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norma nº 136/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 136 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVOS
FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, oPROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos,
taxas e contribuições de melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda à
ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos
referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não tributária vencidos,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não,
bem como débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal
ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização
de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização
e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e outros débitos de natureza não tributária
vencidos até 31 de dezembro de 2025.
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 5
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$ 1º. O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de
publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo
específico para cada tipo de tributo.
$ 2º. O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e
devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa
e assinatura de Termo de Confissão de Dívida, de caráter irrevogável e irretratável.
8 1º. Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
$ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na
condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º. O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos
incluídos no REFIS:
I. Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de multa
e remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios;
Ki. Parceladamente, com anistia de 50% (cinquenta por cento) de multa e
remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros moratórios, sem a incidência de juros e
correção monetária sobre as parcelas, conforme alíneas abaixo:
a) Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias)
em até 12 (doze) parcelas;
b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, de
qualquer valor, em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
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$ 1º. O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos
previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos
os débitos em nome da pessoa física ou jurídica.
$ 2º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), para
os débitos previsto na alínea “b” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a”
a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais).
$ 3º. O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data
da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em
parcela única com o desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data
da adesão.
Art. 5º. A adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está condicionada:
I. A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
IH. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI. Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV. Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos
tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
$ 1º. Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados,
deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o
pagamento das despesas judiciais.
$ 2º. O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para
que este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas
cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente
quitados.
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8 3º. Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei
não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do
parcelamento.
$ 4º. No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
$ 5º. Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte
perderá o benefício a que se refere o artigo 4º, ocasião em que a redução concedida será
totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º. Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM
referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a
comprovar o pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão
tomadas as providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da
execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto.
$ 7º. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas
implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas
as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como
no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto,
bem como nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 6º. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura
Já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência
do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência 3
instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada
junto ao órgão competente.
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de
quantias já pagas.
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Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por Decreto, se
necessário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 20 de fevereiro de 2026.
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Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
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