistema de
radiotáxi que consiste na adaptação, em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor,
o qual funcionará conjugado a uma estação central, que receberá por telefone as chamadas dos
usuários, e as transmitirá pelo rádio aos veículos subordinados ao sistema, para atendimento,
observando-se aquele que se encontrar mais próximo do local chamado.
$ 1º O Poder permitente poderá revalidar a autorização para o funcionamento de radiotáxi
anualmente, e somente será fornecida se não existirem débitos ou outras irregularidades para com o
Município.
8 2º O custo do serviço auxiliar de radiotáxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem
poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.
$ 3º O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao transporte previsto no caput deste
artigo mediante ato administrativo competente.
Art. 44. Entende-se por serviço de táxi especial aquele prestado por veículos dotados de
equipamento próprio para o transporte de usuários excepcionais cuja locomoção, através de veículos
comuns, lhes causem sofrimento ou desconforto.
Parágrafo Único. O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao transporte previsto
no caput deste artigo mediante ato administrativo competente.
Art. 45. O serviço de táxi executivo compreende a prestação através de veículos
diferenciados que proporcionem maior conforto ao usuário com tarifa diferenciada.
Parágrafo Único. O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao transporte previsto
no caput deste artigo mediante ato administrativo competente.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 46. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pelo Orgão
Gerenciador, para os quais serão emitidas identificações específicas.
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Art, 47. Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências que julgarem
necessárias à regularidade da execução dos serviços.
Art. 48. Da atividade fiscalizadora poderão resultar termos próprios lavrados em duas
vias, em formulários denominados Autos de Infração e ou Termo de Advertência, conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos
expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das
demais, previstas em legislação pertinente:
I- Advertência por escrito;
II- Multa pecuniária;
HI- Suspensão de quinze ou trinta dias do cartão de identificação, mediante instauração
de processo administrativo;
IV- Suspensão da permissão, até adequação do veículo;
V- Cancelamento da permissão do condutor permissionário ou cartão de identificação, no
caso de condutor auxiliar.
Art. 50. Fica instituída a "Pontuação do Condutor", por infração e a respectiva avaliação,
para fins de acompanhamento do número de infrações cometidas pelos condutores permissionários e
seus auxiliares no serviço de táxi.
8 1º A pontuação das infrações será atribuída, de acordo com os grupos em que estão
classificadas, na conformidade do artigo 68 desta Lei.
8 2º A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida
prescreverão nos seguintes prazos, a partir da data da infração:
a) infrações do Grupo "A" e "B": um ano;
b) infrações dos Grupos "C" e "D": um ano;
c) infrações do Grupo "E": cinco anos.
8 3º Não sendo possível indicar a autoria da infração, a pontuação será conferida ao
condutor permissionário.
Art. 51. A cada vinte pontos, o condutor será submetido ao Curso de Capacitação,
ministrado pelo Órgão Gerenciador, ou entidade credenciada, e:
I- Atingindo o limite de trinta pontos, o Orgão Gerenciador analisará o prontuário do
condutor e, aplicará nele, pena de advertência escrita; =
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II- Caso o condutor cometa mais de uma infração no prazo de trinta dias aa &contar da
advertência, estará suspenso, preventivamente, de cinco a quinze dias;
III- na hipótese de o condutor completar quarenta pontos em seu prontuário, o Orgão
Gerenciador instaurará processo administrativo para apurar o interesse da Administração em manter
a permissão ou o cartão de identificação do condutor auxiliar, se for o caso.
Parágrafo Unico. A pontuação e as infrações cometidas pelos condutores
permissionários e condutores auxiliares serão anotadas nos respectivos prontuários, salvo se
impossível identificar quem cometeua infração, caso em que será imputada ao primeiro.
Art. 52. As infrações punidas com as sanções previstas no art. 63 desta Lei, e que
implicaram em pontuação, classificam-se de acordo com sua gravidade, em cinco grupos, designados
por Grupos "AM, "Br, "Cr, "D" e "E".
Art. 53. São infrações a esta Lei, além daquelas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e demais legislação pertinente:
I- GRUPO A
a) trajar-se indevidamente, atentando contra os bons costumes;
b) portar-se de maneira inconveniente no exercício de sua atividade profissional.
I-GRUPO B:
a) Fumar dentro do veículo, independentemente da anuência do passageiro, ou, permitir
que este fume;
b) Falta de equipamento luminoso, com a inscrição TÁXI, sobre o teto do veículo;
e) Retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou
desnecessário;
d) Deixar de tratar com urbanidade, os passageiros, o público em geral, colegas de
trabalho, bem como os agentes públicos;
e) Recusar passageiros sem justificativa;
f) Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo Órgão Gerenciador;
g) Utilizar veículo com excesso de lotação;
h) Prestar serviço remunerado com veículo não autorizado para esse fim;
i) Deixar de portar cartão de identificação;
1) Deixar de portar Termo de Permissão.
HI -GRUPO C:
a) Deixar de portar no veículo, selo de vistoria ou deixar de disponibilizar tabela de tarifa
e o Decreto que a estabelece;
b) Deixar de comparecer à repartição competente do Município para prestar
esclarecimentos sobre serviços, no prazo estipulado, quando for intimado;
e) Atrair passageiros utilizando-se de meios e artifícios de concorrência desleal;
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d) Colocar ou permitir que outros coloquem, qualquer tipo de inscrição ou legenda, nas
partes internas ou externas do veículo, sem prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador;
e) Qualquer forma de aliciamento de passageiros;
f) Abastecer veículo enquanto estiver conduzindo passageiro;
g) Descumprir qualquer Termo de Compromisso firmado com o Órgão Gerenciador;
h) Utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão de
Gerenciador;
i) Fazer ponto em local não autorizado;
ij) Recusar-se a exibir à fiscalização, documentos exigidos por lei;
k) Usar bandeira 2 indevidamente;
|) Cobrar, ou não devolver tarifa paga, em caso de interrupção de viagem;
m) Interromper o serviço no ponto de táxi, exceto em casos fortuitos ou de força maior;
n) Exceder, o condutor auxiliar, na jornada diária estabelecida no $ 1º, do artigo 17.
IV -GRUPO D:
a) Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e
conservação ou com vida útil superior à definida nesta Lei;
b) Utilizar veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa do Órgão Gerenciador;
c) Prestar serviço com o veículo sem utilizar a tabela taximétrica, salvo em viagens
intermunicipais;
d) Abandonar veículo, com intuito deliberado de esquivar-se da fiscalização;
e) Prestar serviço estando sob suspensão;
f) Utilizar combustível não permitido pela legislação pertinente;
g) Não substituir veículo com limite de idade ultrapassada;
h) Deixar de submeter o veículo à vistoria anual obrigatória;
i) O permissionário não cumprir a carga horária prevista nesta Lei;
|) Descumprir o que determinao artigo 85.
V- GRUPO E:
a) Houver violação da tabela taximétrica;
b) O condutor permissionário consentir que motoristas não cadastrados junto ao Órgão
Gerenciador conduzam veículos de Táxi na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar;
c) Ocorrer cessão, permuta ou transferência da permissão ou do ponto de estacionamento,
sem prévia e expressa autorização do Órgão Gerenciador;
d) O motorista for flagrado dirigindo veículo em estado de embriaguez, ou sob a ação de
entorpecentes;
e) Houver ausência na atividade, sem justificativa e nem autorização prévia do Órgão de
Gerenciador;
f) Deixar de renovar o cartão de identificação;
g) Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do condutor auxiliar, exceto no caso
previsto no $ 3º do art. 16 desta lei;
h) No caso de descumprimento das obrigações ou deveres do condutor permissionário,
não previstos nos Grupos A, B, C e D deste artigo.
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Art. 54 O sistema de aplicação de sanção às infrações seguirá o seguinte critério, sem
prejuízo de demais penalidades:
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EI Às infrações pertencentes ao GRUPO A será imposta a penalidade de advertência
escrita;
II- Às infrações dispostas no GRUPO B, caberá multa pecuniária, no valor de 12 (doze)
UFM;
II- Às infrações constantes do GRUPO C, a sanção será a de multa pecuniária, no valor
de 24 (vinte e quatro) UFMe suspensão conforme art. 61, $ 3º desta Lei;
IV- Às infrações do GRUPO D, caberá multa pecuniária, no valor de 30 (trinta) UFM;
V- Às infrações constantes do GRUPO E caberá, conforme decisão do Órgão
Gerenciador, em processo administrativo:
a) A cassação da permissão;
b) No caso de condutor auxiliar, cassação do cartão de identificação;
c) Revogação da autorização para funcionamento de rádio táxi.
8 1º Quando ocorrer a apreensão do veículo, o mesmo será recolhido ao pátio conveniado
com o Orgão Gerenciador e só será restituído após saneamento de todas as irregularidades e
pagamento das multas e taxas devidas.
8 2º No caso de reincidência de infrações, a multa será aplicada em dobro e assim
sucessivamente.
Art. 55. Para o devido enquadramento a que se refere o art. 66 desta Lei será imputada a
seguinte pontuação no prontuário do condutor:
E Às infrações do GRUPO A, imputar-se-á cinco pontos ao condutor;
II- Às infrações do GRUPO B, imputar-se-á sete pontos ao condutor;
III- Às infrações do GRUPO C, imputar-se-á dez pontos ao condutor:
IV- Às infrações do GRUPO D, imputar-se-á quinze pontos ao condutor.
Art. 56. Ao permissionário ou condutor auxiliar que tiver revogada sua permissão e/ou
cartão de identificação, respectivamente, é proibida sua inscrição em futuras licitações e cadastros
pelo período de cinco anos.
$ 1º A cassação das permissões e/ou dos cartões de identificação será obrigatoriamente
precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido número
limite de pontos ou haja prova inequívoca da realização dos atos que justifique a extinção do Termo
de Permissão.
8 2º Para a condução dos processos administrativos será nomeada, por portaria do Chefe
do Poder Executivo, uma comissão composta por três membros, todos servidores efetivos do quadro
de pessoal do Município e respectivos suplentes.
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Art. 57. As penalidades previstas para os grupos neste Capítulo, serão aplicadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
8 1º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator ao cumprimento das exigências
necessárias à regularização.
$ 2º No caso de o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverão ser
aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas.
CAPÍTULO XII
DA AUTUAÇÃO E DOS REQUISITOS
Art. 58. Constatada a infração, exceto nos casos de aplicação da penalidade de
advertência, será lavrado o respectivo auto de infração em duas vias, devendo ser uma anexada ao
processo e outra, sempre que possível entregue ao condutor.
Art. 59. Do auto de infração, se fará constar:
É Tipificação da infração;
I- Local, data e hora do cometimento da infração;
HI- Identificação do veículo (placa, marca-modelo, espécie-tipo, categoria, chassi,
Renavam);
IV- Identificação do condutor, sempre que possível (nome, número do RG e a data de
expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço);
V- Identificação do proprietário do veículo, conforme documento expedito pelo
DETRAN (nome, número do RGe a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço);
VI- Número da permissão em que se encontra o veículo alocado;
VII- Histórico da infração;
VIII- Prazo em dias para recurso;
IX- Identificação do órgão e do agente autuador;
X- Assinatura do condutor, sempre que possível;
XI- Número do auto de infração.
$ 1º Para cada infração lavrar-se-á um respectivo auto.
8 2º O agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, e, em até vinte e quatro
horas, contadas da hora da ocorrência do fato, encaminhá-lo à sua chefia imediata para as
providências cabíveis.
8 3º Casoo infrator se recuse a assinar o auto de infração o agente de fiscalização deverá
fazer constar o fato no auto.
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DO OE￾Art. 60. A autuação homologada será transformada em penalidade pelo Secretário
Municipal de Administração, que ordenará a expedição da notificação ao condutor permissionário.
$ 1º A notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou aviso de
recebimento dos Correios (AR), no prazo de até sessenta dias, sob pena de nulidade do auto de
infração.
8 2º Caso o infrator não seja encontrado no endereço constante de seu cadastro, a
notificação far-se-á por meio de edital, publicada uma vez no Orgão Oficial do Município.
$ 3º A assinatura do condutor no auto de infração valerá como notificação, gerando o
mesmo efeito, a recusa do condutor em assiná-lo, bem como sua evasão do local, fato que será
informado pelo agente de fiscalização.
$ 4º A notificação sempre será endereçada ao condutor permissionário, o qual será
responsável pela infração.
Art, 61. A autuação poderá ser impugnada, no prazo máximo de dez dias, contados da
data da notificação, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração.
8 1º A apresentação da impugnação suspende os efeitos da autuação.
$ 2º O deferimento do pedido implicará no cancelamento da autuação.
8 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da impugnação, ou tendo esta sido julgada
insubsistente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante nova notificação ao
sancionado.
Art. 62. Do conhecimento da aplicação da penalidade o condutor permissionário poderá
interpor Pedido de Reconsideração, via protocolo geral do Município, junto ao Secretário Municipal
Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias da notificação, não podendo ser renovado.
8 1º Será de 30 (trinta) dias o prazo para decisão sobre o requerimento e sobre o Pedido
de Reconsideração.
8 2º O deferimento da impugnação ensejará o arquivamento do processo e suspensão das
sanções cominadas.
8 3º Será dada ciência das decisões do processo administrativo ao interessado, via
protocolo geral do Município ou publicação no órgão oficial do Município.
Art. 63. Do conhecimento do indeferimento do Pedido de Reconsideração, o condutor
permissionário poderá interpor recurso em última instância administrativa, via protocolo geral do ( Página 19 de 42
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Município, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Procuradoria Municipal, mediante» de DOS prévio dos
valores das multas aplicadas, caso existentes.
Parágrafo Unico. Procedente o recurso, será devolvido ao condutor permissionário, o
valor integral das multas pagas.
CAPÍTULO XIV
DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 64. Serão cobrados dos condutores permissionários os seguintes valores pelos
serviços prestados:
I- Laudo de vistoria: 2 (dois) UFM;
II- Cartão de identificação: 1 (um) UFM;
II- Substituição de veículo: 2 (dois) UFM;
HI- Tabela taximétrica: 1 (um) UFM.
Art. 65. Os valores citados acima deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal mediante
Guia de Arrecadação Municipal.
Art. 66. Os valores discriminados nesta Lei, serão corrigidos dia primeiro de janeiro pelo
índice do INPC acumulado no ano anterior, ou por outro índice utilizado pelo Município.
CAPÍTULO XV
DA VISTORIA
Art. 67. Os veículos alocados no Serviço de Táxi deverão ser vistoriados anualmente, ou
quando houver permuta, remanejamento, transferência, para ingresso no serviço ou ainda, após
acidente que comprometa a segurança dos usuários.
$ 1º A vistoria do veículo deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração, até o dia 31 de janeiro, de cada ano, devendo ser realizada por terceiro devidamente
qualificado e credenciado no INMETRO, para a realização da inspeção.
8 2º Na hipótese de acidentes que comprometam a segurança dos usuários, após reparadas
as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, o permissionário deverá submetê-lo
à vistoria, como condição imprescindível para a sua liberação.
8 3º Caso não realizada a vistoria no prazo previsto, por omissão do permissionário o
veículo terá suspensa a sua permissão, sem prejuízo de demais sanções.
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8 4º A restituição se fará após pagamento de multa, taxas e "asda
suspensão, bem como a regularização da documentação do veículo, permissionário, condutores
auxiliares, vistoria e pendências que porventura possam ser detectadas.
Art. 68. Somente serão vistoriados os veículos que estiverem com a documentação
atualizada, inclusive a documentação dos permissionários.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. A existência de débitos junto ao Município de Limeira do Oeste impede a
tramitação de quaisquer requerimentos.
Art. 70. O Órgão Gerenciador poderá baixar normas de natureza complementar à presente
Lei.
Art. 71. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novas tecnologias, materiais e
equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização do Orgão Gerenciador.
TÍTULO IH
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 72. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas
tecnológicas no município de Limeira do Oeste.
81º Esta lei objetiva garantir a acessibilidade, confiabilidade e segurança nos serviços
prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às
redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte no Município,
onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas
cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
82º Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
83º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros
por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com
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capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio
de plataforma tecnológica.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO
Art. 73. A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Limeira do Oeste, concedida
por intermédio da Secretaria Municipal de Administração a pessoas jurídicas operadoras de
plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu
regulamento.
81º As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de
transporte, não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de
transportes.
82º Os motoristas parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam
serviços de transporte público de passageiros.
83º A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua
disponibilização.
Art. 74. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar
com o município de Limeira do Oeste, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade
urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo Unico. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I -Origeme destino da viagem;
II -Tempoe distância da viagem;
HI -Mapa do trajeto da viagem;
IV - Identificação do condutor que prestou o serviço;
V -Composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI -Avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII -outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Administração, em harmonia
com o disposto no caput deste artigo.
Art. 75. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida
obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transportemotorizado privado e remunerado
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Soda çS ron ae
de passageiros por aplicativos, no valor anual equivalente a 6 (seis) UFM - Unidade Fiscal do
Município, por veículo cadastrado para operar no município de Limeira do Oeste.
81º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo
realizado pela Secretaria Municipal de Administração, relacionado à autorização e à fiscalização
operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por
aplicativos.
82º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
83º A TGO deverá ser recolhida anualmente em favor do Município.
84º O prazo para o recolhimento da TGOé até o 15º (décimo quinto) dia do mês janeiro.
Art. 76. Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado
e remunerado de passageiros por aplicativos:
E- Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
II - Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
III — cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os
requisitos mínimos de acessibilidade, segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV -Fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - Disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço
prestado;
VI -Disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de
cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII - Manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos
Direitos do Consumidor (Procon);
VIII -Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX -Apresentar, mensalmente, a relação de veículos, seus proprietários e condutores
cadastrados para prestar o serviço no Município;
X — Observar os critérios mínimos de acessibilidade, previstos nesta lei;
XI -Disponibilizar o serviço previsto nesta Lei a pessoas com deficiência, conforme
previsto na Lei 13.146/15;
XII — Proibir a recusa à prestação do serviço de que trata esta Lei ao passageiro com
deficiência, sob pena de multa de 24 (vinte e quatro) UFM ao motorista que recusar o transporte ao
passageiro; e na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta￾malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Gunicj
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81º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para aprestação do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I -Utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo
real;
II -Avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma
tecnológica;
HI -Disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de
foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV -Emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) Origem e destino da viagem;
b) Tempo total e distância da viagem;
e) Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) Composição do valor pago pelo serviço.
82º A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do $1º deste artigo não elide
outras obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
83º Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos veículos da frota,
informada nos termos do inciso IX do caput, para cada plataforma tecnológica prestadora do serviço
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo, sob as penalidades da
Lei.
Art. 77. As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de
plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo sistema de divisão de
viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da
capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 78. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo
cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo Unico. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que
temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, bem como das paradas de ônibus.
Art. 79. O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos prestado deverá ser executado
exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
[em Página 24 de 42
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Nha DGD6 ces os
Parágrafo Único. As empresas autorizatárias do serviço de transporte= motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um
mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso
posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Administração, efetuará o acompanhamento,
fiscalização, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta
Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - Manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o
credenciamento de veículos e seus condutores;
II -Receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos
órgãos competentes; e
HI - Acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória
estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e
tecnológicos tecnicamente definidos.
CAPÍTULO HI
DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DE SEUS CONDUTORES
Art. 81. Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I- Do condutor:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente
ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), com menos de 60
(sessenta) dias de expedição;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de
plataformas tecnológicas;
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) mês, após o cadastramento, certificado de
participação de cursos, com carga horária mínima de 28 (vinte e oito) horas, contemplando 04 (quatro)
módulos básicos, sendo eles, primeiros socorros, bem como os cursos de relações humanas, direção
defensiva, mecânica e elétrica básica;
e) apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador
de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
f) comprovar residência no município de Limeira do Oeste;
£) comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS.
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II -Do veículo: DO 0€8
a) Possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos
a terceiros (RCF-V);
b) Possuir, quatro portas, ar condicionado e no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação,
contados na data do cadastro na Secretaria Municipal de Administração (a contagem será calculada
ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no
caso de vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização;
e) Ser aprovado em vistoria realizada por serviços oficiais de inspeção veicular
credenciados pelo DETRAN-MGe acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as
condições mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de
segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética;
d) Estar emplacado em Limeira do Oeste;
e) Estar equipado com ar condicionado e ser de modelo 04 portas; e
f) Disponibilizar veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência, no percentual
e termos da legislação federal e municipal.
8 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos fica condicionada à inexistência de
condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública,
contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de
receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na
legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à
posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
$ 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos âqueles que
mantenham vínculo com a Secretaria Municipal de Administração ou que possuam, na Administração
Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com
o referido serviço.
$ 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às
empresas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço
público de quaisquer dos entes federativos.
$ 4º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no serviço
de transporte privado individual de passageiros por aplicativos.
$ 5º É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela que
cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 12 (doze) UFM.
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8 6º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento
a
de condutores e
de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze)
meses e aplicação de multa grave no valor de 12 (doze) UFM.
8 7º Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a
Carteira Especial de Motorista por Aplicativo, na qual constarão os seguintes dados obrigatórios:
nome do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da Secretaria Municipal de
Administração e data de validade na parte frontal, e no verso constarão em marca d'água visível o
brasão do Município e a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo.
8 8º A Carteira Especial de Motorista por Aplicativo deverá estar devidamente afixada
no painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa no
valor de 1 (um) UFM.
Art. 82. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado
pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos na forma do Artigo 73 da presente Lei deverá ser submetido à Secretaria Municipal de
Administração.
8 1º Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Administração avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
8 2º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou
condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata
cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
8 3º Somente serão admitidos novos prestadores do serviço, se cumprido o percentual
mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de deficiência exigido por esta lei.
Art. 83. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas
autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos obrigadas a indicar o que motivou, comunicando expressamente à Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 84. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos consistirá de elementos discretos de
reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 85. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
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OESTEtodo!
ADM 2021- 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO RSUNOAT elCEM
temem,
será afixado em local visível aos a usuários e à fiscalização, no vértice superior ou aEdireito
do para-brisa dianteiro, onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.
Art. 86. Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado
e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus
condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I — Registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a
sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II — Fornecer ao município de Limeira do Oeste o compartilhamento de seus dados,
quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 87. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a
prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
em desacordo coma legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam
a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em
decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
8 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria Municipal de
Administração, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as
penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária
do Prefeito Municipal.
$ 2º Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração,
que originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas
administrativas previstas na legislação.
$ 3º As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Secretaria
Municipal de Administração, que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e,
oportunizando-lhes o exercício constitucional da ampla defesa.
Art. 88. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes
procedimentos: (O Página 28 de 42
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 a»
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 DataSER
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I -Penalidades: )
e Assihotura /
a) Multa; “RA DO os
b) Suspensão da autorização;
c) Revogação da autorização;
d) Descadastramento do condutor; e
e) Descadastramento do veículo;
II -Medidas administrativas:
a) Notificação para regularização;
b) Recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
c) Outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos
usuários ou a correta prestação do serviço.
$ 1º A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso,
o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses,
duplicados a cada reincidência.
8 2º A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução
compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do município de
Limeira do Oeste pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
$ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo
ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativo do município de Limeira do Oeste pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 89. Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data de notificação de autuação à Secretaria Municipal de Administração.
8 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa
suspende os efeitos da autuação.
8 2º O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
8 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo
sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante
notificação ao penalizado.
8 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Procurador
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de notificação de imposição de
penalidade.
Art. 90. As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já
elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Ginico
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I — Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na olatafonaa“tecnológica,
falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
II — Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário,
falta leve 4 (quatro) UFM;
HI — Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal, falta gravíssima 25 (vinte
e cinco) UFM;
IV — Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos
que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização, falta grave 13 (treze) UFM;
V — Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender qualquer
disposição contida nesta Lei, falta média 7 (sete) UFM;
VI — Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha
sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, falta gravíssima 25 (vinte e cinco)
UFM;
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP sessand 2
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
VII — Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos
tecnológicos, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
VIII — Utilizar paradas de ônibus, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM;
IX — Não cumprir o percentual mínimo de veículos adaptados para pessoas portadoras de
deficiência, falta gravíssima 25 (vinte e cinco) UFM.
Art. 91. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua
o respectivo termo de autorização emitido pelo município de Limeira do Oeste ensejará a autuação
do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao município de Limeira do Oeste,
sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos
órgãos competentes.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições
necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo
encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios
de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município.
Ca Página 30 de 42
CNPJ 26.042.556/0001-34 uausREEN
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Art. 93. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos
processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de Administração poderá celebrar convênios
com as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos
veículos e do serviço.
Parágrafo Unico. A Secretaria Municipal de Administração poderá utilizar como base
as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Limeira do Oeste, por meio das
plataformas tecnológicas.
Art. 94. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da
legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
Parágrafo Único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal,
mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela
prestação do serviço no Município de Limeira do Oeste.
TÍTULO HI
DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB
AS MODALIDADES MOTOTAXISTA, MOTOFRETE E MOTOBOY
Art. 95. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte
de passageiros “mototaxista”, serviço comunitário de rua “motoboy” e transporte de mercadorias
“moto-frete” em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e com a
Resolução nº 943/2022, do CONTRAN.
$ 1º A atividade de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta,
conforme disposto nesta Lei.
2º São atividades específicas p dos pprofissionais de qque trata o caput deste artigo: Ip g
I— Transporte de passageiros;
II -Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a
capacidade do veículo;
HI — Serviço em geral.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —“CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 96. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I — Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta;
II — Motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos
tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
II —- Moto-frete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em
motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível,
nela instalado para esse fim.
Art. 97. Somente serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado que
dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação,
normas e padrões técnicos estabelecidos, especialmente pelas Resoluções do CONTRAN e pelos
demais órgãos competentes, observado:
I— Veículos dotados de motores com potências de:
a) Mínima de 125 cc;
b) Máxima de 250 cc.
HI — Ter no máximo 10 (dez) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
Parágrafo Único — Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado,
na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do
Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 98. Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se
trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
8 1º Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano,
facultada a renovação por igual período.
8 2º O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou
solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 99. Para o exercício das atividades previstas no art. 95, o condutor necessita:
O
—
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I— Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;
CNPJ 26.042.556/0001-34 “LIMEIRA
75
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO at
CNPJ 26.042.556/0001-34 Do
Rua Pernambuco, nº 780— Centro -CEP 38295-004º 1Gq |
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 si -
IE -Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo
147 do Código de Trânsito Brasileiro;
HI — Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
IV — Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos da regulamentação do CONTRAN;
V — Documento de Identidade RG;
VI — Estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII — Atestado médico de sanidade física e mental;
VIII — Comprovante de segurado previdenciário, ou seja, inscrição no INSS;
IX — Duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X — Comprovante de residência recente;
XI — Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a
cada 01 (um) ano;
NG alet
XII — Cédula do Cadastro de Pessoas Físicas ou documento que comprove o número do
CPF;
XIII — Ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), com extrato de pontuação por infrações de trânsito anotada, dentro do limite atual de 20
pontos para quem cometeu duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos caso tenha uma infração
gravíssima ou 40 pontos caso não haja nenhuma infração gravíssima no prontuário.
8 1º O veículo deve ser cadastrado mediante:
I- Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município
de Limeira do Oeste, com respectivo seguro obrigatório;
II -Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
HI -Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
IV — “MOTOTÁXI” em cor básica, “MOTOBOY” e “MOTO-FRETE” também em cor
básica, todos com o dístico do serviço no tanque de combustível;
V -Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
8 2º O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput
deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do
resultado da licitação e renovado anualmente.
8 3º Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de
trânsito e o registro para o fim que se destina.
8 4º O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
8 5º O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome
do permissionário, concessionário ou credenciado. (o
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8 6º Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV),
sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando
lhe aprouver.
8 7º Todos os veículos previstos nesta Seção devem contar com aparador de linha antena
corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em
sua estrutura, nos termos da Resolução do CONTRAN.
8 8º E vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o
transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
8 9º O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de
comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão
competente.
CAPÍTULO HI
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 100. A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 95 desta Lei,
mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder
Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo
máximo de 10 (dez) anos.
8 1º As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei,
somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
8 2º Ao permissionário, concessionário ou credenciado admite-se somente o
cadastramento de 01 (um) veículo.
8 3º O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço
deve informar ao órgão competente.
$ 4º É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte
público remunerado que trata esta Lei.
8 5º A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a
prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
8 6º Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração
pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e
garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
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8 7º O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma
expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral.
Art. 101. Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão,
empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 102. Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos
profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte
escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 103. O permissionário, concessionário e/ou credenciado dos serviços previstos nesta
Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas,
Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
8 1º A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos
da operacionalização.
$ 2º No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra,
os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes.
8 3º O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central,
Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
8 4º Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação
vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
8 5º E permitido no máximo 10 (dez) permissionários, concessionários e/ou credenciado
por Organização.
Art. 104. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de
que trata esta Lei é:
I — Mototáxi: na proporção de 10 (dez) motos para cada 10 (dez) mil habitantes do
Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística “IBGE;
II — Motoboy: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos
desta Lei;
HI — Moto-frete: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos
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desta Lei.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
|
Parágrafo Unico — A autorização mencionada no caput desse artigo não poderá ser
concedida ou renovada sem constar a adequação dos veículos à Resolução do CONTRAN nº
943/2022 ou outra que estiver em vigor na ocasião da concessão ou renovação.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Art. 105. O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou
credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 106. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
I— Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
HI — Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Unico. O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Limeira do
Oeste.
Art. 107. E obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
I — Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II —Zelar pela boa qualidade dos serviços;
HI — Primar pela constante observância e respeito às leis e regulamentos de trânsito em
todos os seus níveis e particularidades;
IV — Garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de
transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V — Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente
revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento
e operação;
VI — Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na
execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se,
facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII — Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos
documentos;
VII — O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da
placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido
transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a
utilizá-los de forma correta e adequada;
IX — Os capacetes para o serviço de Mototáxi devem conter a identificação da placa
alfanumérica do veículo;
X — Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete devem conter a identificação
da placa alfanumérica do veículo; 3
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
XI — Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no
colo;
XII — Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou
entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
XIII — Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou
provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
SEÇÃO V
DO PREPOSTO
Art. 108. O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta
Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
$ 1º A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão competente da Prefeitura
Municipal.
8 2º A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e
às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
$ 3º A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão Municipal
competente para fiscalização do cumprimento.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA
Art. 109. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos,
abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo Único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no
art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art.110. Somente é permitida a distribuição de cartão e afixação de propaganda na
Central ou Prestadora do Serviço, com direito à publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao
tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e
política.
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Rua Pernambuco, nº 780— Centro “CEP 38295-000 7<a Ai PRO dao
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CAPÍTULO VII
DOS PONTOS
Art. 111. O Poder Público, por meio de Decreto, indicará os pontos onde o
permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando
o limite máximo de vagas determinadas.
Art. 112. É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de
táxi.
8 1º E direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado,
independente da sua disposição no ponto.
8 2º Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.
CAPÍTULO VIII
MOTOTÁXI
Art. 113. É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
I- Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II -Cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
HI -suporte para os pés do passageiro;
IV — Capa de chuva;
V— Touca descartável para uso do passageiro;
VI -Espelho retrovisor de ambos os lados;
VII — Capacete para o passageiro em perfeito estado de conservação e de higiene.
8 1º O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice
autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos
passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e
responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo “DPVAT.
8 2º O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro
contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
8 3º O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para
atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
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Art. 114. O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 115. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades
de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou
particulares.
CAPÍTULO IX
MOTOBOY
Art. 116. É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos
tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
8 1º Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de
serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em
mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e
aprovado pelo CONTRAN, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
8 2º E vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da
atividade de moto-frete.
CAPÍTULO X
MOTOFRETE
Art. 117. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com
equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras
previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança, bem como a observância das exigências estabelecidas pela Resolução nº 943/2022 do
CONTRANe outras que vierem a substituí-la.
8 1º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo
fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões
máximas fixadas pelo CONTRANe as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação
e ao peso máximo admissível.
8 2º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.
$ 3º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões
nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13
kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio
de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
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$ 4º O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas; “Up
8 5º E vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
& 6º É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço
de som.
Art. 118. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos
do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em
conformidade com a Lei.
Art. 119. Constitui infraçãoa esta Lei:
I — Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
motofrete inabilitado legalmente;
II — Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado
de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
81º. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata
serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
82º. Os infratores que descumprirem as infrações estabelecidas no inciso 1 e II, bem como
aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN, ficaram sujeitos
as penalidades e medidas administrativas fixadas na referida legislação, conforme art. 16, seus
incisos, alíneas e Parágrafo Único da Resolução nº 943/2022 do CONTRAN, sendo assegurado o
direito da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
CAPÍTULO XI
DA TARIFA
Art. 120. A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base
em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função
da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
— Art. 121. A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação
criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
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fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 123. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e
decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 124. A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Parágrafo Único — Quanto aos procedimentos administrativos decorrentes do exercício
dos profissionais em transporte de passageiros sob as modalidades mototaxista, motofrete e motoboy,
inclusive no tocante ao direito de ampla defesa, penalidades aplicadas e outras regras, aplicam-se as
normas estabelecidas nesta Lei, especialmente nos art. 87 a 91.
Art. 125. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço,
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos,
garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 126. Fica assegurada a vitaliciedade aos condutores de veículos já cadastrados e em
atividade antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, interrompida com a morte ou a
transferência do veículo.
8 1º Os condutores de veículos cadastrados e em atividade após 05 de outubro de 1988,
enquadrar-se-ão nas normas previstas no art. 10 desta lei, contadosa partir de sua publicação.
8 2º Os condutores mencionados no caput do artigo, terão o prazo de 10 (dez) anos para
adequação de seus veículos, contados a partir da publicação da referida Lei.
Art. 127, Fica acrescentado na lista de serviços, constante do Anexo I, da Lei Municipal
nº 363, de 24 de novembro de 2003, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 72, de 14 de
dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), os seguintes serviços:
26 — Serviços de Coleta, Remessa ouEntrega de Correspondências, Documentos,
Objetos, Bens ou Valores, inclusive pelos Correios e suas Agências
Franqueadas; Courrier e Congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas,
courrier e congêneres.
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26.02 - serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, nas
modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy e serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos.
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CNPJ 26.042.556/0001-34 Será MUNE,LÍMELR À
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000,Datal5 0!a DO0E STE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 OI go | one
Art. 128. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 706/2014, a Lei Ordinária nº 241,
de 23 de outubro de 1999 e todas as demais leis municipais que tratem do serviço de transporte
individual de passageiros em veículo de aluguel, nas modalidades táxi, mototáxi, motofrete, motoboy
e serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, podendo se
necessário ser regulamentada por Decreto e outros atos normativos do Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/M6, 21 de dezembro de 2023.
ENEDI
Prefeito Municipal
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