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norma nº 26/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1993
Date 1993-05-27
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PJl.E-FEITURAMUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.6.12 3
CGC 26.042.556/0001"34
Rua Slio Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286.000
LEI N2 026 DE 27 DE MAIODE 1.993.
Autoriza a concessão dos serviços
de abastecimento de água à Carpanhia
de Saneanento de Minas Gerais - COPASA￾foCe dá outras providências.
O Povo do Municipio de Limeira do Oeste, por
seus representantes Decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art.l! - Fica o Executivo autorizado a firmar contrato com a Carpanhia
de Saneanento de Minas Gerais - COPASA-M:;,órgão da administração
indireta do Estado de r.u.nas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado
de Transporte e Obras PÚblicas, nos termos da Lei Delegada N2 06,
de 28.08.85,Lei N2 9.517, de 29.12.87, Decreto N2 28.045, de 02.05.88
Decreto N2 28.052, de 04.05.88 e Decreto N2 :0.623, de 16.01.92,
concedendo o direi to de implantar, ampliar, administrar e explorar
industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os
serviços urbanos de abastecimento de água da sede do Municipio
pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as
partes.
Art.2! - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de
água do Municipio que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva
e permanentemente para a captação, adução, tratamento, reservação
ou distribuição de água são igualmente concedidos à Carpanhia de
Saneanento de Minas Gerais - COPASA-M:;,inc1uindo-se nesta Concessão
igualmente, o direi to de derivação de águas públicas de uso comum
na jurisdição do Municipio.
Parágrafo Primeiro:
Os bens municipais que, a critério da Concessionária, devam permanecer
em serviço, deverão ser incorporados ao patrimÔnio da Ooncessia1ária.
mediante pagamento sob a forma de participação acionária do ....- Municipio
em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição
e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente.
PRE.FEITURA MUNICI PAL DE LIMEIRA DO OESTE- M.G.
CGC 26.042.556/0001"34 ..124
Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP'S8286.000
Parágrafo SegW1do:
Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em
decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de
serviços público podendo a Administração Municipal lhes dar a destina￾ção que melhor lhe aprolNer.
Parágrafo Terceiro:
A COPASAMG assumirá a exploração do serviço de água da Sede .do
Municipio após a conclusão do novo sistema podendo antecipar o
inicio de operação se as circunstâncias assim o exigirem e mediante
acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o contrato
de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipa￾ção da entrega dos serviços.
Parágrafo Quarto:
Para os fins da incorporação patrimonial prevista no parágrafo
primeiro deste artigo e nas mesmas condições ali estatuidas, a
Administração Municipal, mediante desapropriação, adl1.Uirirá de
terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos
e instalações que devam ser incorporados pela Concessionária, ou
instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas.
Art.32 - A Concessionária aproveitará, mediante seleção, em seu
quadro de empregados, em regime de CLT e em conf'onnidade com suas
Nonnas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem
sua função no atual sistema municipal de abastecimento de água.
Parágrafo único:
Os empregados que não se interessarem pela transferência e os que
não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da Concessionária
serão redistribuidos por órgão e/ou entidades do Municipio.
Art.42 - Compete ao Municipio promover, na fonna da legislação
em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública
e estabelecer servidões de bens ou direi tos necessários..~ às obras
de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água,
correndo os ônus destas desapropriações por conta da Prefei tura
M.micipal.
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PREf.EITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE . M.~12 5
CGC 26.042.556/0001"34
Rua Sêo Paulo, n: 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP 38286-000
Parágrafo Primeiro:
Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão
incorporados pela Concessionária mediante participação do Municlpio
no seu Capi tal Social, na fonna do parágrafo primeiro do artigo
22 desta Lei.
Parágrafo Segundo:
O Poder Executivo Municipal, mediante solici tação fundamentada
da Concessionária, tomará a iniciativa de declarar, através de
decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas , . necessarJ.as
as obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando
todos os atos necessários a efeti vação dos atos expropriatórios.
Nas desapropriações judiciais, quando houver interesse e conveniência
para a Administração Municipal, a Concessionária poderá colocar
á disposição do Munic1pio o serviço dos advogados de seu quadro
de empregados.
Art.52 - Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária,
obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor,
fica autorizac1a a promover estudos para a fixação e para a revisao
das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados
aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária.
Parágrafo Primeiro:
As tarifas serão estipuladas de fonna isonômica para os , usuarios
do serviços e deverão obedecer o principio de justiça social e
possibili tar a justa rerm.meração dos investimentos, o melhoramento,
conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilibrio econômico
e financeiro da concessão.
Parágraro Segundo:
A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de
estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na fonna da
legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais
competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecadação da
receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço~~
Art.6!! - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço,
para não onerá-Ias sobremaneira, fica a Calpanhia de Saneanento
de Minas Gerais - COPASA foC isenta de todos os tributos, taxas
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e emo1umentos e qualquer outros encargos fiscais municipais durante
o prazo da concessão.
Art.7! - Tenninado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação,
reverterão ao Município, mediante indenização à Concessionária,
todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram
exclusiva e pennanentemente, para a captação, adução, tratamento,
reservaçao ou distribuição de água.
Parágrafo Primeiro:
No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento
da reversão, que será previo, em dinheiro e/ou com ações representati￾vas da participação do Município no Capital Social da Concessionária
ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela Concessionária.
Parágrafo Segundo:
Chegando a seu tenno a Concessão, o pessoal em exercicio no sistema
municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier
ao Município, continuará sob responsabilidade da Concessionária,
sem quaisquer ônus para o Município.
Art.8! - O Município participará dos investimentos para implantação
e expansão do novo sistema de abastecimento de água obedecido o
1imi te de até 25% (vinte e cinco por cento) dos custos das obras
e projetos, dependendo de estudos da viabilidade econômica e financei￾ra da concessão devendo a Administração Municipal e a Concessionária
estabelecer, por meio de negociação, para cada obra, o "quantum"
da participação.
Parágraro Primeiro:
A participação Municipal a que se refere o "caput" deste artigo
poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais
e equipamentos, e/ou através de execução de detenninadas obras
ou serviços. Poderão ser assinados Convênios entre o Município
e a Concessionária para regulamentar as condições estipuladas neste
artigo.
Parágrafo SegtU1do:
Todavia participação do Município, na forma estipulada neste artigo
lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da
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Concessionária, que emitirá em contrapartida, ti tulos multiplos
que representem ações preferenciais nominati vas correspondentes
ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público
municipal.
Para os fins deste parágrafo, o Municipio e a Concessionária conserta￾rão sempre que necessário, o competente acerto de contas.
Art.9! - A Concessionária poderá, independentemente de licença
prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instala￾ções nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço
de abastecimento de água, quer na fase de implantação do novo sistema
quer na fase de sua operação, ficando a cargo da Concessionária,
a recomposição da pavimentação danificada pela obra.
Art.lO! - Instituida a concessão de serviços estipulada por esta
lei, a aprovação, pela Administração Municipal de qualquer projeto
de loteamento obrigará ao incorporador à prévia implantação de
projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
na área a ser loteada, cujos projetos deverão se submete ao prévio
exalTJee aprovação da Concessionária e que, ao final, serão incorpora￾dos pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento
sani tário sem nenhum ônus para a Concessionária;
Parágrafo único:
O contrato de concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão
à presente concessão a aos serviços concedidos por esta Lei.
Art.ll! - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos
usuários de acordo com as nonnas e condições insti tuidas no regulamen￾to de serviços da Concesssionária.
Art.l2! - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Mando, Portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. ...-.
Lim~ste, 27
~e):ari
Prefeito M.micipal
de maio de 1.993.
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