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norma nº 6828/2024

Tipo Decretos do Executivo
Número / Ano 6828 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaAPLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34 :
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
DECRETO Nº 6.828, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
APLICA O MECANISMO DE AJUSTE
FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE
RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA,
CONFORME - ART. 167-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO que na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e da
Lei Orçamentária Anual - LOA, foi estimado receitas conforme o histórico dos últimos 3 (três)
exercícios encerrados e efetuado progressão com base nos índices de crescimento dos últimos
exercícios analisados;
CONSIDERANDO que a Arrecadação do Município, em especial o grupo de Receitas
Tributárias e Transferências Constitucionais, tem apresentados quedas nas suas efetivações;
CONSIDERANDO que o resultado nominal poderá não ser concretizado diante dos
fatos supracitados, devendo o gestor adotar as providências para equalizar as despesas diante das
receitas;
CONSIDERANDOo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o artigo
9º.
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ações planejadas
e transparentes, destinadas à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF;
CONSIDERANDO a necessidade de limitação de empenhos e movimentações
financeiras a fim de manter, na execução orçamentária, a efetiva correspondência entre receitas e
despesas, até que se proceda a devida alteração das metas.
CONSIDERANDO certidão do TCE/MG onde atesta que em relação ao disposto no
art. 167-A da Constituição Federal, o total das despesas correntes excederam o percentual de 95%
em relação ao total das receitas correntes, relativos, respectivamente, ao primeiro/segundo/terceiro
bimestre e primeiro semestre.
CONSIDERANDOa necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira
para atendimento às despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela
decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e
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contratos firmados levando em conta o regime de competência de despesa; CONSIDERANDO que
as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal
preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão
responsável;
CONSIDERANDOa necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades
do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das
despesas;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter
obrigatório, atingindo todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Limeira
do Oeste, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos
pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão
municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente
possível;
CONSIDERANDOa importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse
objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos
recursos um hábito que deve ser praticado e observado todos os dias;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos
indispensáveis à melhoria da infraestrutura municipal e ao incremento da economia local;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Medidas no âmbito da Administração Direta e Indireta destinadas ao ajuste
fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do
Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas.
Parágrafo Único. As medidas de contenção a que se refere o caput do artigo, serão
implementadas no âmbito da Administração Direta e Indireta e abrangem os recursos executados
nas Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.
CAPÍTULO II
DO MECANISMO DE AJUSTE FISCAL
Art. 2º. Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e
financeiras para o efetivo controle da despesa pública, na forma dos incisos 1 a X do art. 167- A da
Constituição Federal, sendo vedado:
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I - Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II -Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
II -Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV -Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
e) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição;
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos
de formação de militares;
V -Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto
quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII -Criação de despesa obrigatória;
VIII - Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do
art. 7º desta Constituição;
IX -Criação ou expansão de programase linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios
e subvenções;
X -Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
CAPÍTULO HI
DO MONITORAMENTO
Art. 3º. Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam os
artigos 2º e 3º, deste Decreto, compete as Secretarias Municipais, no âmbito de atuação de suas
respectivas unidades administrativas, o acompanhamentoe a fiscalização das medidas propostas.
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8 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Administração e
à Controladoria Interna do Município de Limeira do Oeste:
I -Analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de
licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;
II -Avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que
impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras
despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. Os ordenadores de despesa das Unidades Gestoras do Município são
responsáveis pela execução orçamentária e financeira, bem como das metas de limitação de
empenho e movimentação financeira estabelecidas neste Decreto.
81º. Os Secretários Municipais são responsáveis pelo cumprimento das metas
estabelecidas neste Decreto;
82º. Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento
das obrigações previstas neste Decreto, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Esse decreto entra em terá seus efeitos a partir da data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Limeira do Opste -/MG, 14 de agosto de 2024.
da
ENEDINO ILHO
Prefeito Municipal
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