| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI Nº 1.090, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Ss DO 0E9 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 928/2021. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste, como instrumento normativo que estabelece as diretrizes e atribuições do Governo Municipal para as matérias referente ao processo de elaboração e planejamento de Políticas Públicas de Turismo, no Município de Limeira do Oeste/MG. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócio e outras, bem como, atividades da comunidade local nos pontos turísticos do Município. Art. 3º. Caberá a Secretaria de Cultura e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo COMTUR. CAPÍTULO H DA POLÍTICA DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO. SEÇÃO I DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nessa Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral de Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismoe seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual de turismo. Parágrafo Único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável. Página 1 de 11 Qu CNPJ 26.042.556/0001-34 CIMEIRA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-000 * DOOESTE Fones: (34) 3453-1700/ (34) 3453-1732 Las CM do Gaita É DO Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivo e princípios: I-— Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; IH —- Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais; Hi —- Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização, sensibilização e capacitação da comunidade; IV -— Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município; V-— Estimular a criação e a consolidação de produtos turisticos com vista a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social; VI — Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; VII — Proporcionar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados; VHI — Dimensionare fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais, culturais, históricos e patrimoniais; IX — Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; X — Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino; XI — Apoiar, de acordo com políticas publica existentes, empreendimentos destinados a atividade de expressão cultural, ambiental, animação turística, de esporte, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município; XII — Incentivar e apoiar o turismo sustentável, em especial, nas áreas naturais promovendoa atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de baixo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; XIII — Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais com a atividade turística; T Página 2 de 11 CNPJ 26.042.556/0001-34 LIMEIRA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-004 3 0127 O ESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 XIV — Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XV-— Desenvolver, ordenar, promover e apoiar os diversos segmentos turisticos; XVI — Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização; XVII — Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitada as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XVIII — Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os as preferências da demanda e, também, as características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIX — Fomentar e apoiar manifestações culturais e seus respectivos empreendedores; XX — Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas as atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando necessário, universidades institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turísticos do Município; XXI — Articular ações do Governo Federal, Governo Estadual, Instância de Governança Regional ao qual o Município se encontrar associado, Municípios do entorno, organizações sociais, iniciativa privada e comunidade local; XXTI — Contribuir para que os recursos financeiros trazidos pelos turistas circulem no Município, gerando um efeito multiplicador, a fim de melhorar a qualidade de vida da comunidade e da região. SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo conjunto com o Conselho Municipal de Turismo seguindo orientações da Instancia de Governança Regional e legislação vigente com objetivo de ordenar as ações do setor público para desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados com o intuito de promover: I- A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; Ii -A permanência do visitante no Município; (o Página 3 de 11 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 HI — A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público; IV -— A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; V-— O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; VI-— A orientação as ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; VII — A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômicae social do turismo; VIII -— A definição da vocação e setores turísticos prioritários para desenvolvimento do turismo dentro do Município. Parágrafo Unico: O Plano Municipal de Turismo terá suas metas, cronograma e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observando o interesse público. SEÇÃO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SUBSEÇÃO |] . DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 7º. O Sistema Municipal de Turismo deverá ser composto pelos seguintes elementos: I- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão superior responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico, com apoio de demais órgãos do Executivo Municipal; IH — Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste, órgão colegiado de assessoramento vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de caráter consultivo e deliberativo, que tem seus objetivos e diretrizes definidos em lei; HI — Fundo Municipal de Turismo. SUBSEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 8º. O sistema Municipal de Turismo tem por objetivos promover desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivos, de modo a: I-— Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico; IH — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas as atividades turísticas; é ; Página 4 de 11 CNPJ 26.042.556/0001-34 PAM ETR À Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-0 as DOE STE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 HI — Promover a regionalização interna do turismo, mediante o incentivo a criação de organismo autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; IV — Promover a melhoria da qualidade dos serviços turisticos prestados no Município. Parágrafo Unico: Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se ainda, no sentido de: I— Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade a terminologia especifica do setor; Il — Promover os levantamentos necessários ao inventario da oferta turística Municipal e ao estudo de demanda turística, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico de Limeira do Oeste; II — Proceder a estudos e diligências voltados a quantificação, caracterização, e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o Turismo; IV -— Articular perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; V-— Promover o intercâmbio com entidade nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo; Vi — Propor aos Conselhos Municipal de Cultura e do Patrimônio, o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens moveis e imóveis, monumentos naturais, sítios arqueológicos ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico; VII — Implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo; VIII — Identificar e apoiar estudos e pesquisas realizadas de interesse e relevância turística envolvendo o patrimônio histórico, cultural e natural no Município. CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -COMTUR Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste COMTUR órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cuja finalidade e servir de suporte consultivo e deliberativo para a política municipal de turismo e as ações dela decorrentes. Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste: I-— Deliberar sobre: à Página 5 de 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 a) A política municipal de desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;2 b) Os planos anuais que visem ao desenvolvimento e a expansão do turismo no Município; e) O calendário anual de atividades turísticas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; d) As propostas de criação, concessão e aperfeiçoamento de instrumentos e programas de estimulo ao desenvolvimento turístico. KH -Oferecer sugestões para dinamizar o processo de desenvolvimento turístico do Município; III — Oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal do planejamento e ações concernentes ao setor turístico; IV — Manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios associados a instancia de governança regional ao qual o Município se encontrar associado, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e intervenções conjunta; V-— Propor medidas destinadas a fomentar a atividades turística do Município inclusive nos termos do inciso anterior; VI — Avaliar a execução da Política Municipal de Turismo; VII — Opinar sobre assuntos gerais de interesses do setor de turismo; VIII -Assessorar o Executivo nos assuntos relacionados ao setor de turismo; IX — Aprovar seu Regimento Interno e suas alterações; X — Mobilizar a sociedade no acompanhamento dos serviços e programas turísticos do Município tornando-se espaço de debate sobre a melhoria e o desenvolvimento do turismo dentro do Município; XI — Elaborar o relatório anual de ações do Conselho; XII — Executar, no mínimo, uma ação regional por ano; XIII — Comprovar a execução de ações de fomento ou planejamento de marketing do destino, anualmente. Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste será composto por 08 (oito) membros efetivos, com igual número de suplentes, com configuração paritária entre o poder público e a sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim discriminados: Página 6 de 11 Qua CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 I — 04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes do poder público, provenientes dos seguintes órgãos; a) 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Educação; b) 02 (dois) integrantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e) 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; 1H — 04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes da sociedade civil, entidade empresariais e profissionais relacionados às atividades turísticas, composto das seguintes entidades: a) 01 (um) integrante do segmento de alimentos; b) 01 (um) integrante do segmento de hospedagem; e) 01 (um) integrante do segmento de artesanato; d) 01 (um) integrante da IGR Rota do Triângulo; Parágrafo Único: O Regimento Interno poderá incluir outras entidades e promover alterações na composição do Conselho do Município, de acordo como os critérios nele estabelecidos. Art. 12. Os membros do COMTUR: I- Serão empossados pelo Prefeito por meio de Portaria ou Decreto; II — Terão mandato de dois anos, sendo permitida a uma recondução; HI — Terão suplentes, que os substituirão em casos de ausência ou impedimentos; IV — Não serão remunerados; V-— Serão substituídos pelos respectivos suplentes após 03 faltas não justificadas as reuniões ordinárias. Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTUR. Art. 14. As normas complementares relativas ao funcionamento do COMTUR serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser confeccionado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (Q Página 7 de 11 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, terá natureza contábil, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. 82º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 16. Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do plano municipal de turismo e projetos pertinentes ao turismo; Art. 17. Constituirão receitas do FUMTUR: I- Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos; IH-— A venda de publicação turística editadas pelo COMTUR; Iii — A participação na renda de filmes e videos de propaganda comerciais turística do Município; IV — Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI-— As contribuições de qualquer natureza públicas ou privadas; VII — Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — O produto de operações de créditos, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico; IX — Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X — Outras rendas eventuais decorrentes de leis de Incentivos à Cultura, Patrimônio e Turismo; XI — Venda de ingressos digitais; XII — Transferências de recursos de outros fundos; XIII — Patrocínios; XIV —- 50% (Cinquenta por cento) das taxas de licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais durante as festividades; Q Página 8 de 11 CNPJ 26.042.556/0001-34 13 04 CAIMEIR À Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —CEP 38295- is, ? DO0ES TE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 XV — 50% (Cinquenta por cento) das receitas decorrentes de alvarás para eventos de cunho cultural ou turístico; XVI -— Taxa de inscrição para participação em evento; XVII — 50% (Cinquenta por cento) de impostos municipais provenientes da cultura e turismo; XVHI — Recurso proveniente do ICMS Turismo. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser aberta e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito de titularidade do Fundo Municipal de Turismo. 82º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR. 8 3º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a movimentação financeira e aplicação dos recursos do FUMTUR. Art. 18. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em: I- Programa de promoção, proteção e recuperação turística no Município de Limeira do Oeste; IH -— Financiamento, diagnósticos de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal; HI — Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo; IV — Programas, projetos de comercialização e de divulgação turística municipal, estadual, nacional e internacional; V-— Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folhetearia, impressos e digitais, distribuição para a rede de cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município; VI — Custeio de eventos geradores de fluxo de visitantes do calendário oficial da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: a) Shows de fluxo turísticos e estruturação: (palco, arquibancadas, camarotes e outros); b) Estruturação de praça de alimentação para receber grande público de visitantes (tendas, banheiros químicos, iluminação, som, diárias, seguranças, premiações em geral, alimentação e estadias); O. Página 9 de ii à Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 e) Cozinha Show com a comida tradicional local, bem como apresentações da cultura típica, como catira, violeiros, sanfoneiros, berranteiros, muladeiros que complementa na apresentação da cozinha show e outros. VII — Pagamento de contribuições, convênios e termos com associações e entidades regionais, estaduais, nacionais e internacionais; VIII — Contratação de serviço de assessoria e ou consultoria para as atividades do COMTUR, ICMS Turismo, do plano de desenvolvimento turístico do Município e outros da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; IX — Pagamento de tarifas e taxas bancárias; X — Pagamento do termo associativo e outros firmados entre a Prefeitura Municipal e a Instância de Governança Regional a qual o Município esteja vinculado por meio de políticas públicas estaduais e federais. XI — Promoção de Feiras Gastronômicas, artesanais e de Promoção dos produtos turísticos do município em eventos local, regional, estadual, nacional e internacional; XII —- Promover Fóruns, Seminários e Oficinas visando o desenvolvimento local, regional, estadual, nacional e internacional, bem como, a participação do município em eventos realizados por outros segmentos; 8 1º Participar apresentando e comercializando os produtos confeccionados no município; 8 2º Preparar material gráfico e digital para apresentar os produtos em feiras e eventos realizados pelo segmento da Cultura e Turismo. Art. 19. Poderão pleitear recursos do FUMTUR entidades, empresas, associações e pessoas físicas desde que comprovem atuação em áreas que impactam diretamente no turismo do Município, por meio de edital lançado pelo COMTUR em parceria com a Prefeitura Municipal ou em caso de relevante interesse público, pela deliberação de 2/3 dos membros presentes na reunião de tomada de decisão e aprovação do Prefeito Municipal. 8 1º A utilização de recurso financeiro do FUMTUR deverá ser discutida e previamente autorizada pelo COMTUR. $ 2º O recurso do FUMTUR NÃO poderá ser utilizado para pagamento de despesas de custeio alheias as atividades turísticas ou pessoal administrativo. Art. 20. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 21. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 22. O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste estará consignado ao Plano Plurianual de Aplicação- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e a O Página 10 de 11 CNPJ 26.042.556/0001-34 3 g ; IRA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295- O pata E EosDO ESTE alvour PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LOA, devendo estar alinhado com o planejamento estratégico da Instância de Governança Regional a qual o Município estiver associado. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 928, de 09 de agosto de 2021. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 26 de março de 2024. ENEDINO Prefeito Municipal Página 11 de 11