| Tipo | Decretos do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7210 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES, O DESCARTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E A UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 7 DECRETO Nº 7.210, DE 13 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES, O DESCARTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E A UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição da República, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece a responsabilidade compartilhada pela gestão ambientalmente adequada dos resíduos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e impõe ao Município o dever de assegurar a adequada limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, especialmente os artigos 54 e 72, que dispõem sobre as sanções administrativas e penais decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente; CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 2 de 7 CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 115, de 13 de fevereiro de 1995 (Código de Posturas do Município), especialmente os artigos 18-A, 18-B, 18-C e 18-D, acrescidos pela Lei Complementar nº 61, de 26 de junho de 2018; CONSIDERANDO que o artigo 18-A da Lei Municipal nº 115/1995 proíbe o depósito de materiais, inclusive de construção, nas vias públicas, admitindo-se apenas a permanência temporária, pelo prazo máximo de 06 (seis) horas, observadas as condições de segurança, sinalização e preservação do passeio público; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços de poda de árvores, de assegurar a correta destinação dos resíduos verdes e dos resíduos da construção civil, bem como de resguardar a segurança, a acessibilidade, a mobilidade urbana e a limpeza das vias e logradouros públicos; CONSIDERANDO, por fim, as recomendações dos órgãos de controle, inclusive do Ministério Público, quanto à necessidade de regulamentação e fiscalização dessas atividades; DECRETA: Art. 1º. Os serviços de poda de árvores em imóveis particulares ou em áreas urbanas do Município somente poderão ser realizados às quartas-feiras e quintas-feiras. § 1º. A limitação dos dias de poda tem por finalidade viabilizar a coleta, trituração, transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos verdes, destinados prioritariamente à compostagem. § 2º. Os resíduos provenientes das podas deverão ser organizados e acondicionados pelo responsável em local adequado e de forma a não obstruir a circulação de pedestres, veículos, sarjetas ou bocas de lobo, permanecendo disponíveis para recolhimento nos dias definidos neste artigo. CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 3 de 7 § 3º. Fica proibida a realização de podas em dias diversos daqueles previstos no caput, salvo mediante autorização expressa e prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos casos de: I. Risco iminente de queda de galhos ou árvores; II. Obstrução de vias públicas, calçadas, rede elétrica ou equipamentos urbanos; III. Situações emergenciais devidamente justificadas. § 4º. A poda realizada em desacordo com este artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas neste Decreto e na legislação municipal. Art. 2º. Os resíduos de construção civil deverão ser acondicionados, transportados e destinados de forma ambientalmente adequada, observadas as disposições deste Decreto e da legislação pertinente. § 1º. As caçambas utilizadas para armazenamento e transporte de resíduos deverão conter exclusivamente resíduos de construção civil, tais como entulho, concreto, tijolos, argamassa, cerâmica, solo, areia, telhas e materiais similares. § 2º. É expressamente proibida a mistura de resíduos de construção civil com: I. Lixo doméstico ou comercial; II. Resíduos orgânicos; III. Galhos, folhas, podas, capina ou resíduos verdes; IV. Móveis, eletrodomésticos, pneus ou materiais volumosos; V. Resíduos perigosos, contaminantes, hospitalares, químicos, infláveis ou assemelhados. CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 4 de 7 § 3º. Os responsáveis técnicos pela obra, os pedreiros, engenheiros, proprietários de caçambas e proprietários ou possuidores do imóvel responderão solidariamente pelo correto acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos. § 4º. A destinação final dos resíduos deverá ocorrer em local licenciado ou autorizado pelo órgão ambiental competente. § 5º. É proibido o descarte de resíduos da construção civil em vias públicas, lotes vagos, áreas verdes, estradas vicinais, margens de córregos, cursos d’água, áreas rurais ou quaisquer locais não autorizados. Art. 3°. A colocação de caçambas, materiais de construção, resíduos de poda ou quaisquer outros materiais sobre vias, passeios, calçadas e logradouros públicos deverá observar rigorosamente o disposto nos artigos 18-A e 18-C da Lei Municipal nº 115/1995. § 1º. Fica proibido o depósito de quaisquer materiais nas vias públicas, inclusive materiais de construção, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 2º do art. 18-A da Lei Municipal nº 115/1995. § 2º. Após a descarga dos materiais, o responsável terá o prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) horas para removê-los para o interior do imóvel, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Municipal nº 115/1995. § 3º. Somente quando comprovadamente inexistir possibilidade de acondicionamento dos materiais no interior do imóvel, admitir-se-á sua permanência temporária na via pública, desde que: I. Seja ocupado, no máximo, metade do passeio, por detrás de tapumes ou proteção adequada, permanecendo a outra metade inteiramente livre, limpa e desobstruída; II. Quando o passeio for estreito e tecnicamente inviável a ocupação parcial, poderá ser utilizada faixa de até 1,00m (um metro) da pista de rolamento, mediante prévia anuência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 5 de 7 III. Sejam observadas as normas técnicas de sinalização, isolamento, segurança e acessibilidade expedidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. § 4º. Em nenhuma hipótese poderá a utilização da via pública: I. Impedir ou dificultar a circulação de pedestres; II. Comprometer a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III. Obstruir esquinas, bocas de lobo, sarjetas, hidrantes, pontos de ônibus ou acessos a imóveis; IV. Oferecer risco à segurança viária ou à saúde pública. Art. 4°. Respondem solidariamente pelo cumprimento deste Decreto: I. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel; II. O proprietário da obra; III. O engenheiro, arquiteto ou responsável técnico; IV. O pedreiro, executor da obra ou prestador do serviço; V. O proprietário ou responsável pela caçamba; VI. O responsável pela poda de árvores. Parágrafo Único: A responsabilidade solidária prevista neste artigo autoriza a Administração Municipal a exigir de qualquer dos responsáveis a regularização da infração, a reparação do dano e o pagamento das penalidades cabíveis. Art. 5°. A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da atuação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da Fiscalização de Posturas e demais órgãos competentes. CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 6 de 7 § 1º. Os agentes fiscalizadores poderão: I. Realizar inspeções e vistorias; II. Lavrar autos de infração, notificações e termos de apreensão; III. Determinar a imediata remoção de materiais ou resíduos irregularmente depositados; IV. Requisitar documentos, licenças, comprovantes de destinação e identificação dos responsáveis; V. Comunicar a irregularidade aos órgãos ambientais, ao Ministério Público e às autoridades competentes. § 2º. A ausência de identificação do responsável pela obra, caçamba ou resíduo não impedirá a adoção das medidas administrativas cabíveis. Art. 6°. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, às seguintes sanções: I. Advertência ou notificação para regularização; II. Multa administrativa, III. Apreensão de materiais, equipamentos ou caçambas; IV. Suspensão da atividade ou interdição da obra; V. Cassação de licença, autorização ou alvará. § 1º. Nos termos do art. 18-D da Lei Municipal nº 115/1995, será aplicada multa correspondente a 50 (cinquenta) UFM por infração. § 2º. Em caso de reincidência específica, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 7 de 7 § 3º. Caracterizada a continuidade da infração, poderá ser lavrado novo auto de infração a cada dia de permanência da irregularidade. § 4º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta: I. A obrigação de remover imediatamente os resíduos ou materiais depositados irregularmente; II. A obrigação de reparar integralmente o dano ambiental ou urbanístico causado; III. A incidência das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998. Art. 7°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá expedir atos complementares, instruções normativas, orientações técnicas e formulários destinados à execução deste Decreto. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 13 de abril de 2026. LEANDRO DE SOUZA CARVALHO Prefeito Municipal