| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1993 |
| Date | 1993-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1\- PJl.E-FEITURAMUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.6.12 3 CGC 26.042.556/0001"34 Rua Slio Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286.000 LEI N2 026 DE 27 DE MAIODE 1.993. Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Carpanhia de Saneanento de Minas Gerais - COPASAfoCe dá outras providências. O Povo do Municipio de Limeira do Oeste, por seus representantes Decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.l! - Fica o Executivo autorizado a firmar contrato com a Carpanhia de Saneanento de Minas Gerais - COPASA-M:;,órgão da administração indireta do Estado de r.u.nas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Transporte e Obras PÚblicas, nos termos da Lei Delegada N2 06, de 28.08.85,Lei N2 9.517, de 29.12.87, Decreto N2 28.045, de 02.05.88 Decreto N2 28.052, de 04.05.88 e Decreto N2 :0.623, de 16.01.92, concedendo o direi to de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água da sede do Municipio pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art.2! - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Municipio que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à Carpanhia de Saneanento de Minas Gerais - COPASA-M:;,inc1uindo-se nesta Concessão igualmente, o direi to de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Municipio. Parágrafo Primeiro: Os bens municipais que, a critério da Concessionária, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimÔnio da Ooncessia1ária. mediante pagamento sob a forma de participação acionária do ....- Municipio em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente. PRE.FEITURA MUNICI PAL DE LIMEIRA DO OESTE- M.G. CGC 26.042.556/0001"34 ..124 Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP'S8286.000 Parágrafo SegW1do: Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviços público podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprolNer. Parágrafo Terceiro: A COPASAMG assumirá a exploração do serviço de água da Sede .do Municipio após a conclusão do novo sistema podendo antecipar o inicio de operação se as circunstâncias assim o exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos serviços. Parágrafo Quarto: Para os fins da incorporação patrimonial prevista no parágrafo primeiro deste artigo e nas mesmas condições ali estatuidas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adl1.Uirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela Concessionária, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Art.32 - A Concessionária aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conf'onnidade com suas Nonnas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função no atual sistema municipal de abastecimento de água. Parágrafo único: Os empregados que não se interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da Concessionária serão redistribuidos por órgão e/ou entidades do Municipio. Art.42 - Compete ao Municipio promover, na fonna da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direi tos necessários..~ às obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água, correndo os ônus destas desapropriações por conta da Prefei tura M.micipal. - - -- --- PREf.EITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE . M.~12 5 CGC 26.042.556/0001"34 Rua Sêo Paulo, n: 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP 38286-000 Parágrafo Primeiro: Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela Concessionária mediante participação do Municlpio no seu Capi tal Social, na fonna do parágrafo primeiro do artigo 22 desta Lei. Parágrafo Segundo: O Poder Executivo Municipal, mediante solici tação fundamentada da Concessionária, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas , . necessarJ.as as obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos necessários a efeti vação dos atos expropriatórios. Nas desapropriações judiciais, quando houver interesse e conveniência para a Administração Municipal, a Concessionária poderá colocar á disposição do Munic1pio o serviço dos advogados de seu quadro de empregados. Art.52 - Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizac1a a promover estudos para a fixação e para a revisao das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária. Parágrafo Primeiro: As tarifas serão estipuladas de fonna isonômica para os , usuarios do serviços e deverão obedecer o principio de justiça social e possibili tar a justa rerm.meração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilibrio econômico e financeiro da concessão. Parágraro Segundo: A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na fonna da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço~~ Art.6!! - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-Ias sobremaneira, fica a Calpanhia de Saneanento de Minas Gerais - COPASA foC isenta de todos os tributos, taxas --- ------ ~REFEITURA MUNICI PAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.G.12 6 CGC 26.042.556/0001-34 Rua Slio Paulo, n" 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP 38286.000 e emo1umentos e qualquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. Art.7! - Tenninado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização à Concessionária, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram exclusiva e pennanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservaçao ou distribuição de água. Parágrafo Primeiro: No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da reversão, que será previo, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no Capital Social da Concessionária ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela Concessionária. Parágrafo Segundo: Chegando a seu tenno a Concessão, o pessoal em exercicio no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o Município. Art.8! - O Município participará dos investimentos para implantação e expansão do novo sistema de abastecimento de água obedecido o 1imi te de até 25% (vinte e cinco por cento) dos custos das obras e projetos, dependendo de estudos da viabilidade econômica e financeira da concessão devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, por meio de negociação, para cada obra, o "quantum" da participação. Parágraro Primeiro: A participação Municipal a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos, e/ou através de execução de detenninadas obras ou serviços. Poderão ser assinados Convênios entre o Município e a Concessionária para regulamentar as condições estipuladas neste artigo. Parágrafo SegtU1do: Todavia participação do Município, na forma estipulada neste artigo lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da P,REfEITURA MUNICI PAL DE LIMEIRA CGC 26.042.556/0001"34 DO OESTE - M.G. 127 Rua Sêo Paulo, n: 766 - Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286.000 Concessionária, que emitirá em contrapartida, ti tulos multiplos que representem ações preferenciais nominati vas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo, o Municipio e a Concessionária consertarão sempre que necessário, o competente acerto de contas. Art.9! - A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água, quer na fase de implantação do novo sistema quer na fase de sua operação, ficando a cargo da Concessionária, a recomposição da pavimentação danificada pela obra. Art.lO! - Instituida a concessão de serviços estipulada por esta lei, a aprovação, pela Administração Municipal de qualquer projeto de loteamento obrigará ao incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área a ser loteada, cujos projetos deverão se submete ao prévio exalTJee aprovação da Concessionária e que, ao final, serão incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sani tário sem nenhum ônus para a Concessionária; Parágrafo único: O contrato de concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão a aos serviços concedidos por esta Lei. Art.ll! - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as nonnas e condições insti tuidas no regulamento de serviços da Concesssionária. Art.l2! - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, Portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. ...-. Lim~ste, 27 ~e):ari Prefeito M.micipal de maio de 1.993. -- - --- -