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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-07-10
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
CNPJ 26.042.598/0001-75
LEIORGÂNICA MUNICIPAL
LIMEIRA DO OESTE – MG
Edição 2020
Av. Copacabana, 630 – Jardim Humaitá – CEP: 38.295-000 – Limeira do Oeste – MG
secretaria@limeiradooeste.cam.mg.gov.br
Sumário
PREÂMBULO.............................................................................................................................01
TÍTULO I
Da Organização Municipal.......................................................................................................02
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares (art. 1º a 6º)......................................................................02
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 7º a 9º).......................................................02
CAPÍTULO III
Da Organização Político-Administrativa (art. 10 a 13)...................................................03
CAPÍTULO IV
Da Competência do Município (art. 14)..........................................................................03
CAPÍTULO V
Da Competência Comum (art. 15)...................................................................................05
CAPÍTULO VI
Da Competência Suplementar (art. 16)............................................................................06
CAPÍTULO VII
Das Vedações (art. 17).....................................................................................................06
CAPÍTULO VIII
Dos Bens do Município (art. 18 a 25)..............................................................................07
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes Municipais..................................................................................08
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo.......................................................................................................08
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (art. 26 a 35)..........................................................................08
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara (art. 36 a 47).............................................................09
SEÇÃO III
Dos Vereadores (art. 48 a 53)....................................................................................13
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo (art. 54 a 64).......................................................................14
SEÇÃO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 65 a 66).........................16
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo.........................................................................................................17
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 67 a 75).............................................................17
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (art. 76 a 78).................................................................18
SUBSEÇÃO I
Da transição Administrativa (art. 78 A.)....................................................................19
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato (art. 79 a 83).........................................................20
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (art. 84 a 88)......................................................21
TÍTULO III
Da Administração Pública........................................................................................................21
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais (art. 89 a 93)..............................................................................21
SEÇÃO I
Dos Livros (art. 94)....................................................................................................23
SEÇÃO II
Das Proibições (art. 95 a 97)......................................................................................23
CAPÍTULO II
Dos Servidores Municipais (art. 98 a 108)......................................................................23
CAPÍTULO III
Da Advocacia-Geral do Município (art. 109 a 110).........................................................25
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais (art. 111 a 120)..............................................................................26
CAPÍTULO V
Das Obras e Serviços Municipais (art. 121 a 125)...........................................................27
TÍTULO IV
Da Tributação e do Orçamento Municipal................................................................................28
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal....................................................................................28
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais (art. 126).................................................................................28
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar (art. 127).........................................................28
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município (art. 128).......................................................................29
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias (art. 129 a 134)............................................29
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas......................................................................................................30
SEÇÃO I
Das Normas Gerais dos Orçamentos (art. 135 a 139)................................................30
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Financeira..........................................................................................33
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (art. 140 a144).....................................33
CAPÍTULO II
Da Política Urbana (art. 145 a 149).................................................................................34
CAPÍTULO III
Da Política Rural (art. 150 a 166)....................................................................................35
TÍTULO VI
Da Ordem Social.......................................................................................................................37
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Ordem Social (art. 167 a 168).................................................37
CAPÍTULO II
Da Assistência Social (art. 169 a 171).............................................................................37
CAPÍTULO III
Da Educação (art. 172 a 177)...........................................................................................38
CAPÍTULO IV
Da Cultura (art. 178 a 180)..............................................................................................40
CAPÍTULO V
Do Desporto e do Lazer (art. 181 a 182)..........................................................................40
CAPÍTULO VI
Da Saúde (art. 183 a 185).................................................................................................41
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente Físico e do Idoso
(art. 186 a 191)……….....................................................................................................42
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente (art. 192 a 199).................................................................................43
CAPÍTULO IX
Do Saneamento Básico (art. 200)....................................................................................45
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais (art. 201 a 209)...................................................................................45
TÍTULO VIII
Atos das Disposições Organizacionais Transitórias (art. 1º a 19)............................................46
1º Lei Orgânica – Mesa Diretora – Vereadores – Comissões – Intendente e Prefeito e 
Vice-Prefeito.............................................................................................................................49
EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Emenda Modificativa nº 01/94...........................................................................................................................
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 02/96...................................................................................……...........
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03/97......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/97......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05/97......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/00......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 07/00......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08/02......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09/04......................................................................................................
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.345969-0/000...................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10/06......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/06......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/09......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13/12......................................................................................................
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14/13...................................................................................................…
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15/19…………………………………………………………………...
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/19 …………………………………………………………………..
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
___________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO
Nós representantes do Município de Limeira do Oeste Estado de Minas
Gerais, cumprindo dispositivos constitucionais e invocando a proteção
de Deus, promulgamos a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
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Av. Copacabana, 630 – Jardim Humaitá – Fone (34) 3453-1029 - E-mail: secretaria@limeiradooeste.cam.mg.gov.br
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
___________________________________________________________________________
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -O Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Nº
10.704, em 27 de abril de 1992, possui atualmente as seguintes confrontações:
Parágrafo único. ao Norte limita-se com o Município de Santa Vitória, ao Sul limita￾se com o Distrito de Alexandrita - Município de Iturama, ao Leste limita-se com o Distrito de
União - Município de Iturama e ao Oeste limita-se com o Município de Carneirinho e Estado
de Goiás,
Art. 2º - O Município de Limeira do Oeste é uma unidade territorial do Estado de
Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, com autonomia político-administrativa e
financeira, objetivando, na área de sua competência, o seu desenvolvimento, mediante a
consolidação de uma comunidade livre, justa e solidária, organizado e regido nos termos da
Constituição da República, do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - Para cumprir a sua finalidade, o Município de Limeira do Oeste
fundamentará toda a sua ação na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político,
exercendo seus poderes por decisão dos munícipes, através de seus representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Minas Gerais
e da Constituição Federal.
Art. 4º - O Município de Limeira do Oeste buscará a integração e a cooperação com
a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos
fundamentais:
§ 1º - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
§ 2º - Garantir o desenvolvimento Municipal, Estadual e Nacional;
§ 3º - Erradicar a Pobreza, a Marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
§ 4º - Promovera bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
§ 5º - Garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal,
Estadual e nesta Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegarem atribuições, um
ao outro.
Art. 6º - São símbolos do Município de Limeira do Oeste o Hino, o Selo, a Bandeira e
o Brasão Municipal, representativos de sua cultura, sua história e de sua tradição.
§ 1º - é considerada data cívica no Município os dias 27 de abril, comemora-se a
emancipação política e administrativa e, 29 de junho, comemora-se o dia de São Pedro,
Padroeiro da cidade de Limeira do Oeste.
§ 2º - na semana em que recair os dias 27 de abril e 29 de junho, constitui período de
celebrações cívicas em todo o município, sob a denominação de Semana de Limeira do
Oeste.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 7º - A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de
todo o Poder Público.
§ 1º - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado;
§ 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação Imediata.
Art. 8º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município de Limeira do
Oeste a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à
propriedade, nos termos do artigo 52 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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Art. 9º - São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, á cultura, à moradia, à
assistência, à proteção, à maternidade, à gestante. à infância, ao idoso, ao deficiente, ao
lazer, ao meio ambiente, à saúde e a segurança, que significam uma existência digna.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A organização política administrativa do Município de Limeira do Oeste
compreende a cidade e comunidades rurais. Não possuindo distrito e subdistrito.
§ 1º - A cidade de Limeira do Oeste é a sede do Município;
§ 2º - O topônimo poderá ser alterado mediante Lei Municipal observada a
Legislação Estadual, verificando o seguinte:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, 2/3 de seus membros;
II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável
de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.
§ 3º - A criação e organização das comunidades rurais serão redigidas por estatutos
próprios, apreciados e aprovados pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito,
observada os ditames da constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 4º - A criação, organização e supressão de distritos dependem de Lei Municipal,
observada a Legislação Estadual.
Art. 11 - A divisão administrativa Municipal estabelecida nesta Lei, poderá ser revista,
quinquenalmente, após a posse do novo governo municipal.
Art. 12 - O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais.
Art. 13 - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município de Limeira do
Oeste só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórica cultural do
ambiente urbano e rural, fazendo-se por Lei Estadual, respeitados os demais requisitos
previstos em Lei Complementar e Estadual, e dependerão de consulta prévia às populações
diretamente interessadas, mediante plebiscito.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 14 - Compete privativamente o Município de Limeira do Oeste:
I - elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica;
II - emendar esta constituição;
III - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na
Lei;
V - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de passageiros que terá
caráter essencial;
VII - elaborar o Plano Diretor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observada a
Constituição Federal;
VIII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento, observadas as
normas da União;
IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
X - adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;
XI- dispor sobre o serviço funerário do Município mediante concessão, com a
aprovação da Câmara Municipal;
XII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, ponto de táxi, disciplinar os serviços de
carga e descarga, nas vias urbanas e às estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização.
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XIII - conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras,
observadas as normas federais e pertinentes;
XIV - assistir as emergências médico-hospitalares de pronto socorro, através de
órgão próprio ou mediante convênio;
XV - estabelecer e impor penalidade no limite de sua competência por infração de
suas leis e regulamentos municipais;
XVI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo
cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta)
dias;
XVIII - legislar sobre assuntos de interesse local, e suplementar, no que couber, a
legislação estadual e a federal;
XIX - tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária;
XX - compete ao município, com prioridade, dar distinção final e útil a todo lixo
decorrente da coleta urbana, através de Usina de Coportagem e Reciclagem, em processo
de industrialização, visando ao aproveitamento respectivo, nas formas tecnicamente
recomendáveis.
Parágrafo Único - Além da iniciativa própria que lhe é cometida pelo artigo, o
Município estimulará a iniciativa privada pelos meios ao seu alcance, para instalação de
usina de industrialização de lixo urbano.
XXI - Regularizar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do
seu poder de política administrativa;
XXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXV - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXVI - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XXVII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação
de seu território, observada a lei federal;
XXIX - nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal sem que
conste no projeto do referido loteamento, a infraestrutura a ser implantada, no mínimo, o
sistema de distribuição de água, sistema coletor de esgoto, sistema de distribuição de luz e
energia, guias e sarjetas, bem como, o respectivo cronograma de execução, de
conformidade com as exigências da Legislação Federal.
XXX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de
uso comum;
XXXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário dos pontos de parada de transporte coletivo;
XXXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações
estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIV - promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção. conservação e manutenção de estradas, portos fluviais, aeroportos e
caminhos municipais;
c) - transportes coletivos estritamente municipais;
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d) - iluminação pública;
e) - assistência aos produtores rurais do Município, prestando serviços particulares
com maquinários públicos, mediante cobrança de taxa;
XXXV - criação da Guarda Municipal; 
XXXVI - aproveitar os terrenos de propriedade da Prefeitura, para neles, instalar
praças, hortas comunitárias, granjas, pomares, criação de peixes e suínos;
XXXVII - instituir Lei obrigando os proprietários de terrenos urbanos, não edificados,
a cercá-los com muros e construir passeias, onde houver infraestrutura, devendo o Poder
Público aplicar o imposto progressivo, além da atualização normal dos impostos;
XXXVIII - criar a Procuradoria do Município;
§ 1º - a organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na
proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei
Complementar.
§ 2º - As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de áreas
destinadas a:
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas
pluviais nos fundos dos vales;
c) - passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura
mínima de 2 (dois) metros nos fundos dos lotes cujos desníveis seja superior a 1 (um) metro
da frente ao fundo.
§ 3º - E obrigatória á fiscalização sanitário dos açougues e casas congêneres, para
proibir o abate clandestino, que somente poderá ser efetuado em abatedouro de
funcionamento legal e de máxima higiene.
§ 4º - Instituir na forma da lei, o Distrito Industrial do Município, dotado de
infraestrutura e de incentivos fiscais, para a instalação de novas indústrias.
§ 5º - Será aplicada multas, na formada lei, ao proprietário que tiver seus animais
aprisionados, conforme o disposto no inciso XXIII.
§ 6º - A finalidade do mercado municipal é ser um Centro de Abastecimento do
Município, além de fornecer cesta básica a preços justos e econômica à população mais
carente, que sejam cadastradas na Assistência Social da Prefeitura Municipal.
§ 7º - Os produtos produzidos com o aproveitamento das terras ociosas de que fala o
inciso XXXVI, serão distribuídos gratuitamente na alimentação escolar.
§ 8º - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, as estradas municipais que forem
construídas, terão a largura mínima de doze metros e deverão ser cercadas nas laterais,
formando um corredor.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 15 - É da competência administrativa comum do Município, da União do Estado,
observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guardada Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III - impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
V - proteger o meio ambiente, as florestas, a fauna, a flora e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico na Sede, Distrito e Comunidades Rurais, em
convênio com o Estado e União;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
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IX - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
X - com observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16 - Ao Município de Limeira de Oeste, compete suplementar a legislação
federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que diz respeito ao peculiar interesse municipal, visando
adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 - Ao Município de Limeira do Oeste é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à
administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como
a publicidade da qual contém nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenção e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercidos, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
IX - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentados;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir imposto sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) - livros, jornais periódicas e o papel destinado à sua impressão.
XIII - utilizar veículos públicos sem a devida autorização que se limitará ao uso do
serviço público, sob pena de responsabilidade na forma de lei.
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§ 1º - A vedação dos incisos XII, (a), é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
§ 2º - A vedação do inciso XII, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privativos, ou em que haja
contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas;
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária, somente poderá
ser concedido através de Lei Municipal específica.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 18 - São bens do Município de Limeira do Oeste:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os rendimentos provenientes de seus bens, da execução de obras e da prestação
de serviços;
Parágrafo Único - O Município tem direito a participar no resultado da exploração
dos seguintes recursos de seu território:
I - petróleo ou gás natural;
II - recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica;
III - recursos minerais.
Art. 19 - A administração dos bens Municipais compete ao Prefeito Municipal,
respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 20 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 21 - A alienação de bens Municipais, subordinada a comprovação da existência
de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta somente nos seguintes casos:
a) - doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa
jurídica do direito público, os encargos. o prazo do seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) - permuta;
c) - investiduras;
d) - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária,
implantação de conjuntos habitacionais, urbanizações específicas e outros casos de
interesse social. Constarão do ato de alienação, condições semelhantes às estabelecidas na
alínea “a” acima.
II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) - permuta;
c) - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;
d) - venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - O Município, preferentemente á venda ou doação de bens imóveis, concederá
o direito real de uso, mediante licitação, permitida a dispensa desta quando o uso de
destinara concessionária de serviços públicos, as entidades assistenciais ou quando se
verificar relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros,
por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra
pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
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§ 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento cláusula de reversão sob pena de
nulidade do ato.
Art. 22 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos,
inclusive os da administração indireta desde que atendido o interesse público.
Art. 23 - A concessão administrativa de bens Municipais, de usos especiais e
dominicais, depende de lei e de licitação e se fará mediante contrato por prazo determinado,
sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação, poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação
aplicável;
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, se fará a título
precário e por decreto;
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será objeto de
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, por prazo nunca superior a 90
(noventa) dias.
Art. 24 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas do
município, inclusive operadas por servidores Municipais, desde que não haja prejuízo para
os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e
assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Parágrafo Único - O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade
pelo emprego do maquinário ou de seus servidores.
Art. 25 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito o uso do
subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens
destinadas à segurança ou conforto dos usuários para outros fins de interesse urbanístico.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 - O Poder legislativo do Município de Limeira do Oeste, é exercido pela
Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes do povo, eleitos, pelo
sistema proporcional, em território municipal para uma legislatura com duração de 4 (quatro)
anos, compreendido cada ano uma sessão Legislativa. (Emenda LOM 13/2012).
§ 1º - O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população
do Município e será estabelecido em Lei Municipal, observado o limite estabelecido no art.
29, IV da Constituição Federal;
§ 2º - O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. Quando
ocorrer a alteração do número de vereadores, será ele fixado mediante Decreto Legislativo.
Art. 27 - São condições de elegibilidade para o mandato de vereadores, na forma da
lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 18 anos;
VII - ser alfabetizado.
Art. 28 - A Câmara Municipal de Limeira do Oeste é constituída, administrativamente,
das seguintes unidades de serviços: (Emenda nº 09/2004)
I – Gabinete e Secretaria da Presidência;
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II – Assessoria Parlamentar e Legislativa;
III – Assessoria Jurídica e Consultiva;
IV – Divisão Contábil e Financeira;
V – Divisão Administrativa.
Art. 29 - Lei Municipal disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, cargos,
funções e Regime Jurídico de seus servidores.
Art. 30 - A Câmara de Limeira do Oeste reunir-se-á anualmente, na sede do
Município, de 15 de janeiro a 15 de dezembro. (Emenda LOM nº 15/2019).
§ 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões Ordinárias, Extraordinárias e
Solenes, conforme o seu Regimento Interno;
§ 2º - A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira (1ª) e terceira (3ª) quintas￾feiras do mês. (Emenda LOM nº 13/2012).
§ 3º As reuniões marcadas para esta data quando recaírem em feriados, serão
transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. (Emenda LOM nº 001/1994).
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 5º - Na sessão Legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 31 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica.
Art. 32 - A sessão Legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o Projeto de Lei orçamentária.
Art. 33 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, salvo em casos especiais, por deliberação da maioria dos Vereadores
presentes.
Art. 34 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois
terços) dos vereadores adotado em razão de motivo relevante e observado as disposições
do Regimento Interno da Câmara.
Art. 35 - As sessões somente poderão ser abertas com a maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º - considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença
até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º - quando da realização de Reuniões Ordinária, será assegurada a participação
popular, por meio de tribuna livre, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 36 - A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição
municipal para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, bem como
para eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo. (Emenda LOM nº 10/2006).
§ 1º - a posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos vereadores eleitos,
sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes;
§ 2º - o Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara;
§ 3º - imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados;
§ 4º - inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa;
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§ 5º - A eleição da Mesa da Diretoria da Câmara, para as sessões Legislativas
posteriores, far-se-á em sessão extraordinária até o décimo dia do mês de janeiro, com
posse automática.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer
declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constatando das respectivas
atas seu resumo sem prejuízo ao disposto no artigo 208 desta Lei.
Art. 37 - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada à recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Emenda LOM nº 13/2012).
Art. 38 - A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 1º
Secretário e do 2º Secretário que substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da casa, exceto no
caso de disputa, sendo que o Presidente eleito terá o prazo de 10 (dez) dias para a
formação das comissões permanentes;
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
presidência;
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 39 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta;
VI - apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VII - acompanhar a implantação dos planos e programas que trata do inciso anterior
e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de
Orçamento nos referidos planos e programas.
§ 2º - As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas
ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos;
§ 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares, que participam da
Casa, exceto se houver disputa;
§ 4º - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
será criada pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se foro caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 40 - As representações partidárias terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documentos subscrito pelos Membros das
representações partidárias à Mesa, nos 5 (cinco) dias úteis que se seguirem à constituição
da mesma;
§ 2º - Os lideres indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa
da Câmara dessa designação;
§ 3º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os lideres indicarão
os representantes partidários nas Comissões da Câmara;
§ 4º - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 41 - O Regimento Interno da Câmara disporá, entre outras, dos seguintes
assuntos:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse dos seus membros;
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III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração indireta.
Art. 42 - A Câmara Municipal, por deliberação da maioria dos seus membros ou por
iniciativa da Mesa Diretora ou das comissões Permanentes e temporárias, poderá convocar
o Prefeito Municipal, secretários, diretores, assessores equivalentes e procuradores, ou
enviar pedidos escritos de informações, para prestarem esclarecimento, aprazando dia e
hora para o comparecimento, importando crime de responsabilidade a recusa ou não
atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Prefeito Municipal, do secretário,
diretor, assessores equivalentes e Procuradores, sem justificativa razoável, será
considerado desacato a Câmara, e, se o secretário, diretor e assessor equivalente
for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para
instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e consequente cassação
do mandato.
Art. 43 - O Prefeito Municipal, secretário, diretor, assessor equivalente e procurador,
a seu pedido, só poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara
para discutir Projetos de Leis e expor assunto relacionado aos seus serviços administrativos,
havendo interesse da maioria simples de seus membros.
Art. 44 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara para cobrir os seus gastos administrativos devendo, obrigatoriamente, o Chefe do
Executivo atenderás determinações da Câmara na forma definida em lei federal para
atendimento do disposto no Art. 168 da Constituição Federal;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
Art. 45 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sansão tácito e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário,
desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis
que vier a promulgar;
VII - ordenar as despesas de administração da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção do Município nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
este fim;
XI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às
necessidades da Câmara;
XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrária à Constituição, indeferindo￾as ressalvado ao autor o recurso para Plenário;
XIII - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as
despesas administrativas da Câmara, até o décimo dia de cada mês;
XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da
Câmara na forma de Lei;
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XV - apresentar ao plenário, até o dia 15 do mês subsequente, o balancete relativo
aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, promovendo sua publicação.
Art. 46 - Compete á Câmara Municipal legislar, com a sansão do Prefeito, sobre
todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição
Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual de investimentos;
III - abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
IV - dívida pública;
V - criação de cargos e respectivos vencimentos;
VI - organização dos serviços públicos locais;
VII - código de obras ou de edificações;
VIII - código Tributário do Município;
IX - estatuto dos Servidores Municipais;
X - aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XI - plano Diretor do Município;
XII - concessão dos Serviços Públicos;
XIII - normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 47 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes
atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e verba
de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores;
VI - reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo
com os índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o
disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias por
necessidade de serviços;
IX - julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa Diretora;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados
na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável;
XI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer
natureza de interesse do Município;
XII - tomar as conta do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não
apresentadas em tempo hábil;
XIII - constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer
sobre os atos do Prefeito relativamente à execução de Lei de Orçamento;
XIV - autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de
direito público ou privado e ratificar o que por motivo de urgência, ou de interesse público,
for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos 10
(dez) dias úteis subsequentes à sua celebração;
XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de reuniões;
XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado,
pela atuação exemplar na vida pública e particular, devidamente comprovado, por escrito,
por órgãos ou pessoas idôneas, e mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
XVIII - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte,
submetê-lo a apreciação do Plenário para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos
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membros da Casa e encaminhá-los ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei
do Orçamento;
XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único - Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 48 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 49 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subsequente, de acordo com os requisitos da
Constituição Estadual e Federal.
Art. 50 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública
Municipal, direta ou indireta salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto no art. 106 desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal,
Diretor, Assessor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) - exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor decorrente
de contrato de pessoa Jurídica de direito público do Município ou nela exercer função
remunerada;
d) - patrocinar causa justa ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere alínea “a” do inciso I.
Art. 51 - Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à 5º (quinta) parte
das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Edibilidade;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou morais;
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara assegurado ampla defesa;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Casa assegurada ampla defesa.
Art. 52 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
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III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural e interesse do
Município;
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor, Assessor Equivalente, conforme previsto no
art. 50 inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do incisos I e III, a Câmara poderá determinar
o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de
auxílio especial;
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da Remuneração dos Vereadores;
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não
comparecimento às reuniões o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso;
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração maior, sendo está
de responsabilidade do qual estiver ativo no quadro de pessoal. (Emenda a LOM 16/2019).
Art. 53 - Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de
licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo,
por igual período;
§ 2º - enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 54 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - leis Delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos Legislativos.
Art. 55 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem;
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no município.
Art. 56 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que
exercerá sob a forma de Moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
total do número de eleitores do Município.
Art. 57 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - serão leis complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Plano Diretor;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei instituidora da guarda municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
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VIII - da Advocacia geral do Município;
IX - Normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;
X - Todas as codificações.
Art. 58 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio,
prêmios e subvenções;
V - matéria tributária;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 59 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que
disponham:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo Único - Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto na
parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 60 - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de
sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada à urgência, devidamente justificada, a Câmara deverá se manifestar
em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação;
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para
que se ultime a votação;
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica a
Projetos que depende de “quorum” especial para a aprovação da Lei Orgânica, estatutária
ou equivalente a Código.
Art. 61 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto;
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea;
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer das Comissões ou
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua vontade
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 59 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, no caso dos
parágrafos terceiro e quinto, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em
igual prazo.
Art. 62 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetivos de delegação;
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;
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§ 3º - o decreto legislativo poderá determinar à apreciação do projeto de lei pela
Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 63 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os decretos do legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos dos projetos de resolução e de decreto legislativo,
considerar-se-á encerrada, com votação final, a elaboração da norma jurídica, que será
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 64 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 65 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida
pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Executivo instituído em lei.
§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de
auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestada anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas ou de órgão estadual a que for atribuída esta incumbência,
considerando-se julgada nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação
dentro do prazo;
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do
Estado ou órgão estadual incumbindo desta missão;
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas nas formas da legislação federal em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas;
§ 5º - A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada
para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso XIII do art. 47 desta lei;
§ 6º - As contas do Município, ficarão durante 60 (sessenta) dias anualmente, na
Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 7º - Bimestralmente a Câmara Municipal poderá designar uma comissão de três
Vereadores para verificar os documentos e atos, que derem origem ao resumo da Execução
Orçamentária podendo:
a) - solicitar à contabilidade da Prefeitura a apresentação dos documentos, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas;
b) - contratar empresas especializadas ou peritos contador para acompanhar o
trabalho da Comissão e dar parecer técnico sobre o assunto;
c) - examinar o cumprimento da lei orçamentária;
d) - advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidades constatadas e dar à
Câmara Municipal ciência do fato.
Art. 66 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO II
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DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 67 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais, Diretores, Assessores Equivalentes e Procuradores.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto
no art. 27 e incisos desta lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 68 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos
termos estabelecidos no art. 29 incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e nulos;
§ 3º - Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato, a
substituição processar-se-á na conformidade da legislação eleitoral vigente.
Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente á eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houver assumido o cargo, será este
declarado vago.
Art. 70 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder￾lhe-á no caso de vaga.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob
pena de extinção do mandato, exceto em caso de doença;
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 71 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito e vacância do
cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo,
assumir o cargo do Prefeito, renunciará incontinente, à sua função de dirigente do
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da
Câmara a chefia do Poder Executivo.
Art. 72 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo à vacância, nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição,
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar os períodos dos seus
antecessores;
II - ocorrendo à vacância, no último ano do mandato, assumirá o Presidente da
Câmara que completará o período.
Art. 73 - O mandato é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 74 - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias,
sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber a
remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devida mente
comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do município;
III - em gozo de férias;
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a) - o Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração,
perderá o direito às férias se deixar de gozá-las no período compreendido entre o mês de
janeiro a dezembro, vedada a acumulação do período;
b) - a remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso V, do art. 47 desta
Lei Orgânica;
c) - estando o Prefeito em gozo de férias ocupará o seu lugar, o Vice-Prefeito e na
ausência deste o Presidente da Câmara;
Art. 75 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigam-se ao se empossarem e ao serem
exonerados, a declararem seus bens, na forma do art. 208 e seu parágrafo desta lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 76 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 77 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - nomear e exonerar os Secretários, Diretores, Assessores Equivalentes e o
Procurador Municipal;
III - exercer, com auxílio dos Secretários, Diretores, Assessores Equivalentes e do
Procurador Municipal, a direção superior e da Administração Municipal;
IV - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta constituição;
VI - representar o Município em juízo e fora dele;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
regulamentos para sua fiel execução;
VIII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta constituição;
IX - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
XIV - promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir
os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da
Sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XVI - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes
orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVII - encaminhar ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de
cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do
exercício findo;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei;
XIX - fazer publicar os atos oficiais; (Emenda a LOM nº 06/2000 - AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.00.345969-0/000).
XX - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma
solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado, não superior ao
anteriormente estipulado, em face da complexidade da matéria, ou da dificuldade e
obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; (Emenda a LOM nº 06/2000 - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.00.345969-0/000).
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XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como o guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as
quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os
recursos do mês correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo,
inclusive, os Créditos Adicionais Suplementares e os Especiais:
XXIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revelá-las quando
impostas irregularmente;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos;
XXV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas e ruralísticas aplicáveis, os
logradouros públicos;
XXVI – dar a denominação a prédios e logradouros municipais (Revogado pela
emenda a LOM nº 11/ 2006);
XXVII - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins
urbanos e rurais;
XXVIII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos
seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXIX - decretar o Estado de emergência e calamidade pública quando for
necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do
Município., a ordem pública ou a paz social;
XXX - convocar a Câmara Municipal para se reunir extraordinariamente no prazo de
cinco dias se esta encontrar em recesso;
XXXI - elaborar o plano diretor;
XXXII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta constituição;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários,
Diretores, Assessores Equivalentes e ao Procurador Municipal, funções administrativas que
não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 78 - Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeterá Câmara
Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse
municipal.
SUBSEÇÃO I
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 78 A. – Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito publicará e
entregará ao seu sucessor relatório da situação Administrativo-financeira do Município que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de
créditos de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar a pagar, 
com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênio;
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VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos 
em que estão lotados e em exercício.
§ 1º - O Prefeito garantirá ao seu sucessor, no período compreendido entre a
proclamação dos resultados eleitorais e a posse deste, o acesso às informações e
documentos que lhe forem solicitados.
§ 2º - O Prefeito em exercício deverá destinar um local, com móveis,
máquinas e telefone, para as reuniões da equipe de transição. (Emenda a LOM 07/2000).
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 79 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 106 incisos I, II, IV e V dessa lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada;
§ 2º - A infringência ao disposto nesse artigo e seu § 1º, importará em perda do
mandato.
Art. 80 - As incompatibilidades declaradas no art. 50, seus Incisos e alíneas desta
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários
Municipais, Diretores, Assessores Equivalentes e Procuradores.
Art. 81 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei
federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado,
pela prática de crime de responsabilidade.
Art. 82 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em
lei federal.
§ 1º - O Prefeito será julgado perante a Câmara pela prática de infrações político￾administrativas, previstas em lei, dentre as quais os seguintes:
I - impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara, ou o exercício
das funções legislativas;
II - deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos municipais,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
III - ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos,
sem licença prévia da Câmara Municipal;
IV - deixar de entregar à Câmara os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, de acordo com a
programação estabelecida na Lei Orçamentária, até o dia 20 de cada mês;
V - fixar residência fora do Município;
VI - deixar de efetuar o pagamento das obrigações sociais;
VII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, vendas, direitos ou interesses
do município, sujeito à sua administração.
§ 2º - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo de cassação do
mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infrações político-administrativos.
Art. 83 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de
10 (dez) dias;
III - infringir as normas dos arts. 58 e 81 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
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Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos de idade no exercício dos direitos políticos. (Emenda Modificativa nº
01/1997).
Parágrafo Único - São auxiliares direto do Prefeito, os Secretários Municipais,
Diretores, Assessores Equivalentes e Procuradores.
Art. 85 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos.
Art. 86 - Compete aos auxiliares direto do Prefeito, além das atribuições que esta
Constituição e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de
competência;
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados no órgão;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
VI - comparecer a Câmara Municipal, sempre que for convocada pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais.
Art. 87 - A competência dos auxiliares direto do Prefeito, abrangerá todo território do
Município, nos assuntos pertinentes a seus órgãos.
Art. 88 - Os auxiliares direto do Prefeito, serão nomeados em comissão e farão
declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de
pleno direito do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob
pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, de ambos
os poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, Impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a Investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declaração em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado
em concurso público de prova ou de provas e título será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos e carreiras técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice,
far-se-á sempre na mesma data;
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X - a lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas á natureza ou ao local de trabalho;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação dos vencimentos, para o efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso
anterior;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o
mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a
remuneração observará o disposto neste art., incisos XI e XII, o princípio de isonomia, a
obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, executados os aposentados
com mais de sessenta e cinco anos;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos privativos de médicos.
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal;
XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas
ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma de lei;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em
empresas privadas;
XX - ressalvadas os casos determinados na legislação federal específica, as obras,
serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos;
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos de lei;
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão
disciplinadas em lei;
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal
cabível;
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
§ 6º - Os Poderes do Município, incluindo os órgãos que os compõem, publicarão,
trimestralmente, o montante das despesas com publicidades pagas, ou contratadas naquele
período com cada agência ou veículo de comunicação;
Art. 90 - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei
e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou
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geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na
Constituição Federal.
Art. 91 - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições
públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal,
independerá do pagamento de taxas, no prazo de 30 dias.
Art. 92 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local,
regional, ou afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 93 - O Município poderá manter a Guarda Municipal destinada à proteção das
instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.
Parágrafo Único - A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos
serviços municipais, afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência,
bem como a fiscalização de trânsito.
SEÇÃO I
DOS LIVROS
Art. 94 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim;
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros
sistemas, convenientemente autenticados.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o
Município, substituindo a proibição até três meses após finda as respectivas funções.
(Revogado pela Emenda a LOM nº 01/97).
Art. 96 - As pessoas jurídicas em débitos com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder Público Municipal nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 97 - As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não
poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber
benefícios ou incentivo fiscal ou creditícios.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 98 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores,
atendendo às disposições, aos princípios e os direitos que lhes são aplicáveis pela
Constituição Federal, dentre os quais, concernentes a:
I - salário-mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte, com
reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação
para qualquer fim;
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração
variável;
III - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da
aposentadoria;
IV - remuneração de trabalho noturno superior à do diurno;
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V - salário-família aos dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinquenta por
cento a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
X - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil.
Art. 99 - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve que
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 100 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 101 - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do
Município obriga-se no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar
seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de
impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de
responsabilidade.
Art. 102 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente em
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais cargos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais á esse tempo;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso
de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas;
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
Integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
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servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que deu se a aposentadoria, na forma da lei;
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 103 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre
na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação,
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão
pagos seus ocupantes.
Art. 105 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente
pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão
administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na
prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 106 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 107 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender
convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimento sobre assuntos de sua
competência.
Art. 108 - O município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus
servidores ou adota-la-á através de convênios com a União ou o Estado.
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 109 - A Advocacia-Geral do Município compreende a Procuradoria-Geral do
Município, a Procuradoria-Geral da Fazenda Municipal, a Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal e a Assistência Judiciária.
§ 1º - A Procuradoria-Geral do Município é instituição indiretamente ligada ao
Prefeito, incumbida de representação judicial e extrajudicial do município, da consultoria e
assessoramento do Poder Executivo;
§ 2º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Municipal é instituição diretamente ligada à
Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, incumbida da representação Judicial,
extrajudicial e administrativa, nas questões tributarias que envolvem interesses do Município
e do contribuinte;
§ 3º - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, e instituição diretamente ligada à
Câmara Municipal, através da Presidência desta, representando-a nos processos judiciais
ou extrajudiciais que versarem sobre atos do Poder Legislativo, ou praticados contra o
mesmo ou sua administração, competindo-lhe, ainda, a consultoria do legislativo;
§ 4º - O Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral da Fazenda Municipal
são nomeados, em comissão, pelo Prefeito do Município, e o Assessor Jurídico da Câmara
Municipal é nomeado em comissão, pelo Presidente da Câmara, todos dentre advogados
maiores de 28 (vinte e oito) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
§ 5º - A Assistência Judiciária é instituição diretamente ligada à Secretaria Municipal
de Saúde e Promoção Humana, essencial à função jurisdicional no Município, a quem são
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cometidos à orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuita, em todos os
graus dos necessitados.
Art. 110 - Lei Complementar regulamentará a organização e o funcionamento da
Procuradoria-Geral do Município, Procuradoria-Geral da Fazenda Municipal, Assessoria
Jurídica da Câmara Municipal e Assistência Judiciária, aplicando-se, no que couber, o esta
seção, o art. 131 e § 132, da Constituição Federal, e art. 128 e parágrafos, da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 111 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto aqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 112 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou diretoria a que forem
distribuídos.
Parágrafo Único - Os imóveis de propriedade municipal não edificados deverão ser
murados, feito os passeios e identificados com placas indicativas, onde houver
infraestrutura.
Art. 113 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas, de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores
devidamente atualizados, através de correção e depreciação feitas com base nos índices
inflacionários respectivos.
Art. 114 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de Interesse
pública, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, através de lei.
Art. 115 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência
pública, com cláusula de reversão do bem doado, ao Patrimônio Municipal, quando não
atingido sua finalidade.
§ 1º a concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante
interesse públicos devidamente justificado;
§ 2º - a venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas,
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamento serão alinhadas nas mesmas condições, quer
seja aproveitável ou não.
§ 3º - toda doação de imóveis para construção de casas populares somente poderá
ser feita mediante Lei autorizativa, aprovada pela Câmara Municipal, qual conste os nomes
das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao Patrimônio Municipal.
Art. 116 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 117 - São proibidas a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração
dos parques, praças, jardins ou lagos públicos.
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Art. 118 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir, mediante Lei.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais,
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato, salvo na hipótese do § 1º do art. 115, desta Lei Orgânica;
§ 2 - a concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa.
Art. 119 - A utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma
das leis e regulamentos respectivos.
Art. 120 - O poder público municipal, poderá conceder terrenos para a construção de
sede e clubes recreativos às entidades de classes assistenciais, com título de posse
definitiva.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 121 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada ás
diretrizes do plano diretor.
Art. 122 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo,
sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou
permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou utilidade pública sempre a título precário,
será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação;
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executado em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 123 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos ou de utilidade
pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão
fixadas pelo Executivo.
Art. 124 - Ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 125 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio
com outros Municípios, com autorização da Câmara.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
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Art. 126 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduadas
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada as administrações tributárias,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei
Complementar Federal:
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) - definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de
cálculos e contribuintes;
b) - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 127 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos gerados ocorridos antes da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentados;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo
intermunicipal, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; 
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) - livros, jornais e periódicas;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
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regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação
ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar Imposto relativa ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas;
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a
cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através da lei municipal especifica.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 128 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência da Estado
definida em Lei complementar federal, que poderá excluir da incidência, em se tratando de
exportações de serviços para o exterior;
V - atividades de leilão.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código
Tributário Municipal, de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) - não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa Jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo nesses
casos atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) - compete ao município em razão da localização do bem;
§ 3º - O imposto previsto no Inciso III não inclui a incidência do imposto estadual
sobre a mesma operação;
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão
ultrapassar o limite fixado em lei Complementar Federal.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 129 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele,
suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União, do estado
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios,
mencionados no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizado no seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
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Art. 130 - A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total
de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação
dos Municípios, que serão incorporados à parcela mensal destinada ao município.
Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em
Lei Complementar, em obediência ao disposto no art. 161,II, da Constituição Federal, com o
objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.
Art.131 - A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado,
relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou
valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 132 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que
receber da União, a título de participação no imposto sobre Produtos industrializados,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição
Federal.
Art. 133 - O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos,
os valores de origem tributária entregue e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Art. 134 - Além dos dispostos da Constituição Federal, já citados, esta seção se
orientará, também, no que couber, pelo art. 150, parágrafos e incisos, da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DOS ORÇAMENTOS
Art. 135 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e
regiões, as diretrizes, objetivas e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras destas decorrentes para as relativas aos programas de
duração continuada;
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública e municipal, Incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento;
§ 3º - O Poder Executivo publicará até (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais de bairros, regionais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal;
§ 5º - A lei Orçamentária Anual Compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - a proposta de Lei Orçamentária, que será acompanhada de demonstrativo
regionalizado de efeito sobre receitas e de despesas decorrentes de Isenções, anistias,
remissões e beneficias de natureza financeira e tributária;
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos,
bairros e regiões, segundo critério populacional;
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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§ 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da lei;
§ 8º - Obedecerá às disposições de Lei Complementar federal específica, a
legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem
como instituição de fundos.
Art. 136 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na
forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo sobre
as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de
bairros regionais e setoriais previsto nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara
Municipal, criadas de acordo com o art. 39, § 4º desta Lei Orgânica;
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão e sobre elas emitirá
parecer escrito;
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem
somente podem ser aprovados, caso:
I - seja compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, incluídas as que incidam sobre:
a) - dotação a para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionados:
a) - com a correção de erros ou omissões;
b) - com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei;
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciar a
votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta;
§ 6º - Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar referida no § 8º do art.
135, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata
este artigo;
§ 7º - Aplicam-se projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nessa subseção, as demais normas relativas ao projeto legislativo;
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta do
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 137 - São vedadas:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
do capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares especiais com a
finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação
de recursos para manutenção de créditos por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta, sem indicação dos recursos correspondentes;
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VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por
maioria absoluta;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de
recursos de orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob
pena de crime contra a administração;
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização, for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício caso que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
§ 3º - a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como
medida provisória, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal
que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de
cinco dias.
Art. 138 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregue
até o dia vinte de cada mês.
Art. 139 - A despesa com o pessoal ativo ou inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em Lei Complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive instituídas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções da
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art.139-A: As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA –
serão aprovadas no limite percentual de 0,6% da Receita Corrente Líquida prevista na
proposta encaminhada pelo Poder Executivo, cujo identificador de resultado primário será
especificado. (Emenda a LOM 15/2019).
§1º A Execução Orçamentária e Financeira das emendas individuais aprovadas será
obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos
consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às
referenciadas emendas. 
§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria. 
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
o montante previsto no artigo 139-A, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§4º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no
empenho das despesas, que integre a programação prevista neste artigo serão adotadas as
seguintes medidas:
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I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de
impedimento. 
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará, ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável.
III – Até 30 (trinta) dia após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento
seja insuperável.
§ 5º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto
de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da
LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas;
Artigo139-B: A reserva parlamentar de que trata o artigo 139-A da Lei Orgânica do
Município de Limeira do Oeste terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no
Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. (Emenda a LOM
15/2019).
Artigo139-C: O Poder Executivo inscreverá, em “Restos a Pagar”, os valores dos
saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 139-A da
Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, que se verifiquem no final de cada
exercício. (Emenda a LOM 15/2019).
Parágrafo único Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de 0,6% da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 140 - O município, na sua circunscrição territorial e na sua competência
constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os
seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno
porte e microempresa.
§ 1º - E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos
previstos em lei;
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento
preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional;
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida
em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei Complementar que, dentre outras,
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia
mista ou entidade que criar ou mantiver:
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I - o regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes
orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 141 - A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, caso de
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 142 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 143 - O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os
princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta lei
Orgânica, criará o Conselho municipal de Desenvolvimento Econômico, que estabelecerá e
executará o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico contará com dotações
orçamentárias próprias, para atender suas finalidades e, notadamente, para a contratação
de recursos técnicos e pessoais de nível compatível com o desenvolvimento de seus
projetos;
§ 2º - A composição e estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico serão objeto de Lei Complementar;
§ 3º - O Plano Municipal de Desenvolvimento econômico objetivará, basicamente:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Município;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal;
III - o incentivo às atividades produtivas do Município;
IV - a expansão do mercado de trabalho.
Art. 144 - O Município dotar-se-á legislação específica, visando:
I - defesa e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e
estímulo à organização de associação voltada para esses fins;
II - fiscalização e controle de qualidade, pesos e medidas concernentes aos bens e
serviços produzidos e comercializados em seu território;
III - eliminação de todo e qualquer entrave burocrático que embarace ou dificulte o
exercício da atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 145 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem objetivo ordenara pleno desenvolvimento
das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada
ou não utilizada, deverá, nos termos da lei federal, promover seu adequado aproveitamento
sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
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II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal da
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 8 (oito)
anos, em parcelas anuais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros
legais;
IV - o Município isentará da progressividade do imposto territorial urbano às áreas
verdes, no perímetro urbano, para melhoria do meio ambiente, devendo para tanto, ter
parecer técnico do órgão federal competente. (Revogado pela Emenda a LOM nº 04/97)
Art. 146 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural
produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. 
Art. 147 - O Plano Diretor incluirá, entre outras, diretrizes sobre:
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento de solo urbano;
II - aprovação e controle das construções e edificações públicas e privadas;
III - preservação do meio ambiente;
IV - preservação do patrimônio cultural;
V - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para população carente;
VI - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VII - saneamento básico;
VIII - controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem
destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
IX - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução
de programas que lhes forem pertinentes;
X - loteamentos particulares, seguindo as formalidades, do inciso XXIX do artigo 14,
desta lei.
Parágrafo Único - Os loteamentos particulares, atendidas a lei federal, terão
infraestrutura de rede de água, de esgotos e de energia elétrica.
Art. 148 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação
desordenada do solo e a formação de favelas:
a) - o parcelamento de solo para a população economicamente carente;
b) - incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais:
c) - a formação dos centros comunitárias, visando à moradia e criação de postos de
trabalho.
Art. 149 - Na construção de edifícios de mais de um pavimento, será obrigatória a
observância das normas técnicas de segurança, especialmente contra incêndio, proibida a
edificação sem reservas de espaço para garagem, observadas as normas de segurança e
equilíbrio exigidas para as edificações de um único pavimento.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 150 - O Município terá um plano de Desenvolvimento Rural Integrado, visando o
aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração
de empregos e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população, podendo para
tanto elaborar Lei Agrícola, calcada no seguinte:
I - a instituição de um sistema de Planejamento Agrícola Integrado visando o
desenvolvimento rural;
II - o investimento em benefício social, inclusive eletrificação para pequenos
produtores e telefonias nas Comunidades Rurais;
III – a agro industrialização, preferencialmente no meio rural ou em pequenas
Comunidades, a fim de absorvera mão de obra no próprio local onde se residem;
IV - a irrigação, a drenagem e outros melhoramentos nas propriedades de pequena
área;
V - o estabelecimento dos custos de produção dos principais produtos agropecuários
do município em conjunto com as entidades ligadas ao setor rural, objetivando o
estabelecimento de preços mínimos condizentes e de acordo com a realidade municipal;
VI - programas de renovação genética, seja na área vegetal como animal
possibilitando aos pequenos produtores o acesso às sementes ou animais que venham
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melhorar a produtividade agrícola ou pecuária, sempre com a participação das entidades
representativas dos referidos produtos;
VII - programas de habitação do meio rural, objetivando a fixação do pequeno
produtor na terra, em condições especiais de financiamento adaptadas à realidade do
produtor, em prazo e em forma de pagamento de acordo com a cultura e equivalência pelo
produto produzido;
VIII - em cooperação com o Estado, o Município realizará obrigatoriamente, no prazo
de 12(doze) meses, a identificação e a demarcação das terras públicas e devolutas;
IX - estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola;
X - a valorização da atividade do homem no meio rural, bem como a fixação no
campo;
XI - incentivar a diversificação da produção agrícola hortifrutigranjeiros;
XII - o abastecimento alimentar municipal;
XIII - a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas
municipais na zona rural;
XIV - o estabelecimento de programas culturais e recreativos da zona rural;
XV - a criação da bolsa de arrendamento de terras, vinculada ao Departamento
Municipal de Agricultura ou órgão equivalente;
XVI - fomentar e incentivar o cooperativismo no setor agrícola;
§ 1º - O Município terá uma patrulha mecanizada, cujo pessoal e máquinas serão
colocados à disposição das pequenas propriedades rurais, para a construção de aterros,
açudes, represas, silos e demais benfeitorias, que garantam o seu desenvolvimento;
§ 2º - Concessão, em regime de comodato, pelo Poder Público Municipal, de terras
da municipalidade na zona suburbana da Cidade, especialmente várzeas, para implantação
de programas de produção comunitários, com boias-frias e aposentados rurais;
§ 3º - Observada a Lei Federal, o Poder Público Municipal poderá promover todos os
esforços no sentido de participar do processo de implantação da Reforma Agrária, através
de uma Comissão Integrada pelos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, do
Sindicato Patronal e do Sindicato dos Trabalhadores rurais;
§ 4º - Poderá o município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas
pelo Poder Públicas, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas;
§ 5º - Compete ao Município, implantar e manter lucros de profissionalização e
adequação de mão de obra, para o setor rural.
Art. 151 - O Poder Executivo criará, a Secretaria ou o Departamento Municipal de
Agricultura, que deverá ter como titular um profissional de nível superior na área de
agropecuária, com reais conhecimentos da realidade do meio rural.
Art. 152 - O Município buscará coparticipação técnica e financeira da União e do
Estado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural, com a função básica
de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções
técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência das
unidades de produção, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo,
preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 153 - O Município poderá realizar obras e serviço de interesse comum, mediante
convênio com o Estado ou da União, ou entidades da administração indireta do Estado ou
da União, ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros municípios.
Art. 154 - Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município
buscará assistência Técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos
da administração indireta, para organizar e manter coparticipativamente serviços e
programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua
competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
Art. 155 - O Município, com coparticipação técnica e financeira do Estado e da
União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, parceleiros em projeto rurais
e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre os outros beneficias, meios
de produção e de trabalho, acesso ao crédito ao preço justo, facilidade de comercialização
de seus produtos, saúde, bem-estar social, assistência técnica e extensão rural gratuita.
Art. 156 - A Política rural, executada pelo Poder Público Municipal conforme
diretrizes gerais fixadas em lei. tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
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funções sociais e do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da
população.
Art. 157 - O serviço de assistência técnica e extensão rural, mantido
coparticipativamente pelo Município, incluirá na sua programação educativa, ensinamentos
e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas
atividades agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo, diluição e
aplicação destino dos resíduos e embalagens, períodos de carência, visando proteção de
recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade
dos produtos agrícolas, destinados à alimentação.
Art. 158 - O Município estimulará a participação do produtor ou da População Rural,
nos programas de fomento da agropecuária de beneficiamento de seus produtos ou de
instalação de pequenas agro industrias ou de outras que possibilitem alternativas de renda
para a população rural.
Art. 159 - Promover programas de apoio às iniciativas de comercialização direta
entre produtores e consumidores, notadamente de gêneros alimentícios básicos
(hortifruticultores).
Art. 160 - Instituir programas de controle da erosão e manutenção da fertilidade e
recuperação de solos degradados.
Art. 161 - Conceder incentivo e apoio ao uso adequado de tecnologias e manejo do
solo, água e ar, de acordo com a realidade municipal da agricultura.
Art. 162 - A Política Agrícola Municipal, deverá objetivar a desenvolvimento rural,
será estabelecida e executada pelo Conselho Municipal de Política Rural, órgão normativo e
deliberativo a ser criado na forma da lei.
Parágrafo Único - o Conselho Municipal de Política Rural será composto pelo
Secretário ou Diretor Equivalente Municipal de Agricultura por um representante de cada
entidade e órgão representativo do setor de produção agrícola, cargos estes que pelo seu
efetivo exercício não serão remunerados.
Art. 163 - Serão Juridicamente viabilizados na formada lei, oferta de serviços de
comercialização centralizada dos bens produzidos no âmbito da política agrícola municipal,
inclusive, aqueles autorizados em terras públicas Municipais da zona rural, e oferta
comercial de sementes, insumos, defensivos e a prestação remunerada de armazenamento.
Art. 164 - A Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente destinará, um
mínimo de 2%(dois por cento) de seu orçamento anual, de apoio ao desenvolvimento rural,
inclusive o valor e os bens decorrentes de transferências originadas de convênios com a
União e o Estado.
Art. 165 - Criar o Conselho Municipal Político Rural, que terá por finalidade planejar
e orientar a política agrícola e pecuária, juntamente com órgão do município do Estado, da
União, das Cooperativas, Sindicatos e Representação Comunitária.
Art. 166 - Compete ao Poder Público Municipal, dentre outras atribuições, fomentar e
incentivar o cooperativismo do setor agrícola.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM SOCIAL
Art. 167 - A Ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça social.
Art. 168 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de
contribuição para financiar a seguridade social.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 169 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela precisar, e
tem por objetivo:
I - a proteção à família, a gestante, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e ao deficiente;
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II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência,
toxicômanos e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 170 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridade social, consoantes normas gerais federais, os programas de ação
governamental na área de assistência social.
§ 1º - as entidades beneficentes e de assistência social, sediados no município
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo;
§ 2º - as Comunidades, por meio onde suas organizações representativas,
participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
Art. 171 - E facultado ao município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade
pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de
assistência social à Comunidade local,
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 172 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho,
Art. 173 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público, de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática de ensino público, na forma da lei;
VII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo de diretor e da função de
vice-diretor de escola municipal, para período fixado em lei, levando-se em consideração a
experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão, para liderança e a
prestação de Serviço por, pelo menos, dois anos no estabelecimento;
VIII - garantia de padrão de qualidade, mediante:
a) - avaliação do órgão próprio do sistema educacional municipal do corpo docente e
dos responsáveis pelos alunos;
b) - condições para reciclagem periódica pelos profissionais do ensino;
IX - amparo ao menor carente, ou infrator, direcionado para sua formação em curso
profissionalizante;
X - o escotismo, a guarda mirim e similares deverá ser considerado como método
complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do município.
Art. 174 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União, para com a
educação, será efetivado mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram
acesso na idade própria, em período de 8 (oito) horas diárias para o curso diurno urbano;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino de segundo
grau;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável
mediante mandato de injunção;
§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
§ 4º - Para consecução desse dever fundamental do município, fica criado o
Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de planejar e orientar junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, os órgãos Estatuais e Federais, o Sistema Municipal de
Ensino, observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - Lei Complementar regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação;
II - Lei Complementar estabelecerá o plano municipal da educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em diversos níveis, com
prioridade para o ensino de 1º grau, incluindo esse incremento nas atribuições do Conselho
de Educação.
§ 5º - Fica assegurada a participação do magistério municipal, através de
representação, na elaboração de projetos de lei relativos a:
I - reformulação do Estatuto do Magistério Municipal;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - gestão democrática de ensino;
§ 6º - Fico criada a Fundação Municipal de Ensino com a finalidade de unificar o
Ensino Superior no Município, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidos
em Lei Complementar;
§ 7º - A responsabilidade pelo ensino municipal rural caberá, também aos pais e aos
proprietários rurais.
§ 8º - O professor municipal rural perceberá 20%(vinte por cento) a mais no seu
salário, como incentivo, quando em exercício de sua função;
§ 9º - O município contemplara o ensino técnico profissionalizante;
Art. 175 - O Município aplicará nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, compreendida também a proveniente de transferências
governamentais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º - serão aplicadas integralmente as transferências específicas da União e do
estado;
§ 2º - Não se inclui no percentual previsto no “caput” do artigo, as verbas do
orçamento municipal, destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas pelo
Município.
Art. 176 - Parte dos recursos públicos destinados a educação podem ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - asseguram a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades;
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública
na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir,
prioritariamente na expansão de sua rede, na localidade;
§ 2º - As atividades universitárias, de pesquisa e extensão receberão apoio financeiro
do Poder Público.
Art. 177 - As ações do Poder Público na área de ensino, visam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
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III - melhoria na qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do país.
CAPÍTULO IV
DA CULTURA
Art. 178 - O Município garantirá a todos, pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Parágrafo Único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 179 - Constituem patrimônio cultural brasileiro, para a qual o Município, em sua
área de competência, dirigirá ação de incentivo, apoio e assistência, os bens de natureza
natural e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à
identidade, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nacional, nos quais
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos edificações e demais espaços destinados às
manifestações artísticas culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação;
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta quantos dela necessitam;
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais;
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 180 - O Município desenvolverá sua ação de apoio, assistência, estímulo e
orientação, no setor da cultura, através da fundação Cultural do Município, a qual serão
destinados recursos compatíveis com os projetos, programas e iniciativas que o Conselho
Curador da referida fundação entender convenientes e necessários.
CAPÍTULO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 181 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada
um, observadas:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para o do desporto de alto rendimento, na melhoria do
ser humano;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
III - a proteção e o incentivo às manifestações da criação nacional;
§ 1º - O Município fomentará as práticas desportivas formais, não formais, dando
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais;
§ 2º - O esporte especializado merecerá tratamento especial do Poder Público,
notadamente com o aproveitamento, para sua prática, do Ginásio Poli esportivo de Limeira
do Oeste;
§ 3º - A realização dos jogos Estudantis é incorporada ao programa oficial de
comemoração do aniversário da Cidade;
§ 4º - Ao atleta ou agremiação que se destacar extraordinariamente nos jogos
estudantis poderão ser destinados recursos, nos termos da lei;
§ 5º - A realização de Campeonato Rural de qualquer modalidade desportiva integra
o Calendário de promoções patrocinadas pelo município.
Art. 182 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social,
especialmente mediante:
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I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e jardins,
com base física de recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e edifícios de
convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e
outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE
Art. 183 - O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da
seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços
públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos servidores assistenciais.
II - participação da comunidade.
§ 1º - A assistência à saúde é livre á iniciativa privada;
§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e
subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 184 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar de formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar a venda de alimentos de origem animal e vegetal, in
natura ou industrializado, de consumo humano ou animal, comercializados no Município.
Abrangendo ainda os produtos medicamentosos de qualquer natureza;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX - manter permanente fiscalização nos hospitais, com visitas a eliminar incidências
de infecção hospitalar;
X - desenvolver ação para criação, no Município, de centro médico dotado de
equipamentos para a realização dos exames preventivos, a ser feito quatrienalmente,
especialmente de sangue e fezes, na comunidade carente, com prioridade para crianças, na
órbita de competência municipal;
XI - a instalação em sua circunscrição territorial, em local definido pela Secretaria
Municipal de Saúde e Promoção Humana, de Sistema de coleta, destinação e incineração
de lixo hospitalar, que terão tratamento especial, objetivando eliminar as contaminações
infectocontagiosas;
XII - instalação de pronto socorro fixo e ambulante, destinados à prestação de
serviços médicos, laboratoriais, farmacêuticos e odontológicos aos munícipes.
Parágrafo Único - Ao se criarem, no Município, Faculdades de Medicina, Farmácia,
Enfermagem, Odontologia e similares será obrigatório firmar convênio com o Município,
visando o treinamento, e estágio dos estudantes e atendimento aos setores carentes da
comunidade local.
Art. 185 - Fica criado o Centro de Orientação e Combate às drogas, compreendidas
estas com quaisquer substâncias que causem dependência física ou psíquica, reservada a
respectiva regulamentação à Lei Complementar.
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CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO DEFICIENTE FÍSICO E DO IDOSO
Art. 186 - A família receberá especial proteção do Município.
§ 1º - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do
direito ao planejamento familiar, com livre decisão do casal;
§ 2º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações;
§ 3º - Criar, no Município, o SOS - Criança, cuja estrutura e regulamentação será
objeto de Lei Complementar;
Art. 187 - E dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo
aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializados para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
III - solucionar juntamente como o Estado, com a União e outros Municípios, o
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados
de permanente recuperação.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso públicos e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 188 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados
preferencialmente em seus lares;
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos a aos deficientes é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos;
I - ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que dispõe de renda inferior a
02 (dois) salários mínimos vigente no País, sendo proprietário de um único imóvel urbano
residencial ou de imóvel rural com área até 24.2 hectares, será garantida a isenção de
impostos municipais. (Revogado pela Emenda a LOM nº 04/97)
§ 3º - A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste
artigo;
§ 4º - É obrigação do Município criar e manter cursos de habilitação e
aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação e
recuperação de portadores de deficiência;
§ 5º - Será assegurado aos portadores de deficiência, totalmente impossibilitados de
usar o sistema de transporte comum, a frequência às escolas, através de sistema especial
de transporte a ser instituído pelo Poder Público Municipal;
§ 6º - Não ocorrerá, nas escolas públicas municipais, recusa de matrícula sob a
alegação de deficiências ou dificuldades apresentadas pelo aluno, nem será dificultado o
acesso de deficiente à rede escolar pública municipal, salvo quando recomendação médica
for para matrícula em escola especializada;
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§ 7º - O Poder Público Municipal garantirá às pessoas portadoras de deficiência
atendimento especializado, no que diz respeito à prática de desporto amador e competitivo,
no âmbito escolar;
§ 8º - O Município, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica,
implantará organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa portadora de
deficiência, garantindo-se direito à participação popular;
Art. 189 - Estão isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, as
pessoas comprovadamente deficientes com renda inferior a 02 (dois) salários mínimo
vigente no País. (Revogado pela Emenda a LOM nº 04/97).
Art. 190 - Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar
mecanismo para garantir a execução de uma política de combate e prevenção contra ao
abuso à mulher, assegurando-se:
Parágrafo Único - Assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de
violência.
Art. 191 - Assegurando a participação da sociedade, nos termos do disposto nesta
Seção, será criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente, do
Portador de Deficiência, do Idoso e da Mulher que dentre suas atribuições figurem as
seguintes:
I - estabelecer normas para construção e/ou reforma de logradouros e dos edifícios
para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas a esta faixa etária da
criança;
II - implantar creches nos órgãos da administração direta da Prefeitura, para filhos de
funcionários.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 192 - todos têm direitos ao meio ambiente natural e ecologicamente saudável,
bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos
e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo, para o
benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - O direito assegurado no artigo, de garantia de ambiente saudável,
estende-se ao ambiente de trabalho; cumprindo ao Município o dever de garantir e proteger
o trabalhador, contra toda condição de trabalho que lhe seja prejudicial à saúde física e
mental.
Art. 193 - Compete ao Poder Público elaborar e implantar um plano Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais, que especificará a necessidade do conhecimento das
características e recursos dos meios físicos e biológicos, e fará o diagnóstico de sua
utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento, no processo de
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 194 - Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de
administração direta, indireta e funcional:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,
biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades ligadas à pesquisa e
manipulação genética;
III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos
ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos,
ficando a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos, justificada sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de
obra ou desenvolvimento de atividade pública ou privada potencialmente causadora de
degradação do meio ambiente, de cujo estudo será dada publicidade, garantidas audiências
públicas;
V - garantir educação ambiental, em todos os níveis de ensino, bem como a
conscientização pública, quanto à preservação do meio ambiente;
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VI - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a crueldade,
fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos;
VII - combater a poluição em qualquer de suas formas, visando proteger o meio
ambiente, em cooperação com a União e o Estado;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo, e águas, através de planejamento que
englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com
participação popular, respeitada a conservação de qualidade ambiental;
X - estimular e promovera reflorestamento ecológico, em áreas degradáveis,
objetivando, especialmente, a proteção de encosta e dos recursos hídricos, mantidos os
índices mínimos de cobertura vegetal;
XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e
a utilização, por qualquer meio, de substância que comportem risco efetivo ou potencial para
a saúde e qualidade de vida, no ambiente natural e de trabalho, incluídos neste controle,
materiais geneticamente operáveis pela ação humana;
XII - garantir amplo acesso da população às informações sobre as fontes e causas
de poluição e da degradação ambiental e aos resultados de levantamentos a respeito;
XIII - informar, sistemática e amplamente a comunidade sobre os níveis de poluição a
qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de
substância potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição e de degradação ambiental;
XV - incentivar a criação de unidades superiores de ensino, instituições de pesquisas
e associações civis, no esforço para aprimorar e garantir o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho;
XVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia
alternativa não poluentes;
XVII - implantar, preservar e recuperar a vegetação nas áreas urbanas, segundo
critérios definidos em lei;
XVIII - cessão de áreas das reservas ecológicas do Município para criação de
parques;
Art. 195 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos públicos
competente, na forma da lei.
Art. 196 - Os mananciais que abastecem a cidade deverão ter suas margens
protegidas, através de uma faixa de segurança, com largura determinada em função do
volume de água, por norma específica.
§ 1º - fica proibida a captação de água para irrigação por pivô central e similares nos
mananciais que abastecem a cidade e seus afluentes, em todo o seu curso acima da
captação para abastecimento, sem prévia autorização do Poder Executivo;
§ 2º - fica proibida a aplicação de defensivos agrícolas e agrotóxicos em geral em
lavouras ou quaisquer plantações as margens e ao longo dos mananciais que abastecem a
cidade, a menos de 200 metros de seus leitos;
§ 3º - para instalação de indústria poluente que deságüe detritos em manancial no
Município, será necessária obediência às normas dos órgãos federais específicos e
referendo da Câmara Municipal.
Art. 197 - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou
omissiva que descumpra as normas desta Seção.
Art. 198 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de imposto e contribuição de
melhorias municipais, desde que preservados por seu titular.
Art. 199 - É proibida a instalação, no Município, de Usinas Nucleares, bem como
depósito de lixo radioativo.
Parágrafo Único - E proibida a instalação no Município, de reatores nucleares, salvo
aqueles destinados à pesquisa científica cuja localização e especificação serão definidos em
Lei complementar.
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CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 200 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem
das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à
saúde, antes da descarga nos rios receptores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão procedidas de planejamento que atenda
aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a
reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismo institucionais que compatibilizem as
ações de saneamentos básicos, habilitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio
ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com municípios nos casos
que exigem ações conjuntas;
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou
por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 - O Município, observadas as peculiaridades locais e mediante colaboração
com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica,
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 202 - O Município, após cada período de 20 (vinte) anos, de extensão do
beneficio de pavimentação urbana e obras complementares poderão tributar a recuperação
das mesmas nas localidades onde estiverem danificadas pelo tempo, quando esta
danificação decorrer de fatores naturais.
Art. 203 - O Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos Federais e
Estaduais fiscalizará o transporte dos trabalhadores rurais volantes, punindo os infratores.
Art. 204 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos
para transplante, na forma de lei federal e observado o art. 281 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, sob controle e cadastramento do Município.
Art. 205 - Fica proibido fumar dentro de ônibus de transporte coletivo e nas
repartições públicas.
Art. 206 - O sistema de passe escolar, de observância obrigatória, pelas empresas
concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano, deste município, obedecerá aos
seguintes critérios:
a) - o valor do passe escolar será de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do preço
da passagem comum;
b) - a concessão, permissão ou renovação de permissão para exploração dos
serviços de transporte coletivo urbano, terá como uma das condições a aceitação do passe
escolar de que se trata o artigo.
§ 1º - O passe escolar deverá ser usado pelos estudantes matriculados nos
estabelecimentos de ensino desta cidade, no trajeto de ida para a escola no horário de seu
curso, e na volta para casa, ao final da aula no turno respectivo;
§ 2º - Havendo atividade curricular, na escola em que o estudante estiver
regularmente matriculado, fora do horário normal de seu curso e que obrigue sua presença,
poderá ser utilizado o passe escolar no trajeto especificado no parágrafo anterior;
§ 3º - Em qualquer circunstância, havendo dúvida quanto à legitimidade do uso de
passe escolar, a empresa poderá solicitar da beneficiária comprovação da situação que o
autoriza.
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Art. 207 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade Municipal, sendo permitida a todas as confecções religiosas
praticar neles ritos.
Art. 208 - Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria
ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título de entidade da administração
indireta, obrigam-se, ao se empoçarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob
pena de nulidade, de pleno direito, do ato, da posse.
Parágrafo Único - obrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de
Títulos e Documentos, os ocupantes nos cargos eletivos nos Poderes Legislativos e
Executivo, os Secretários Municipais, Diretores, Assessor Equivalentes, Procuradores e os
Dirigentes de Entidades da Administração Indireta no ato de posse e no término de seu
exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 209 - O Município instituirá, como órgão de assessoramento do Prefeito, os
seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de defesa do Consumidor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal da Defesa Civil;
IV - Conselho Municipal do Planejamento e Desenvolvimento;
V - Conselho Municipal de Saúde;
VI - Conselho Municipal de Transportes;
VII - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
VIII - Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IX - Conselho Municipal de Política Urbana;
X - Conselho Municipal de Fiscalização e Serviços Públicos;
XI - Conselho Municipal de Política Rural;
XII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança, do
Adolescente, do Idoso, do Negro e do Deficiente.
XIII - Conselho Municipal de Orçamento.
§ 1º - compete aos conselhos Municipais, nas esferas de sua competência,
pronunciarem-se sobre questões de relevante interesse do Município, conforme disposto em
Lei;
§ 2º - fazendo parte, como membro, de um conselho, não impede a participação em
outro;
§ 3º - os Conselhos Municipais reunir-se-ão ordinariamente na forma estabelecida
nos respectivos Regimentos Interno e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito, ou de
qualquer de seus membros;
§ 4º - as decisões dos conselhos terão caráter consultivo ou deliberativo, na forma do
disposto no Regimento;
§ 5º - É vedada a remuneração de qualquer dos membros do conselho;
§ 6º - o Poder Executivo terá prazo de 180 (cento e oitenta), dias para instituir os
Conselhos a que se faz referência o “caput” deste artigo. Se não o fizer, o Poder Legislativo
poderá faze-lo a qualquer tempo.
TÍTULO VIII
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, no
ato e na data da promulgação desta Lei Orgânica do Município, prestarão o compromisso de
mantê-la, defendê-la e cumpri Ia.
Art. 2º - Na hipótese de a Câmara Municipal não fixar na última legislatura para
vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ficarão
mantidos os valores vigentes em Dezembro do último exercício da legislatura anterior, os
quais serão corrigidos, automaticamente nos mesmos índices e nas mesmas datas dos
reajustes dos servidores Municipais.
Parágrafo Único - A hipótese acima se aplica também no caso de a Câmara não
fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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Art. 3º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se à revisão dos direitos dos
servidores públicos municipais inativos e pensionistas, bem como, à atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, afins de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal
e nesta Lei.
Art. 4º - Até o dia 15 de janeiro de 1.994 será promulgada lei regulamentando a
compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico e estatutário e à
reforma administrativa consequente do art. 89, seus parágrafos e incisos, desta Lei
Orgânica.
Art. 5º - Até 31 de Dezembro de 1.993, será promulgado o novo Código Tributário do
Município, observadas as normas desta Lei.
Art. 6º - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no
Art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º - O poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º - considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que
não forem confirmados por Lei;
§ 2º - a revogação não prejudicará os direitos adquiridos, àquela data, em relação
aos incentivos concedidos sobre condições e com prazo.
Art. 8º - Até a promulgação da Lei Complementar Federal, o Município não poderá
despende com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor de sua receita
corrente.
Parágrafo Único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite
previsto deverá ele retornar reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por
ano.
Art. 9º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à
Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até
o dia, 20 de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere ao Art.
165, § 9º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os
recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues.
I - até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II - dependendo do comportamento da receita os destinados às despesas de Capital.
Art. 10 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal o
Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com aplicação de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que
se refere o art. 212 da citada Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental.
Art. 11 - No prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, o Município
mediante licitação, observada a legislação pertinente, titulará os ocupantes de terrenos do
Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo Único - A titulação a que se refere este artigo se estenderá unicamente
aos casos de ocupação de mais de ano e dia, que seja mansa e pacífica e desde que o
titular não possua outro imóvel e seja pessoa carente.
Art. 12 - Serão revistas pela Câmara, nos dezoito meses, contados da promulgação
desta Lei Orgânica, a doação à venda, a permuta, a doação em pagamento e a cessão, a
qualquer título de imóvel do Patrimônio Público, realizadas a partir de janeiro de 1.993.
§ 1º - A revisão mencionada neste artigo obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade do ato ou havendo interesse
público, os bens reverterão ao Patrimônio Municipal;
§ 2º - Verificada a lesão ao Patrimônio Público Municipal e a impossibilidade de
reversão dos bens, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao
ressarcimento dos prejuízos decorrentes, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - O Prefeito, nos primeiros seis meses do prazo referido no artigo, remeterá à
Câmara todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo, colocará à
disposição dela os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desempenho
da tarefa, sob pena de responsabilidade;
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§ 4º - As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignados nos
orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 13 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição aos
Munícipes, através das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo a que se faça a mais ampla
divulgação de seu conteúdo.
Art. 14 - A Câmara Municipal elaborará, até 30 de junho de 1.993, as Leis
necessárias à execução desta Lei Orgânica, observando como princípio que os projetos
respectivos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras
matérias, exceto aquelas cujas deliberações esteja vinculada a prazo.
Art. 15 - O Prefeito enviará a Câmara, dentro de cento e vinte dias, após a
promulgação da Lei Orgânica, projeto de lei delimitando o perímetro urbano do Município.
Art. 16 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, todos da
promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 17 - Não será observado, para efeito de progressão funcional, nos quadros de
funcionalismo municipal nenhum critério de avaliação pessoal individual e, especialmente,
se cometida exclusivamente a quem esteja em nível hierárquico superior.
Parágrafo Único - O critério de avaliação para os efeitos do artigo terá por base a
ficha funcional do servidor.
Art. 18 - A mudança de nomes de vias e logradouros públicos observará a seguinte
disciplina:
I - não alcançará localidades e bairros que tenham sido projetados para realçar
elementos da histórica local, nacional e internacional, nomes de cidades e nações amigas;
II - não incidirá sobre ruas e avenidas designadas tradicionalmente por números;
III - obedecerá a critério de aferição do interesse dos proprietários de imóveis
situados na localidade;
IV - não será dado a logradouro ou via pública nome de pessoa viva, sem devido
consentimento do mesmo.
Parágrafo Único - a vedação dos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando
houver duplicidade de denominação ou numeração.
Art. 19 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal de Limeira do Oeste,
será por ela promulgada e entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Limeira do Oeste, 10 de Julho de 1993
1ª Lei Orgânica
MESA DIRETORA
APARECIDO BALDAN - PRESIDENTE
MOACIR MARTINS DA SILVA – VICE-PRESID.
ADEMAR DEZANETTI - 1º SECRETÁRIO
SÉRGIO ALVES GARCIA - 2º SECRETÁRIO
ANTONIO SOARES DE QUEIROZ
BRASULMAR ALVES FRANCO
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
NELSON MORAES PESSOA
PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:
EFETIVOS:
PRESIDENTE Brasulmar Alves Franco
VICE-PRESID.: Nelson Moraes Pessoa
RELATOR: Pedro Socorro do Nascimento
SUPLENTES:
PRESIDENTE: Moacir Martins da Silva
VICE-PRESIDENTE: Sérgio Alves Garcia
RELATOR: Ademar Dezanetti
COMISSÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - EXECUTIVO E ADMINIST. PÚBLICA
EFETIVOS:
PRESIDENTE: Sérgio Alves Garcia
VIOE-PRESID.: Aparecido Baldan
RELATOR: Ademar Dezanetti
SUPLENTES:
PRESIDENTE: Antônio Soares de Queiroz
VICE-PRESID: José Carlos Nogueira
RELATOR: Pedro Socorro do Nascimento
COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EFETIVOS:
PRESIDENTE :Antônio Soares de Queiroz
VICE-PRESID.: Moacir Martins da Silva
RELATOR: José Carlos Nogueira
SUPLENTES:
PRESIDENTE: Nelson Moraes Pessoa
VICE-PRESID.: Ademar Dezanetti
RELATOR: Brasulmar Alves Franco
COMISSÃO DE ASSUNTOS FINANCEIROS ORÇAMENTÁRIOS E DE ORDEM ECONÔMICA
EFETIVOS:
PRESIDENTE : Moacir Marfins da Silva
VICE-PRESID.: Nelson Moraes Pessoa
RELATOR: Ademar Dezanetti
SUPLENTES:
PRESIDENTE: Brasulmar Alves Franco
VICE-PRESID.: Aparecido Baldan
RELATOR: Pedro Socorro do Nascimento
JORGE MAURO CORREA GOMES
INTENDENTE
ANTONIO FERRARI
PREFEITO
CLOVIS BENEDITO BARBOSA
VICE-PREFEITO
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EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01/94
Os Vereadores que esta subscrevem, usando das atribuições que lhes
confere o art. 55, inciso I da LOM, propõem emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - O § 2º e 3º do art. 30 da LOM, passam a ter a seguinte redação.
Art. 30 - “...”
§ 2º - A Câmara reunir-se-á ordinariamente, na primeira e terceira sexta (6ª)
feiras do mês.
§ 3º - As reuniões marcadas para esta data quando recaírem em feriado,
serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta emenda entrara em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 1994.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Brasulmar Alves Franco – Vice-Presidente: José
Carlos Nogueira – 1º Secretário: Pedro Socorro do Nascimento – 2º Secretário: Ademar
Dezanetti.
Comissão de Financias, Justiça e Legislação: Presidente: Antônio Soares de Queiroz –
Vice-Presidente: Moacir Martins da Silva – Relator: Ademar Dezanetti.
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 30:
“§ 2º - A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira e na última
segunda feira do mês.
§ 3º - As reuniões marcadas para esta data serão transferida para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados.”
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Emenda a Lei Orgânica Municipal nº CM 02/96
Altera Art. 37 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste-MG
Os Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, usando das
atribuições que lhes confere o Art. 55, inciso I e § 1º da Lei Orgânica Municipal aprova e a
Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - Esta emenda vem alterar a redação do Art. 37 da Lei Orgânica
Municipal, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 37 – “O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos vedada à recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrario, esta Emenda entrará em
vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, 04 de novembro de 1996.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Aparecido Baldan – Vice-Presidente: Ademar
Dezanetti – 1º Secretário: José Carlos Nogueira – 2º Secretário: Brasulmar Alves Franco.
Comissão Especial: Presidente: Ademar Dezanetti – Vice-Presidente: Antônio Soares de
Queiroz – Relator: Brasulmar Alves Franco.
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 37 - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
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Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03/97
Dá nova redação ao Art. 84 e revoga o Art. 95 da Lei Orgânica Municipal
O Vereador, Sérgio Gouveia Cancella, Presidente da Câmara Municipal de
Limeira do Oeste, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, letra “d” do art. 30 do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
emenda.
Art. 1º - O Art. 84 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 84 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos de idade no exercício dos direitos políticos.”
Art. 2º - Fica revogado o Art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta emenda entra em vigor
na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, aos 07 dias do mês de fevereiro de 1997.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Gouveia Cancella – Vice-Presidente: João
Marques da Cruz – 1º Secretário: Walter Covizzi – 2º Secretário: José Eurípedes da Silva.
Comissão Especial: Presidente: Sérgio Alves Garcia – Vice-Presidente: Manoel Sebastião
Rodrigues – Relator: Áurea Soares de Queiroz.
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos,
com curso superior completo.
Art. 95 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais,
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o
Município, substituindo a proibição até três meses após finda as respectivas funções.
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Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/97
Revoga os incisos IV, do § 4º do artigo 145, inciso I, do § 2º do artigo 188 e artigo 189
da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste-MG.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das
atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 55 da LOM, faz saber que o Prefeito Municipal no
uso da atribuição que lhe confere o Art. 55, II da LOM propôs, a Câmara aprovou e nos
promulgamos a seguinte emenda:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV, do § 4º do Art. 145, inciso I, § 2º do artigo
188 e Art. 189 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, aos 26 dias do mês de agosto de 1997.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Gouveia Cancella – Vice-Presidente: João
Marques da Cruz – 1º Secretário: Walter Covizzi – 2º Secretário: José Eurípedes da Silva.
Comissão Especial: Presidente: Aparecido Baldan – Vice-Presidente: Ilson Florentino da
Silva – Relator: Manoel Sebastião Rodrigues.
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 145: “...”
§ 4º - “...”
IV – o Município isentará da progressividade do imposto territorial urbano às
áreas verdes, no perímetro urbano, para melhoria do meio ambiente, devendo para tanto, ter
parecer técnico do órgão federal competente.
Art. 188: “...”
§ 2º - “...”
I – ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que dispõe de renda
inferior a 02 (dois) salários mínimos vigente no País, sendo proprietário de um único imóvel
urbano residencial ou de imóvel rural com área até 24.2 hectares, será garantido a isenção
de impostos municipais.
Art. 189 – Estão isentas do pagamento do imposto Predial e Territorial
Urbano, as pessoal comprovadamente deficientes com renda inferior a 02 (dois) salários
mínimo vigente no País.
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Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05/97
Altera o inciso III do Art. 28 da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das
atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 55 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e nós promulgamos a seguinte emenda:
Art. 1º - O inciso III do Art. 28 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a
seguinte redação:
“ Art. 28 – A Câmara Municipal de Limeira do Oeste é constituída,
administrativamente, das seguintes unidades de serviços.
I - ...
II - ...
III - Contabilidade
IV - ... ”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, aos 19 dias do mês de setembro de 1997.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Gouveia Cancella – Vice-Presidente: João
Marques da Cruz – 1º Secretário: Walter Covizzi – 2º Secretário: José Eurípedes da Silva.
Comissão Especial: Presidente: Aurea Soares de Queiroz – Vice-Presidente: Sérgio Alves
Garcia – Relator: Manoel Sebastião Rodrigues.
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 28: “...”
I - ...
II - ...
III - Tesouraria;
IV - ... 
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Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/2000
(Declarada de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
Altera os incisos XIX e XX do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das
atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 55 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e nós promulgamos a seguinte emenda:
Art. 77 “...”
XIX – fazer publicar os atos oficiais e remeter à Câmara, até dez dias de sua
assinatura, cópias dos decretos, portarias, contratos, licitações, sob pena de
responsabilidade.
XX – prestar e enviar a Câmara, dentro de 15 (quinze) as informações e
documentos pela mesma solicitada...
Câmara Municipal de Limeira do Oeste, ao 1º (primeiro) dia do mês de
setembro de 2000.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Alves Garcia – Vice-Presidente: José
Eurípedes da Silva – 1º Secretário: João Marques da Cruz – 2º Secretário: Manoel
Sebastião Rodrigues.
Comissão Especial: Presidente: José Eurípedes da Silva – Vice-Presidente: Áurea Soares
de Queiroz – Relator: Aparecido Baldan.
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 77: “...”
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela
mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado, não superior ao
anteriormente estipulado, em face da complexidade da matéria, ou da dificuldade e
obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
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Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 07/2000
Acrescenta subseção à seção II do capítulo II, título II da Lei Orgânica Municipal
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso das
atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 55 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e nós promulgamos a seguinte emenda:
SUBSEÇÃO I
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 78 A. – Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito
publicará e entregará ao seu sucessor relatório da situação Administrativo-financeira do
Município que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de
créditos de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar a pagar, 
com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos 
em que estão lotados e em exercício.
§ 1º - O Prefeito garantirá ao seu sucessor, no período compreendido entre a
proclamação dos resultados eleitorais e a posse deste, o acesso às informações e
documentos que lhe forem solicitados.
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§ 2º - O Prefeito em exercício deverá destinar um local, com móveis, 
máquinas e telefone, para as reuniões da equipe de transição.
Câmara Municipal de Limeira do Oeste, ao 1º (primeiro) dia do mês de
setembro de 2000.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Sérgio Alves Garcia – Vice-Presidente: José
Eurípedes da Silva – 1º Secretário: João Marques da Cruz – 2º Secretário: Manoel
Sebastião Rodrigues.
Comissão Especial: Presidente: Aurea Soares de Queiroz – Vice-Presidente: Sérgio Alves
Garcia – Relator: Manoel Sebastião Rodrigues.
 REDAÇÃO ORIGINAL
 Somente acrescentou artigo, incisos e parágrafos à LOM.
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Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08/2002
“Altera a redação do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, nos termos do
inciso I do art. 55, da Lei Orgânica do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - O artigo 36 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36 – A Câmara reunir-se-á no dia 02 de janeiro, no primeiro ano de cada
legislatura, para a posse de seus membros, eleição da mesa e posse do prefeito e do vice￾prefeito.” 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta emenda entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das sessões, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro de 2002.
Mesa da Câmara Municipal: Presidente: Iradel Freitas da Costa – Vice-Presidente: José
Eurípedes da Silva – 1º Secretário: Celcimar Borges Andrade – 2º Secretário: Joaquim
Gomes.
Comissão Especial: Presidente: Walter Covizzi – Vice-Presidente: Ademar Dezanetti –
Relator: Celcimar Borges Andrade.
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 36 - A Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e Vice￾Prefeito.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09, DE 19 DE MARÇO DE 2004
Altera incisos I, II, III e IV e acrescenta inciso V 
ao Art 28 da Lei Orgânica Municipal.
 A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do o inciso I
do art. 55 da Lei Orgânica do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas 
Gerais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III e IV e acrescenta inciso V ao Art 28 da Lei
Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28 A Câmara Municipal de Limeira do Oeste é constituída, administrativamente,
das seguintes unidades de serviços:
I – Gabinete e Secretaria da Presidência;
II – Assessoria Parlamentar e Legislativa
III – Assessoria Jurídica e Consultiva;
IV – Divisão Contábil e Financeira;
V – Divisão Administrativa.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das sessões, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2004. 
Walter Covizzi
- Presidente da Câmara -
Celcimar Borges Andrade
- Vice-presidente -
José Eurípides da Silva
- 1º Secretario -
Iradel Freitas da Costa
- 2º Secretario -
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 28 ....
I - Corpo Legislativo;
II - Gabinete e Secretaria;
III - Contabilidade; 
IV - Serviços Gerais.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.00.345969-0/000
Ação direta de inconstitucionalidade representada pelo Prefeito Municipal de Limeira
do Oeste contra o Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, para
declarar inconstitucional a Emenda da Lei Orgânica nº 06/2000, aprovada em 1º de
setembro de 2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, INCISOS XIX E
XX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Os dispositivos de lei municipal que
determinam a remessa à câmara de cópias dos atos administrativos, no prazo
ali previsto sob pena de responsabilidade, bem como o envio das informações
e documentos que solicitar, ofendem ao principio da harmonia e
independência de poderes, além de invadir matéria de competência privativa
da União. Procedência da representação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.00.345969-0/000 -
COMARCA DE ITURAMA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN LIMEIRA OESTE -
REQUERIDO(S): PRESID CÂMARA MUN LIMEIRA OESTE - RELATOR: EXMO.
SR. DES. CORRÊA DE MARINS
 A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A
REPRESENTAÇÃO.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2004.
DES. CORRÊA DE MARINS - Relator
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 77: “...”
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela
mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado, não superior ao
anteriormente estipulado, em face da complexidade da matéria, ou da dificuldade e
obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
 REDAÇÃO COM A EMENDA 06/2000
Art. 77 “...”
XIX – fazer publicar os atos oficiais e remeter à Câmara, até dez dias de sua
assinatura, cópias dos decretos, portarias, contratos, licitações, sob pena de
responsabilidade.
XX – prestar e enviar a Câmara, dentro de 15 (quinze) as informações e
documentos pela mesma solicitada...
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10, 
DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE”.
A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, no uso da atribuição que lhe
confere o § 2º do art. 55 da LOM, faz saber que o Prefeito Municipal no uso da atribuição
que lhe confere o art. 55, II, da LOM propôs, a Câmara aprovou e nós promulgamos a
seguinte emenda:
Art. 1º O art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição
municipal para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, bem como
para eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo”.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
 Câmara Municipal de Limeira do Oeste, 18 de agosto de 2006.
DIVINA F. Q. COVIZZI
- Presidente da Câmara -
JOSÉ EURÍPEDES DA SILVA
- 1º Secretario -
MARCIO QUEIROZ VALENTE
2º Secretário
 REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 36 - A Câmara reunir-se-á no dia 2º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para
a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
“REVOGA O INCISO XXVI DO ARTIGO 77 DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, com fundamento no inciso I
do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a mesma com amparo no inciso IX, do artigo
27 do Regimento Interno, promulga à seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º - Fica revogado o inciso XXVI do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, com a
seguinte redação:
“Art.77....
(...)
XXVI – dar denominação a prédios e logradouros municipais”.
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Limeira do Oeste, 15 de setembro de 2006.
SÉRGIO ALVES GARCIA - (SERJÃO) 
- Presidente da Câmara -
DIVINA FERREIRA DE QUEIROZ
COVIZZI
- Vice-presidente -
JOSÉ EURÍPEDES DA SILVA 
- 1º Secretario -
 MARCIO QUEIROZ VALENTE
- 2º Secretario -
 REDAÇÃO ORIGINAL
“Art.77....
(...)
XXVI – dar denominação a prédios e logradouros municipais”.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 12/2009.
 
Modifica o § 3º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do o inciso I do art. 55 da
Lei Orgânica do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, promulga a se￾guinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O § 3º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal passa avigorar com a seguinte re￾dação:
“Art. 30 ...
§ 1º ...
§ 2º A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira (1ª) e terceira (3ª) quarta fei￾ra do mês”. 
Sala das sessões, 06 de março de 2009.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Presidente da Câmara
MARCIO QUEIROZ VALENTE
Vice - presidente
IRADEL FREITAS DA COSTA 
1º secretário
PAULO CESAR CORTEZ
2º secretário
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13/2012.
 
ALTERA O ART. 26, O § 2º, DO ART. 30, O
ART. 37 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições art. 55, § 2º da Lei Orgânica Municipal propõe a se￾guinte Emenda à Lei Orgânica: 
 
Art. 1º O art. 26, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a se￾guinte redação:
Art. 26 – O Poder Legislativo do Município de Limeira do Oeste, é
exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores re￾presentantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional em território
municipal para uma legislatura com duração de 4 (quatro) anos, com￾preendido cada ano uma sessão legislativa.
Art. 2º O § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 30 ...
§ 1º ...
§ 2º A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, na primeira (1ª) e terceira
(3ª) quintas-feiras do mês. 
Art. 3º O art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada à recondu￾ção para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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 Art. 4º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, 18 de maio de 2012. 
PAULO CESAR CORTEZ 
Presidente
 IRADEL FREITAS DA COSTA
Vice Presidente
ENDINO PEREIRA FILHO
1º Secretário
ELIZO ALBERTO NUNES DA SILVA
2º Secretário
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 14/2013.
 
ALTERA O § 5º, DO ART. 36 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições art. 55, § 2º da Lei Orgânica Municipal propõe a
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
 Art. 1º O § 5º do art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 36 ...
§ 5º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara para as sessões
legislativas posteriores será em sessão extraordinária até o dia 15 de
dezembro do exercício financeiro em vigor, com posse no dia 1º de
janeiro do ano subsequente, em horário definido por ato do
Presidente da Câmara e sob as penas do § 2º deste artigo.”
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG, 22 de novembro de 2013.
CELCIMAR BORGES ANDRADE
Presidente
MAURÍCIO DA SILVA
Vice-Presidente
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
1º Secretário
ANTONIO POLICARPO GARCIA
2º Secretário
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15/2019.
Altera a redação do artigo 30 da Lei Orgânica
Município de Limeira do Oeste, com a extinção do
recesso legislativo do mês de Julho de cada ano e
Acrescenta o artigo 139-A, 139-B e 139-C, instituindo
o Orçamento Impositivo.
Os Vereadores Leandro de Souza Carvalho, José Rodrigues Barbosa e
Talita Helena Ferrari e Clayton Tomaz de Queiroz, da Câmara Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica
Municipal propuseram a Emenda à Lei Orgânica, aprovada esta, a Mesa promulga:
Art. 1º Altera a redação do Art. 30 da Lei Orgânica, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30 – A Câmara de Limeira do Oeste reunir-se-á anualmente, na sede do
Município, de 15 de janeiro a 15 de dezembro.
 Art. 2º Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste – LOM –
o artigo 139-A, com a seguinte redação:
“Artigo139-A: As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
– LOA – serão aprovadas no limite percentual de 0,6% da Receita Corrente Líquida prevista
na proposta encaminhada pelo Poder Executivo, cujo identificador de resultado primário
será especificado. 
§1º A Execução Orçamentária e Financeira das emendas individuais
aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com
recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às
referenciadas emendas. 
§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria. 
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no artigo 139-A, poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§4º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no
empenho das despesas, que integre a programação prevista neste artigo serão adotadas as
seguintes medidas:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de
impedimento. 
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II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará, ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável.
III – Até 30 (trinta) dia após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento
seja insuperável.
§ 5º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por
projeto de crédito adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no
texto da LOA, cuja permissão para remanejar se restringe à existência de programações
impedidas;
Artigo139-B: A reserva parlamentar de que trata o artigo 139-A da Lei
Orgânica do Município de Limeira do Oeste terá como valor referencial aquele fixado no
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente
indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício;
Artigo139-C: O Poder Executivo inscreverá, em “Restos a Pagar”, os valores
dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 139-A
da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, que se verifiquem no final de cada
exercício;
Parágrafo único Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de 0,6% da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior”.
Artigo 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de
Limeira do Oeste entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste-MG, 02 de agosto de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARBOSA
Presidente 
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
1º Secretário
ORIVALDO ARANTES DE SOUZA
2º Secretário
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 16/2019.
Altera redação do §6º do artigo 52 da
Lei Orgânica do Município de Limeira
do Oeste, instituindo a obrigação de
pagamento ao Poder Executivo dos
Vereadores licenciados.
Os Vereadores Clayton Tomaz de Queiroz, Leandro de Souza
Carvalho, Orivaldo Arantes de Souza, Paulo Cesar Cortes, Talita Helena Ferrari
e William Oliveira Bozza, da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal
propõe a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica alterado na Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste
– LOM – o seguinte §6º do artigo 52:
“Artigo 52: (…)
§ 6º – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração
maior, sendo esta de responsabilidade do qual estiver ativo no quadro de pessoal.”
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste
entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste-MG, 3 de dezembro de 2019
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Presidente 
ORIVALDO ARANTES DE SOUZA
1º Secretário
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