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norma nº 32/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaAPLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST
CNPJ: 26.042.598/0001-75
PORTARIA N°. 32, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE
VEDAGAO DE ATOS QUE RESULTEM EM
AUMENTO DE DESPESA, CONFORME ART. 167-A
DA CONSTITUIGAO FEDERAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Vereador MAURICIO DA SILVA JUNIOR, Presidente da CAmara Municipal
de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui¢6es legais, de
acordo com 0 Art. 30, I, “m”, do RI, e;
CONSIDERANDO que na elaboragao da Lei de Diretrizes Orgamentarias —
LDO e da Lei Orgamentaria Anual — LOA, foi estimado receitas conforme o histérico
dos ultimos 3 (trés) exercicios encerrados e efetuado progressao com base nos indi￾ces de crescimento dos ultimos exercicios analisados;
CONSIDERANDOo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
0 artigo 9°;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestao fiscal pressupde agdes
planejadas e transparentes, destinadas a prevencao de riscos e a correcao de desvi￾os capazes de afetar o equilfbrio das contas publicas, tal como disp6e a Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal -LRF;
CONSIDERANDOa necessidade de limitagao de empenhos e movimenta-
¢des financeiras a fim de manter, na execugao orcamentaria, a efetiva correspon￾déncia entre receitas e despesas, até que se proceda a devida alteracdo das metas.
CONSIDERANDO certidao do TCE/MG onde atesta que em relacao ao dis￾posto no art. 167-A da Constituigao Federal, o total das despesas correntes excede￾ram o percentual de 95% em relacao ao total das receitas correntes, com base no
RREO do 2° bimestre de 2023;
CONSIDERANDOa necessidade de dotacao orcamentaria e capacidade fi￾nanceira para atendimento as despesas de carater continuo, tais como folha de pa￾gamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13°. salario e férias, Agua, luz, tele￾fone;
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CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirao de instrumento
basico de prevenc¢do do equilibrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para o estabelecimento de um padrao de gestao responsavel;
CONSIDERANDOa necessidade de estabelecer diretrizes para o Poder Le￾gislativo adotar medidas efetivas de controle, contengao e reducao das despesas;
CONSIDERANDO que a adocao de medidas de contengao devera ser de ca￾rater obrigatério, de forma a compatibilizar o equilibrio econédmico entre receitas e
despesas;
CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regulari￾dade dos pagamentos em dia aos servidores pUblicos municipais, tido como priorida￾de absoluta para a gestao municipal, bem como assegurar 0 pagamento a fornece￾dores, no menor prazo financeiramente possivel;
RESOLVE:
CAPITULO |
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° -Adotar Medidas no ambito do Poder Legislativo destinadas ao ajuste
fiscal de contengao de gastos, ao restabelecimento do equilibrio econdédmico e finan￾ceiro da Camara Municipal, estabelecendo diretrizes e restricdes voltadas a reducdo
e otimizagao das despesas;
CAPITULO II
DO MECANISMO DE AJUSTE FISCAL
Art. 2° -Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restric6es orcga￾mentarias e financeiras para o efetivo controle da despesa publica, na forma dos in￾cisos | a X do art. 167-A da Constituigao Federal, sendo vedado:
| -Concessao, a qualquer titulo, de vantagem, aumento, reajuste ou ade￾quacgao de remuneragao de membros de Poder Legislativo, de servidores e empre￾gados publicos, exceto dos derivados de sentenga judicial transitada em julgado ou
de determinacao legal anterior ao inicio da aplicagado das medidas de que trata este
artigo;
ll -Criagao de cargo, emprego ou fun¢ao que implique aumento de despe￾sa; (
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lll -Alteragao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas:
a) as reposic6es de cargos de chefia e de direcao que nao acarretem au￾mento de despesa;
b) as reposicées decorrentes de vacancias de cargos efetivos ou vitalicios;
c) as contratacdes temporarias de que trata o inciso IX do caput do art. 37
desta Constitui¢ao.
V -Realizagao de concurso publico, exceto para as reposicdes de vacan￾cias previstas no inciso IV deste caput;
VI - Criagao ou majoragao de auxilios, vantagens, b6nus, abonos, verbas
de representacdo ou beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indeni￾zatério, em favor de membros do Poder Legislativo, de servidores e empregados pu￾blicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentenga judicial
transitada em julgado ou de determinagao legal anterior ao inicio da aplicagao das
medidas de que trata este artigo;
Vil -Criagdo de despesa obrigatdria;
Vili - Adogao de medida que implique reajuste de despesa obrigatoria aci￾ma da variagao da inflagao, observada a preservacao do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 70 desta Constitui¢ao;
IX -Criagao ou expansao de programase linhas de financiamento, bem co￾mo remissao, renegociagao ou refinanciamento de dividas que impliquem ampliagao
das despesas com subsidios e subvencées;
X -Concessao ou ampliacao de incentivo ou beneficio de natureza tributa￾ria.
CAPITULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 3° -Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que
tratam os artigos 2° e 3°, desta Portaria, compete ao Presidente da Camara Munici￾pal, no Ambito de atua¢ao, o acompanhamento e a fiscalizagao das medidas propos￾tas.
§ 1 ° Cabe ao Presidente da Camara Municipal de Limeira do Oeste/MG:
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| -Analisar e deliberar acerca do aumento ou da criagao de despesa a ser
precedida de licitagao ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é
o objeto de estimativa de impacto orgamentario-financeiro, quanto a viabilidade orga￾mentaria e financeira da despesa;
ll -Avaliar e deliberar acerca de solicitag6es de suplementacgdes orgamen￾tarias que impliquem em reducado de despesa obrigatéria e/ ou de carater continuado
para suprir outras despesas, cujo montante a exceder nao esteja previsto no or¢a￾mento;
CAPITULO IV
DISPOSICOES FINAIS
Art. 4° - Os ordenadores de despesa da Camara Municipal de Limeira do
Oeste-MG, sao responsaveis pela execucao orcamentaria e financeira, bem como
das metas de limitagado de empenho e movimentac¢ao financeira estabelecidas nesta
portaria, podendo ser responsabilizados pelo nao cumprimento das obrigacdes ora
estabelecidas, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor e tera seus efeitos a partir da data de sua
publicagao.
Limeira do Oeste-MG, 15 de agosto de 2024.
Presidente
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