| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2002 |
| Date | 2002-02-20 |
| Ementa | CRIA, ORGANIZA E DISCIPLINA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG. |
| native_id | 466 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 4
9000154 mara YNunicipal de Limeira do QJeste : ESTADO DE MINAS GERAIS Av. da Saudade, 821 — Fone: (034) 3453-1029 — CEP: 38295-000 — Limeira do Oeste RESOLUÇÃO Nº 62, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002. “Cria, organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG.” O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Resolução: Art. 1º - Esta Resolução cria, organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, em cumprimento às disposições contidas no art. 74 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - O sistema ora instituído manterá permanente e integral relacionamento com o órgão de Controle Interno do Poder Executivo. Art. 2º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, e ainda, o da responsabilidade na gestão fiscal, em todas as suas fases, é responsável pela: I - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; e, KH - verificação e avaliação dos resultados obtidos pela administração da Câmara Municipal. Art. 3º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal tem por objetivo: I - resguardar o patrimônio público; II - assegurar à Mesa Diretora da Câmara: a) o controle orçamentário dos recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo; b) a eficiência na aplicação dos recursos obtidos; c) a eficácia na obtenção dos resultados; d) a efetividade da ação do legislativo junto à sociedade. Parágrafo Único - Para atingir os objetivos a que se referem os incisos deste artigo, o Controle Interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I- a execução orçamentária da Câmara; IH - o desempenho dos órgãos da Câmara e de seus responsáveis, HI - a composição patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes políticos e dos funcionários; V-os fatos ligados à administração financeira, patrimonial e de custos. Aa ) ESTADO DE MINAS GERAIS * Av. da Saudade, 821 — Fone: (034) 3453-1029 — CEP: 38295-000 — Limeira do Oeste Art. 4º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo será exercido pelo Controlador, a quem compete: I- orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do sistema de controle interno do Poder Legislativo; H - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema; HI - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; IV - promover a apuração de denúncias formais, relativas as irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer setor da Câmara, dando ciência ao Presidente e ao titular do setor a quem se subordine o autor do ato denunciado, sob pena de responsabilidade; V - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria interna; VI - dar conhecimento ao Presidente da Câmara das atividades desenvolvidas pela Diretoria e demais Vereadores e dar seu parecer sobre a situação encontrada, apontando alternativas para sua solução. VII - dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas competente sobre qualquer ilegalidade e ou irregularidade encontrada na administração da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. VII - Assinar juntamente com o Presidente da Câmara o relatório de gestão fiscal e demais atos e instrumentos desta natureza, previstos na lei complementar 101/2000 e ou exigidos pelo Tribunal de Contas. IX - Fiscalizar o cumprimento da lei complementar 101/2000. X - Manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal. e XI - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal. Art. 5º - Para a execução dos serviços de controle interno referidos no artigo anterior fica criado, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, o cargo de Controlador, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal. $ 1º - O cargo de controlador, ora criado, sob regime estatutário, é isolado e de provimento em comissão, sujeito o titular à livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara. - O Controlador terá os vencimentos, vantagens e posição hierárquica equivalente ao Símbolo SC-1, constante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal. Art. 6º - O cargo de Controlador será exercido por profissional, nas seguintes condições: I - idoneidade moral e reputação ilibada; H - nível superior de ensino. Art. 7º - É vedada a nomeação para o exercício do cargo de Controlador, de pessoas que tenham sido: I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Estado; o 0000159 7 Câmara YNunicipal de (Zimeira do Qest é ESTADO DE MINAS GERAIS * Av. da Saudade, 821 — Fone: (034) 3453-1029 — CEP: 38295-000 — Limeira do Oeste II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público municipal; e III - condenadas em processo criminal por prática de crime contra a administração pública, capitulados nos títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 26 de junho de 1986, na Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992, na Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Art. 8º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador, no exercício de suas atribuições. $ 1º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio. $ 2º - O Controlador deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 9º - Para fazer face às despesas oriundas a esta Resolução, fica o Poder Legislativo, autorizado a utilizar-se da seguinte dotação orçamento vigente: 01.00.00 - CÂMARA MUNICIPAL 01.03.00 - CONTABILIDADE 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil 01.031.0001.2.017 - Manter atividades contábeis. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Limeira do Oeste, aos 20 dias de fevereiro de 2002. Ini AEE Costa - Presidente da Câmara - 0000155 “sour (omenb) +Q 9p vIos nes op ogssoiSoId ep opóezipeos e eIrd oduia O -Z (ojuso 10d odur) %ç ap BIS nes e neis op woBejuso rod y -| "são so'eogL|se'cep'l [2z'zcr, |bspsel |boo6c |Loezzl |oLoZLL |serLit [ce'tooL|L-as 6280 L|ee' col |clzeo |oc'se6 |ce06e |or'ere |oo'Bos |cs6g” |ee'izez |90-AS erozg |zcrro |rocio [eeres |osogs |000€5 [|ozros [|ezosh |rezgp |SL-OS ocogs |egces [|cl'gos [|cocer |egogb l|eoeeh l|eoelp |cl'gor |2/6/€ |el-OS 8 |Z |9 E |p EB |Z L [o) [NVADAIAIN | TVRIV VS VTHIVIL