| Tipo | Decretos do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6828 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG CNPJ 26.042.556/0001-34 : Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 DECRETO Nº 6.828, DE 14 DE AGOSTO DE 2024. APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA, CONFORME - ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, foi estimado receitas conforme o histórico dos últimos 3 (três) exercícios encerrados e efetuado progressão com base nos índices de crescimento dos últimos exercícios analisados; CONSIDERANDO que a Arrecadação do Município, em especial o grupo de Receitas Tributárias e Transferências Constitucionais, tem apresentados quedas nas suas efetivações; CONSIDERANDO que o resultado nominal poderá não ser concretizado diante dos fatos supracitados, devendo o gestor adotar as providências para equalizar as despesas diante das receitas; CONSIDERANDOo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o artigo 9º. CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ações planejadas e transparentes, destinadas à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF; CONSIDERANDO a necessidade de limitação de empenhos e movimentações financeiras a fim de manter, na execução orçamentária, a efetiva correspondência entre receitas e despesas, até que se proceda a devida alteração das metas. CONSIDERANDO certidão do TCE/MG onde atesta que em relação ao disposto no art. 167-A da Constituição Federal, o total das despesas correntes excederam o percentual de 95% em relação ao total das receitas correntes, relativos, respectivamente, ao primeiro/segundo/terceiro bimestre e primeiro semestre. CONSIDERANDOa necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento às despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e O Página 1 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO id cin CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 contratos firmados levando em conta o regime de competência de despesa; CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável; CONSIDERANDOa necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas; CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Limeira do Oeste, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas; CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível; CONSIDERANDOa importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito que deve ser praticado e observado todos os dias; CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis à melhoria da infraestrutura municipal e ao incremento da economia local; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Medidas no âmbito da Administração Direta e Indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas. Parágrafo Único. As medidas de contenção a que se refere o caput do artigo, serão implementadas no âmbito da Administração Direta e Indireta e abrangem os recursos executados nas Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste. CAPÍTULO II DO MECANISMO DE AJUSTE FISCAL Art. 2º. Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e financeiras para o efetivo controle da despesa pública, na forma dos incisos 1 a X do art. 167- A da Constituição Federal, sendo vedado: E Página 2 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG CNPJ 26.042.556/0001-34 . Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 I - Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II -Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; II -Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV -Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; e) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V -Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII -Criação de despesa obrigatória; VIII - Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX -Criação ou expansão de programase linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X -Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. CAPÍTULO HI DO MONITORAMENTO Art. 3º. Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam os artigos 2º e 3º, deste Decreto, compete as Secretarias Municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamentoe a fiscalização das medidas propostas. Q Página 3 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG CNPJ 26.042.556/0001-34 ' Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 8 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Administração e à Controladoria Interna do Município de Limeira do Oeste: I -Analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa; II -Avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º. Os ordenadores de despesa das Unidades Gestoras do Município são responsáveis pela execução orçamentária e financeira, bem como das metas de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecidas neste Decreto. 81º. Os Secretários Municipais são responsáveis pelo cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto; 82º. Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º. Esse decreto entra em terá seus efeitos a partir da data de sua publicação Prefeitura Municipal de Limeira do Opste -/MG, 14 de agosto de 2024. da ENEDINO ILHO Prefeito Municipal Página 4 de 4