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norma nº 1165/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.165, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
- MG, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOUe ele
SANCIONOUa seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Limeira do Oeste,
Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos Anexos
desta Lei e que estima a receita em R$ 77.000.000,00 (Setenta e sete milhões de reais)
e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras receitas na forma da legislação em vigor.
Art. 3º. A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
Quadros e Anexos desta lei, distribuídos por Órgãos e Unidades Orçamentárias, e ainda,
por Funções, Subfunções e Programas.
Art. 4º, Fica autorizada a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2026 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos
fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores
dos anexos da presente Lei com as demais peças de planejamento.
Art. 5º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, incluindo os seus Anexos,
é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000.
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 3
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da Receita e Despesa em conformidade com as normas vigentes.
Art. 7º. Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias
destinadas às transferências voluntárias da presente Lei, o Poder Executivo Municipal
deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação
do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º, Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo
Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento)
da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes,
podendo para tanto:
a) Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no
inciso II, 4 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64;
b) Utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso IH, $ 1º,
artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64;
e) Utilizar o “superavit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do inciso 1, 8 1º, artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64;
d) Utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo Unico. Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo às
alterações orçamentárias entre fontes compatíveis de recursos de uma mesma dotação
orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no orçamento.
Art. 9º. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem
sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se
estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para
créditos suplementares.
CNPJ 26.042,556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
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Parágrafo Único. Respeitado os percentuais autorizados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) exercício 2026 em vigor.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo
165, 4 8º da Constituição Federal, artigo 157, 4 3º da Constituição Estadual de Minas
Gerais e, ainda, $ 7º, do artigo 135 da Lei Orgânica do Município, realizar operação de
crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 11. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução
orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 19 de dezembro de 2025.
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