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norma nº 1122/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco,
Fones: (34) 3453-1700
nº 780 — Centro
/ (34) 3453-1707
-CEP 38295-000 E
(4) td)ae
LEI Nº 1.122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos Anexos desta Lei e que estima
areceita em R$ 70.800.000,00 (setenta milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º -A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
receitas na forma da legislação em vigor.
Art. 3º -A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
Quadros e Anexos desta lei, distribuídos por Órgãos e Unidades Orçamentárias, e ainda, por Funções,
Subfunções e Programas.
Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, incluindo os seus Anexos, é
compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º É parte integrante da presente Lei, os Anexos e Quadros discriminativo da Receita
e Despesa em conformidade com as normas vigentes.
Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às
transferências voluntárias da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os
procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da
Lei Complementar 101/00.
Art. 7º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta
Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III,
$ 1º, Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64;
b) utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, $ 1º, Art. 43 da
Lei Federal nº 4320/64;
c) utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-0
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1707
Parágrafo Único -Não oneramo limite estabelecido no caput deste artigo às alterações
orçamentárias entre fontes compatíveis de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as
inclusões de novas fontes de recursos não previstas no orçamento.
Art. 8º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem
despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio
orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
Parágrafo Único - Respeitado os percentuais autorizados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias -LDO exercício 2025 em vigor.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo como disposto no artigo 165, $ 8º
da Constituição Federal, artigo 157, 8 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, $ 7º, do
artigo 135 da Lei Orgânica do Município:
a) realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão
de títulos de renda, observadoo limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
b) realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 10 -Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 11 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária,
cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
Art. 12 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste,/R0 de dezembro de 2024. |
“ º ”
NVUM
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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