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norma nº 1090/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI Nº 1.090, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Ss
DO 0E9
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA
DO OESTE/MG, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº
928/2021.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira
do Oeste, como instrumento normativo que estabelece as diretrizes e atribuições do Governo
Municipal para as matérias referente ao processo de elaboração e planejamento de Políticas Públicas
de Turismo, no Município de Limeira do Oeste/MG.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual,
por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócio e outras, bem como, atividades
da comunidade local nos pontos turísticos do Município.
Art. 3º. Caberá a Secretaria de Cultura e Turismo implementar a Política Municipal de
Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e
divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional em
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo COMTUR.
CAPÍTULO H
DA POLÍTICA DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO.
SEÇÃO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nessa Lei, seguindo as
diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral de Turismo, pelo Conselho Nacional de
Turismoe seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua
política estadual de turismo.
Parágrafo Único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo
e sustentável.
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CM do Gaita É
DO
Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivo e princípios:
I-— Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do
Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo
para a elevação do bem-estar geral;
IH —- Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor
distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
Hi —- Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização,
sensibilização e capacitação da comunidade;
IV -— Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no
Município;
V-— Estimular a criação e a consolidação de produtos turisticos com vista a atrair turistas
regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no
desenvolvimento econômico e social;
VI — Promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico,
estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VII — Proporcionar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade
eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento
da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;
VHI — Dimensionare fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais, culturais,
históricos e patrimoniais;
IX — Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada
de recursos humanos para área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a
colocação profissional no mercado de trabalho;
X — Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos
diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
XI — Apoiar, de acordo com políticas publica existentes, empreendimentos destinados a
atividade de expressão cultural, ambiental, animação turística, de esporte, entretenimento e lazer e de
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes
no município;
XII — Incentivar e apoiar o turismo sustentável, em especial, nas áreas naturais
promovendoa atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção
de condutas e práticas de baixo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XIII — Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais com a
atividade turística;
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XIV — Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza
moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as
competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV-— Desenvolver, ordenar, promover e apoiar os diversos segmentos turisticos;
XVI — Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua
permanente atualização;
XVII — Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza
sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitada as
competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XVIII — Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço
turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança
dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os as preferências da demanda e, também, as
características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIX — Fomentar e apoiar manifestações culturais e seus respectivos empreendedores;
XX — Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas as atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município,
integrando, quando necessário, universidades institutos de pesquisa públicos e privados na análise
desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o
setor turísticos do Município;
XXI — Articular ações do Governo Federal, Governo Estadual, Instância de Governança
Regional ao qual o Município se encontrar associado, Municípios do entorno, organizações sociais,
iniciativa privada e comunidade local;
XXTI — Contribuir para que os recursos financeiros trazidos pelos turistas circulem no
Município, gerando um efeito multiplicador, a fim de melhorar a qualidade de vida da comunidade e
da região.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo conjunto com o Conselho Municipal de Turismo seguindo orientações da Instancia
de Governança Regional e legislação vigente com objetivo de ordenar as ações do setor público para
desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados com o intuito
de promover:
I- A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional,
nacional e internacional;
Ii -A permanência do visitante no Município;
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HI — A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de
interesse público;
IV -— A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V-— O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI-— A orientação as ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII — A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômicae social
do turismo;
VIII -— A definição da vocação e setores turísticos prioritários para desenvolvimento do
turismo dentro do Município.
Parágrafo Unico: O Plano Municipal de Turismo terá suas metas, cronograma e
programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observando o interesse público.
SEÇÃO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO |] .
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Sistema Municipal de Turismo deverá ser composto pelos seguintes
elementos:
I- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão superior responsável pela gestão
da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico, com apoio de demais órgãos do Executivo
Municipal;
IH — Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste, órgão colegiado de
assessoramento vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de caráter consultivo e
deliberativo, que tem seus objetivos e diretrizes definidos em lei;
HI — Fundo Municipal de Turismo.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. O sistema Municipal de Turismo tem por objetivos promover desenvolvimento
das atividades turísticas de forma sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais
com as do setor produtivos, de modo a:
I-— Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
IH — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas as
atividades turísticas;
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HI — Promover a regionalização interna do turismo, mediante o incentivo a criação de
organismo autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua
gestão;
IV — Promover a melhoria da qualidade dos serviços turisticos prestados no Município.
Parágrafo Unico: Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo,
observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se ainda, no sentido de:
I— Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar
homogeneidade a terminologia especifica do setor;
Il — Promover os levantamentos necessários ao inventario da oferta turística Municipal
e ao estudo de demanda turística, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e
execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico de Limeira do Oeste;
II — Proceder a estudos e diligências voltados a quantificação, caracterização, e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a
demanda e oferta de pessoal qualificado para o Turismo;
IV -— Articular perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução
de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V-— Promover o intercâmbio com entidade nacionais e internacionais vinculadas direta
ou indiretamente ao turismo;
Vi — Propor aos Conselhos Municipal de Cultura e do Patrimônio, o tombamento e a
desapropriação por interesse social de bens moveis e imóveis, monumentos naturais, sítios
arqueológicos ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de
potencial turístico;
VII — Implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando
necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os
indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo;
VIII — Identificar e apoiar estudos e pesquisas realizadas de interesse e relevância turística
envolvendo o patrimônio histórico, cultural e natural no Município.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -COMTUR
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste COMTUR
órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo, cuja finalidade e servir de suporte consultivo e deliberativo para a política municipal de
turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste:
I-— Deliberar sobre: à Página 5 de 11
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a) A política municipal de desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;2
b) Os planos anuais que visem ao desenvolvimento e a expansão do turismo no
Município;
e) O calendário anual de atividades turísticas da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
d) As propostas de criação, concessão e aperfeiçoamento de instrumentos e programas
de estimulo ao desenvolvimento turístico.
KH -Oferecer sugestões para dinamizar o processo de desenvolvimento turístico do
Município;
III — Oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal do planejamento
e ações concernentes ao setor turístico;
IV — Manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos
Municípios associados a instancia de governança regional ao qual o Município se encontrar
associado, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e intervenções
conjunta;
V-— Propor medidas destinadas a fomentar a atividades turística do Município inclusive
nos termos do inciso anterior;
VI — Avaliar a execução da Política Municipal de Turismo;
VII — Opinar sobre assuntos gerais de interesses do setor de turismo;
VIII -Assessorar o Executivo nos assuntos relacionados ao setor de turismo;
IX — Aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;
X — Mobilizar a sociedade no acompanhamento dos serviços e programas turísticos do
Município tornando-se espaço de debate sobre a melhoria e o desenvolvimento do turismo dentro do
Município;
XI — Elaborar o relatório anual de ações do Conselho;
XII — Executar, no mínimo, uma ação regional por ano;
XIII — Comprovar a execução de ações de fomento ou planejamento de marketing do
destino, anualmente.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste será composto por 08
(oito) membros efetivos, com igual número de suplentes, com configuração paritária entre o poder
público e a sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim discriminados:
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I — 04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes do poder público,
provenientes dos seguintes órgãos;
a) 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 02 (dois) integrantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
1H — 04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes da sociedade civil,
entidade empresariais e profissionais relacionados às atividades turísticas, composto das seguintes
entidades:
a) 01 (um) integrante do segmento de alimentos;
b) 01 (um) integrante do segmento de hospedagem;
e) 01 (um) integrante do segmento de artesanato;
d) 01 (um) integrante da IGR Rota do Triângulo;
Parágrafo Único: O Regimento Interno poderá incluir outras entidades e promover
alterações na composição do Conselho do Município, de acordo como os critérios nele estabelecidos.
Art. 12. Os membros do COMTUR:
I- Serão empossados pelo Prefeito por meio de Portaria ou Decreto;
II — Terão mandato de dois anos, sendo permitida a uma recondução;
HI — Terão suplentes, que os substituirão em casos de ausência ou impedimentos;
IV — Não serão remunerados;
V-— Serão substituídos pelos respectivos suplentes após 03 faltas não justificadas as
reuniões ordinárias.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá suporte técnico e
administrativo para garantir o funcionamento do COMTUR.
Art. 14. As normas complementares relativas ao funcionamento do COMTUR serão
estabelecidas em Regimento Interno, a ser confeccionado e aprovado pelo Conselho Municipal de
Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
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Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, terá natureza contábil, vinculada à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao
princípio da unidade.
82º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16. Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do plano
municipal de turismo e projetos pertinentes ao turismo;
Art. 17. Constituirão receitas do FUMTUR:
I- Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de
cachês ou direitos;
IH-— A venda de publicação turística editadas pelo COMTUR;
Iii — A participação na renda de filmes e videos de propaganda comerciais turística do
Município;
IV — Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI-— As contribuições de qualquer natureza públicas ou privadas;
VII — Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — O produto de operações de créditos, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico;
IX — Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X — Outras rendas eventuais decorrentes de leis de Incentivos à Cultura, Patrimônio e
Turismo;
XI — Venda de ingressos digitais;
XII — Transferências de recursos de outros fundos;
XIII — Patrocínios;
XIV —- 50% (Cinquenta por cento) das taxas de licença de funcionamento de
estabelecimentos comerciais durante as festividades;
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XV — 50% (Cinquenta por cento) das receitas decorrentes de alvarás para eventos de
cunho cultural ou turístico;
XVI -— Taxa de inscrição para participação em evento;
XVII — 50% (Cinquenta por cento) de impostos municipais provenientes da cultura e
turismo;
XVHI — Recurso proveniente do ICMS Turismo.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser
aberta e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito de titularidade do Fundo
Municipal de Turismo.
82º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do
FUMTUR.
8 3º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a movimentação financeira e aplicação
dos recursos do FUMTUR.
Art. 18. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I- Programa de promoção, proteção e recuperação turística no Município de Limeira do
Oeste;
IH -— Financiamento, diagnósticos de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento
turístico municipal;
HI — Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de
apoio ao turismo;
IV — Programas, projetos de comercialização e de divulgação turística municipal,
estadual, nacional e internacional;
V-— Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folhetearia, impressos e
digitais, distribuição para a rede de cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo
no Município;
VI — Custeio de eventos geradores de fluxo de visitantes do calendário oficial da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
a) Shows de fluxo turísticos e estruturação: (palco, arquibancadas, camarotes e outros);
b) Estruturação de praça de alimentação para receber grande público de visitantes (tendas,
banheiros químicos, iluminação, som, diárias, seguranças, premiações em geral, alimentação e
estadias);
O. Página 9 de ii
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e) Cozinha Show com a comida tradicional local, bem como apresentações da cultura
típica, como catira, violeiros, sanfoneiros, berranteiros, muladeiros que complementa na apresentação
da cozinha show e outros.
VII — Pagamento de contribuições, convênios e termos com associações e entidades
regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIII — Contratação de serviço de assessoria e ou consultoria para as atividades do
COMTUR, ICMS Turismo, do plano de desenvolvimento turístico do Município e outros da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IX — Pagamento de tarifas e taxas bancárias;
X — Pagamento do termo associativo e outros firmados entre a Prefeitura Municipal e a
Instância de Governança Regional a qual o Município esteja vinculado por meio de políticas públicas
estaduais e federais.
XI — Promoção de Feiras Gastronômicas, artesanais e de Promoção dos produtos
turísticos do município em eventos local, regional, estadual, nacional e internacional;
XII —- Promover Fóruns, Seminários e Oficinas visando o desenvolvimento local,
regional, estadual, nacional e internacional, bem como, a participação do município em eventos
realizados por outros segmentos;
8 1º Participar apresentando e comercializando os produtos confeccionados no município;
8 2º Preparar material gráfico e digital para apresentar os produtos em feiras e eventos
realizados pelo segmento da Cultura e Turismo.
Art. 19. Poderão pleitear recursos do FUMTUR entidades, empresas, associações e
pessoas físicas desde que comprovem atuação em áreas que impactam diretamente no turismo do
Município, por meio de edital lançado pelo COMTUR em parceria com a Prefeitura Municipal ou em
caso de relevante interesse público, pela deliberação de 2/3 dos membros presentes na reunião de
tomada de decisão e aprovação do Prefeito Municipal.
8 1º A utilização de recurso financeiro do FUMTUR deverá ser discutida e previamente
autorizada pelo COMTUR.
$ 2º O recurso do FUMTUR NÃO poderá ser utilizado para pagamento de despesas de
custeio alheias as atividades turísticas ou pessoal administrativo.
Art. 20. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício,
a seu crédito.
Art. 21. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com
recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 22. O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste estará
consignado ao Plano Plurianual de Aplicação- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e a
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LOA, devendo estar alinhado com o planejamento estratégico da Instância de Governança Regional
a qual o Município estiver associado.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 928, de 09 de agosto de 2021.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 26 de março de 2024.
ENEDINO
Prefeito Municipal
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