br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 7210/2026

Tipo Decretos do Executivo
Número / Ano 7210 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES, O DESCARTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E A UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2851

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CNPJ 26.042.556/0001-34 
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 7
DECRETO Nº 7.210, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES, O 
DESCARTE DE RESÍDUOS DE 
CONSTRUÇÃO CIVIL E A UTILIZAÇÃO 
DAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO 
DE LIMEIRA DO OESTE-MG, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do 
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que 
determina a Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição da República, 
segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República, que 
confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que 
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece a responsabilidade 
compartilhada pela gestão ambientalmente adequada dos resíduos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que 
dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e impõe ao Município o 
dever de assegurar a adequada limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
especialmente os artigos 54 e 72, que dispõem sobre as sanções administrativas e penais 
decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente;
CNPJ 26.042.556/0001-34 
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 2 de 7
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que 
estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção 
civil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 115, de 13 de fevereiro de 1995 (Código 
de Posturas do Município), especialmente os artigos 18-A, 18-B, 18-C e 18-D, acrescidos 
pela Lei Complementar nº 61, de 26 de junho de 2018;
CONSIDERANDO que o artigo 18-A da Lei Municipal nº 115/1995 proíbe o 
depósito de materiais, inclusive de construção, nas vias públicas, admitindo-se apenas a 
permanência temporária, pelo prazo máximo de 06 (seis) horas, observadas as condições 
de segurança, sinalização e preservação do passeio público;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços de poda de árvores, 
de assegurar a correta destinação dos resíduos verdes e dos resíduos da construção civil, 
bem como de resguardar a segurança, a acessibilidade, a mobilidade urbana e a limpeza 
das vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO, por fim, as recomendações dos órgãos de controle, 
inclusive do Ministério Público, quanto à necessidade de regulamentação e fiscalização 
dessas atividades;
DECRETA:
Art. 1º. Os serviços de poda de árvores em imóveis particulares ou em áreas 
urbanas do Município somente poderão ser realizados às quartas-feiras e quintas-feiras.
§ 1º. A limitação dos dias de poda tem por finalidade viabilizar a coleta, 
trituração, transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos verdes, 
destinados prioritariamente à compostagem.
§ 2º. Os resíduos provenientes das podas deverão ser organizados e 
acondicionados pelo responsável em local adequado e de forma a não obstruir a circulação 
de pedestres, veículos, sarjetas ou bocas de lobo, permanecendo disponíveis para 
recolhimento nos dias definidos neste artigo.
CNPJ 26.042.556/0001-34 
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 3 de 7
§ 3º. Fica proibida a realização de podas em dias diversos daqueles previstos no 
caput, salvo mediante autorização expressa e prévia da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, nos casos de:
I. Risco iminente de queda de galhos ou árvores;
II. Obstrução de vias públicas, calçadas, rede elétrica ou equipamentos urbanos;
III. Situações emergenciais devidamente justificadas.
§ 4º. A poda realizada em desacordo com este artigo sujeitará o responsável às 
penalidades previstas neste Decreto e na legislação municipal.
Art. 2º. Os resíduos de construção civil deverão ser acondicionados, 
transportados e destinados de forma ambientalmente adequada, observadas as disposições 
deste Decreto e da legislação pertinente.
§ 1º. As caçambas utilizadas para armazenamento e transporte de resíduos 
deverão conter exclusivamente resíduos de construção civil, tais como entulho, concreto, 
tijolos, argamassa, cerâmica, solo, areia, telhas e materiais similares.
§ 2º. É expressamente proibida a mistura de resíduos de construção civil com:
I. Lixo doméstico ou comercial;
II. Resíduos orgânicos;
III. Galhos, folhas, podas, capina ou resíduos verdes;
IV. Móveis, eletrodomésticos, pneus ou materiais volumosos;
V. Resíduos perigosos, contaminantes, hospitalares, químicos, infláveis ou 
assemelhados.
CNPJ 26.042.556/0001-34 
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 4 de 7
§ 3º. Os responsáveis técnicos pela obra, os pedreiros, engenheiros, proprietários 
de caçambas e proprietários ou possuidores do imóvel responderão solidariamente pelo 
correto acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos.
§ 4º. A destinação final dos resíduos deverá ocorrer em local licenciado ou 
autorizado pelo órgão ambiental competente.
§ 5º. É proibido o descarte de resíduos da construção civil em vias públicas, lotes 
vagos, áreas verdes, estradas vicinais, margens de córregos, cursos d’água, áreas rurais 
ou quaisquer locais não autorizados.
Art. 3°. A colocação de caçambas, materiais de construção, resíduos de poda ou 
quaisquer outros materiais sobre vias, passeios, calçadas e logradouros públicos deverá 
observar rigorosamente o disposto nos artigos 18-A e 18-C da Lei Municipal nº 115/1995.
§ 1º. Fica proibido o depósito de quaisquer materiais nas vias públicas, inclusive 
materiais de construção, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 2º do art. 18-A 
da Lei Municipal nº 115/1995.
§ 2º. Após a descarga dos materiais, o responsável terá o prazo máximo e 
improrrogável de 06 (seis) horas para removê-los para o interior do imóvel, nos termos 
do § 1º do art. 18-A da Lei Municipal nº 115/1995.
§ 3º. Somente quando comprovadamente inexistir possibilidade de 
acondicionamento dos materiais no interior do imóvel, admitir-se-á sua permanência 
temporária na via pública, desde que:
I. Seja ocupado, no máximo, metade do passeio, por detrás de tapumes ou 
proteção adequada, permanecendo a outra metade inteiramente livre, limpa e 
desobstruída;
II. Quando o passeio for estreito e tecnicamente inviável a ocupação parcial, 
poderá ser utilizada faixa de até 1,00m (um metro) da pista de rolamento, mediante prévia 
anuência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. 
CNPJ 26.042.556/0001-34 
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 5 de 7
III. Sejam observadas as normas técnicas de sinalização, isolamento, segurança 
e acessibilidade expedidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 4º. Em nenhuma hipótese poderá a utilização da via pública:
I. Impedir ou dificultar a circulação de pedestres; 
II. Comprometer a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida; 
III. Obstruir esquinas, bocas de lobo, sarjetas, hidrantes, pontos de ônibus ou 
acessos a imóveis; 
IV. Oferecer risco à segurança viária ou à saúde pública.
Art. 4°. Respondem solidariamente pelo cumprimento deste Decreto:
I. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel; 
II. O proprietário da obra; 
III. O engenheiro, arquiteto ou responsável técnico; 
IV. O pedreiro, executor da obra ou prestador do serviço; 
V. O proprietário ou responsável pela caçamba;
VI. O responsável pela poda de árvores.
Parágrafo Único: A responsabilidade solidária prevista neste artigo autoriza a 
Administração Municipal a exigir de qualquer dos responsáveis a regularização da 
infração, a reparação do dano e o pagamento das penalidades cabíveis.
Art. 5°. A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da atuação da Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Públicos, da Fiscalização de Posturas e demais órgãos competentes.
CNPJ 26.042.556/0001-34 
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 6 de 7
§ 1º. Os agentes fiscalizadores poderão:
I. Realizar inspeções e vistorias;
II. Lavrar autos de infração, notificações e termos de apreensão;
III. Determinar a imediata remoção de materiais ou resíduos irregularmente 
depositados; 
IV. Requisitar documentos, licenças, comprovantes de destinação e 
identificação dos responsáveis;
V. Comunicar a irregularidade aos órgãos ambientais, ao Ministério Público e às 
autoridades competentes.
§ 2º. A ausência de identificação do responsável pela obra, caçamba ou resíduo 
não impedirá a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 6°. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, 
sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, às seguintes sanções:
I. Advertência ou notificação para regularização;
II. Multa administrativa, 
III. Apreensão de materiais, equipamentos ou caçambas;
IV. Suspensão da atividade ou interdição da obra;
V. Cassação de licença, autorização ou alvará.
§ 1º. Nos termos do art. 18-D da Lei Municipal nº 115/1995, será aplicada multa 
correspondente a 50 (cinquenta) UFM por infração.
§ 2º. Em caso de reincidência específica, a multa será aplicada em dobro, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis.
CNPJ 26.042.556/0001-34 
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 7 de 7
§ 3º. Caracterizada a continuidade da infração, poderá ser lavrado novo auto de 
infração a cada dia de permanência da irregularidade.
§ 4º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta:
I. A obrigação de remover imediatamente os resíduos ou materiais depositados 
irregularmente; 
II. A obrigação de reparar integralmente o dano ambiental ou urbanístico 
causado; 
III. A incidência das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá expedir atos 
complementares, instruções normativas, orientações técnicas e formulários destinados à 
execução deste Decreto.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 13 de abril de 2026.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal

open original →