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norma nº 129/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA
LIMEIRA Avançando
DO OESTE com trabatho! Cestão 2025-2028
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG -
REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, o PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS, destinado à regularização e recuperação de
créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
impostos, taxas e contribuições de melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos
geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados
ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante
parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com
exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, desde que
vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais.
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a
regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e outros débitos de
natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2024.
LEANDRO DE assinado de forma digital
SOUZA por LEANDRO DE SOUZA
CARVALHO-08104746526
CARVALHO:081 Dados: 2025.93.28
04746626 09:45:56 0300"
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8 1º.O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data
de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo
específico para cada tipo de tributo.
$ 2º. O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e
devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa
e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º. Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base
a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante,
na condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º. O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos
débitos incluídos no REFIS:
I— Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de
multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios;
Il— Parceladamente, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e
remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios, com a incidência de juros
remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do
INPC/FGV proporcional ao prazo das parcelas, conforme alíneas abaixo:
a) Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de
melhorias) em até 12 (doze) parcelas;
LEANDRO DE fiador ErnoRO
SOUZA DESQUZA
CARVALHOSO Ger OS
Dados: A
8104746626 io
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b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária,
de qualquer valor, em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
8 1º. O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos
previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos
os débitos em nome da pessoa física ou jurídica.
8 2º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais),
para os débitos previsto na alínea “b)” deste artigo, sendo para os débitos previsto na
alínea “a)”, a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais).
83º. O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data
da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em
parcela única com o desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data
da adesão.
Art. 5º. A adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está
condicionada:
I- A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
H-— Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI— Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no
âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV-— Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos
tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V — Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
8 1º. Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados,
deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o
pagamento das despesas judiciais.
LEANDRO Assinado de forma
digital por LEANDRO
DE SOUZA DEsouza
CARVALHO 0810474 CARVALHO:O6626
8104746626 Dress tao
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8 2º. O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação
para que este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das
custas cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e
posteriormente quitados.
83º. Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei
não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do
parcelamento.
8 4º. No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em
efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
85º. Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte
perderá o benefício a que se refere o artigo 4º, ocasião em que a redução concedida será
totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º. Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal -DAM
referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a
comprovar o pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão
tomadas as providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da
execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto.
8 7º. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas
implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas
as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como
no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto,
bem como nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 6º. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se
porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a
procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a
desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição
protocolada junto ao órgão competente. LEANDRO Aciros EANDRO
DE SOUZA DEsouzA
CARVALHOSO seus OA
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Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de
quantias já pagas.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por
Decreto.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste -MG, 28 de março de 2025.
LEAN DRO DE SOUZA Assinado de forma digital por
CARVALHO:0810474 Convaio os 104746626
6626 Dados: 2025.03.28 09:47:09 -03'00'
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
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